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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO VIA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTES QUE SÃO PROPRIETÁRIAS DOS BENS POR FORÇA DO DROIT DE SAISINE. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE A TÍTULO UNIVERSAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO BEM PARA O EXERCÍCIO DO IUS DISPONENDI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de dissolução de condomínio ajuizada por herdeira contra coproprietários, visando à alienação dos imóveis e o recebimento das quotas-partes, diante da ausência de registro da partilha nas matrículas dos bens imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na ação de dissolução de condomínio sobre bens imóveis transmitidos por herança, independentemente do registro da partilha na matrícula imobiliária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A propriedade dos bens transmitidos por herança ocorre imediatamente com a abertura da sucessão, independentemente do registro imobiliário, conforme o princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil.4. Contudo, o registro imobiliário é necessário ao exercício do direito de dispor (ius disponendi) e à publicidade e eficácia perante terceiros.5. O procedimento de extinção do condomínio por alienação judicial é de jurisdição voluntária, não havendo lide, nem pretensão resistida, o que afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.6. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser mantida e o recurso de apelação desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a extinção do condomínio via alienação judicial de bens imóveis, é imprescindível o registro da partilha nas matrículas dos imóveis para viabilizar o exercício do direito de dispor e garantir a continuidade registral._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 17, 719, 725, IV, 485, VI, 88 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.228, 1.245, 1.784, 1.791, 1.804 e 1.805.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 118.360/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 16.12.2010; STJ, REsp 1.989.409/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; STJ, REsp 2.028.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AREsp 2.721.848, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu encerrar o processo sem analisar o pedido da autora porque entendeu que não havia motivo para continuar com a ação. Isso aconteceu porque, embora a autora e os outros envolvidos sejam donos dos imóveis, eles ainda não registraram oficialmente a divisão desses bens no cartório, o que é necessário para poder vender os imóveis legalmente. Sem esse registro, não é possível fazer a venda para terceiros. Além disso, como os outros donos não resistiram ao pedido da autora, não houve disputa que justificasse a cobrança de custos com advogados. Por isso, o processo foi encerrado e o recurso da autora foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017532-84.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de retificação de área c/c averbação de divisas, extinção de condomínio e abertura de matrícula autônoma que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Substituto Siderlei Ostrufka Cordeiro (ref. evento 64.1): LIDIA NOGAROTTO ajuizou a presente para o fim de retificar a descrição do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 43.817, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca e, com isso, extinguir o condomínio existente. A inicial foi instruída com documentos. Decido. Trata-se de retificação de registro imobiliário em que se pretende alteração da identificação de imóvel, para que nela passe a constar a descrição individualizada da parte pertencente ao autor, bem como a extinção da comunhão com terceiros. Ocorre, que a alteração da descrição do imóvel com a localização da parte ideal dentro do todo implica em extinção do condomínio que, por sua vez, não pode ser obtida pela via eleita. A pretensão diz respeito à matéria dominial e não enseja retificação na forma do que dispõe o art. 212, da Lei de Regência, que somente tem cabimento nos casos em que há necessidade de escoimar imperfeições do registro no que tange a identidade do titular ou do objeto, corrigindo-se a inexatidão ou irregularidade do dado registral, que não é o caso dos autos. Vale esclarecer que, embora a demanda traga pedido de individualização e retificação de área, tal requerimento é reflexo natural do pedido central trazido a lide, que é o de extinção do condomínio atualmente havido entre a parte autora e os confrontantes do imóvel objeto da presente demanda. Tanto é assim, que o próprio art. 213, da Lei n.º 6.015/73, regente do procedimento de retificação de registro de imóvel, em seu inciso II, parágrafo 6º preconiza que: “se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes (...) remeterá o interessado para as vias ordinárias”. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (...) – NATUREZA PETITÓRIA DA DEMANDA – DIVISÃO DE ÁREA ENTRE CONDÔMINOS – QUESTÃO PRINCIPAL ATINENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 213, II, DO PARÁGRAFO 6º, DA LEI Nº 6.015/73 – MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DO JUÍZO REGISTRAL – RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR – 12ª C. Cível em composição integral – CC – 1569197-3 – Curitiba – Rel.: Joeci Machado Camargo – Unânime – J. 29.03.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO C/C ABERTURA DE MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ART. 212 DA LEI 6.015/73 – LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO COMPLEXA. INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DE QUE OS TERRENOS ESTÃO INSERIDOS EM ÁREA MAIOR, JÁ LOTEADA. POSSIBILIDADE, AINDA, DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. INVIÁVEL A SOLUÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE PELA VIA DA RETIFICAÇÃO REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª Câmara Cível – 0021126-73.2009.8.16.0001 ( Acórdão) Relatora: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 04.06.2018, Data de Publicação: 12.06.2018). Assim, embora não tenham sido apresentadas oposições pelos confrontantes do terreno, entendo que não há segurança jurídica para o reconhecimento do pedido, lembrando que a ação de retificação registral é destinada somente a corrigir erro no conteúdo do assento ou outros atos correlatos, mas não se presta à transferência de propriedade ou qualquer outra situação que fuja da simples retificação. POSTO ISSO, considerando que a pretensão diz respeito à matéria dominial, alheia à competência