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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, E ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHA POLICIAL E IMAGENS DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP PREENCHIDOS. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRIA PENAL E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (fato 02), em concurso material, à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, no patamar mínimo legal.1.2. Em suas razões recursais, o apelante requereu a: (i) absolvição quanto ao fato 01, por insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) absolvição quanto ao fato 02, sob alegação de inimputabilidade decorrente do uso de drogas e coação moral irresistível; e subsidiariamente, (iii) a redução da pena ao mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e, por fim, (iv) o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se existem provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de roubo (fato 01), afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) saber se o uso voluntário de drogas pelo apelante afasta sua imputabilidade penal quanto ao crime de roubo tentado ou se resta configurada a coação moral irresistível (fato 02) e (iii) saber se a pena comporta redução diante da alegação de bons antecedentes e da pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao segundo fato delituoso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já reconheceu a referida atenuante em relação ao fato 02, compensando-a com a agravante da reincidência.3.2. Quanto ao fato 01, a autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados pela prova testemunhal policial e pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.3. As vítimas relataram que o autor utilizava o mesmo modus operandi, consistente na simulação de porte de arma mediante colocação da mão na cintura, ocultação parcial do rosto e abordagem direta ao caixa do estabelecimento, sendo reconhecidas semelhanças nas vestimentas, características físicas e dinâmica criminosa em ambos os fatos.3.4. O policial militar ouvido em juízo confirmou que o apelante já havia sido identificado previamente por meio das imagens de segurança relativas ao primeiro roubo, sendo posteriormente preso em flagrante ao retornar ao local para repetir a prática delitiva.3.5. A negativa parcial do apelante mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório, inexistindo elementos capazes de infirmar a credibilidade das vítimas e da testemunha policial ou demonstrar eventual interesse em imputação falsa.3.6. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.3.7. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, sob contraditório, e ausentes indícios de parcialidade ou má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.8. A alegação de inimputabilidade penal em razão do uso de drogas também não prospera, pois o art. 28, II, do Código Penal estabelece que a embriaguez ou intoxicação voluntária por substâncias de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal.3.9. Aplica-se ao caso a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente responde pelos atos praticados sob efeito de substância entorpecente quando a ingestão decorre de ato voluntário.3.10. Não houve demonstração de estado de intoxicação decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco prova de incapacidade absoluta de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação no momento dos fatos.3.11. As imagens do estabelecimento e a dinâmica da ação criminosa evidenciam comportamento coordenado, consciente e direcionado à obtenção do resultado ilícito, incompatível com alegada incapacidade mental.3.12. A alegação de coação moral irresistível decorrente de dívida com traficantes não encontra respaldo probatório e não se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código Penal, ausente demonstração de inevitabilidade da conduta criminosa.3.13. No tocante à dosimetria, correta a valoração negativa dos antecedentes, diante da existência de condenação anterior apta a caracterizar maus antecedentes, bem como acertado o reconhecimento da reincidência.3.14. Reconhecida, de ofício, a continuidade delitiva em detrimento do concurso material, diante do preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP, com manutenção do regime prisional fechado.3.15. Fixados honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com medida de ofício na dosimetria penal e arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: "A palavra das vítimas, corroborada por depoimentos policiais e demais elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial, constitui fundamento idôneo para manutenção da condenação por roubo, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. O uso voluntário de drogas não exclui a imputabilidade penal do agente, nos termos do art. 28, II, do Código Penal e da teoria da actio libera in causa, sendo indispensável prova de incapacidade absoluta decorrente de caso fortuito ou força maior para reconhecimento de excludente de culpabilidade. A existência de maus antecedentes e reincidência devidamente comprovados autoriza a exasperação da pena-base e o agravamento da reprimenda na segunda fase da dosimetria.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 22, 28, II e §§ 1º e 2º, 59, 69, 71 e 157, caput; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001637- 23.2017.8.16.0081 – Rel. Desembargador MARIO NINI AZZOLINI – Julg. 29/03/2025. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000182-14.2023.8.16.0210 - Paiçandu -
Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -
J. 21.07.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000341-24.2023.8.16.0123 - Palmas -
Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA -
J. 25.06.2025. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000767-67.2021.8.16.0103 - Lapa -
Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034981- 26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001782-97.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.07.2026)
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Acórdão
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MICHEL GONÇALVES DE SOUSA, ora apelante, foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do ilícito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo – fato 01) e art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo tentado– fato 02), em concurso material (art. 69, do CP), tendo lhe sido aplicada a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, fixados no patamar mínimo legal (mov. 121.1 dos autos originários), por ter cometido os referidos delitos em face das vítimas Claudemir Adrian e Vanessa Vieira Romani, conforme narrado na exordial acusatória (mov. 35.1 dos autos originários).Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (arrazoado à mov. 134.1) requerendo, em síntese, (i) a absolvição do acusado com relação ao fato 01, em razão da inexistência de provas idôneas e suficientes que comprovem a autoria delitiva, devendo ser aplicado em seu favor o principio in dubio pro reo; (ii) a absolvição do acusado em relação ao fato 02, uma vez que cometeu o crime sob o efeito de drogas e mediante coação para pagamento de dívidas por drogas. Subsidiariamente, caso mantidas as condenações, requer a fixação da pena no patamar mínimo legal e o reconhecimento da circunstância atenuante relacionada à confissão espontânea do agente. Por fim, requer o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.Contrarrazões apresentadas à mov. 138.1, tendo o parquet pugnado pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (mov. 14.1/TJPR – Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É o relatório.
Inicialmente, destaco que o pleito subsidiário de reconhecimento da circunstância atenuante relacionada à confissão espontânea do apelante referente ao segundo fato descrito na inicial não merece ser conhecido, por manifesta ausência de interesse recursal.Isso porque, basta a mera leitura da sentença recorrida para que se verifique que o douto juízo sentenciante já aplicou a referida atenuante quando da dosimetria penal relacionada ao fato 02 (tentativa de roubo), tendo compensado tal atenuante com a circunstância agravante da reincidência do agente (fl. 08 da sentença de mov. 121.1). Com relação ao fato 01 (roubo), embora não esteja claro nas razões de apelação se o referido pedido também engloba tal condenação, apenas a título de argumentação, é imperioso esclarecer que, inexistindo confissão do acusado com relação ao roubo consumado, também não há que se falar em aplicação da referida atenuante de maneira genérica, sendo improfícuo o pleito defensivo.As demais insurgências defensivas merecem ser conhecidas porquanto preenchidos os requisitos/pressupostos de admissibilidade; no entanto, não merecem provimento.Passo a análise das teses defensivas.1 – DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (APLICACAO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – FATO 01) E POR INIMPUTABILIDADE PENAL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (CRIME COMETIDO SOB O EFEITO DE DROGAS E PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS – FATO 02)Como se verifica no apelo defensivo, sustenta o ora apelante que, com relação ao fato 01 (roubo), não há nos autos prova idônea da autoria delitiva do réu, de modo que deve ser aplicado à espécie o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado.Pois bem. Após detida análise dos autos, tenho para mim que a tese defensiva não merece acolhimento.E não merece acolhimento porque, dos diversos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, notadamente às movs. 1.1 a 1.20; 31.1 a 31.3; 32.1 a 32.10; e 33.1 a 33.2, se extraem indícios de materialidades e autoria delitivas do crime de roubo praticado pelo apelante, os quais foram devidamente confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após ampla instrução probatória.Nesse sentido, a vítima Vanessa, em seu depoimento judicial (mov. 111.1), em síntese, ratificou o depoimento prestado em sede