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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão constante no mov. 32.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0085711-78.2025.8.16.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela própria embargante.Aduz o recorrente que a decisão embargada comporta aperfeiçoamento para que seja afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos de origem, à medida que “se trata de serviço prestado pelo Banco diretamente ao Conselho Diretor do PASEP, e não ao correntista”, portanto, Ao final, requer o recebimento dos embargos opostos, “pois possuem o condão de prequestionar a matéria, o que não indica caráter protelatório, nos termos da súmula 98 do STJ”, bem como “requer que sejam sanadas a contradição apontada, nos termos da fundamentação exposta”.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 12.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 7.1. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Pois bem.Inexiste obscuridade ou omissão no acórdão embargado, eis que o julgado abordou as questões necessárias à solução das insurgências recursais. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. A propósito, inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Ademais, na hipótese, a parte se limita a repisar a tese já apresentada no agravo de instrumento de que o CDC não é aplicável à hipótese em razão do banco não compor a relação de consumo discutida da demanda. Ocorre que, conforme consta expressamente no acórdão recorrido, “ainda que o agravante Banco do Brasil intervenha na relação entre participante e União como administrador do fundo, sabe-se que sua prestação de serviços ocorre mediante remuneração, a um consumidor final, atraindo-se a incidência do CDC” (mov. 32.1 – p. 4 dos autos nº 0085711-78.2025.8.16.0000). É de se dizer, também, que o acórdão não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que a parte embargante sequer fez referência a tais condutas. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto. Por fim, não se questiona o entendimento no sentido de que “é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar” (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 67.820-SP – Relator: Ministro Demócrito Reinaldo). Não obstante, a discussão aparentemente é estéril, eis que no acórdão consta claramente a fundamentação adotada para delimitar os contornos da inversão do ônus da prova no caso concreto, donde, ao nosso ver, a matéria foi enfrentada expressamente pelo Tribunal. Ademais, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira. O então agravante, ora embargante, alega que há omissões no julgado, quanto às teses de legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e de inaplicabilidade do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram apontados vícios que justifiquem sua acolhida, como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061180-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2026)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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