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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença proferida nos autos 0015166-72.2024.8.16.0014, de embargos à execução, em cujo dispositivo está consignado: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação. Condeno os embargantes, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa” (mov. 169.1, autos principais).Opostos embargos de declaração (mov. 172.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 181.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) a execução padece de nulidade insanável por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 786 do CPC), visto que os títulos que a fundamentam não possuem liquidez e exigibilidade, não se encontrando vencidos no momento da propositura da ação;(b) o negócio jurídico originário foi intencionalmente desvirtuado pela apelada por meio de ato dissimulado, uma vez que a operação possui natureza estritamente de crédito (CPR Financeira), embora tenha sido propositalmente emitida sob o prisma formal de cédula de produto rural (CPR) na modalidade Física;(c) a verdadeira relação jurídica havida entre as partes consistiu em uma mera antecipação de R$ 1.125.300,00 (um milhão cento e vinte e cinco mil e trezentos reais), com promessa de pagamento futuro acrescido de juros e vencimento estipulado para 30/03/2024;(d) não restou configurada uma legítima operação de barter, haja vista que a credora não realizou o fornecimento de insumos agrícolas para a produção em troca do pagamento em grãos, limitando-se a conceder uma linha financeira.Pedem o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de carência da ação executiva por inexigibilidade do título ou, no mérito, julgando totalmente procedentes os embargos à execução para declarar a natureza exclusivamente financeira da cédula de produto rural (mov. 187.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o recurso de apelação não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III, do CPC), uma vez que os apelantes se limitaram a reproduzir argumentos anteriores sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (b) as cédulas de produto rural (CPRs) físicas 38.332 e 38.351 tiveram seu vencimento antecipado plenamente caracterizado (cláusula 3.1, alínea "a") em razão do inadimplemento integral das obrigações e do incontroverso desvio e disposição da produção de soja dada em garantia fiduciária; (c) os títulos executivos possuem natureza jurídica estritamente física, contendo obrigação pura e simples de entrega do produto agrícola (soja em grãos) no local pactuado para o adimplemento de insumos fornecidos, consonante ao disposto na Lei 8.929/1994; (d) inexiste qualquer ato dissimulado ou desvirtuamento da operação de custeio, o que foi chancelado pelo laudo pericial judicial e esclarecimentos complementares, os quais atestaram a regularidade das CPRs físicas executadas e a total ausência de vínculo ou formalização com a CPR 38.335, título alheio à lide utilizado pelos devedores para tentar construir sua narrativa defensiva; (e) os títulos que aparelham a execução preenchem integralmente todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na legislação processual civil (arts. 783, 784, XII, e 786 do CPC).Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 191.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Não se vislumbra, no recurso de apelação, a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a sentença apelada, pretendendo sua reforma e a procedência da pretensão contida na inicial.Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023).Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 187.2, autos de execução).Cuida-se de embargos opostos por Fabiana Aparecida Ferrari Bulle, Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0011424-39.2024.8.16.0014, proposta por MPA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados, e que tem por objeto o cumprimento da obrigação de entrega de 12.931,2 sacas de soja de 60 kg, lastreada nas cédulas de produto rural (CPRs) 38.351 e 38.332 (mov. 1.7/8, autos da execução).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se (i) há inexigibilidade dos títulos ante a ausência de vencimento na data do ajuizamento da execução e (ii) se houve dissimulação do negócio jurídico originário. Da (in)exigibilidade dos títulos executivos.Sustentam os apelantes a nulidade da execução por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, sob o argumento de que a ação foi proposta anteriormente ao vencimento da obrigação. Defendem que os títulos executivos possuíam vencimento contratual estipulado para 30/03/2024, de modo que a propositura da ação em 27/02/2024 careceria de obrigação vencida. Embora a data nominal de vencimento das cédulas de produto rural físicas estivesse fixada para em 30/03/2024, os instrumentos contratuais preveem cláusula expressa de vencimento antecipado da obrigação. A cláusula contratual se opera de pleno direito na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação neles estipulada, incluindo a destinação correta do produto no local convencionado e a expressa vedação ao desvio do bem dado em garantia fiduciária. Os elementos de informação existentes e as diligências certificadas nos autos demonstram que, em período anterior ao ajuizamento da execução, os executados procederam a colheita integral da lavoura