policial (mov. 32.6), afirmando que no dia dos fatos estava verificando as bebidas na geladeira quando um indivíduo se aproximou e anunciou um assalto, afirmando reiteradamente que estava armado, embora não tenha exibido qualquer arma, limitando-se a simular sua posse ao colocar a mão na cintura. Informou que, naquele momento, o caixa estava sendo reabastecido, mas ainda havia valores disponíveis, os quais foram subtraídos pelo autor, estimados entre R$ 200,00 e R$ 350,00. Após pegar o dinheiro, o indivíduo deixou rapidamente o local.Ademais, a vítima descreveu o autor como um homem alto e magro, trajando roupas escuras e utilizando um capuz que impedia a visualização de seu rosto. Ressaltou que não o conhecia, que ele não parecia estar sob os efeitos de drogas e que não proferiu ameaças diretas às funcionárias, limitando-se a exigir o dinheiro. Acrescentou que, ao analisar imagens de segurança, verificou que houve outra tentativa de assalto, praticada pela mesma pessoa, com modus operandi semelhante, embora nesta segunda ocasião não tenha havido subtração de valores..A vítima Claudemir, em seu depoimento judicial (mov. 111.2) também ratificou o depoimento prestado em sede policial (mov. 1.10), afirmando que o primeiro assalto ocorreu de forma repentina, quando o autor entrou no estabelecimento com o rosto coberto, anunciou o roubo simulando portar uma arma e subtraiu cerca de R$ 200,00 do caixa, saindo em seguida pela lateral do local. Disse que, após análise das imagens, foi possível identificar o suspeito por suas características e modo de agir.Relatou que, cerca de uma semana depois, houve nova tentativa de assalto com o mesmo padrão, ocasião em que o autor retornou ao local. Dessa vez, a vítima percebeu que ele levantou as mãos ao se aproximar, o que indicava não estar armado, razão pela qual reagiu e conseguiu contê-lo com auxílio de clientes. O autor foi imobilizado até a chegada da polícia, tendo confessado no local que precisava de dinheiro. Acrescentou que, nessa segunda ação, nada foi subtraído e que conseguiu confirmar tratar-se do mesmo indivíduo por reconhecer suas características físicas e modo de comportamento, bem como que já o conhecia de vista.A testemunha Aparecido (policial militar), em seu depoimento em juízo (mov. 111.3), relatou que foi acionado para atender uma ocorrência de roubo em andamento em uma padaria e, ao chegar ao local, encontrou o acusado já contido pelos funcionários. Segundo informou, o indivíduo havia tentado praticar um assalto utilizando uma camiseta para cobrir o rosto, ocasião em que anunciou o crime, sendo então impedido pela reação da vítima.O policial também destacou que a equipe já tinha conhecimento prévio do suspeito, pois havia analisado imagens do primeiro roubo e reconhecido o acusado como seu autor. Afirmou, ainda, que as imagens eram claras e que a identificação foi possível também em razão da familiaridade dos policiais com o indivíduo. Por fim, consignou que o acusado não portava arma no momento da abordagem.O apelante, por sua vez, interrogado em juízo (mov. 111.4), negou participação no primeiro assalto (fato 01), afirmando não ter envolvimento com a subtração ocorrida anteriormente. Contudo, confessou ser o autor da tentativa de roubo na data em que foi preso em flagrante (fato 02), relatando que agiu motivado por dívidas com traficantes, o que o teria levado a cometer o crime por temer represálias.O acusado afirmou ainda que, no dia dos fatos, estava sob efeito de medicamentos, álcool e drogas, razão pela qual não se recorda claramente da situação, nem de ter utilizado arma ou objeto para ameaçar. Disse que estava em situação de rua, passando fome e afastado da família, tendo utilizado um pano encontrado na rua para cobrir o rosto. Reiterou, por fim, que não participou do primeiro fato, mantendo a negativa quanto a esse episódio.Desse modo, embora o réu tenha negado a prática de um dos delitos de roubo em seu interrogatório judicial (fato 01) e confessado apenas a tentativa (fato 02), tem-se que as vítimas do referido crime, em todas as oportunidades em que foram ouvidas, narraram de maneira harmônica, verossímil e coerente como se deu a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha policial ouvida em juízo.Nesse ponto, bem é de ver que, no tocante ao primeiro fato, o conjunto probatório demonstra que o agente se trata do mesmo autor do segundo fato. Com efeito, a vítima Vanessa descreveu a ação criminosa, destacando o anúncio do assalto, a simulação de arma, o uso de vestimenta para ocultar o rosto e a subtração de valores do caixa. Após analisar as imagens, reconheceu semelhanças marcantes no modo de agir, nas vestes e na trajetória do agente, concluindo tratar-se do mesmo indivíduo que retornou dias depois.No mesmo sentido, a vítima Claudemir afirmou que ambos os eventos apresentavam idêntico modus operandi, destacando que, no segundo episódio, foi possível visualizar melhor o acusado, confirmando sua identidade e inclusive mencionando já conhecê-lo de vista. Por sua vez, a testemunha