SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001479-98.2023.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANOBRA DE INGRESSO NA VIA SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS. SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO COM INTERCEPTAÇÃO DIRETA DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL, RESULTANDO NA COLISÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO LOCAL ANTES DA CHEGADA DA AUTORIDADE POLICIAL COM O FIM DE EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OU CIVIL. AMEAÇA. EXIBIÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DEMONSTRADA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO PELO REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REPRESENTAÇÃO. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR TESTEMUNHA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. ALEGADA JUSTIFICATIVA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fuga do local do acidente e ameaça. O apelante questiona a comprovação da dinâmica do acidente e a autoria, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, além de alegar ausência de dolo no crime de ameaça e atipicidade na fuga do local, em razão de suposta situação emergencial envolvendo seu filho. A decisão recorrida manteve a condenação e aplicou penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são procedentes os pedidos de absolvição quanto aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fuga do local do acidente e ameaça, diante das provas constantes nos autos e da alegação de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal culposa, fuga do local do acidente e ameaça foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e vídeos, não sendo possível acolher a pretensão absolutória.4. O réu realizou manobra de ingresso na via sem observar as cautelas legais, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava em via preferencial, configurando imprudência e negligência, não havendo compensação de culpas no direito penal.5. O afastamento voluntário do local do acidente antes da chegada da autoridade policial teve o dolo específico de evitar responsabilização penal ou civil, caracterizando o crime de fuga do local do acidente.6. A exibição de simulacro de arma de fogo ao ofendido configurou ameaça com idoneidade intimidativa suficiente para causar temor, comprovada pela vítima, testemunha e demais elementos probatórios.7. Não foi comprovado estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, pois não havia perigo atual e inevitável que justificasse as condutas delituosas praticadas pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fuga do local do acidente e ameaça.Tese de julgamento: A fuga do local do acidente de trânsito configura crime quando o condutor se afasta voluntariamente antes da chegada da autoridade policial com o intuito de evitar responsabilização penal ou civil.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 26, I, 28, 29, § 2º, 34, 36; art. 303, caput; art. 305, caput; Código Penal (CP), art. 147; CP, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1894333/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08.02.2021; TJPR, Apelação Criminal 0001258-30.2022.8.16.0171, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0074156-66.2018.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 29.01.2022; TJPR, Apelação Criminal 0027023-02.2016.8.16.0013, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, c. Câmara Criminal, j. 20.04.2021; TJPR, Apelação Criminal 0000575-60.2014.8.16.0013, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 06.06.2020; STJ, HC 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.08.2018.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a condenação do motorista que, ao sair de uma vaga de estacionamento, fez uma manobra errada e bateu na moto que vinha na via preferencial, causando ferimentos na vítima. Ele também fugiu do local antes da polícia chegar e ameaçou a vítima mostrando uma arma falsa. A defesa pediu para absolver o motorista, dizendo que a vítima estava em alta velocidade, que ele agiu para cuidar do filho doente e que não teve intenção de fugir ou ameaçar, mas o juiz entendeu que as provas mostram que ele agiu com imprudência, fugiu de propósito para evitar a responsabilidade e ameaçou a vítima de forma que causou medo. Por isso, o pedido da defesa foi negado e a condenação foi mantida.