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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 31.1) que, em “ação ordinária declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar cumulada com pedido de reintegração funcional, indenização por danos materiais e morais” ajuizada por Henrique Scremin em desfavor do Instituto Água e Terra, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com base na fundamentação acima exposta. Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Portanto, em havendo pagamento em favor do autor, haverá notória modificação do seu estado econômico, de forma que deverão as custas processuais serem quitadas, abatendo-se das quantias depositadas nos autos”. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 36.1). Sustentou que a sentença de improcedência deixou de enfrentar vícios profundos que, a seu ver, maculam de nulidade absoluta o Processo Administrativo Disciplinar 22.651.711-1, o qual culminou em sua demissão. Alegou que o PAD teria sido instaurado com desvio de finalidade, funcionando não como instrumento de apuração, mas como mecanismo de retaliação institucional contra servidor probo que, no exercício regular de suas funções, recusou-se a cumprir ordem manifestamente ilegal. Asseverou que a portaria inaugural do processo seria absolutamente genérica, limitando-se a mencionar, de forma abstrata, possível violação ao art. 279 da Lei 6.174/1970, sem qualquer descrição fática mínima que permitisse o exercício da ampla defesa. Aduziu que tal vício configuraria cerceamento de defesa in re ipsa, tornando o PAD “natimorto”. Argumentou que a composição da comissão processante estaria viciada, pois teria contado com a participação de servidor posteriormente condenado por corrupção, o que violaria os princípios da moralidade, impessoalidade e imparcialidade. Defendeu que o Juízo de origem deixou de valorar documentos essenciais que, segundo afirma, comprovariam que a ordem para “aguardar” diretrizes superiores equivaleria, na prática, a determinação para não autuar infrações ambientais, o que configuraria ordem ilegal. Arrazoou que a pena de demissão é flagrantemente desproporcional, sobretudo diante de seu histórico funcional e da inexistência de conduta dolosa. 3. Em contrarrazões (mov. 39.1), o Instituto Água e Terra sustentou que o PAD observou rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, tendo o servidor participado de todas as fases, produzido provas e acompanhado as oitivas. Alegou que a portaria inaugural não necessita conter descrição minuciosa dos fatos, conforme Súmula 641 do STJ, bastando a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, sendo o detalhamento realizado nas fases subsequentes, o que efetivamente ocorreu. Aduziu que não houve qualquer prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Argumentou que a alegação de suspeição da comissão é improcedente, pois o membro questionado foi substituído tempestivamente, antes de qualquer ato instrutório relevante, inexistindo contaminação do procedimento. Asseverou que a conduta do servidor configurou inequívoca insubordinação, pois ele ignorou ordens diretas e formais para aguardar diretrizes centralizadas sobre fiscalização de aterros sanitários, preferindo adotar critérios próprios em desacordo com o Manual de Fiscalização. Explanou que o servidor também violou o dever de urbanidade ao proferir ofensas generalizadas aos colegas diante do Ministério Público, o que foi confirmado por depoimentos uníssonos. Defendeu que a pena de demissão é proporcional à gravidade dos fatos, especialmente considerando que o servidor estava em estágio probatório, e que a intervenção judicial no mérito administrativo é vedada, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verifica. É a exposição.
II – VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 5. De acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito está fora do alcance do Poder Judiciário. Se qualquer pessoa, física ou jurídica, sentir-se lesada ou ameaçada em seus direitos, pode socorrer-se ao Judiciário para vê-los tutelados. Isso vale, inclusive, para as lesões ou ameaças perpetradas pela Administração Pública. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “É princípio assente em nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Magna - que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Nem mesmo a lei poderá excepcionar este preceito, pois, a tanto, o dispositivo mencionado opõe insuperável embargo. Segue-se que um ato gravoso, provenha de quem provier, pode ser submetido ao órgão judicante a fim de que este afira sua legitimidade e o fulmine se reputar configurada ofensa a um direito”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 986). 