vinculada e passaram a destinar os grãos de soja a armazéns alheios ao pactuado. O desvio do produto restou devidamente comprovado nos autos de execução por meio de certidões do Oficial de Justiça, extratos de posição de saldos e registros de ingresso de produtos em estabelecimentos de terceiros com marcos temporais iniciados em 18/02/2024 (mov. 23.6/9, autos principais). A frustração do local de entrega e a violação das condições da garantia fiduciária ensejaram a incidência automática da cláusula de vencimento antecipado. Embora os apelantes sustentem a impossibilidade de firmar cláusula de vencimento antecipado em CPRs, com fundamento no art. 4º-A, § 1º, da Lei 8.929/1994, tal dispositivo disciplina especificamente as condições de emissão e liquidação da CPR na modalidade financeira. Conforme será detalhado no tópico subsequente, os títulos que aparelham a execução foram formalizados sob a modalidade de CPR física. Tratando-se de títulos físicos, a normativa aplicável é a do art. 4º da Lei 8.929/1994, o qual preconiza de forma clara que a CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade do produto nela previsto. Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação da disciplina da CPR financeira, a expressão normativa “na data de seu vencimento” não impede as partes de pactuarem vencimento antecipado para a hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. Entender de outra forma contrariaria a lógica da garantia e protegeria indevidamente o devedor que desvia o produto vinculado ao título, impedindo o credor de buscar proteção judicial imediata.Desse modo, torna-se irrelevante o fato de o termo final originário ser posterior a data da propositura da ação, restando os títulos revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 4º da Lei 8.929/1994. Da alegação de dissimulação das cédulas de produto rural.Sustentam os apelantes que a credora teria atuado de forma dissimulada ao exigir a formalização das CPRs na modalidade física, embora a operação, em sua essência, configurasse mero adiantamento de crédito, com incidência de encargos financeiros. Aduzem que o negócio jurídico originário estaria maculado por desvio de finalidade, razão pela qual postulam o reconhecimento de sua nulidade e a consequente requalificação dos títulos para a modalidade financeira. Conforme dispõe a Lei 8.929/1994, a cédula de produto rural apresenta duas formas de liquidação: a física e a financeira. Na liquidação física o credor que disponibilizou os recursos recebe o pagamento por meio da entrega da quantidade de produtos obtida na lavoura. Na liquidação financeira o credor recebe o valor correspondente aos produtos, calculado com base no índice previsto no próprio título (STJ, REsp 2.178.558/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/09/2025).As CPRs objeto da execução (38.332 e 38.351) foram emitidas e formalizadas com a promessa de entrega de coisa incerta (soja em grãos), preenchendo todos os requisitos materiais exigidos pelo art. 3º da Lei 8.929/1994. Os títulos trazem de forma pormenorizada a indicação da espécie, qualidade, quantidade, local de formação da lavoura, condições de entrega e a instituição de garantia por meio de alienação fiduciária. A prova pericial realizada comprova a higidez formal e material das cédulas executadas. O laudo pericial e os respectivos esclarecimentos técnicos (movs. 120.2, 144.2 e 153.2, autos principais) ratificaram de forma expressa que os títulos possuem natureza eminentemente física.Ainda, restou esclarecido pelo Perito que a narrativa dos apelantes se baseia em tratativas eletrônicas associadas a um terceiro instrumento (CPR 38.335), o qual se encontra desprovido de assinaturas essenciais, não foi formalmente consolidado e constitui documento estranho à lide executiva. A estipulação de "valor referencial" no corpo das cédulas físicas não converte a sua natureza jurídica, haja vista tratar-se de imposição normativa voltada exclusivamente ao controle de registro e proteção dos títulos, sem o condão de converter a obrigação de entrega de grãos em pecuniária. Não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC), impõe-se a improcedência dos embargos.Dos honorários de sucumbência.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.No REsp 1.520.710/SC, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 587), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”, dispositivo correspondente ao § 2º do art. 85 do CPC/2015.Na execução de título extrajudicial foram arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (mov. 32.1 dos referidos autos), de modo que se revela inviável a condenação dos executados-embargantes, nos embargos à execução, ao pagamento de honorários em patamar superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, eis que tal providência excederia o limite máximo legal para a verba honorária.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/03/2024).Portanto, devem ser reduzidos os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução, de ofício, para 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, correspondente ao valor da dívida em execução.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e, de ofício, minorar os honorários de sucumbência para dez por cento sobre o valor corrigido da causa, que equivale ao da execução.
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