ouvida em juízo (policial militar) também confirmou que, a partir das imagens do primeiro fato, o acusado já havia sido identificado, tendo ele retornado ao local uma semana depois para repetir a conduta criminosa.Não se olvida que o apelante em nenhum momento confessou a prática do crime de roubo (fato 01) perante a autoridade policial ou perante o juízo, no entanto, a sua narrativa se encontra em completa dissonância com as provas colhidas nos autos, notadamente pelo fato de que não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo plausível pelo qual as vítimas e a testemunha buscariam falsear os seus relatos, seja por prévia animosidade entre as partes, ou por qualquer outro interesse, o que também afasta a alegação defensiva de que o apelante deve ser absolvido por ausência de provas (in dubio pro reo).Além disso, importa salientar, que a palavra das vítimas, especialmente em crimes praticados na clandestinidade – dentre os quais se incluem os de natureza patrimonial –, ganha valoração de realce dentro do arcabouço probatório, mormente quando confirmada por outros elementos angariados no feito, como efetivamente ocorreu in casu.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; e (ii) a suficiência dos elementos probatórios para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com as formalidades do art. 226 do CPP, tendo a vítima descrito as características da ré e reconhecido sua fotografia em procedimento formalizado e subscrito pelo delegado, pelo reconhecedor e por duas testemunhas. 2. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. A palavra da vítima, coerente e consistente durante toda a persecução penal, foi corroborada por outros elementos probatórios, como o extrato bancário que comprova a transferência de valores para a conta da ré. 3. Inexistem elementos que indiquem qualquer vício ou prejuízo no reconhecimento realizado ou na produção das provas, não se verificando dúvida razoável que inviabilize a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida”. (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001637- 23.2017.8.16.0081 – Rel. Desembargador MARIO NINI AZZOLINI – Julg. 29/03/2025) Destaquei“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROVA. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por furto qualificado deve ser mantida, considerada a alegação de insuficiência de provas a justificar a condenação.(...) 4. A materialidade do crime de furto foi atestada por documentos, fotografias e prova oral. 5. A autoria dos fatos foi comprovada pela confissão extrajudicial do réu e por depoimentos de testemunhas na fase judicial. 6. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois há provas suficientes que revelam a prática delitiva pelo réu. (...) Recurso parcialmente conhecido e não provido, com redução da pena, de ofício.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000182-14.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.07.2025) DestaqueiE aqui, imperioso também destacar que as palavras de policiais se afiguram válidas enquanto elementos de prova, desde que harmônicas entre si e ausentes indícios de falseamento da verdade, sobretudo quando obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e sem que a defesa tenha, em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, trazido qualquer elemento de prova a revelar (ou ao menos incutir dúvida neste Colegiado) que o agente público estaria falseando a verdade, por interesse direto na causa ou eventual animosidade prévia. Nesse sentido:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.(...)III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico.6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.7. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025) DestaqueiAdemais, como bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de mov. 14.1, o acusado além de cometer os delitos usando modus operandi idêntico, utilizou o mesmo calçado em ambos os delitos (movs. 1.19 e 1.20), o que também contribui para afastar a narrativa defensiva de ausência de provas da autoria delitiva, não sendo o caso de aplicar à espécie o princípio in dubio pro reo em seu favor, como já explicitado.Nesse sentido: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0046725-86.2020.8.16.0014 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.07.2024.Diante disso, tem-se que o padrão de execução, a proximidade temporal e espacial, as características físicas, as vestimentas (inclusive o uso das mesmas botas em ambas empreitadas criminosas), o fato de a vítima Claudemir já conhecer o réu de vista anteriormente, o fato de o policial atuante no caso, que também já conhecia o acusado, o reconhecer sem sombra de dúvidas, bem como a confissão do segundo fato, formam um conjunto probatório sólido, de modo que entendo estarem suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade. Assim, mantenho a condenação do réu como incurso no art. 157, caput, do Código Penal (fato 01), nos termos lançados na sentença recorrida.Com relação ao fato 02, o acusado