6. Nestes casos, contudo, algumas particularidades devem ser levadas em consideração. A despeito de a Administração ser também afetada pela inafastabilidade da jurisdição, a Constituição veda, por força do princípio da separação dos poderes, impresso no seu art. 2º, a interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo. 7. Isto significa, em outras palavras, que, se provocado a se manifestar sobre eventual ato da Administração, o Judiciário apenas poderá apreciar a sua legalidade, confrontando o seu conteúdo com, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. Este é o posicionamento praticamente unânime da doutrina a respeito do tema: “Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral. No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 845-846). “O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) restringe aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Dessa forma, o Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1.436). 8. Também vai nesse sentido a inteligência há muito adotada pelo Supremo Tribunal Federal: “Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato Administrativo. Reajustamento. Violação do art. 93, IX, da Lei maior. Inocorrência. Razões de Decidir Explicitadas pelo Órgão Julgador. Alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da Constituição. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal, ausência de repercussão geral. Separação de Poderes. Controle de legalidade de atos administrativos. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido. (...) 5. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF), conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)”. (ARE 1513464 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, quando abusivo ou ilegal, não viola o princípio da separação dos poderes. (...)”. (ARE 1310108 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 609184 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013). 9. Especificamente no caso de demandas envolvendo a análise da regularidade de processos administrativos disciplinares, a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o controle jurisdicional (...) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. 10. Há diversas decisões da Corte sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...). V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. VI - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão. (...)”. (AgInt no MS n. 30.527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). 8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a descrição minuciosa da imputação. 9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra respaldo fático e jurídico. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (RMS n. 52.555/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AO TIPO LEGAL. ATO VINCULADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 5. Não há quaisquer das irregularidades no procedimento administrativo disciplinar e ilegalidade no ato administrativo questionado pelo mandamus, mas se comprova nos autos observância dos princípios jurídicos informados em precedente desta Corte. Nesse sentido: "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016). 6. Cabe destacar que, não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014. 7. Mandado de Segurança denegado. 8. Agravo Interno prejudicado”. (MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 17/12/2021). 11. No caso dos autos, extrai-se da origem que, por meio da Resolução Conjunta SEDEST/IAT 13/2024, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e o Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do autor, “com a finalidade de apurar os fatos relacionados ante ao contido no protocolo 22.390.958-0 e 22.390.958-2, que referencia a ocorrência e indícios de irregularidades administrativas e/ou funcionais” (mov. 1.10, fls. 24). 12. Embora, ao que tudo indica, a Resolução tenha incorrido em pequeno erro material, vê-se do Protocolo 22.651.711-1 (mov. 1.10, fls. 14), anexado aos autos do PAD, que os fatos apurados guardam relação, na verdade, com os protocolos 22.240.066-0 (Ofício 487/2024, emitido pelo Escritório Regional de Londrina, do IAT, acostado ao mov. 1.10, fls. 2-3) e 22.390.958-2 (Ofício 288/2024-GAB/CGE, que encaminhou demanda do Ministério Público relacionada ao Ofício 487/2024, juntado ao mov. 1.10, fls. 6-8). 