SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001782-97.2025.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, E ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHA POLICIAL E IMAGENS DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP PREENCHIDOS. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRIA PENAL E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (fato 02), em concurso material, à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, no patamar mínimo legal.1.2. Em suas razões recursais, o apelante requereu a: (i) absolvição quanto ao fato 01, por insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) absolvição quanto ao fato 02, sob alegação de inimputabilidade decorrente do uso de drogas e coação moral irresistível; e subsidiariamente, (iii) a redução da pena ao mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e, por fim, (iv) o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se existem provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de roubo (fato 01), afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) saber se o uso voluntário de drogas pelo apelante afasta sua imputabilidade penal quanto ao crime de roubo tentado ou se resta configurada a coação moral irresistível (fato 02) e (iii) saber se a pena comporta redução diante da alegação de bons antecedentes e da pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao segundo fato delituoso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já reconheceu a referida atenuante em relação ao fato 02, compensando-a com a agravante da reincidência.3.2. Quanto ao fato 01, a autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados pela prova testemunhal policial e pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.3. As vítimas relataram que o autor utilizava o mesmo modus operandi, consistente na simulação de porte de arma mediante colocação da mão na cintura, ocultação parcial do rosto e abordagem direta ao caixa do estabelecimento, sendo reconhecidas semelhanças nas vestimentas, características físicas e dinâmica criminosa em ambos os fatos.3.4. O policial militar ouvido em juízo confirmou que o apelante já havia sido identificado previamente por meio das imagens de segurança relativas ao primeiro roubo, sendo posteriormente preso em flagrante ao retornar ao local para repetir a prática delitiva.3.5. A negativa parcial do apelante mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório, inexistindo elementos capazes de infirmar a credibilidade das vítimas e da testemunha policial ou demonstrar eventual interesse em imputação falsa.3.6. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.3.7. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, sob contraditório, e ausentes indícios de parcialidade ou má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.8. A alegação de inimputabilidade penal em razão do uso de drogas também não prospera, pois o art. 28, II, do Código Penal estabelece que a embriaguez ou intoxicação voluntária por substâncias de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal.3.9. Aplica-se ao caso a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente responde pelos atos praticados sob efeito de substância entorpecente quando a ingestão decorre de ato voluntário.3.10. Não houve demonstração de estado de intoxicação decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco prova de incapacidade absoluta de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação no momento dos fatos.3.11. As imagens do estabelecimento e a dinâmica da ação criminosa evidenciam comportamento coordenado, consciente e direcionado à obtenção do resultado ilícito, incompatível com alegada incapacidade mental.3.12. A alegação de coação moral irresistível decorrente de dívida com traficantes não encontra respaldo probatório e não se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código Penal, ausente demonstração de inevitabilidade da conduta criminosa.3.13. No tocante à dosimetria, correta a valoração negativa dos antecedentes, diante da existência de condenação anterior apta a caracterizar maus antecedentes, bem como acertado o reconhecimento da reincidência.3.14. Reconhecida, de ofício, a continuidade delitiva em detrimento do concurso material, diante do preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP, com manutenção do regime prisional fechado.3.15. Fixados honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com medida de ofício na dosimetria penal e arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: "A palavra das vítimas, corroborada por depoimentos policiais e demais elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial, constitui fundamento idôneo para manutenção da condenação por roubo, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. O uso voluntário de drogas não exclui a imputabilidade penal do agente, nos termos do art. 28, II, do Código Penal e da teoria da actio libera in causa, sendo indispensável prova de incapacidade absoluta decorrente de caso fortuito ou força maior para reconhecimento de excludente de culpabilidade. A existência de maus antecedentes e reincidência devidamente comprovados autoriza a exasperação da pena-base e o agravamento da reprimenda na segunda fase da dosimetria.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 22, 28, II e §§ 1º e 2º, 59, 69, 71 e 157, caput; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001637- 23.2017.8.16.0081 – Rel. Desembargador MARIO NINI AZZOLINI – Julg. 29/03/2025. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000182-14.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.07.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000341-24.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.06.2025. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000767-67.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034981- 26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024.