SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074703-33.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Plano de saúde. Reembolso de despesas médicas. Cobertura de procedimentos cirúrgicos de urgência e emergência. Demora na apreciação do requerimento administrativo. Dano material. Dano moral. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento, em razão da demora na autorização de procedimentos cirúrgicos urgentes prescritos a beneficiário menor de idade, o qual realizou as cirurgias em rede particular e requereu o reembolso das despesas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve reembolsar os valores despendidos pelos autores, fora da rede credenciada, em razão da demora na autorização de procedimentos cirúrgicos urgentes, bem como se tal conduta enseja indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Não há interesse da ré apelante em pleitear a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, já que este se dá ex lege, na forma do art. 1.012, caput, do CPC. 4. A realização dos procedimentos cirúrgicos fora da rede credenciada decorreu da conduta omissiva da ré, que autorizou tardiamente o primeiro procedimento e não liberou o segundo dentro dos prazos legais de deliberação, configurando inadimplemento contratual.5. A operadora tem o dever legal e contratual de custear tratamentos realizados fora da rede credenciada em casos de urgência, emergência ou indisponibilidade de prestadores, conforme legislação e normas da ANS.6. A recusa indevida da cobertura causou risco de lesões irreparáveis ao autor e abalo emocional suficiente para configurar dano moral, dada a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento.7. O valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 7.000,00, foi fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta da ré.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: É dever da operadora de plano de saúde indenizar os danos sofridos pelo beneficiário que suporta despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada em hipóteses de urgência ou emergência, diante da recusa injustificada ou demora na autorização do procedimento prescrito por médico assistente. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 6º e 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 268/2011, art. 5º; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, arts. 1º, § 1º, VI, e 3º, XIII e XVII; CPC, arts. 1.012, caput, e § 3º, I; CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005753-60.2024.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; STJ, REsp 1.840.515/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.534.737/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.054.006/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, REsp 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2026; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que obrigou o plano de saúde a reembolsar as despesas havidas pelos autores com duas cirurgias feitas fora da rede credenciada, uma vez que a operadora do plano de saúde demorou a liberar os procedimentos urgentes e não autorizou o segundo tratamento. Também foi mantida a indenização por dano moral, pois a demora e a negativa tácita do plano causaram sofrimento e risco à saúde do paciente.