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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006349-17.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, Da Lei 9.503/97) E RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – LEI N.º 12.760/2012 QUE PASSOU A ADMITIR A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR DIVERSOS MEIOS DE PROVA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – 2. DOSIMETRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE NEGATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE APENAS DOIS DIAS APÓS TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE POR FATO SEMELHANTE E UM DIA APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – SENTENÇA MANTIDA – 3. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FIXADO – VALOR QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A, DO CTB – RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE AS PENAS ACESSÓRIAS.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o agente pratica novo delito durante o gozo de liberdade provisória, circunstância reveladora de maior censurabilidade da conduta e desprezo pela intervenção estatal anteriormente sofrida.3. É necessário que seja reduzido, de ofício, a pena de multa e suspensão do direito de dirigir, para que seja proporcional à pena corporal.4. A pena definitiva, fixada em patamar mais brando, associada à ausência de reincidência do réu, bem como, apenas uma circunstância judicial desfavorável, torna inadequada a manutenção do regime semiaberto, devendo ser estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de ofício. Pelas mesmas razões, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 312-A do CTB.