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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053052-71.2025.8.16.0014, da 10ª Vara Cível de Londrina, em que é Apelante LISTO PERÍCIA VISTORIA E AVALIAÇÃO LTDA. e Apelada I & D – VISTORIAS VEICULAR LTDA – ME.I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela embargante LISTO PERÍCIA VISTORIA E AVALIAÇÃO LTDA. em face da sentença de mov. 19.1, proferida em embargos de terceiro, autos nº 0053052-71.2025.8.16.0014, que tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, por meio da qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade da parte embargante.Opostos embargos de declaração (mov. 24.1), os quais foram rejeitados (mov. 31.1). Insurge-se a requerente (mov. 35.1) alegando, em síntese, que: i) há risco concreto de atos patrimoniais direcionados ao acervo da Apelante, o que caracteriza o interesse processual e afasta a conclusão de “ausência de interesse de agir”; ii) a extinção por ausência de interesse, nesse cenário, esvazia o mecanismo legal destinado justamente a impedir constrições indevidas sobre patrimônio de sujeito que se afirma estranho ao título; iii) o relatório da sentença registra, como alegação central da Embargante, que “a sentença do processo principal transitou em julgado apenas em face da empresa Maxilaudo, inexistindo título executivo em seu desfavor”; iv) o interesse e a legitimidade para embargar decorrem da ameaça de atos patrimoniais e da necessidade de controle jurisdicional da extensão subjetiva da execução — não sendo possível extinguir o feito com base em afirmação de coisa julgada como se isso fosse pressuposto externo e indiscutível; v) que se considere a existência de coisa julgada, tal premissa não pode operar, nesta via, como justificativa para extinguir embargos sem qualquer cognição sobre o alcance patrimonial e a adequação das medidas executivas, especialmente porque os embargos foram ajuizados diante de requerimento de constrição por fraude à execução/grupo econômico; vi) a Maxilaudo também é outra pessoa jurídica, contra a qual foi movida a ação e, portanto, ter legitimidade não significa que foi formalmente parte no processo; vii) no Agravo de Instrumento nº 0005239-90.2025.8.16.0000, ao enfrentar o prosseguimento do cumprimento diante da extinção da pessoa jurídica executada, o TJPR assentou que a controvérsia deve ser tratada como sucessão processual, exigindo a prévia habilitação dos sucessores; viii) não é coerente extinguir os embargos de terceiro por “ausência de terceiro” e “falta de interesse”, quando a execução busca alcançar patrimônio da Apelante e o rito adequado ainda se encontra em disputa.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso para cassação da sentença (art. 485, VI), determinando-se o regular prosseguimento dos Embargos de Terceiro, com apreciação do mérito. Subsidiariamente, caso se entenda o processo maduro, requer-se julgamento imediato do mérito (CPC, art. 1.013, §3º), reconhecendo-se o cabimento dos embargos e afastando-se a extinção.Apresentadas contrarrazões (mov. 42.1), aduzindo a embargada em suma, que: i) a Apelante não ostenta a condição de terceira em relação à demanda executiva, circunstância que inviabiliza a utilização da via eleita, conforme já decidido em sede de sentença; ii) a questão referente à legitimidade da empresa Listo Perícia Vistoria e Avaliação Ltda. já foi devidamente apreciada nos autos de Apelação Cível nº 0005363-36.2022.8.16.0014 e considerou a Apelante como legítima para figurar no polo passivo da lide, matéria esta que já transitou em julgado; iii) a verificação da legitimidade da parte que opõe os Embargos não se confunde com análise de mérito propriamente dita, mas representa verdadeiro pressuposto processual de admissibilidade da ação; iv) permitir o prosseguimento dos embargos de terceiro em tais circunstâncias implicaria admitir verdadeira rediscussão de matéria já definitivamente apreciada; v) a Apelante se vale de medidas para dificultar o andamento do feito e se eximir de suas responsabilidades para com a parte Apelada, o que não deve ser admitido.Requer, portanto, o desprovimento do recurso e a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 80, do CPC. É o relatório.