alega que também deve ser absolvido, em razão de sua inimputabilidade penal, uma vez que teria cometido o crime após o consumo de drogas e que, por essa razão, não compreendia o caráter ilícito do fato praticado.Também nesse ponto, tenho para mim que o pleito defensivo não possui condições mínimas de prosperar.Isso porque, a dependência química ou o uso de drogas no dia dos fatos, como alegado pelo apelante, não possuem o condão de, por si sós, afastarem a sua responsabilidade penal. Nesse sentido, de acordo com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez/drogadição voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade penal do agente, in verbis:Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...)EmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Como se verifica do texto legal, diferentemente do que alega o réu, a drogadição voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da “actio libera in causa”, pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016.Desse modo, apenas a drogadição completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, isenta o agente da pena se, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo certo que as simples alegações de que possui dependência química ou de que estava sob efeito de drogas não são suficientes para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que ele estava em estado de drogadição em razão de caso fortuito ou força maior, como ocorre no presente caso.A propósito:“APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE FURTO E ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS POR ESTAR SOB EFEITO DE DROGAS NO MOMENTO DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE PENAL OU DIMINUIR A PENA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 E 46 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO À TITULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA PROPORCIONAL COM O DANO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME QUE CONFIGURA UM DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) III. Razões de decidir 3. O uso voluntário de drogas não exclui a imputabilidade penal do agente, conforme a teoria da actio libera in causa.4. O laudo pericial indicou que o réu era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas sua ingestão de substâncias foi voluntária.5. O pedido de absolvição por inimputabilidade foi rejeitado, pois não se configurou a incapacidade total de entendimento do ilícito.(...) .IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O uso voluntário de drogas não afasta a imputabilidade penal do agente, mesmo que este apresente transtornos mentais decorrentes do consumo, sendo necessária a comprovação de incapacidade total para entender o caráter ilícito do fato para a aplicação da excludente de culpabilidade.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000341-24.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.06.2025) Destaquei“TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) 2)- PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PERÍCIA TOXICOLÓGICA (APELO 02). ALEGADA INCAPACIDADE DECORRENTE DO USO DE DROGAS (ART. 46 E ART. 45, AMBOS DA LEI DE DROGAS). NÃO CABIMENTO. MEDIDA INJUSTIFICADA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA SANIDADE MENTAL DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000767-67.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023) DestaqueiE aqui, me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1/TJPR), in verbis:“Noutro giro, quanto ao fato 2, a alegação de que o apelante não compreendia a ilicitude da conduta em razão do estado de drogadição também não merece prosperar.É imperioso salientar que a dependência química alegada pelo réu não possui o condão de afastar sua responsabilidade penal. O artigo 28, inciso II, do Código Penal, dispõe que o uso de substâncias entorpecentes, de forma voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade, tampouco elimina o dolo. No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de que o apelante estivesse sob estado de drogadição tão profundo que lhe retirasse a capacidade de compreender o caráter ilícito de suas ações ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Ao revés, sua conduta – registrada pelas câmeras do local dos fatos – revela plena noção das circunstâncias, discernimento e capacidade de execução finalística. Tais atos denotam comportamento voluntário, coordenado e orientado ao resultado, incompatível com qualquer alegação de incapacidade. Assim, a simples ingestão de substâncias entorpecentes, desacompanhada de prova de incapacidade absoluta, não afasta o dolo, nem exonera o agente, razão pela qual não prospera a tese defensiva de que a dependência química teria comprometido a intenção do apelante ou descaracterizado o delito imputado.” DestaqueiE mais, apenas para que não fique sem resposta, embora a defesa alegue genericamente que o acusado teria agido em razão de suposta dívida com traficantes, portanto, em razão de coação moral irresistível, bem é de ver que