13. Devidamente nomeada a Comissão Processante, o colegiado deliberou, por meio do despacho acostado ao mov. 1.10, fls. 43-45, por indiciar o autor em decorrência dos seguintes fatos: “a) Irregularidade 01: De acordo com o Oficio nº 487/2024/ERLON, assinado pelo Chefe do Escritório Regional de Londrina (ERLON), Sr. Walter Helmut Echert Junior, o servidor Henrique Scremin desobedeceu as suas recomendações e da Direção do IAT, quando após a Operação Percola II lavrou diversos Autos de Infrações Ambientais em desfavor dos municípios e de outras instituições públicas, não observando as especificações do Manual de Fiscalização e das orientações da Direção do IAT, ou seja: '... em data de 10/05/2024, esta Chefia foi procurada pelo Técnico Henrique Scremin que manifestou a vontade e decisão de elaborar Autos de Infrações Ambientais sobre os municípios pertencentes a área do ERLON, pois estaria disposto utilizar-se das multas como forma de cessar as irregularidades existentes.’ [...] ‘Que solicitei ao mesmo que aguardasse a esta Chefia consultar primeiramente a Diretoria responsável, assim como, ao Presidente do IAT a respeito de tal manifestação referente as multas em questão.’ [...] ‘Que no ato continuo solicitei analise e providencias por parte da Sede de Curitiba, qual o procedimento deveria ser seguido diante da manifestação do Técnico Henrique Scremin.’ [...] ‘Que foi determinado pela SEDE do IAT, que esta Chefia repassasse a determinação ao Técnico Henrique que aguardasse a forma do procedimento a ser seguido após a decisão institucional do IAT sobre a matéria.’ [...] ‘Que textualmente a ordem emanada pelo IAT Sede de Curitiba foi repassada ao Técnico Henrique Scremin, mas este informou prontamente que não iria obedecer os procedimentos que foram determinados, pois faria as autuações em desfavor aos municípios.’ [...] ‘Que em data de hoje obtive acesso às respectivas autuações em desfavor dos municípios da área de abrangência, onde após uma analise preliminar, constatei que as multas, seus enquadramentos e valores que a ‘principio’ não estariam dentro das especificações do Manual de Fiscalização.” b) Irregularidade 02: De acordo com o Oficio nº 713/2024/ERLON, assinado pelo Chefe do Escritório Regional de Londrina (ERLON), Sr. Walter Helmut Echert Junior, e seu anexo: Registro de Reunião – Operação Percola II (03/jun./2024), o servidor Henrique Scremin comentou em reunião “...que o IAT seria uma instituição de corruptos...” (Fls. 06 e 07 do eProtocolo nº 22.651.711-1), todavia não mencionou os nomes das pessoas, então sua acusação deixou subentender que todos servidores do IAT são corruptos”. 14. O autor foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 1.10, fls. 61-100, mov. 1.11, fls. 1-100, e mov. 1.12, fls. 1-5). Quanto ao primeiro fato, sustentou, em síntese, que os autos de infração “foram baseados em claro descumprimento de legislação ambiental”, de modo que “como agente fiscal, (...) tinha o dever legal de lavratura destes autos” e que, portanto, “a ordem descumprida tratava-se de ordem manifestamente ilegal”. Quanto ao segundo, por sua vez, destacou que entende “ser verdadeira a afirmação de que existe corrupção neste órgão ambiental, sendo que, apenas com uma breve pesquisa na internet podemos perceber diversas denúncias, buscas e apreensões, investigações e condenações relacionadas ao órgão”. 15. Na sequência, sobreveio informação de que um dos servidores que compunha a Comissão Processante foi demitido do seu cargo (mov. 1.12, fls. 10), o que culminou na sua substituição, por meio da Resolução Conjunta SEDEST/IAT 20/2024 (mov. 1.12, fls. 14). Com a regularização desta questão, a Comissão procedeu à oitiva de 09 (nove) testemunhas, todas indicadas no mov. 1.12, fls. 23, além do interrogatório do próprio autor (tendo os termos de transcrição sido acostados ao mov. 1.12, fls. 91-100, e 1.13, fls. 1-37). 16. Ainda com o fito de instruir o PAD de maneira adequada, a Comissão solicitou informações sobre o autor aos setores em que trabalhou. A resposta encaminhada pelo Setor de Laboratórios do Escritório Regional, fundada em diversas trocas de e-mail entre o autor e seus superiores, foi extensa e acostada ao mov. 1.13, fls. 53-93. Vale dar especial destaque à informação prestada pela Responsável pela Unidade Laboratorial, Sr.