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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 64.1) em face de Geovane José de Assis Oliveira, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 303, caput, e 305, ambos da Lei nº 9.503/97 e no artigo 147 do Código Penal, em razão dos fatos delituosos assim descritos:“1° Fato “No dia 19/04/2023, por volta das 12h30mim, na Avenida Anita Garibaldi, nº 2855, Bairro São Lourenço, nesta cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GEOVANE JOSÉ DE ASSIS OLIVEIRA, conduzia o veículo automotor da marca CHERY, modelo não identificado, cor preta, de placas AUW5J54, quando saia do estacionamento lateral para ingressar na via acima mencionada e efetivar manobra de retorno, momento que interceptou a regular trajetória da motocicleta não identificada, conduzida pela vítima ANDRÉ FREITAS, sendo que em razão do impacto a vítima sofreu os ferimentos constantes no Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 45.730/2023 (mov. 58.1), escoriações no dorso da mão direita e cotovelo, trauma de mão direita e cotovelo esquerdo causada por ação contundente, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/438919 (mov. 1.3) e demais depoimentos constantes nos autos.Que o denunciado GEOVANE JOSÉ DE ASSIS OLIVEIRA agiu com imprudência e negligência, deixando de observar deveres de cuidado objetivos (arts. 26, inciso I, 28, 29, §2º, 34, 36, todos, do CTB), pois conduzia o veículo automotor CHERY de cor preta, de placas AUW 5J54 e ao sair da área de estacionamento para ingressar na via acima mencionada, de forma desatenta e sem previamente avaliar a viabilidade da manobra que efetuava, interceptou a regular trajetória da motocicleta não identificada, conduzida pela vítima ANDRÉ ALBUQUERQUE FREITAS pela Avenida Anita Garibaldi e que tinha preferência de passagem, sendo que em razão do impacto a vítima sofreu os ferimentos constantes no Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 45.730/2023 (mov. 58.1), consistente em escoriações no dorso da mão direita e cotovelo, trauma de mão direita e cotovelo esquerdo causada por ação contundente, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/438919 (mov. 1.3) e demais depoimentos constantes nos autos”.2° Fato “Logo após o evento de trânsito, quando a vítima André Freitas levantou-se e foi conversar com o denunciado GEOVANE JOSÉ DE ASSIS OLIVEIRA, este identificou-se para a vítima como policial militar do 7º Batalhão e que não iria mostrar a funcional, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/438919 (mov. 1.3) e demais depoimentos constantes nos autos, ocasião em que quando a vítima identificou-se como Guarda Municipal, o denunciado GEOVANE JOSÉ DE ASSIS OLIVEIRA ameaçou a vítima André Freitas ao sacar uma arma de fogo (simulacro), conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/438919 (mov. 1.7) vídeos da ameaça (mov. 61.7 e 61.8), representação da vítima no vídeo de seu depoimento policial e demais depoimentos constantes nos autos”.3º Fato “Ato contínuo ao evento provocado, com vontade livre e consciente, no intuito de furtar-se à responsabilidade penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, o denunciado GEOVANE JOSÉ DE ASSIS OLIVEIRA afastou-se do local do acidente, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/577035 (mov. 1.2) demais depoimentos contantes nos autos”.A denúncia foi recebida em 20/05/204 (mov. 68.1).Proferida sentença, foi julgada procedente a denúncia para condenar o réu Geovane José de Assis Oliveira pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 305, ambos da Lei nº 9.503/97, bem como do artigo 147 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mais 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária (mov. 198.1). Irresignado, o réu interpõe apelação (mov. 17.1‑TJPR) pleiteando, quanto ao delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de comprovação segura da dinâmica do acidente — aduzindo que a vítima trafegava em alta velocidade, inexistindo filmagem do fato e havendo elementos testemunhais que amparariam sua versão —, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, em razão de contexto emergencial envolvendo seu filho com TEA (nível 3). No que se refere ao crime de ameaça (art. 147 do CP), requer a absolvição por ausência de dolo específico, afirmando que a exibição de simulacro de arma ocorreu apenas para viabilizar sua saída do local, sem intenção de intimidar, reiterando, subsidiariamente, a incidência das excludentes já mencionadas. Por fim, quanto ao delito de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB), postula a absolvição por atipicidade, ao argumento de que não houve intenção de se eximir de responsabilidade, uma vez que prestou auxílio, identificou-se e assumiu os prejuízos decorrentes do evento. Sustenta, ainda, a incidência das excludentes