deste juízo, nos termos do que preceitua o art. 212 e ss., da Lei nº 6.015/73, indefiro o pedido. Custas pela parte autora.Inconformada, dela recorre a autora, ora apelante (ref. evento 72.1), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porque a fração ideal que pertence à autora - de um condomínio pro diviso, possui área de 10.901,34 m² que é maior do que constava na Matrícula que é de 7.497,37 m², movs1.2 e 1.3, razão pela qual, não havendo impugnação de qualquer condômino, essa informação deve ser retificada no registro do imóvel, conforme previsto no art. 213, I, “d”, da Lei nº 6015/73. Sustenta, ainda, que a extinção do condomínio com a consequente abertura de uma nova matrícula também é possível por meio da via eleita, porque os demais condôminos não impugnaram o pedido, permitindo, assim, que ele seja analisado na presente demanda, em virtude do que dispõe o art. 213, II, §6º, da Lei nº 6015/73. Caso mantido o entendimento da sentença, requer a remessa do processo às vias ordinárias, com o aproveitamento dos atos aqui praticados (art. 64 do CCB). Sem contrarrazões, porque o apelado foi o Juízo de primeiro grau, os autos vieram os autos ao Tribunal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em Segundo Grau opinou pelo desprovimento do apelo (ref. evento 18.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto, com parcial razão a autora, ora apelante. A mera retificação de registro imobiliário, de acordo com a Lei nº 6.015/73, somente é possível nas seguintes hipóteses:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;b) indicação ou atualização de confrontação;c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;Evidente, portanto, que a retificação é cabível em caso de erro ou omissão no registro, não sendo possível realizá-la quando o pedido envolve a discussão acerca de outros direitos sobre a propriedade ou sobre o domínio, tampouco questões mais complexas que superem a simplicidade de um mero equívoco nas informações contidas no registro, como, por exemplo, o nome dos proprietários, a localização do imóvel, ou as demais citadas acima, que podem ser facilmente constatadas e corrigidas. Na hipótese, a autora pede de maneira expressa na inicial (ref. evento 1.1) a extinção do condomínio onde seu imóvel está localizado, com o consequente desmembramento da área 10.901,34m², que alega ser de sua propriedade, e a criação de uma matrícula autônoma relativa a ela. Ainda sobre essa área, pede também a alteração da metragem constante no registro, pois, segundo ela, em levantamento topográfico realizado pelo Engenheiro PAULO ROBERTO ROCHA, inscrito no CREA/PR sob n.º 19.231-D, foi encontrada uma área de 10.901,34m², ou seja, um pouco maior do que consta na referida Matrícula(7.497,37m²), perfazendo uma diferença de 3.403,97m².Sobre os pedidos de extinção de condomínio e criação de matrícula autônoma, não há dúvida de que a pretensão da autora vai muito além de uma mera retificação por erro ou omissão. Ela mesma admite que busca desmembrar sua porção do imóvel por meio do fim do condomínio e criar uma nova matrícula, o que, como já reconhecido na sentença, exige a análise da questão relativa à propriedade do bem, o que não é possível por meio da presente demanda. Logo, para esses pedidos, pouco importa o fato de que os confrontantes não apresentaram impugnação, porque o problema aqui é que a via eleita pela autora, qual seja, de retificação de registro, não é a correta para a finalidade pretendida, razão pela qual a sentença deve ser mantida em relação a essa porção. Nesse sentido, a propósito:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO ERRO NA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO - INVIABILIDADE DE SE DEDUZIR O PEDIDO COMO SIMPLES RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - ARTS. 212 E 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 485, IV, DO CPC - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1607259-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 07.06.2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO QUE SE ESTENDE PARA A SEARA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E NÃO DE MERA RETIFICAÇÃO DE METRAGEM. AUTORES QUE ADQUIRIRAM A PARTE IDEAL DO IMÓVEL E NÃO PODEM FIGURAR COMO ÚNICOS PROPRIETÁRIOS NA MATRÍCULA.PROCEDIMENTO INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1512640-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 31.08.2016)II – Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de retificação da área da porção do imóvel que é de sua propriedade, para que conste a medida de 10.901,34m², conforme planta e medição realizada por engenheiro civil Paulo Roberto Rocha (ref. eventos 1.2 e 1.3), o recurso da autora deve ser acolhido. É que o art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 prevê que a retificação também é possível a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, desde que instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.No caso dos autos, foram apresentados a planta e o memorial descritivo assinado por profissional habilitado (ref. eventos 1.2 e 1.3), requisitos, portanto, preenchidos. Quanto à concordância dos confrontantes Lúcia Nogarotto, Paulo Miguel Saade e Sérgio Roberto Sukowski, embora a planta não tenha sido assinada por eles, é fato que foram notificados nos autos, nos termos do art. 213, II, § 2º, da Lei nº 6.015/73[1] (ref. eventos 25.1, 26.1 e 52.1), e que não se manifestaram contrariamente ao pedido, o que, de acordo com o § 4º[2], equivale à anuência. Passando-se as coisas desse modo, a sentença deve ser parcialmente alterada, a fim de que seja realizada apenas a retificação do registro do imóvel, para que conste na matrícula nº 21.962, R-15, do 2º Registro de Imóveis de São José de Pinhais, como fração ideal de propriedade da autora uma área de 10.901,34m².III – Por fim, não há que se falar em remessa dos autos, com o aproveitamento dos atos aqui praticados, ao Juízo competente para a análise do pedido de extinção de condomínio e criação de matrícula autônoma, pois a ação de retificação possui procedimento especial de jurisdição voluntária, ao passo que os outros pedidos exigem procedimento contencioso ordinário, de modo que, tendo ritos e requisitos diversos, como apontado na manifestação do Ministério Público, a autora deve realizar os ajustes necessários na inicial para propor uma nova demanda. Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da autora, para determinar a retificação da parte ideal de sua propriedade prevista no registro do imóvel, devendo ser alterada para 10.901,34m².
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