ª Areni Parecida Vizetti (mov. 1.13, fls. 56). Segundo contou: “Estamos tendo alguns pontos de desajuste com o Henrique, como vocês já sabem – o que inclusive foi um dos motivos da saída da bolsista Raquel. Esses conflitos não são recentes, no ano passado já tivemos uma situação extremamente desagradável. Como tais situações estão se tornando recorrentes, gostaria de deixar registrado os fatos mais recentes. Na semana passada, tivemos duas situações desagradáveis. A primeira refere-se a uma atividade que sempre foi designada a quem estava na Microbiologia: a verificação periódica dos equipamentos de segurança de todos os laboratórios. A Inês fazia, Raquel começou a fazer e, quando a Raquel saiu, eu lembrei ao Henrique quanto a essa verificação e preenchimento do RQ117. Ele aceitou fazer essa verificação apenas no setor de microbiologia. Comentei que a Inês, mesmo sendo responsável apenas pelo laboratório de microbiologia, fazia de toda a unidade laboratorial e ele me respondeu "então chame a Inês para fazer", mesmo com essa resposta rude continuei a conversa e sugeri que ele verificasse com o Leandro para que cada um fizesse do seu setor. Então ele me respondeu que eu, Aureni, como gestora mandasse o Leandro fazer. Minha resposta foi que, como gestora, estava pedindo para que “ele”, Henrique, fizesse; e novamente a resposta foi negativa, além de dizer e que eu não possuía autoridade para mandá-lo fazer. Diante do ocorrido, gostaria que fosse deixado claro quais são minhas atribuições e autoridade enquanto gestora da Unidade Laboratorial, uma vez que eu não posso solicitar uma simples atividade a um dos funcionários sem ser tratada desrespeitosamente. Para evitar maiores problemas, vou passar os equipamentos de segurança do setor de Físico-Química que constam no RQ 117 para o Leandro. A outra situação refere-se ao recebimento de amostras particulares. O Henrique veio falar para o Osvaldo que não poderia recebê-las até que fosse comprado ou enviado um equipamento (banho-maria). Ele disse que testou o que havia na microbiologia e o descartou, guardando-o no almoxarifado, porque a temperatura não parava de subir. Como você orientou, falei com ele e ofereci o equipamento da FSQ, assim como testei o que era da Micro e pela minha verificação o equipamento está funcionando - conforme as imagens enviadas via whatsapp. Informei a ele que, pelo meu teste, o banho-maria estava funcionando perfeitamente, porém necessitava de auxílio de um termômetro calibrado para fazer o controle de temperatura. O Henrique insistiu que era necessário um banho-maria qualificado e não que ele deveria ficar olhando para um o termômetro por 20 minutos. Sei que você já falou com ele sobre a situação das amostras; mas, preferi deixar aqui o que está ocorrendo para qualquer necessidade de evidência. Por fim, infelizmente preciso relatar que o Henrique não é apenas uma pessoa com quem eu não posso contar com a colaboração (diferente dos demais colaboradores), mas também alguém com pouca propensão ao trabalho em equipe e ao diálogo respeitoso”. 17. Ato contínuo, também o Diretor do Patrimônio Natural do IAT, Sr. Rafael Andreguetto, prestou informações sobre o autor. Conforme e-mail encaminhado (mov. 1.13, fls. 97-98): “O servidor Henrique é Chefe de Unidades de Conservação, atuando principalmente na gestão do Parque Estadual Mata dos Godoy. A partir do segundo semestre de 2024, essa atuação também se estendeu ao Parque Estadual de Ibicatu e ao Parque Estadual de Ibiporã. As principais atribuições do Chefe de UC são: (...). Durante o exercício dessa função, houveram situações de complicações na comunicação com o referido servidor. Em diversas ocasiões, por meio de mensagens de áudio, chamadas telefônicas e e-mails, notou-se uma postura ríspida e resistente às decisões tomadas pela Gerência de Áreas Protegidas. Em determinados momentos, o servidor expressou descontentamento quanto ao papel da gestão das unidades de conservação na esfera regional, manifestando a percepção de que a administração deveria ocorrer diretamente pela Diretoria, elevando o tom de voz em algumas ocasiões. Podemos citar duas situações concretas referentes a atuação do Sr. Henrique: 1. O P.E. Mata dos Godoy estava sem fornecimento de água havia um projeto em implementação de captação de água do poço. Esse processo vinha sendo conduzido pela DIPAN junto ao Diretor Presidente do IAT com urgência, visando a resolução do problema. Recebemos relatos de que o servidor Henrique, chefe da UC, tentou impedir a continuidade da instalação, ameaçando autuar os servidores/funcionários da companhia de água responsável, por não concordar com o projeto de engenharia. 2. O servidor Henrique participou do Encontro da Diretoria do Patrimônio Natural em novembro de 2024 e solicitou diárias para o referido evento em fevereiro de 2025, em total discordância com o regramento do Governo do Estado”. 