SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060209-95.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO. OBSERVAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE ORDENS HIERÁRQUICAS. CONDUTA DESRESPEITOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SANÇÃO DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar ajuizada por servidor público demitido após PAD instaurado para apurar insubordinação e conduta ofensiva no âmbito do Instituto Água e Terra. II - Questões em discussão (i) Definir se a portaria de instauração do PAD é nula por ausência de descrição detalhada dos fatos. (ii) Estabelecer se houve cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório. (iii) Determinar se a participação de membro posteriormente afastado da comissão processante compromete a validade do procedimento. (iv) Verificar se a penalidade de demissão é ilegal ou desproporcional. III - Razões de decidir (i) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. (ii) A portaria inaugural do PAD não exige descrição minuciosa dos fatos quando amparada em documentos que delimitam a acusação e permitem o exercício da defesa. (iii) A declaração de nulidade depende da comprovação de prejuízo, inexistente quando o servidor apresenta defesa ampla e detalhada ao longo do procedimento. (iv) A substituição de membro da comissão processante antes da prática de atos decisórios relevantes afasta alegação de nulidade na ausência de demonstração de prejuízo. (v) A prova produzida no PAD evidencia descumprimento deliberado de ordens hierárquicas e comportamento reiteradamente resistente à autoridade, caracterizando insubordinação grave. (vi) A alegação de perseguição funcional não se comprova diante de depoimentos convergentes que indicam padrão comportamental incompatível com a disciplina administrativa. (vii) A penalidade de demissão, quando prevista legalmente para a infração praticada, constitui ato vinculado, não sendo possível sua substituição com fundamento em proporcionalidade. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 2. A declaração de nulidade do procedimento administrativo exige comprovação concreta de prejuízo à parte. 3. Caracterizada conduta para a qual a lei comina exclusivamente a penalidade de demissão, a sanção constitui ato administrativo vinculado, não sendo possível a aplicação de reprimenda diversa. Atos normativos: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e LV, 37, caput; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 279 e 293, V, “e”. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1513464, ARE 1310108, RE 609184; STJ, AgInt no MS 30527, RMS 52555, MS 26941, AgInt no AREsp 1727920, MS 24426.