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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 122.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0006349-17.2025.8.16.0165, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar ALLAN DYONES VIEIRA FERREIRA pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, e § 1°, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro – 1º fato) e o absolveu das sanções do art. 329, caput, do CP (2° Fato). Fixou a pena em 09 (nove) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa e 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. Diante da circunstância negativa do réu, fixou o regime semiaberto harmonizado e não substituiu a pena por restritivas de direitos.O apelante ALLAN DYONES VIEIRA FERREIRA, por meio de seu defensor constituído, interpôs recurso de Apelação (mov. 14.1-TJ). Pugna pela absolvição do apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade das provas, nos termos do princípio de presunção de inocência e do in dubio pro reo, com argumentando que a condenação foi baseada essencialmente nos depoimentos dos policiais militares e no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, elementos que reputa insuficientes para demonstrar a prática delitiva. De forma subsidiária, a defesa impugna a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade. Sustenta que a fundamentação adotada pelo juízo de origem não é idônea para justificar o recrudescimento da pena-base, requerendo o afastamento dessa circunstância judicial desfavorável e a fixação da pena no mínimo legal. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), postulando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, e de ofício, reduzir as penas acessórias. (mov. 21.1 - TJ)É o relatório.
VOTO Presentes de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Da condutaA defesa pugna pela absolvição do apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade das provas, nos termos do princípio de presunção de inocência e do in dubio pro reo, com argumentando que a condenação foi baseada essencialmente nos depoimentos dos policiais militares e no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, elementos que reputa insuficientes para demonstrar a prática delitiva. Sem razão.Consta da denúncia (mov. 29.1) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a prática do seguinte fato delituoso: “FATO 1 Em 26 de setembro de 2025, por volta das 17h30min., em via pública, na marginal Engenheiro Elias Zattar, s/n.º, centro, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado ALLAN DYONES VIEIRA FERREIRA, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor, do tipo carro, marca/modelo VW/GOL, de cor branca, placas, até então, não precisadas, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando diversos sinais indicativos da referida alteração, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo olhos vermelhos, hálito alcoólico, dispersão temporal, agressividade, arrogância, exaltação, fala excessiva e alterada, além de dificuldade no equilíbrio – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência n.º 2025/1228168 (mov. 1.5); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.8 e 1.10); termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.14); e mídia visual (mov. 1.17).” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante previsto no artigo 306, caput e §1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97, o qual prevê que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência n. 2025/1228168 (mov.1.5), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); fotos das bebidas no interior do veículo (mov. 1.17), termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.14), o qual aferiu olhos vermelhos, hálito alcóolico, agressividade, arrogância, exaltação, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, bem como, consta que o acusado declarou que ingeriu bebida alcoólica na data dos fatos; e, ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2025/1228168: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: NA PRESENTE DATA, POR VOLTA DAS 17H30MIN, ESTA EQUIPE POLICIAL MILITAR ENCONTRAVA-SE EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO PELA CIDADE DE TELEMACO BORBA, QUANDO RECEBEU VIA RADIO, ATRAVES DO COPOM, A INFORMACAO DE QUE NA MARGINAL ENGENHEIRO ELIAS ZATTAR, NAS PROXIMIDADES DO POSTO ALIANCA, HAVIA UM INDIVIDUO DE PELE CLARA, ESTATURA MEDIANA, IDENTIFICADO PRELIMINARMENTE COMO ALAN, QUE ESTARIA EMBRIAGADO, PORTANDO UM REVÓLVER E AMEACANDO PESSOAS NO LOCAL. DE POSSE DAS INFORMACOES, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O ENDERECO INDICADO, ONDE JA SE ENCONTRAVAM OUTRAS VIATURAS REALIZANDO PATRULHAMENTO, NAO SENDO, ENTRETANTO, LOCALIZADO O DENUNCIADO. EM SEGUIDA, APÓS A RETIRADA DAS VIATURAS DO LOCAL, NOVA