já mencionadas, afirmando que se encontrava em situação excepcional de urgência, relacionada ao estado de saúde de seu filho menor, circunstância que afastaria qualquer juízo de indiferença em relação à vítima.O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1-TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Trata-se de Recurso de Apelação interposto face a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fuga do local do acidente e ameaça, estabelecendo as respectivas penas. - Da lesão corporal culposa na direção de veículo automotorEm que pesem os argumentos expostos nas razões do apelo, depreende-se dos autos que a prova produzida não permite o acolhimento da pretensão absolutória.No caso em apreço, a materialidade delitiva está devidamente comprovada auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), laudo de lesões corporais (mov. 58.1) e vídeos (movs. 61.7 e 61.8).A autoria também restou devidamente comprovada, conforme detalhada análise realizada pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça, cuja fundamentação é reproduzida para também embasar a presente decisão:“O recorrente declarou em seu interrogatório, ‘no dia dos fatos, ao sair do estacionamento de um estabelecimento comercial, acionou a sinalização e ingressou na via de rolamento, momento em que seu veículo foi atingido pela motocicleta conduzida por André. Afirmou que a vítima trafegava em velocidade excessiva, na faixa amarela divisória de fluxo, realizando ultrapassagem em local impróprio, fato que ocasionou a colisão. Relatou que, após o acidente, André levantou-se e pegou a arma de fogo que portava na cintura, simulando o saque, sem se identificar como Guarda Municipal, razão pela qual fez uso de um simulacro de arma de fogo que possuía no veículo para fins de instrução em curso de vigilância. Negou ter ameaçado a vítima ou se identificado como Policial Militar. Admitiu ter realizado conversão proibida posteriormente à discussão, motivado pela urgência em atender seu filho. Negou ter se evadido do local e disse que recebeu a equipe da Guarda Municipal em sua residência, apresentando a nota fiscal do simulacro. Por fim, disse que realizou acordo para o ressarcimento dos danos materiais, a fim de evitar transtornos profissionais’. (mov. 186.6).Nada obstante, não foram nesse sentido os relatos da vítima e de uma testemunha ocular; veja-se:A vítima André Albuquerque Freitas relatou, em Juízo, que trafegava com sua motocicleta pela Avenida Anita Garibaldi, sentido Centro, quando um veículo que estava estacionado realizou subitamente uma conversão para retornar no sentido oposto, atravessando a via na qual trafegava. Declarou que tentou frear e desviar para a esquerda, mas o automóvel não parou e colidiu com sua motocicleta, o que provocou sua queda. Afirmou que, ao se levantar, o acusado desembarcou do veículo com o que aparentava ser uma arma de fogo, afirmando ser policial. Disse que tentou acalmar a situação e falou para o acusado sobre a irregularidade da manobra realizada, porém o réu demonstrou alteração e alegou que o depoente trafegava em alta velocidade. Afirmou que, após tentar acalmar o réu, identificou-se como Guarda Municipal e propôs resolver os danos materiais, momento em que o acusado ocultou o armamento e afirmou pertencer ao Sexto Batalhão de Polícia. Afirmou que o réu proferiu xingamentos, retornou ao veículo e evadiu-se do local. Relatou que registrou fotografias do automóvel e solicitou apoio das viaturas, sendo o réu localizado em sua residência. Disse que foi constatado que o armamento era um simulacro. Por fim, em relação aos danos materiais, declarou que o réu está ressarcindo de forma parcelada. (mov. 186.3).A testemunha Giuliano Carlos Zimmermann relatou, em audiência, que estava em seu escritório, situado na Avenida Anita Garibaldi, quando ouviu o som forte de frenagem e visualizou o momento exato do acidente de trânsito. Declarou que o acusado estava com seu veículo estacionado à direita da via, tentou realizar uma manobra de retorno na própria pista, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima. Relatou que a vítima não conseguiu frear e colidiu na lateral do automóvel. Disse que, após a queda, iniciou-se uma discussão entre os envolvidos e o réu se apresentou de forma exaltada, proferiu ofensas e alegou ser policial. Afirmou que o acusado portava algo semelhante a uma arma de fogo e a exibiu para a vítima, que recuou e manteve a calma. Declarou que o fluxo da via foi interrompido e, em seguida, o acusado retornou ao veículo e evadiu-se do local em alta velocidade. (mov. 186.3).Não há por que duvidar das palavras do ofendido e, principalmente, do terceiro desinteressado, as quais, para mais, estão corroboradas pelos depoimentos (ainda que indiretos) dos guardas municipais que deram apoio à ocorrência, Marcelo Bernardi e Chrystian de Moura