18. Com o encerramento das diligências instrutórias, o autor foi notificado para apresentar defesa prévia. Neste ato (mov. 1.15, fls. 4-44), alegou, em suma, que o despacho de indiciamento não foi adequadamente motivado, que sofreu cerceamento de defesa, que a Comissão Processante é parcial, bem como que não incorreu em qualquer violação aos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais. 19. Diante disso, a Comissão apresentou seu relatório final (mov. 1.15, fls. 46-92). Após uma extensa análise das provas produzidas, concluiu o seguinte: “Considerando que o servidor/investigado Henrique Scremin se encontra em estágio probatório, e que deveria zelar pela preservação de ambiente de trabalho pacífico, onde prevalece o respeito e a harmonia entre os servidores. Considerando o comportamento do servidor/investigado Henrique Scremin diante das diretrizes da instituição, que desde a sua contratação esteve sobre três diferentes áreas de trabalhos, e todas citam a dificuldade que o servidor tem em seguir regras e respeito com superiores. Considerando a Insubordinação Grave, comprovada nos documentos e relatos das testemunhas (oitivas) que foram apensadas ao processo, portanto o servidor /investigado Henrique Scremin tem dificuldade em seguir as normas internas institucionais, bem como respeito a hierarquia do órgão ambiental. Considerando que foram evidenciadas atitudes de desrespeito com todos os servidores da instituição durante uma reunião com o Ministério Publica, na qual o servidor acusou-os publicamente de corruptos, o que foi confirmado pelo Dr. Renato dos Santos Sant’Anna, Promotor de Justiça, em suas declarações diante da Comissão do PAD; definindo então, como Crime contra a Honra (Calunia e Difamação) contra todos os servidores do IAT. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), constituída através da da Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 13, de 11 de Setembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado Edição nº 11745, de 13 de Setembro de 2024, alterada pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 20, de 27 de Novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado Edição nº 11796, de 28 de Novembro de 2024, considera as acusações em desfavor do servidor/investigado Henrique Scremin são procedentes, conforme documentos e os depoimentos apensos no eProtocolo nº 22.651.711-1 e seus anexos nº 22.390.958-2 e nº 22.926.149-5”. 20. Feitas estas ponderações, embora o autor sustente, em suas razões recursais, que o PAD é nulo porque a Resolução de Instauração ofendeu a Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça – a qual preconiza que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados” –, vê-se dos autos que o ato fez expressa menção a documentos, todos acostados ao PAD, que descrevem de maneira detida os fatos que culminaram na sua instauração. 21. Vale destacar, nesse sentido, o teor do Ofício 487/2024, assinado pelo Gerente Regional de Bacia Hidrográfica, Sr. Walter Helmut Echert Junior, o qual indicou o seguinte: “Recentemente realizamos uma reunião interna de profissionais do IAT com o objetivo de considerarmos os próximos passos que seriam adotados, para apresentação de uma proposta na próxima reunião com o Ministério Público em data a ser definida. Nesta reunião que contou com a participação de vários profissionais, dentre eles Sra Ivonete Coelho, Sr Ivo Good, Sra Alessandra Nakamura, Walter Helmut Echert Junior, Henrique Scremin, dentre outros técnicos e Chefes de outros Escritórios Regionais do IAT/PR, onde após discussão do tema ficou definido que a Diretoria envolvida juntamente com a Presidência do IAT, delimitariam a forma de atuar institucionalmente pelo IAT, para uma padronização e uniformização de procedimentos para o Estado do Paraná por inteiro. Que agora em data de 10/05/2024, esta Chefia foi procurada pelo Técnico Henrique Scremin que manifestou a vontade e decisão de elaborar Autos de Infrações Ambientais sobre os municípios pertencentes à área do ERLON, pois estaria disposto utilizar-se das multas como forma de cessar as irregularidades existentes. Que solicitei ao mesmo que aguardasse e esta Chefia consultar primeiramente a Diretoria responsável, assim como, ao Presidente do IAT a respeito de tal manifestação referente às multas em questão. Que ato contínuo solicitei análise e providências por parte da Sede de Curitiba, qual o procedimento deveria ser seguido diante da manifestação do Técnico Henrique Scremin. Que foi determinado pela SEDE do IAT, que esta Chefia repassasse a determinação ao Técnico Henrique que aguardasse a forma do procedimento a ser seguido após a decisão institucional do IAT sobre a matéria. Que textualmente a ordem emanada pelo IAT Sede de Curitiba foi repassada ao