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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017532-84.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO VIA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTES QUE SÃO PROPRIETÁRIAS DOS BENS POR FORÇA DO DROIT DE SAISINE. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE A TÍTULO UNIVERSAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO BEM PARA O EXERCÍCIO DO IUS DISPONENDI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de dissolução de condomínio ajuizada por herdeira contra coproprietários, visando à alienação dos imóveis e o recebimento das quotas-partes, diante da ausência de registro da partilha nas matrículas dos bens imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na ação de dissolução de condomínio sobre bens imóveis transmitidos por herança, independentemente do registro da partilha na matrícula imobiliária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A propriedade dos bens transmitidos por herança ocorre imediatamente com a abertura da sucessão, independentemente do registro imobiliário, conforme o princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil.4. Contudo, o registro imobiliário é necessário ao exercício do direito de dispor (ius disponendi) e à publicidade e eficácia perante terceiros.5. O procedimento de extinção do condomínio por alienação judicial é de jurisdição voluntária, não havendo lide, nem pretensão resistida, o que afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.6. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser mantida e o recurso de apelação desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a extinção do condomínio via alienação judicial de bens imóveis, é imprescindível o registro da partilha nas matrículas dos imóveis para viabilizar o exercício do direito de dispor e garantir a continuidade registral._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 719, 725, IV, 485, VI, 88 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.228, 1.245, 1.784, 1.791, 1.804 e 1.805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 118.360/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 16.12.2010; STJ, REsp 1.989.409/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; STJ, REsp 2.028.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AREsp 2.721.848, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu encerrar o processo sem analisar o pedido da autora porque entendeu que não havia motivo para continuar com a ação. Isso aconteceu porque, embora a autora e os outros envolvidos sejam donos dos imóveis, eles ainda não registraram oficialmente a divisão desses bens no cartório, o que é necessário para poder vender os imóveis legalmente. Sem esse registro, não é possível fazer a venda para terceiros. Além disso, como os outros donos não resistiram ao pedido da autora, não houve disputa que justificasse a cobrança de custos com advogados. Por isso, o processo foi encerrado e o recurso da autora foi negado.