SOLICITACAO FOI REPASSADA PELO COPOM, INFORMANDO QUE O SUSPEITO HAVIA RETORNADO, CONDUZINDO UM VEÍCULO VWGOL, DE COR BRANCA. DE IMEDIATO, AS EQUIPES POLICIAIS RETOMARAM AO LOCAL, SENDO VISUALIZADO O REFERIDO VEÍCULO O QUAL TRANSITAVA PELA VIA EM QUESTAO ADENTRANDO AO PATIO DO POSTO ALIANCA. A ABORDAGEM FOI REALIZADA EM CONJUNTO COM A VIATURA DO ASPIRANTE WISTUBA, COORDENADOR DO POLICIAMENTO DA UNIDADE, E CABO MAIA (MOTORISTA), ALEM DA EQUIPE COMPOSTA PELOS SOLDADOS SILAS E LUCINEIA. DURANTE A ABORDAGEM, O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO COMO ALLAN DYONES VIEIRA FERREIRA, RG N 10633183, DEVIDAMENTE HABILITADO, O QUAL DESCEU DO VEÍCULO DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO RELUTANTE, QUESTIONANDO OS COMANDOS VERBAIS DA EQUIPE. NO MOMENTO DA BUSCA PESSOAL, ALLAN PASSOU A OFERECER RESISTENCIA ATIVA, DEBATENDO-SE E DIFICULTANDO A ACAO POLICIAL. CONSIDERANDO QUE HAVIA DENUNCIA DE QUE O MESMO PODERIA ESTAR EM POSSE DE ARMA DE FOGO, FOI NECESSARIO O USO DE TECNICAS DE IMOBILIZACAO, A FIM DE GARANTIR A SEGURANCA DAS EQUIPES E DO PROPRIO ABORDADO. MESMO APÓS ALGEMADO, ALLAN PERMANECEU RESISTINDO E SE DEBATENDO, SENDO CONDUZIDO AO COMPARTIMENTO DE TRANSPORTE DE PRESOS DA VIATURA POLICIAL. NA SEQUÊNCIA, FOI REALIZADA BUSCA VEICULAR, SENDO LOCALIZADAS DIVERSAS LATAS DE CERVEJA, DEVIDAMENTE REGISTRADAS POR MEIO DE IMAGENS FOTOGRAFICAS. AO SER CIENTIFICADO SOBRE A DENÚNCIA E INDAGADO A RESPEITO DE EVENTUAL POSSE DE ARMA DE FOGO E AMEACAS A TERCEIROS, ALLAN NEGOU AS ACUSACOES. CONTUDO, AO SER QUESTIONADO SE HAVIA INGERIDO BEBIDAS ALCOOLICAS ANTES DE CONDUZIR O VEÍCULO, ESTE CONFIRMOU. FOI OFERTADO AO ABORDADO A REALIZACAO DO TESTE ETILOMETRICO, O QUAL RECUSOU-SE A REALIZAR. ENTRETANTO, APRESENTAVA CLAROS SINAIS DE EMBRIAGUEZ, TAIS COMO ODOR ETILICO, FALA DESCONEXA, OLHOS AVERMELHADOS E COMPORTAMENTO AGRESSIVO. DIANTE DO EXPOSTO, ALLAN RECEBEU VOZ DE PRISAO PELOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E RESISTENCIA (ART. 329 DO CP), SENDO-LHE CIENTIFICADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. FORAM LAVRADOS O TERMO DE CONSTATACAO DE SINAIS DE ALTERACAO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E OS DEMAIS DOCUMENTOS PERTINENTES. O VEÍCULO VWGOL FOI RECOLHIDO AO PATIO DO 26 BATALHAO DE POLÍCIA MILITAR SOB O TRV 1115828. EM ATO CONTINUO, O PRESO FOI ENCAMINHADO AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL PARA ELABORACAO DE LAUDO DE LESAO CORPORAL, NAO SENDO CONSTATADAS LESOES. POR FIM, ALLAN FOI CONDUZIDO ATÉ A 18 SUBDIVISAO POLICIAL DE TELEMACO BORBA, ONDE FOI APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTAO PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. CABE RESSALTAR QUE DURANTE A CONFECCAO DO BOLETIM DE OCORRENCIA, FOI CONSTATADO QUE ALLAN RECENTEMENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO MESMO CRIME, DATA 24092025 CONFORME BOLETIM 12182772025.” No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos e transcritos na Sentença, in verbis: “A testemunha policial ANA ELLEN SOARES KOCHINSK relatou que estava em patrulhamento quando recebeu informações via COPOM, advindo de uma notícia anônima, referente a um indivíduo que estaria armado e embriagado nas proximidades do Posto Vitória, um posto desativado, ameaçando algumas pessoas. Em um primeiro momento, a equipe realizou buscas sem localizar o suspeito. Após nova comunicação do COPOM relatando o retorno do indivíduo ao local em um veículo Gol branco, voltaram ao posto e visualizaram o referido veículo adentrando ao pátio. O indivíduo demorou para sair do veículo e, quando saiu, estava cambaleando, segurando no veículo, com olhos vermelhos e desordem nas vestes. Quando o réu já estava algemado, foi possível sentir o odor etílico, a uma distância de, aproximadamente, dois metros. Como havia suspeita de que ele estava armado, houve a necessidade de algemá-lo. Nesse momento, para além de se debater, ele lançava os braços para frente, tentando empurrar os integrantes da equipe. Ele estava bem alterado e agressivo, empurrando a equipe e não queria acatar as ordens, sendo necessário o uso da força. Questionado sobre a ingestão de bebida alcoólica, ela confirmou. Sobre a arma de fogo, ele negou. Em busca veicular, localizaram latinhas de cerveja e tiraram foto. Não localizaram a possível arma de fogo. Ele estava tentando evitar ser conduzido. Ele se debatia e tentava atingir o policial para não chegar perto. No momento em que conseguiram algemá-lo, ele tentava se levantar do chão e continuou se debatendo. Ele só tentava desferir os empurrões, mas não conseguiu atingir ninguém. (mov. 103.1).A testemunha policial MÁRCIO INÁCIO DE ÁVILA confirmou que participou da ocorrência. Disse que, no dia, estava em serviço com a soldado Kochinsk. Por volta das 17h, a central repassou a denúncia de um indivíduo