SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0053052-71.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO E LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade da parte embargante, que alegou não integrar a execução principal e sustentou a nulidade de atos constritivos, argumentando que sua condição de terceira estranha à execução não foi devidamente considerada.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se a apelante tem legitimidade para opor embargos de terceiro em face da execução, considerando que já foi reconhecida como parte na relação processual principal e se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada.III. Razões de decidir. 1. A apelante não apresenta a condição de terceira, pois sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação já foi reconhecida em decisão transitada em julgado. Já decidido, em decisão que transitou em julgado, que a embargante é a mesma pessoa jurídica que foi condenada no título judicial ora objeto de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de terceiro são inadequados quando manejados por quem já é parte na relação jurídica executiva. 3. A alegação de ameaça concreta de constrição patrimonial não caracteriza o interesse de agir, pois a parte já integra a relação processual. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, pois a condição de terceiro é pressuposto de admissibilidade dos embargos de terceiro. 5. Não se verifica litigância de má-fé, pois a apelante exerceu seu direito de defesa e não houve resistência injustificada ao andamento do processo.IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Os embargos de terceiro são inadequados para quem já integra a relação processual em que se busca afastar constrições sobre bens, sendo imprescindível a demonstração da condição de terceiro estranha à lide para a admissibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Impossibilidade de modificação da coisa julgada, acórdão que reconheceu que a embargante é a mesma pessoa jurídica da ré/devedora do título judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 674; CC/2002, arts. 502 e 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005363-36.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.08.2017; STJ, AgInt no AREsp: 1561715 MT 2019/0235996-7, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22.04.2020; Súmula nº 83/STJ.