Wagner (movs. 186.1 e 186.4; contaram ter ouvido a mesma versão dos acontecimentos por parte de André e ratificaram as informações sobre a prisão do acusado, com o encontro do simulacro com a sua pessoa); pela própria apreensão do simulacro com Geovane (Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.13); e, ainda, em certa medida, pelos vídeos citados, em que se vê o denunciado discutir de forma agressiva com André e deixando o local rapidamente com o seu carro, fazendo uma conversão proibida para o outro sentido da pista da Av. Anita Garibaldi (movs. 61.7/61.8)”.Como se extrai dos autos, a vítima André afirmou que o condutor Geovane, ao deixar vaga de estacionamento, atravessou a via para realizar conversão em sentido contrário, interceptando a trajetória da sua motocicleta e provocando a colisão com sua consequente queda. No mesmo sentido, a testemunha Giuliano relatou que o acusado realizou manobra de retorno proibida, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima e ocasionando o acidente.Em interrogatório judicial, o próprio réu confirmou que, ao ingressar na via de rolamento a partir de estacionamento, envolveu-se em colisão com a motocicleta de André.Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, a inobservância do dever de cuidado objetivo, consubstanciada na execução de manobra sem as cautelas exigidas, o que resultou na interceptação da trajetória regular da motocicleta da vítima e no evento danoso.Assim, resta caracterizada a culpa do acusado, nas modalidades imprudência e negligência, por realizar manobra de conversão sem prévia verificação das condições de tráfego, violando as normas dos artigos 26, I, 28, 29, § 2º, 34 e 36, todos do Código de Trânsito Brasileiro, as quais impõem ao condutor o dever de agir com cautela, manter domínio do veículo e assegurar a segurança dos demais usuários, especialmente ao ingressar na via e ao executar manobras. In verbis:“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.”Registre-se, ainda, que não merece guarida a tese defensiva de culpa de exclusiva da vítima sob a alegação de que o motociclista era quem estava em alta velocidade a ponto de caracterizar, com sua conduta, culpa exclusiva pelo evento.Isso porque, como se sabe, ainda que o ofendido condutor da motocicleta atingida tivesse agido com eventual parcela de culpa, contribuindo para a ocorrência do fato, o que não restou comprovado, ainda assim, remanesceria a responsabilidade do apelante, porque não se compensam culpas na esfera criminal. Sobre o assunto, já se pronunciou o e. Superior Tribunal de Justiça:“Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima.” (AgRg no REsp 1894333/CE, Sexta Turma, Relator: Ministro Nefi Cordeiro. DJe 08/02/2021). (Destaquei)Em caso análogo, já decidiu essa Primeira Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO. (...) INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001258-30.2022.8.16.0171 - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 19.11.2024). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO ACUSADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0074156-66.2018.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco - J. 29.01.2022). (Destaquei)- Do crime de fuga do local do acidenteNão obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a prova produzida não ampara a pretensão absolutória em relação a prática do crime de evasão do local de acidente de trânsito previsto no art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro:“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas- detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.Sobre a classificação desse delito leciona o autor Renato Brasileiro de Lima:“O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, pois essa atitude pode vir a causar certos prejuízos à correta identificação do condutor do veículo, assim como à apuração de sua responsabilidade penal ou civil. De mais a mais, em casos de acidentes com vítimas, a permanência do condutor do veículo no local também funciona como um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a proteção à vida e à integridade física da vítima” (in Legislação criminal especial comentada. Volume único. – 8º.ed. rev. atual. ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1.219)O referido tipo penal tutela a adequada persecução da responsabilidade penal e civil decorrente de acidentes de trânsito, buscando impedir que o condutor afaste-se do local com o propósito específico de elidir as consequências jurídicas de sua conduta. Trata-se de delito formal, cuja consumação ocorre com o simples afastamento do agente do local do acidente, desde que presente o especial fim de agir consistente na intenção de furtar-se à responsabilização.A elementar subjetiva do tipo revela-se imprescindível à sua configuração, exigindo-se o dolo específico de evadir-se para escapar da responsabilização penal ou civil. Assim, a mera saída do local do acidente, desacompanhada desse propósito, não é suficiente para caracterizar o delito, sendo indispensável a demonstração concreta do elemento volitivo qualificado.No caso em exame, evidencia-se a partir do robusto acervo documental e, sobretudo, dos depoimentos firmes e coerentes que o apelante conduziu o veículo CHERY, placas AUW5J54, vindo a envolver-se em acidente de trânsito. Após o sinistro, o réu afastou-se do local antes da chegada da equipe policial, com o propósito de se furtar à responsabilidade penal ou civil decorrente de sua conduta. A prova testemunhal, consistente nas declarações da vítima André e das testemunhas Giuliano e Chrystian, bem como os registros de vídeos juntados aos autos, constituem provas harmônicas no sentido de que, após a colisão e as ameaças, o apelante retornou ao veículo e deixou o local em alta velocidade, antes da chegada da polícia.Ademais, a identificação do apelante somente foi possível porque a vítima anotou a placa do veículo, circunstância que corrobora o intuito de esquivar-se da responsabilização que lhe poderia ser atribuída.Desse modo, o comportamento do agente constitui indicativo seguro do dolo específico exigido pelo tipo penal, demonstrando que, de forma consciente e voluntária, deixou de aguardar a adoção das providências legais cabíveis, afastando-se do local com o objetivo de obstar a atuação estatal.Nesse contexto, não se identifica qualquer causa apta a justificar a inexigibilidade de conduta diversa, tampouco a existência de risco pessoal concreto que legitimasse a evasão do local do acidente.Sobre o tema, é o entendimento desta c. Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RELATIVAMENTE AO DELITO DO ART. 305, CTB - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EQUÍVOCO DO JUIZ SENTENCIANTE AO FALAR EM ‘CULPA’, CITANDO O PARÁGRAFO RELATIVO À DESCRIÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 303, CTB NA PARTE REFERENTE AO DELITO DO ART. 305, CTB - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 305, CTB - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O ACUSADO FUGIU DO LOCAL DO ACIDENTE APÓS A COLISÃO, SEM QUALQUER RISCO PESSOAL DE PERMANECER – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 0027023-02.2016.8.16.0013 - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2021). (Destaquei)“TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA COMETIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, C.C O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, LEI N.º 9.503/97) E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305, LEI N.º 9.503/97). [...]. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE QUE O RÉU ABANDONOU O LOCAL DO ACIDENTE APÓS A COLISÃO, SEM QUALQUER RISCO PESSOAL DE PERMANECER E SE IDENTIFICAR ÀS AUTORIDADES. SENTENÇA ESCORREITA. (...). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 0000575-60.2014.8.16.0013, Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto, j. 6.6.2020). (Destaquei)Portanto, impõe-se a manutenção da condenação, ante a perfeita subsunção dos fatos ao tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.- Da ameaçaInsurge-se a Defesa, também, contra a condenação pelo delito de ameaça, sustentando atipicidade da conduta. Sem razão. As provas coligidas mostram-se suficientes para a condenação, vez que a vítima foi contundente em afirmar, tanto na fase indiciária como em Juízo, que foi ameaçada pelo apelante.Dispõe o art. 147 do CP que comete o delito quem “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.O referido tipo penal exige que a conduta do agente seja capaz de incutir fundado temor na vítima. Ou seja, para que se considere penalmente relevante, a ameaça deve ensejar um sentimento na vítima de que o mal prometido possa se concretizar, o que não ocorre em mera bravata.A denúncia contextualizou que “o denunciado Geovane José De Assis Oliveira ameaçou a vítima André Freitas ao sacar uma arma de fogo (simulacro)”.Tal ameaça incutiu temor real e verossímil na vítima, notadamente porque, logo após os fatos descritos na exordial acusatória, esta compareceu perante a autoridade policial e registrou boletim de ocorrência, evidenciando o efetivo abalo de sua esfera psíquica e a intenção de formalizar a persecução penal mediante representação.A narrativa acusatória restou, ainda, corroborada pela testemunha presencial Giuliano, ouvida em juízo, a qual confirmou a dinâmica dos fatos. Soma-se a isso o teor dos vídeos juntados aos autos (movs. 61.7 e 61.8), que retratam a prática delitiva, conferindo robustez ao acervo probatório.Nesse contexto, a versão defensiva de ausência de dolo específico não encontra respaldo nos elementos de prova coligidos, mostrando-se isolada e dissociada do conjunto fático-probatório.Deve-se ressaltar que o crime de ameaça é delito formal, mostrando-se irrelevante, para sua consumação, a efetiva vontade do autor em realizar o mal prometido ou a certeza da vítima na concretização desse mal, bastando que tenha havido intimidação.A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização” (HC 437.730 /DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). Em casos análogos, precedentes deste c. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO. PALAVRA DO OFENDIDO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. (...) RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006017-15.2025.8.16.0112 - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 28.02.2026). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU QUE CAUSARAM EVIDENTE TEMOR À VÍTIMA, QUE DESEJOU REPRESENTAR CONTRA O APELANTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO 2. CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005415-32.2022.8.16.0014 - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 17.03.2025). (Destaquei)Diante disso, plenamente caracterizada a conduta intimidativa, impõe-se a manutenção da condenação.- Do estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a absolvição de todos os crimes sob o argumento de que foram praticados em estado de necessidade ou, alternativamente, mediante inexigibilidade de conduta diversa, pois recebeu ligações informando que seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (nível 3), estava em crise severa na clínica, necessitando de atendimento de urgência.No tocante ao estado de necessidade, dispõe o art. 24 do Código Penal:“Art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. A configuração da excludente exige, portanto, a presença concomitante de perigo atual e concreto, não provocado voluntariamente pelo agente, a inevitabilidade do resultado por meio menos gravoso, bem como a proporcionalidade entre o bem sacrificado e o bem protegido.Extrai-se do referido dispositivo que se impõe a demonstração de: (i) perigo atual, real e iminente; (ii) ausência de provocação voluntária do risco; (iii) ameaça a direito próprio ou alheio; e (iv) inexistência de dever legal de enfrentar o perigo, além da necessidade e adequação da conduta para evitar o resultado lesivo.Na hipótese, a tese defensiva não se sustenta, porquanto desprovida de suporte probatório idôneo. Não há comprovação da existência de perigo atual, tampouco de que a situação não pudesse ser enfrentada por meio menos lesivo, requisitos indispensáveis à incidência da excludente prevista no art. 24 do Código Penal.A propósito, como bem destacado nas contrarrazões ministeriais, “embora a situação familiar do réu seja sensível, ela não possui o condão de atuar como excludente de ilicitude ou culpabilidade. (...) a conjuntura envolvendo o filho do réu não caracteriza perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio que legitime a violação das normas de trânsito e a ofensa à integridade física de terceiros”. Com efeito, a prova produzida não evidencia que, no momento da colisão, o apelante encontrava-se diante de situação emergencial concreta e inadiável, tampouco que não pudesse adotar conduta diversa menos gravosa.O documento acostado pela Defesa (mov. 19.2), oriundo da clínica “Eureka – Intervenção Comportamental”, limita-se a atestar o diagnóstico da criança e a descrever, de forma genérica, seu quadro clínico, consignando, inclusive, que, na data de 19 de abril de 2023, encontrava-se regularmente em atendimento terapêutico. No mesmo sentido, consta da sentença que a psicóloga responsável confirmou que a criança estava em sessão de terapia baseada em Análise do Comportamento Aplicada no momento dos fatos (mov. 186.5). Tal circunstância, ao revés de corroborar a urgência alegada, evidencia que a criança já se encontrava assistida, fragilizando a tese de perigo atual e inevitável.De igual modo, não se verifica a incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. As circunstâncias apontadas não revelam situação limite apta a afastar a exigibilidade de comportamento conforme o direito. Não há elementos que indiquem que o apelante estivesse impossibilitado de observar as regras de trânsito ou de se abster de adotar comportamento ameaçador e fugir do local do acidente a fim de evitar responsabilização.Assim, não se admite que a alegada preocupação com o filho autorize a prática de conduta delituosa na direção de veículo automotor, tampouco o emprego de ameaça contra terceiro, mediante exibição de simulacro de arma, ou ainda o abandono do local do acidente.Diante desse contexto, inviabilizado resulta o pretendido reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo-se íntegra a responsabilização penal do apelante.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Geovane José de Assis Oliveira.
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