1. Breve histórico.Para se contextualizar, o cumprimento de sentença, origem dos embargos de terceiro, adveio de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o nº 0005363-36.2022.8.16.0014, ajuizada por I & D Vistorias Veicular Ltda. – ME, franqueada da marca “Terceira Visão”, em face de Maxilaudo Perícias e Vistorias Ltda.A contestação foi apresentada por LISTO PERÍCIA VISTORIA E AVALIAÇÃO LTDA, argumentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a empresa citada foi a Listo Perícia Vistoria e Avaliação Ltda, enquanto a Maxi Laudo Perícias e Vistorias Ltda. tem sede em Curitiba/PR. Além disso, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, bem como impugnou o mérito da ação (mov. 47.1).Na sentença (mov. 89.1) as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram rejeitadas. O Juízo reconheceu que a ré foi devidamente identificada e que a autora, como franqueada, possui legitimidade para proteger judicialmente o uso da marca em seu território. Considerando tratar‑se de matéria essencialmente de direito, houve julgamento antecipado da lide. Particularmente em relação à ilegitimidade passiva, constou:Apesar do argumento formulado, não há ilegitimidade passiva ad causam da ré.Isto porque a parte autora comprovou que Listo Perícia Vistoria e Avaliação Ltda. é tão somente a razão social (nome empresarial) da Maxi Laudo, o que pode ser visto no comprovante de mov. 53.7, onde o endereço eletrônico informado é maxilaudolondrina@gmail.com e no áudio de mov. 53.6.Além disso, ressalto que a parte ré, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos após a juntada de tal documentação, nada disse (mov. 61.1)A ação foi julgada procedente, confirmando‑se a tutela de urgência, sendo que quem foi condenada foi a ré Maxilaudo Perícias e Vistorias Ltda. foi condenada a se abster do uso da marca como palavra‑chave, ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios (mov. 89.1 daqueles autos).Negado provimento ao recurso de Maxilaudo Perícias Veiculares Ltda, como se depreende do acórdão, esta 4ª Câmara Cível rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que a empresa apontada como ré, embora utilize denominação social diversa (Listo Perícia Vistoria e Avaliação Ltda.), corresponde à mesma pessoa jurídica da Maxilaudo Perícias e Vistorias Ltda., o que foi comprovado por dados cadastrais e elementos probatórios constantes dos autos (CNPJ, e‑mail e atendimento telefônico). Assim, considerou-se correta sua permanência no polo passivo.Lê-se a respeito no acórdão:Aduz a apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação,pois distingue-se da empresa Maxi Laudo.A argumentação não procede,(...).No caso, ao contrário do sustentado pela apelante, ficou cabalmente demonstrado nos autos que a Listo Perícia Vistoria e Avaliação é apenas a razão social (nome empresarial) da Maxilaudo.Desta feita, sendo a Maxilaudo Perícias Veiculares e a Listo Perícia a mesmapessoa jurídica, afasto a tese de ilegitimidade passiva.No mérito, foram mantidas as condenações à obrigação de não fazer, à indenização por danos materiais (a ser apurada em liquidação) e aos danos morais, com majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso (mov. 15.1 – autos nº 0005363-36.2022.8.16.0014).A embargada I & D VISTORIAS VEICULAR LTDA- ME requereu o cumprimento de sentença (mov. 108.1).Em seguida, a ora embargante LISTO PERÍCIA E AVALIAÇÃO LTDA. se manifestou sustentando que eventual liquidação deverá observar o contido no Acórdão e não apenas os cliques apontados no cumprimento de sentença (mov. 119.1).A autora por I & D Vistorias Veicular Ltda. – ME, em manifestação (mov. 125.1), sustenta que o critério para apuração dos danos materiais já foi definido de forma expressa na sentença e no acórdão transitados em julgado. Reitera, ainda, o pedido de pagamento imediato do dano moral no valor de R$ 13.372,21, com aplicação de multa e honorários em caso de inadimplemento, e o prosseguimento da liquidação por arbitramento para apuração do dano material com base nos acessos comprovados.Sobreveio decisão declarando líquida a sentença e fixando em R$ 487.550,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais) os danos materiais (mov. 144.1).Assim, a autora requereu a intimação da ré para pagamento do valor atualizado (R$ 560.154,68, incluindo honorários), sob pena de multa, novos honorários e bloqueio via SISBAJUD (mov. 174.1).O Juízo consignou que o cumprimento provisório de sentença deveria ser processado em autos apartados (mov. 182.1), tendo sido autuado sob o nº 0035092-39.2024.8.16.0014.A embargante Listo Perícia Vistoria e Avaliação Ltda., então, opôs os presentes embargos de terceiro para afastar atos constritivos praticados em fase de cumprimento de sentença movida originalmente contra Maxilaudo Perícias Veiculares, sustentando não integrar a relação processual nem o título executivo. Afirma tratar‑se de pessoa jurídica distinta da executada, com