armado em um posto de combustível inativo, que estaria realizando ameaças para as pessoas nos comércios dos arredores. No local, não encontraram nenhum suspeito com as características descritas. Saíram do local, porém, alguns minutos depois, a central repassou que o mesmo indivíduo havia voltado ao posto em um veículo gol de cor branca. Retornaram ao posto e avistaram o veículo Gol branco entrando no pátio do posto. Deu para perceber que o indivíduo estava nervoso e não queria passar as informações. Como a denúncia era de uma pessoa armada, a ordem de abordagem foi reforçada e ele começou a resistir. Ele foi algemado, mas continuou resistindo. Ele desferia empurrões, chutes, não queria entrar no camburão. Mas, após a contenção, foi oferecido o teste do etilômetro e ele recusou. Após, verificaram o veículo. Além do odor etílico e da alteração, havia bebida alcoólica dentro do veículo. Algumas bebidas estavam abertas e outras fechadas. Ele empurrava com o corpo, chutava, dizia que não queria. Ele estava violento (mov. 103.2). A testemunha CARLOS ALEXANDER VENÂNCIO relatou que é amigo do réu. Não presenciou os fatos e prestou testemunho abonatório sobre a personalidade do réu (mov. 103.3). A testemunha JOÃO GABRIEL FERREIRA VIEIRA disse que é amigo do réu. Não testemunhou os fatos e prestou testemunho abonatório (mov. 103.4). O réu ALLAN DYONES VIEIRA FERREIRA, em interrogatório (mov. 103.5), relatou que mora na rua de trás do posto Aliança. Estava com o veículo parado. Viu a abordagem da polícia na borracharia. Enquanto estava parado, chegaram umas quatro viaturas. Quando recebeu a voz de abordagem, saiu do carro e colocou a mão na cabeça. Não agrediu nenhum policial, foi agredido por eles.” Os agentes relataram que o acusado apresentava olhos avermelhados, forte odor etílico, dificuldade de equilíbrio, agressividade e fala alterada, além de terem localizado latas de cerveja abertas e fechadas no interior do automóvel. Ademais, o próprio réu apresentou versões contraditórias ao longo da persecução penal, pois na fase policial admitiu ter ingerido bebida alcoólica, enquanto em juízo passou a negar inclusive o consumo de álcool. Todavia, suas declarações permanecem isoladas nos autos, desacompanhadas de qualquer elemento de prova capaz de corroborá-las. Nesse contexto, o conjunto probatório mostra-se harmônico e suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, inviabilizando a absolvição pretendida.Os agentes foram uníssonos ao descrever as condições em que encontraram o acusado, não havendo contradições relevantes em seus depoimentos. A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse passo, a declaração do agente público prestada em Juízo merece credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). E, desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO COMUM E RESISTÊNCIA (ART. 306 E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.1. TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 306 CTB. 1.2. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, COERENTE E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, DEMONSTRARAM DIREÇÃO PERIGOSA DO ACUSADO GERANDO PERIGO COMUM (TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE, DESRESPEITO A PREFERENCIAIS, MANOBRAS PROIBIDAS) SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO ART. 311 CTB. 1.3. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. 2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO COMUM, AINDA QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E NÃO GUARDAM NECESSÁRIA RELAÇÃO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000296-13.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.02.2024) Quanto ao delito em referência, cumpre observar, que o crime é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o caso a tratar de incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INCISO II, E ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AINDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.363/06 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO ENTRE O CONSUMO DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA E A PRÁTICA DO CRIME – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE FEZ O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CERCA DE DUAS HORAS ANTES DA ABORDAGEM – PALAVRAS DO POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE DE QUE O MESMO APRESENTAVA CLAROS SINAIS DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE É MULTIRREINCIDENTE – MULTIRRENCIDÊNCIA QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE – PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008705-17.