Técnico Henrique Scremin, mas este informou prontamente que não iria obedecer os procedimentos que foram determinados, pois faria as atuações em desfavor dos municípios. Que em data de hoje obtive acesso às respectivas atuações em desfavor dos municípios da área de abrangência, onde após uma análise preliminar, constatei autos de multas, seus enquadramentos e valores que ‘a princípio’ não estariam dentro das especificações do Manual de Fiscalização. Uma vez tendo sido verificado que houve descumprimento do respectivo Servidor Henrique Scremin à ordem emanada pela Sede IAT Curitiba, solicito informações quanto às providências a serem adotadas, assim como apreciação da destinação dos AIAs já elaborados”. 22. Igualmente importante, neste ponto, é o teor do Ofício 713/2024, também assinado pelo Gerente Regional de Bacia Hidrográfica, Sr. Walter Helmut Echert Junior, no qual apontou o seguinte: “Venho através deste informar a Vossa Senhoria, que em data recente tomei conhecimento de que em uma reunião ocorrida na Operação Percola II em data de 03/06/2024, o Servidor Público Henrique Scremin teria se pronunciado perante a todos os presentes, que a Portaria expedida contra o mesmo retirando-o da Equipe de Fiscalização seria uma interferência política, expondo que o IAT seria uma ‘instituição de corruptos’, comentando, por exemplo, das ligações entre os prefeito e o escritório (Fl s 02 do REGISTRO DA REUNIÃO – OPERAÇÃO PERCOLA II). Segue em anexo o referido registro.” 23. Assim, embora a Resolução não tenha, no seu próprio texto, descrito todos estes fatos, ela foi amparada em documentos que delimitam de maneira adequada o objeto de apuração do PAD – o que, por sua vez, afasta qualquer alegação de nulidade nesse sentido. De mais a mais, é preciso lembrar que, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, eventual irregularidade procedimental não é suficiente para ensejar declaração de nulidade de atos praticados, quando dela não decorrer qualquer prejuízo à parte. 24. Não se ignora, nesse sentido, que o autor alegou, em suas razões, que a suposta vagueza da Resolução de Instauração cerceou o seu direito de defesa, pois impediu que soubesse exatamente sobre quais fatos deveria se defender. No entanto, uma simples análise dos autos do PAD revela que, além de ter sido amparada em 29 (vinte e nove) documentos, a defesa prévia por ele apresentada contou com 144 (cento e quarenta e quatro) páginas de extensão. Ao longo deste documento, o autor trouxe uma série de argumentos a fim de enfrentar justamente os fatos que culminaram na instauração do PAD.
25. Não fosse isso suficiente, o próprio despacho de indiciamento, elaborado pela Comissão anteriormente à notificação do autor para apresentação de defesa prévia, indicou os fatos que seriam objeto de apuração – assim complementando os termos da Resolução de Instauração e, por sua vez, permitindo a apresentação de defesa específica pela parte. Dessa forma, seja por um motivo, seja por outro, não há como concluir que a ausência de menção, na Resolução de Instauração, dos fatos investigados, ocasionou qualquer prejuízo ao autor – o que, por via de consequência, torna impossível o pronunciamento da nulidade por ele aventado. 26. Adiante, o autor também aventou a nulidade do PAD por ter sido composto, até a sua substituição, por servidor público demitido em decorrência de condenação criminal por crime de corrupção, devidamente transitada em julgado. Segundo o autor, esse fato “fere de morte os princípios da moralidade, impessoalidade e imparcialidade (art. 37, CF/88) e contamina todos os atos do processo”. Ocorre que, tão logo identificada a incapacidade do servidor para seguir no colegiado, ele foi substituído por meio da Resolução Conjunta SEDEST/IAT 20/2024 (mov. 1.12, fls. 14). Assim, como até a sua demissão o servidor estava formalmente apto para participar dos trabalhos da Comissão, não há que se falar em qualquer nulidade nesse sentido – até porque, mais uma vez, o autor deixou de demonstrar eventual prejuízo sofrido com o suposto vício. 27. Os demais argumentos tecidos pelo autor, por sua vez, dizem respeito em grande medida ao mérito do Processo Administrativo. Segundo sustentou em suas razões, “a ordem para que o Apelante se abstivesse de autuar infrações ambientais era manifestamente ilegal", de modo que “a conduta do Apelante não foi de insubordinação, mas de estrito cumprimento de um dever legal”. Além disso, pontuou que os fatos que deram ensejo ao PAD são oriundos de perseguição sofrida no IAT, logo “a afirmação do Apelante de que 'o IAT era uma instituição de corruptos’ deixa de ser uma ofensa para se tornar mera constatação de uma realidade fática, validada por condenações advindas de improbidade e corrupções que fulcraram inclusive as exonerações ocorridas na cúpula da instituição”. 