CNPJ, sede, administração e patrimônio próprios, inexistindo condenação transitada em julgado ou penhora em seu desfavor.Alega nulidade dos atos executivos por ausência de citação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como inadequação da via eleita para inclusão de terceiros sob alegação genérica de grupo econômico e fraude à execução. Sustenta que eventual responsabilização dependeria de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos arts. 133 a 137 do CPC, o que não ocorreu.No mérito, defende inexistirem sucessão empresarial, grupo econômico, confusão patrimonial ou fraude à execução, ressaltando que a mera alegação de vínculo empresarial ou identidade parcial de endereço não autoriza responsabilização de terceiros. Requer a suspensão dos cumprimentos de sentença, o reconhecimento da nulidade dos atos constritivos e, ao final, o acolhimento dos embargos para excluir definitivamente seu patrimônio da execução.O magistrado, ao julgar os embargos de terceiro, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade da parte embargante para a propositura dos embargos, porque a embargante é parte o processo de execução, conforme já definido na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, que os embargos de terceiro têm como finalidade exclusiva afastar constrição sobre bens de quem não integra a relação processual, nos termos do art. 674 do CPC.02 – A embargante não é terceira.Conforme descrito no item anterior, já decidido, em processo anterior, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, que a ora embargante Listo Pericia Vistoria e Avaliação é apenas a razão social (nome empresarial) da Maxilaudo Perícias Veiculares, constando expressamente no acórdão que manteve a sentença condenatória em relação a esta última: “Desta feita, sendo a Maxilaudo Perícias Veiculares e a Listo Perícia a mesma pessoa jurídica, afasto a tese da ilegitimidade passiva”.Sendo a mesma pessoa jurídica, evidentemente afastando, assim, qualquer condição de “terceira estranha” à execução.Ressaltou-se, ainda, que a discussão existente em agravo de instrumento refere-se apenas à sucessão processual dos sócios, não havendo qualquer impacto sobre a legitimidade da empresa executada, questão já acobertada pela coisa julgada.Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem instrumento excepcional e específico, destinado exclusivamente à proteção da posse ou propriedade daquele que não integra a relação processual em que a constrição judicial foi ou possa vir a ser realizada. Confira-se o dispositivo legal:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.Trata‑se, portanto, de via inadequada quando manejada por quem já é parte na relação jurídica executiva.No caso concreto, a apelante não ostenta a condição de terceira, pois a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária já foi expressamente reconhecida em acórdão sob o nº 0005363-36.2022.8.16.0014, já transitado em julgado, no qual se assentou que Maxilaudo Perícias Veiculares Ltda. e Listo Perícia Vistoria e Avaliação Ltda. correspondem à mesma pessoa jurídica. Confira-se (mov. 15.1 – autos nº 0005363-36.2022.8.16.0014):No caso, ao contrário do sustentado pela apelante, ficou cabalmente demonstrado nos autos que a Listo Perícia Vistoria e Avaliação é apenas a razão social (nome empresarial) da Maxilaudo. Observe que no Comprovante do CNPJ, consta como nome empresarial a “Listo Perícia Vistoria e Avaliação Ltda.” e no campo endereço eletrônico, “maxilaudolondrina@gmail.com”:(...)Desta feita, sendo a Maxilaudo Perícias Veiculares e a Listo Perícia a mesma pessoa jurídica, afasto a tese de ilegitimidade passiva.Tal conclusão encontra‑se acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, sendo inviável a sua rediscussão:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.A coisa julgada – ao tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso – é indispensável à efetividade da garantia do acesso à justiça, já que confere segurança jurídica e definitividade à resolução dos conflitos sociais pelo Poder Judiciário, contribuindo para evitar a eternização dos litígios e a duração não razoável da prestação jurisdicional. No tocante ao referido instituto, a literatura jurídica disciplina[1]:De forma simplificada, a coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão. A imutabilidade é a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Este é o aspecto negativo da coisa julgada (e, seguramente, o mais conhecido e aplicado no cotidiano forense). Assim, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido – NCPC, art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta (NCPC, art. 485, V). Se ambas estiverem, sem mérito tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (NCPC, art. 337, § 3º). Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada. Ou seja, a segunda demanda não será extinta sem mérito, mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda; portanto, a segunda demanda terá seu mérito apreciado. A eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a rediscussão de questão abrangida por decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil:Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Confira-se a jurisprudência:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA CONFESSADA – SALDO DEVEDOR DE R$ 55.000,00 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONVENÇÃO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA DE METRAGEM – PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO (ART. 501 CC) – AÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA MATERIAL (ARTS. 502 E 508 CPC) – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO A FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRECEDENTES DO TJPR E STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança baseada em contrato de compra e venda de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de R$ 55.000,00, e rejeitou os pedidos formulados em reconvenção, fundamentados em divergência de metragem do imóvel. A apelante alega erro na decisão ao reconhecer a coisa julgada sobre a matéria e pede a improcedência da ação de cobrança, além da procedência da reconvenção com indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode se isentar do pagamento do saldo devedor de R$ 55.000,00, alegando divergência de metragem do imóvel e requerendo abatimento proporcional ou indenização, considerando a existência de coisa julgada em ação anterior sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir. 3. A apelante confessou a inadimplência quanto ao saldo devedor de R$ 55.000,00, não apresentando prova de fato impeditivo ou extintivo da obrigação. 4. A divergência de metragem do imóvel já foi discutida em ação anterior, que foi julgada improcedente, configurando coisa julgada material. 5. O prazo decadencial de um ano para pleitear abatimento proporcional do preço foi respeitado, conforme o art. 501 do Código Civil. 6. A sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, mantendo a condenação ao pagamento do saldo devedor. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento de R$ 55.000,00 e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Tese de julgamento: A divergência de metragem em contrato de compra e venda de imóvel está sujeita ao prazo decadencial de um ano para pleitear abatimento proporcional do preço ou indenização, independentemente da nomenclatura atribuída ao pedido, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior com trânsito em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 501, 502 e 508; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007356-46.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0036458-21.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal manteve a sentença que condenou a apelante a pagar R$ 55.000,00, referente a um contrato de compra e venda de imóvel, pois ela admitiu que estava devendo esse valor. A apelante tentou argumentar que havia uma diferença na metragem do imóvel e pediu um desconto ou indenização, mas o tribunal explicou que ela já havia perdido o direito de reclamar sobre isso em uma ação anterior, que foi julgada improcedente. Assim, não foi possível discutir novamente a mesma questão, e a apelante não conseguiu provar que tinha razão. Por isso, o recurso dela foi negado e os honorários dos advogados da parte contrária foram aumentados (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000507-14.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.04.2026) No mais, a alegação de ameaça concreta de constrição patrimonial não é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois este não se resume à utilidade da tutela, exigindo também a adequação da via processual eleita. Ainda que exista risco de atos executivos, tal circunstância, por si só, não legitima a utilização de embargos de terceiro quando a parte já integra, por decisão judicial definitiva, a relação processual em que a execução se desenvolve. Também não procede a alegação de que a sentença teria antecipado indevidamente o mérito. A análise acerca da condição de terceiro constitui verdadeiro pressuposto de admissibilidade da ação de embargos de terceiro, e