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.10.2023) Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de embriaguez ao volante, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Portanto, diante de toda a fundamentação exposta, verifica-se que a conduta do apelante se amolda ao tipo objetivo e subjetivo previsto do artigo 306 da Lei n. 9.503/97, assim, não há como se proceder a absolvição pleiteada.Da dosimetriaDe forma subsidiária, a defesa impugna a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade. Sustenta que a fundamentação adotada pelo juízo de origem não é idônea para justificar o recrudescimento da pena-base, requerendo o afastamento dessa circunstância judicial desfavorável e a fixação da pena no mínimo legal. Não lhe assiste razão.Não merece acolhimento o pleito de afastamento da circunstância judicial negativa da culpabilidade. Conforme corretamente consignado na sentença, o acusado praticou o delito apenas dois dias após ter sido preso em flagrante, em outro feito, pela suposta prática do mesmo crime de embriaguez ao volante, tendo recebido liberdade provisória um dia antes dos fatos ora apurados. Assim consta: “culpabilidade: deve ser valorada negativamente, uma vez que, dois dias antes da prática dos fatos apurados nestes autos, o réu foi preso em flagrante, nos autos nº 0006296-36.2025.8.16.0165, pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, sendo-lhe concedida a liberdade provisória um dia antes de sua prisão nos presentes autos, o que evidencia seu desprezo pelas decisões judiciais;” Pois bem. Tal circunstância extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, revelando desprezo às determinações judiciais e insuficiência do efeito preventivo da intervenção estatal anteriormente sofrida. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO ACUSADO - 1. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PLACAS ADULTERADAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – DOLO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 180 E 311, §2º, III, AMBOS DO CP – DELITOS AUTÔNOMOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA – 2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DIANTE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME PELO APELANTE ENQUANTO CUMPRIA PENA E DO ELEVADO VALOR PATRIMONIAL DO BEM RECEPTADO – 2.2. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA – 3. REGIME INICIAL FECHADO – MANUTENÇÃO – ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS FIXADOS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE PEDIDO GENÉRICO – EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), sendo inaplicável o princípio da consunção (absorção) entre o delito de conduzir veículo automotor com identificação adulterada pelo delito de receptação, por serem delitos que decorrem de desígnios autônomos e independentes, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. 2.1. Não merece qualquer reparo a primeira fase da dosimetria da pena fixada pelo Juízo a quo, tendo em vista que devidamente fundamentado o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime, diante da prática de novo delito enquanto cumpria pena e do elevado valor patrimonial do bem receptado. 2.2. Correto o quantum de exasperação realizada na pena-base, estando a fração aplicada de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.3. Ante a reincidência do acusado, e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.4. “(...) a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.” (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016093-29.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.12.2025) Assim, a fundamentação adotada pelo juízo de origem mostra-se concreta e idônea, em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa da culpabilidade quando o agente volta a delinquir durante o gozo de liberdade provisória, motivo pelo qual deve ser mantida a exasperação da pena-base.Das penas acessórias de multas e suspensão da CNHExtrai-se da r. sentença (mov. 122.1), que o magistrado a quo fixou a pena em 09 (nove) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, além de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Em vista do princípio da proporcionalidade, é necessário que seja reduzido, de ofício, as penas acessórias aplicadas, para que seja proporcional à pena corporal.Contudo, para fins de cálculo da pena de multa no fato 01, entendo que deve ser adicionado, a partir do patamar de base de 10 (dez) dias-multa, o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado, ou seja, 03 (três) dias-multa, restando a pena em 13 (treze) dias-multa.Por outro lado, quanto a pena acessória de suspensão da habilitação, possível a redução do tempo de suspensão da habilitação, para que seja proporcional à pena corporal.Assim, tendo em vista que a pena de embriaguez ao volante ter sido fixada, é necessário que seja reduzido a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, para que seja proporcional à pena corporal.