tal narrativa não encontra amparo mínimo em quaisquer provas colhidas nos autos. E mesmo que a citada coação estivesse de fato ocorrendo, fato é que o acusado não comprovou ter procurado as autoridades competentes a fim de que pudessem tomar as medidas cabíveis, de modo que, mesmo que o acusado estivesse sendo ameaçado por eventual dívida, esse fato, por si só, não justificaria a prática do delito aqui tratado, uma vez que este não era o único caminho possível ao réu para se ver livre da suposta coação sofrida. Em outras palavras, tem-se que o réu não demonstrou que eventual coação sofrida – caso existente – se mostraria irresistível a ponto de tolher sua liberdade e tornar inexigível conduta diversa, nos termos do que preceitua o art. 22 do Código Penal.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ARTIGO 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – DESCABIMENTO - ACUSADA QUE SUPOSTAMENTE FOI AMEAÇADA POR TRAFICANTES – DÍVIDA DE DROGAS QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL – (…). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENA, EX OFFICIO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034981- 26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024) DestaqueiDesse modo, não existindo qualquer excludente de culpabilidade apta a ensejar a absolvição do apelante, mantenho a condenação do apelante também pelo tipo previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (roubo tentado – fato 02), tal como realizado pelo juízo a quo.2 – DO PLEITO SUBSIDIÁRIO – DOSIMETRIA PENALMantida a condenação, sustenta o ora apelante que a pena deve ser fixada no patamar mínimo legal “tendo em vista as boas circunstancias judiciais do acusado, inclusive bons antecedentes (...)” (mov. 134.1).Pois bem. Tal pleito carece de qualquer substrato jurídico, uma vez que, diferentemente do que alega a defesa, o acusado possui maus antecedentes (condenação nos autos n.º 0002351-35.2024.8.16.0049), de modo que a valoração negativa da referida circunstância judicial decorre de imperativo legal (art. 59, do CP) e foi bem observada pelo juízo singular. Do mesmo modo, está devidamente comprovado nos autos que o réu é reincidente (condenação nos autos n.º 0003434-96.2018.8.16.0049), de modo que também se mostra escorreita a majoração da pena na segunda fase da dosimetria penal, sendo improfícuo o pleito defensivo.No mais, quanto ao segundo episódio delitivo, incidiu a causa geral de diminuição da pena da tentativa na fração da metade, de acordo com o iter criminis percorrido.Por outro lado, embora não tenha havido qualquer insurgência defensiva, entendo que é o caso de reconhecer, de ofício, a continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, uma vez que todos os requisitos do art. 71 do CP se encontram preenchidos.Nesse sentido, tem-se que ambos os crimes perpetrados pelo réu são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo (13 e 21 de junho de 2025), mesmo local (em detrimento do estabelecimento comercial denominado “Adrian Panificadora”), mesma maneira de execução (o réu ingressou sozinho no local, simulou estar armado e cobriu parcialmente o rosto) e outras semelhantes, não havendo qualquer elemento nos autos a revelar que o segundo crime não fosse continuação do primeiro.Atente-se, por relevante, que ao aplicar o concurso material de crimes, o Juízo singular não apresentou qualquer fundamentação idônea para a não aplicação da benesse legal ao inculpado.Assim, aumento a pena mais grave (referente ao primeiro delito) em 1/6 (um sexto), quedando ao patamar definitivo de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.Ainda, e em que pese a redução do quantum de pena fixado, de rigor a manutenção também do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, tendo-se em conta a existência de circunstância judicial desfavorável e em razão da reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, §3º, do CP.Por fim, cabe a fixação de verba honorária em favor do defensor dativo do apelante (Dr. PEDRO HENRIQUE GOMES – OAB/PR nº 80.026), em decorrência de sua atuação em segunda instância, a qual fixo no valor mínimo previsto no item 1.14 da Resolução Conjunta no 06/2024 – PGE/SEFA (R$ 700,00). Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023-P-GP.Em face do exposto, voto, em conclusão, por conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso, reconhecendo, de ofício, a continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes e reduzindo a pena aplicada ao patamar de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, com arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.As vítimas deverão ser intimadas do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso, com medida de ofício na dosimetria penal e com arbitramento de honorários em favor do defensor dativo, nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Claudio Camargo dos Santos.Curitiba, Plenário Virtual de 06 a 10 de julho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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