28. Como dito anteriormente, é defeso ao Poder Judiciário ingressar no mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. De todo modo, cabe destacar que, ao contrário do que sustenta a parte, a ordem dada ao autor por seu superior sob nenhum ângulo pode ser reputada ilegal, dado que emanada de um contexto de atuação conjunta entre vários setores do IAT e o Ministério Público, a fim de otimizar a atuação do órgão na regional de Londrina. Com efeito, em nenhum momento o superior proibiu que o autor lavrasse os autos de infração questionados, apenas determinou que aguardasse o alinhamento da questão com a sede do IAT em Curitiba, em respeito ao princípio da eficiência, impresso no art. 37 da Constituição Federal.
29. Ato contínuo, a insubordinação do autor ganha especiais contornos quando se considera que, conforme informado pelo servidor Eliton Bembem, quando ouvido perante a Comissão Processante, após o superior do autor ter “retirado” os autos de infração, para que não surtissem efeito, “o Henrique de pronto reeditou todos os autos de infrações, isso consta inclusive no grupo de trabalho, ele reeditou todos os autos de infração, pegou novas assinaturas do Daniel e da Simone, pegou o carro do IAT e foi distribuir esses autos de infração pessoalmente nas prefeituras dos municípios” (mov. 31.1, fls. 11). 30. Soma-se a isso as demais provas existentes no PAD, em especial as informações prestadas por servidores que outrora também foram supervisores do autor, as quais reforçam a insubordinação indicada pela Comissão: “Então ele me respondeu que eu, Aureni, como gestora mandasse o Leandro fazer. Minha resposta foi que, como gestora, estava pedindo para que “ele”, Henrique, fizesse; e novamente a resposta foi negativa, além de dizer e que eu não possuía autoridade para mandá-lo fazer”. (mov. 1.13, fls. 56). “Em diversas ocasiões, por meio de mensagens de áudio, chamadas telefônicas e e-mails, notou-se uma postura ríspida e resistente às decisões tomadas pela Gerência de Áreas Protegidas”. (mov. 1.13, fls. 97-98). 31. E embora o autor alegue que é vítima de perseguição no âmbito do IAT, não há qualquer prova nos autos que corrobore essa afirmação. Bem da verdade, o fato de três antigos superiores, lotados em diferentes setores do órgão, terem indicado, de maneira uníssona, que a parte possui uma grande dificuldade em aceitar ordens e respeitar autoridade, enfraquece sobremaneira tal linha argumentativa. 32. Por fim, no que diz respeito à sanção cominada à parte, o art. 293, V, da Lei Estadual 6.174/1970 estabelece de maneira expressa que, identificada qualquer das infrações previstas nas suas alíneas, deve-se exclusivamente aplicar ao servidor a penalidade de demissão. Não há, nesse sentido, qualquer margem para a Administração. Assim, tendo a conduta do autor sido tipificada à luz do art. 293, V, e), deste diploma legal – qual seja, insubordinação grave em serviço –, a sanção de demissão se mostra adequada para o caso. 33. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. VEDAÇÃO. ART. 117, X, DA LEI 8.112/90 C/C ART. 132, XIII, DA LEI 8.112/90. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOCIEDADE PRIVADA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 2º, VI, CAPUT, DA LEI 9.784/99 E 23, II, § 2º, DA LEI 10.781 /2004. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO, PRATICADA PELO SERVIDOR, APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI. No mais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, 'acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa' (MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2014); ainda no STJ e no mesmo sentido, MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 02/02/2017; já no STF, RMS 33.911/DF, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20/06/2016" (STJ, MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017). (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1727920 RJ 2020/0172383-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM DENEGADA. 1. A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 650/STJ. (...) 4. Ordem denegada”. (STJ - MS: 24426 DF 2018/0150352-4, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). 34. Diante da manutenção do decisum recorrido, majoro de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. 35. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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