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 306, CAPUT, E 308, § 2º, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. 1. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE AMBOS OS RÉUS. APELANTE 1: (...). 2. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDO, EX OFFICIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APELANTE 2: (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000357-98.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.06.2025) O artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos a pena de suspensão do direito de dirigir, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade.Desta forma, impõe-se, reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, fixando-a em 04 (quatro) meses, levando em conta o princípio da proporcionalidade e ao artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.Restando a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, além de 04 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Do regime e substituição da penaDa leitura da dosimetria, impõe-se a alteração, de ofício, do regime e a possível substituição da pena por restritiva de direitos. Com efeito, a pena definitiva, fixada em patamar mais brando, associada à ausência de reincidência do réu, bem como, apenas uma circunstância judicial desfavorável, torna inadequada a manutenção do regime semiaberto, devendo ser estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Pelas mesmas razões, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.Assim, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente e, prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 312-A, do CTB, pois é legislação específica para os delitos de trânsito, impondo a sua aplicação ao caso ante o princípio da especialidade. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” Observa-se a possibilidade de confrontos do referido artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 43, do Código Penal, que permite a aplicação de outras penas restritivas, e com o artigo 46, §3º, do mesmo diploma legal, que determina que as tarefas correspondentes à pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado. A partir de interpretação da “mens legis”, conforme bem ponderou o jurista Renato Marcão, em artigo publicado na Revista Bonijuris (Rev. Bonijuris. Agosto, 2017, ano XXIX, n.645, v.29, nº 08, pag.28 a 30 www.Bonijuris.com.br), observa-se equívoco na redação do artigo 312-A, cuja redação deve ser assim considerada: “Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública eventualmente fixada deverá ser cumprida, preferencialmente, em uma das seguintes atividades: (...)”. A mencionada Lei e as medidas terapêuticas previstas, tem por fundamento o projeto desenvolvido em São José dos Pinhais/PR, pelo MM. Juiz de Direito Augusto Gluszczak Junior, que está lastreado na Justiça Terapêutica, estabelecendo a aplicação de um conjunto de medidas que visam a possibilidade de infratores que praticam embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de drogas ou álcool, receberem tratamento, ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e também fazê-los repensar suas condutas, e modificar seu comportamento.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). (...). Readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada ao acusado, nos moldes do art. 312-A do CTB. (...).”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002525-18.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2023) “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) (...). 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023) Assim, impõe-se, de ofício, readequar a pena restritiva de direito, devendo o apelante: “1. Participar de palestras e cursos, bem como de campanhas educacionais de trânsito promovidas pelo DETRAN ou órgão de trânsito local, elaborando relatórios de seu aproveitamento ao diretor da entidade;2. Participar de grupos de reflexão sobre a embriaguez ao volante, promovidas por entidades como Alcoólicos Anônimos, Rotary Club, Lions Club, ou Entidades Religiosas, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da entidade.3. Prestar serviço voluntário junto ao Samu (serviços de atendimento de urgência) ou hospitais ou clínicas, em setores de traumatologia, de modo a ter contato com pacientes vítimas de acidentes de trânsito, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da instituição.” Cabendo ao Juízo da Execução promover contatos com instituições e entidades para cumprimento das medidas, receber as informações sobre o cumprimento, e verificar o aproveitamento do condenado.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, reduzindo-se, de ofício, as penas acessórias, alterar o regime para o aberto e substituir a pena por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.
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