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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso temporariamente pela prática, em tese, do crime de associação ao tráfico de droga ou organização criminosa e demais infrações correlatadas.Aduz o Impetrante, em síntese, que a medida carece de contemporaneidade, considerando que a investigação se baseia em elementos colhidos durante os anos de 2023 e 2024, bem como que a custódia não se faz mais necessária, ante o exaurimento das diligências investigatórias.Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna a confirmação da liminar, tornando definitiva a revogação ou, subsidiariamente, substituindo-a por medidas cautelares diversas (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor Marcos Cristiano Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, denegação da ordem (mov. 26.1/TJPR). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, a ordem deve ser denegada.Isso porque, como já esclarecido em sede liminar, não se constatam as ilegalidades apontadas nas razões de impetração.Primeiramente, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, os quais decorrem dos diversos elementos indiciários colacionados dos autos cautelares de origem. Dentre eles, constam diferentes relatórios policiais, conteúdos de mídia, carreados no bojo do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR 0046.23.081194-8, por meio do qual logrou-se angariar indícios de materialidade e autoria delitivas do Paciente nos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, organização criminosa e demais delitos correlatos.Segundo os elementos informativos colhidos no procedimento investigatório, apura-se que o Paciente teria se inserido em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, inicialmente identificado a partir da realização de depósito considerado suspeito em conta vinculada a empresa utilizada por indivíduo apontado como líder do grupo, para recebimento de valores provenientes da traficância. A partir de diligências investigativas, especialmente busca e apreensão e análise de dados extraídos de aparelho celular da companheira do Paciente, emergiram indícios de que ele passou a exercer função de liderança temporária do grupo em razão da prisão do líder principal, coordenando atividades de negociação, distribuição e logística de drogas, bem como intermediando conflitos entre integrantes e usuários.Consta, ainda, que atuava em comunicação contínua com demais membros, recebendo e executando ordens oriundas da liderança superior, emanadas de dentro do presídio em que se encontra recolhido, evidenciando estrutura organizada e hierarquizada.Inclusive, o grupo criminoso supostamente integrado pelo Paciente mantinha sob constante monitoração as diligências investigatórias da Autoridade Policial, valendo-se de mecanismos de monitoramento para evitar eventuais ações policiais, circunstância que ressalta especialmente o risco de frustração do inquérito policial caso permaneça em liberdade.Com efeito, em atenção aos termos do art. 1º da Lei nº 7.960/90, bem como ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.360 e 4.109, tem-se por necessária a manutenção da segregação cautelar do Paciente, sob pena de frustração das investigações e manutenção das atividades criminosas habitualmente praticadas.Com base nesses fundamentos, eis o que bem expôs o Juízo a quo ao decretar a prisão temporária:“No caso em análise, verifica-se a necessidade da medida para a continuidade frutífera das investigações, já que em liberdade, conforme depreende-se dos elementos informativos acostados, os investigados mantêm constante vigilância sobre a movimentação policial na região, agindo de forma coordenada e em comunicação contínua entre si. Ao perceberem a presença de viaturas ou policiamento, repassam informações uns aos outros, com o objetivo de frustrar a atuação estatal, evitando apreensões de substâncias e colheita de elementos probatórios. As fundadas razões de autoria dos ora requeridos na suposta prática do delito de tráfico de drogas (previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) restou suficientemente demonstrada nos autos, conforme depreende-se dos relatórios de investigação acostados, bem como dos demais conteúdos compartilhados da investigação pretérita (mov. 1.2 ao 1.27). Ademais, os fatos são recentes e contemporâneos, eis que, apesar de a investigação ter iniciado no ano de 2024, não há informação de que cessaram as vendas de drogas na região, o que acaba por preencher o terceiro requisito. Por fim, a gravidade do fato é presumida, já que os representados vêm praticando tráfico de drogas na região, comandando a respeito das vendas, distribuições, logística, inclusive, de dentro do sistema penitenciário (como é o caso do investigado Sérgio Alexandre Ferreira Nunes). Para além, há indícios de que os investigados pertencem a organização criminosa conhecida como PCC (primeiro comando da capital). Não só, consta que os investigados contam também com colaboração de agente da segurança pública, que fornece informações sobre cambiamento de presos. Por fim, no intuito da imprescindibilidade da medida para fins de investigação policial a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes. [...] Com efeito, como forma se de comprovar efetivamente a autoria delitiva, evitando-se o perecimento da prova e facilitando a localização de outros elementos de convicção, necessária a decretação da prisão temporária, com base no artigo 1º, inciso I e inciso III, alínea “a”, da Lei n. 7.960/89.” (mov. 29.1 dos autos de origem).À luz do exposto, não merece prosperar a tese de inexistência de contemporaneidade apta a justificar a manutenção da prisão temporária.Isso porque, conforme bem exposto na decisão mencionada, as investigações em andamento evidenciam que a traficância – crime permanente – e demais delitos sob apuração permanecem sendo praticados na região até o momento. Não se olvide que os elementos indiciários denotam possível integração do Paciente com o Primeiro Comando da Capital (PCC), atuante no Município onde se deram os fatos, o que reforça a contemporaneidade e, assim, a presença do periculum in libertatis.Dessa forma, o investigado envolvimento com organização criminosa complexa e os demais elementos que indicam o possível risco atual ao andamento da investigação criminal ensejam a manutenção da segregação cautelar.Conforme já decidido por esta Câmara Criminal, “A manutenção da prisão temporária é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à investigação criminal, possibilidade de ocultação de provas e envolvimento em organização criminosa complexa.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0062412-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2025).Ademais, não se olvide que a custódia cautelar não se restringe à suposta data do início da prática do delito, mas à persistência da situação fática, devendo a existência da contemporaneidade, deste modo, ser aferida quando da análise da necessidade de decretação da segregação, como feita na espécie.Por fim, conforme exposto na decisão liminar, não prospera a tese defensiva de que já cessaram as investigações de origem, o que se evidencia pela recente autorização da extração de dados dos aparelhos apreendidos, conforme decisão de mov. 72.1 dos autos originários.Nesse cenário, a imposição de medidas cautelares alternativas não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da medida cautelar constritiva da prisão.Dessa forma, não há o que se falar em revogação da prisão temporária, visto que a medida excepcional foi deferida em razão da gravidade dos fatos, bem como da extensão da investigação, a fim de possibilitar o aprofundamento probatório do inquérito e a averiguação da extensão dos delitos.Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a decisão liminar.
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