não julgamento do mérito propriamente dito. Compete ao magistrado verificar, desde logo, se a parte que opõe os embargos se enquadra na hipótese legal do art. 674 do CPC e, caso reconhecida a inexistência desse requisito, impõe‑se a extinção do processo, exatamente como procedido pelo juízo de origem, sem que isso represente qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.Ressalte‑se, ademais, que a própria apelante participou do processo de conhecimento, apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório quanto às alegações que lhe foram direcionadas, circunstância que reforça a impropriedade da tentativa de se valer de embargos de terceiro como se fosse sujeito estranho à lide. Admitir tal expediente importaria grave afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.3. Da rejeição da tese de sucessão processual.Igualmente não procede a pretensão recursal de afastar a extinção dos embargos sob o argumento de que a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da sucessão processual, com base em decisões proferidas em agravo de instrumento relacionado ao cumprimento de sentença. Já transcrito texto expresso do acórdão que definiu que a embargante e Maxilaudo são a mesma pessoa jurídica, não há como se modificar decisão que transitou em julgado.4. Litigância de má-fé.Em sede de contrarrazões (mov. 42.1), sustenta a apelada que é devida a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que “opõe resistência injustificada ao andamento do processo”.O Código de Processo Civil disciplina acerca da responsabilidade das partes por dano processual em seus artigos 79 a 81:Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.Conforme o artigo 80, é considerada como litigante de má-fé a parte que: i) deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso ou texto expresso de lei; ii) alterar a verdade dos fatos; iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; iv) se opor injustificadamente ao andamento processual; v) proceder de maneira temerária em qualquer incidente ou ato processual; vi) provocar incidente manifestamente infundado; e, vii) interpuser recurso manifestamente protelatório.Um dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil é o da boa-fé processual:Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.A respeito, ensina LUIZ GUILHERME MARINONI[2]:“1. Boa-fé. A boa-fé pode ser reconduzida à segurança jurídica, na medida em que é possível reduzi-la dogmaticamente à necessidade de proteção à confiança legítima – que constitui um dos elementos do princípio da segurança jurídica – e de prevalência da materialidade no tráfego jurídico. Como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva como a boa-fé objetiva. Ao vedar o comportamento contrário à boa-fé, o art. 5.º, CPC, impõe especificamente a necessidade de boa-fé objetiva.Ocorre que no presente caso o pleito de prosseguimento da ação é um direito da parte, o qual, ressalta-se, não foi acolhido. Assim, não se verifica a má-fé da requerente/apelante e ante a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, indevida sua condenação por litigância de má-fé. 5. Da sucumbência e dos honorários recursais.O §11 é claro ao afirmar que os honorários recursais constituem majoração dos honorários fixados anteriormente, mas no caso concreto não houve condenação em honorários.O estabelecimento de honorários advocatícios em sede recursal não se trata de sucumbência autônoma. Na espécie, a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios sob o fundamento de que - “Honorários indevidos, eis que não instaurada a instância” - inexistindo, portanto, a possibilidade de arbitramento de honorários recursais.Nesse sentido decidiu o STJ, destacando trecho do acórdão: “O texto do § 11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). VII. Como o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo legal, em favor do INSS, sucumbente no feito, uma vez que não houve prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, de honorários de advogado em desfavor da parte autora, ora agravante, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela”. (STJ - AgInt no AREsp: 1561715 MT 2019/0235996-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).Dessa maneira, deixo de fixar honorários sucumbenciais em fase recursal.ConclusãoDiante desse cenário, inexistindo qualquer vício na sentença recorrida, e revelando‑se manifestamente inadequada a via eleita pela apelante, impõe‑se a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso de apelação.III. DECISÃO.
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