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Acórdão
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§ 1. Emídia Gomes demanda pagamento de indenização securitária para invalidez permanente por doença alegando, para tanto, que é segurada da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A por meio de apólice coletiva contratada por sua empregadora. Aponta que está acometida de incapacidade permanente para a atividade que exercia em decorrência da doença que a acomete, entendendo fazer jus ao recebimento da integralidade do capital segurado para Invalidez Funcional por Doença, além de indenização por dano moral em razão da negativa administrativa.Em contestação (mov. 19.1), a seguradora arguiu, preliminarmente, a objeção da prescrição ânua, e, no mérito, além de negar o dano moral, apontou que o dever de informação recai sobre a estipulante da apólice coletiva e que a cobertura para doença exige o grau de repercussão total e a perda da capacidade autonômica do segurado, situações não evidenciadas do seu ponto de vista.Realizada a perícia médica (mov. 70.1), julgaram-se improcedentes as demandas (mov. 106.1).Em suas razões recusais (mov. 109.1), a autora alega que a prova pericial aponta pela existência de sua incapacidade permanente, tanto que o INSS lhe concedeu aposentadoria por doença e que não é necessário encontrar-se em estado vegetativo para o recebimento de indenização securitária, bastando a constatação da invalidez permanente, insistindo também na ocorrência do dano moral.O recurso foi respondido (mov. 113.1).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Segundo a autora:i) ela é segurada em um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo oferecido pela seguradora Mongeral, cuja apólice foi pactuada por meio de sua empregadora;ii) encontra-se acometida de invalidez permanente em decorrência de doença e foi aposentada pelo INSS;iii) entende fazer jus ao recebimento da integralidade do capital segurado contratado para a cobertura para invalidez funcional por doença, além de indenização por dano moral em decorrência da negativa administrativa.2. Em contestação (mov. 19.1) a seguradora aduziu que:i) está prescrita a pretensão da autora;ii) o dever de informação recai sobre a estipulante da apólice coletiva;iii) a cobertura para invalidez funcional por doença exige o grau de repercussão total e a perda da existência independente do segurado, situações não verificadas;iv) não houve dano moral.3. Realizada a perícia (mov. 70.1), o MM. Juiz julgou improcedentes as demandas (mov. 106.1), cuja sentença é recorrida pela autora para insistir no seu direito ao recebimento da indenização securitária e por dano moral.2.1. Mérito do recursoA relação entre a parte autora e a seguradora reúne todas as características de uma relação de consumo. O artigo 3º do Código do Consumidor define a securitária como uma atividade expressamente sujeita às suas normas, enquanto o seu artigo 2º diz que consumidor é toda pessoa – física ou jurídica – que adquire o produto ou o serviço como destinatário final, precisamente a condição da autora, segurada em um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme preconiza o caput, do artigo 757, do Código Civil. Deverá constar expressamente na apólice ou no bilhete do seguro os riscos assumidos, porquanto o acontecimento de evento não coberto resultará na impossibilidade do pagamento de indenização securitária.Das informações e dos documentos contidos nos autos, extrai-se que o seguro contratado possui coberturas (mov. 1.6) para (i) morte, (ii) auxílio alimentação, (iii) auxílio funeral complementar. (iv) invalidez funcional permanente total por doença, (v) invalidez permanente total ou parcial por acidente e (vi) rescisão contratual e realocação de pessoal por morte.Da leitura do pedido e da causa de pedir da petição inicial, denota-se que o pleito exordial é pelo recebimento da integralidade do capital segurado da cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (IFTPD).Segundo a autora, ela se encontra acometida de incapacidade permanente em decorrência de doença, destacando que encontra-se aposentada pelo INSS em razão dela.A ré, por sua vez, diz que a cobertura para doença exige a perda da existência independente do segurado e o grau de repercussão total.Não há controvérsia em relação à alegação do dever de informação, e mesmo se houvesse, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC, referentes ao Tema n. 1.112/STJ, definiu teses jurídicas de aplicação vinculante no sentido de que ele – dever de informação – recai sobre a estipulante da apólice coletiva, de modo que o julgamento leva em consideração o pacto entre a seguradora e a estipulante.Prosseguindo, segundo consta dessas condições gerais (mov. 19.3 e 19.6), a cobertura para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) exige “a perda da existência independente do segurado”, considerando-se ela a “ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado”.Nesse ponto, vale consignar a diferenciação definida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular n. 302/2005, no sentido de que a Invalidez Laboral está relacionada com a incapacidade para o exercício da atividade laborativa usual do segurado, enquanto a Invalidez Funcional diz respeito à sua existência independente. Há, portanto, autorização normativa para limitação contratual com base nessa diferenciação definida pela autarquia responsável pela regulamentação do mercado de seguros.Outrossim, em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, referentes ao Tema n. 1068/STJ, definiu-se a seguinte tese jurídica acerca da cláusula de Invalidez Funcional: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. E nessa mesma oportunidade, definiu-se que as coberturas para invalidez funcional e invalidez laboral, além de não se confundirem entre si, são válidas à luz da legislação do consumidor.Em resumo: nas hipóteses em que se discute a cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, que não é abusiva a limitação contratual que exige a perda da existência independente do segurado, que deve ser diagnosticada por profissional médico.Feitas essas considerações, a perícia médica (mov. 70.1) concluiu categoricamente que não houve a perda da capacidade autonômica da segurada, valendo destacar a resposta do expert aos quesitos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 (da parte ré).Em outras palavras, em que pese o seu acometimento a uma invalidez permanente, não ficou caracterizado o quadro clínico que resulta na perda da sua capacidade autonômica como exigida na cobertura ora discutida, sendo-lhe indevida, portanto, a indenização securitária com base nela.Não bastasse isso, a cobertura exige o acometimento da incapacidade em grau de repercussão total, sendo que em perícia verificou-se o acometimento da segurada a uma invalidez parcial.A propósito, cito os seguintes precedentes em situação semelhante proferidos nesta Câmara:SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). EXIGÊNCIA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.068/STJ). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONDICIONAL NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INOCORRÊNCIA DA PERDA DA CAPACIDADE AUTONÔMICA DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (0001921-15.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - J. 15.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. (...) COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE QUE A SEGURADA PERCA A EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP. LEGALIDADE. TEMA Nº 1.068 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONDICIONAL. EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DA REQUERENTE ATESTADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (0006976-74.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.12.2025)Destarte, considerando que não restou configurada a perda da existência independente da segurada nos termos das condições do seguro e que a invalidez que a acomete, embora permanente, é parcial, e não total, as demandas são improcedentes como corretamente definiu o MM. Juiz na sentença ora apelada, inclusive em relação ao pedido de indenização por dano moral, eis que a negativa administrativa consistiu no exercício regular do direito da ré.
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