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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 66.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, sob nº 0036134-89.2025.8.16.0014, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a ausência de fundamento jurídico ao requerimento inicial, reconhecendo a regularidade do contrato firmado entre as partes. Em vista disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida à autora.Inconformada, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 70.1), alegando, em síntese, que o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar elementos relevantes constantes dos autos, notadamente aqueles apresentados na manifestação de mov. 52.1, que indicariam a ocorrência de fraude e vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado. Sustenta que o link de confirmação da contratação teria sido encaminhado à linha telefônica pertencente a terceira pessoa, o que afastaria a validade da manifestação de vontade e comprometeria a higidez do negócio jurídico. Aduz, ainda, a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de dilação probatória para apuração da alegada fraude, com produção de prova técnica. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade ou inexistência do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da nulidade ou inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 74.1), nas quais sustenta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se analisar a questão prejudicial de mérito suscitada pelo réu, ora apelado, em suas contrarrazões.Ofensa à dialeticidade.Sustenta o banco réu, ora apelado, o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, bem como o pedido de nova decisão. No caso concreto, não há repetição dos argumentos da inicial, conforme aventado pelo recorrido. A recorrente delimitou, com clareza, os pontos que entende equivocados, expondo os fundamentos jurídicos que amparam o pedido de reforma. Assim, verifica-se o efetivo atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte apelada. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.Síntese processualCuida-se, originariamente, de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral sob o nº 0036134-89.2025.8.16.0014, ajuizada por Delizette Panza em face de Banco C6 Consignado S.A. Em sua petição inicial, a parte autora alegou que nunca teve intenção de formalizar contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, mas apenas empréstimo consignado. Destacou que foi induzida em erro, na medida em que acreditava tratar-se de um empréstimo consignado, quando lhe foi vendido outro, em má-fé contratual e omissão de informações. Enfatizou que não lhe foi disponibilizado cartão de crédito, requerendo, assim, o cancelamento do contrato e do respectivo cartão, como também indenização por danos materiais e morais.Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação impugnada, além de alegar a inexistência de danos materiais e morais. Juntou aos autos cédula de crédito bancário de empréstimo consignado, além de documentação correlata à contratação (mov. 19.1/19.10).A parte autora apresentou impugnação à contestação, questionando a contratação digital, especificamente o numeral e dispositivo telefônico utilizado para as tratativas, dizendo não lhe pertencer, sustentando, assim, inexistir consentimento válido para o pacto, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, expedição de ofício à Anatel, ou operadoras de telefonia, para informar a titularidade da linha telefônica que realizou a contratação (mov. 24.1). Em oportunidade para especificação de provas, a autora reiterou o pedido de expedição de ofício, como também requereu a produção de prova pericial digital (mov. 27.1). O banco réu, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora (mov. 28.1).O magistrado singular proferiu decisão, no mov. 31.1, destacando que pela narrativa fática da inicial, a autora alegou que pretendia formalizar empréstimo consignado e que, contrariando a sua manifestação de vontade, o banco réu efetuou contrato de empréstimo com reserva de margem consignável. Destacou que, em contestação, o banco réu apresentou contrato de empréstimo consignado, nos moldes do pleiteado pela autora, de modo que, ao apresentar a impugnação à contestação e postular pela produção de prova pericial para confirmação da assinatura digital, a autora estaria apresentando aditamento ao pedido inicial, razão pela qual determinou a intimação do banco réu para manifestar-se acerca da emenda à inicial apresentada.Ato subsequente, a autora apresentou pedido de emenda à inicial, para que o objeto da ação recaia sobre a nulidade do contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO apresentado pelo Banco Réu (referente à seq. 19.6 dos autos), cuja formalização e validade de consentimento são veementemente contestadas, asseverando não ter anuído com a formalização do contrato e que, possivelmente, existiria fraude (mov. 34.1).O banco réu, em resposta, manifestou sua discordância ao pedido de emenda (mov. 37.1).Proferida decisão de saneamento, pela qual o juízo de origem, face à discordância do banco réu, não recebeu o pedido de emenda formulado pela autora, destacando, assim, que em razão disso, o julgamento do mérito ficaria restrito às teses alegadas na inicial. Rejeitou ainda os pedidos de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial, aventados pelo banco réu; reconheceu a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a ressalva de que a inversão do ônus da prova seria apreciada como regra de julgamento; indeferiu a realização de audiência, como também da produção de prova pericial, ao entendimento de que esta extrapolaria os limites objetivos da lide, principalmente em vista do indeferimento da emenda à inicial; indeferiu, ainda, o pedido de expedição de ofício à Anatel e empresas de telefonia.Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 0122250-43.2025.8.16.0000, objetivando a anulação dos itens da decisão agravada que indeferiram as provas por ela requeridas, autorizando-se a produção da prova pericial digital como também a expedição de ofícios. Por decisão monocrática proferida pela MM. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, o recurso não foi conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC.Nos autos de origem, a autora, então, apresentou petitório demonstrando que o numeral telefônico que acessou o link pertenceria à sua filha, circunstância que corroboraria a sua tese de ausência de manifestação de vontade para o contrato (mov. 52.1/52.3).Intimado para se manifestar, o banco réu reforçou que o fato do numeral telefônico pertencer à filha da autora não era suficiente para invalidar a contratação, porque a confirmação da contratação se deu através da biometria facial da autora (mov. 64.1).Sobreveio, então, sentença concluindo pela improcedência dos pedidos autorais (mov. 66.1), contra a qual se insurge a parte autora.Da não aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça.De início, importa registrar que a despeito da alegação apresentada na petição inicial de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, porque a autora teria sido induzida em erro, eis que sua intenção era contratar empréstimo consignado, considerando a narrativa fático-processual acima relatada, principalmente o pedido de emenda à inicial (mov. 34.1), aliada à prova documental existente nos autos como também a argumentação recursal, é possível concluir que a situação dos autos não alcança o núcleo jurídico delimitado nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328. Por esta razão, não se justifica, na hipótese, o sobrestamento do feito.Mérito.O debate recursal cinge-se à questão da correta apreciação de prova e averiguação da necessidade de dilação probatória, que foi indeferida na origem.Conforme se depreende da inicial, a autora narrou que o banco firmou contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, sem a sua anuência, destacando que a sua intenção era somente contratar empréstimo consignado.Já, em impugnação à contestação, asseverou que o contrato de empréstimo foi firmado mediante telefone e numeral que não lhe pertencem, aventando a existência de fraude na contratação cartão, postulando, ainda, que fosse “declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, por ausência de consentimento válido da Autora, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da Petição Inicial.”Portanto, ao que se extrai, na inicial a autora reconheceu que contratou um serviço com o banco réu (pretendia empréstimo consignado), mas que foi induzida a erro e contratou outro (cartão de crédito consignado), e depois de juntado contrato de empréstimo consignado, nos termos em que a autora esperava fosse firmado, passou a questionar a validade da assinatura nele lançada, requerendo a produção de prova pericial.Observando que as teses apresentadas na inicial e na impugnação eram inconciliáveis, especialmente se considerada a finalidade da prova pericial cuja produção foi requerida pela autora, o d. juízo singular determinou a intimação da parte ré para manifestação, conforme regramento previsto no artigo 329, inciso II, do CPC.Não satisfeita, a parte autora apresentou nova manifestação, com pedido de emenda à inicial, e em comportamento absolutamente contraditório, deu novo contorno à narrativa, requerendo que o objeto da ação recaísse sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado, contestando a formalização e validade do consentimento nele lançado.O réu, entretanto, manifestou discordância do pedido de emenda, razão pela qual o juízo indeferiu o pedido de aditamento à inicial formulado, destacando, inclusive, na decisão saneadora, que o julgamento de mérito seria pautado de acordo com as teses e alegações aventadas na inicial (mov. 41.1).Ainda, em sentença, o d. juízo sentenciante reiterou o entendimento de que a análise estaria restrita à narrativa apresentada na petição inicial, assim destacando:Não obstante a tentativa da autora de impugnar a autenticidade de sua assinatura neste contrato específico apresentado pelo banco, restou deliberado pela decisão de seq. 41.1 que eventual apreciação desta matéria extrapola os limites da lide, uma vez que a emenda à inicial - a qual tinha como tese a invalidade da assinatura digital da autora mesmo no caso do contrato de empréstimo consignado- foi indeferida, conforme consta no relatório da sentença.E ao que se extrai dos autos, a autora não se insurgiu em qualquer momento contra o entendimento do magistrado, no sentido de que a alteração da causa de pedir após a estabilização da lide e sem o consentimento do réu, inviabilizaria a discussão da matéria aventada na sua petição de aditamento/impugnação. Inexiste qualquer argumentação direcionada seja contra a decisão saneadora, seja contra a sentença.Assim, partindo-se da premissa de que a análise do pedido da parte autora estaria limitada à fundamentação fática apresentada na petição inicial, isto é, sob a alegação de que foi realizada operação diversamente da ofertada, com indução da autora em erro, pois “nunca teve intenção de formalizar nenhum contrato de empréstimo de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL com o banco requerido, somente queria CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, a produção das provas igualmente deve respeitar o complexo de fatos nela invocados, de sorte que não há que se falar em cerceamento de defesa, conforme deduzido pela autora nas suas razões recursais.Isso porque, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, podendo indeferir a produção de provas que considerar não contribuírem para o deslinde da causa. Essa regra é assegurada no Código de Processo Civil, em seu artigo 370, que assim prevê:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”No contexto dos autos, como bem pontuou o d. julgador, é desnecessária a produção de prova pericial sobre um contrato de empréstimo consignado que a parte autora reconheceu, na inicial, ter firmado com o réu. Reitere-se. Na inicial a autora assumiu a existência da relação jurídica entre as partes, sustentando, porém, que a sua intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado e que foi induzida em erro, contratando um cartão de crédito consignado. E o banco, como se viu, apresentou o contrato de empréstimo consignado que a autora fez alusão na sua inicial.Nem mesmo o alegado fato novo, de que o numeral telefônico utilizado para a contratação não pertenceria à autora, mas sim à sua filha, e que por isso não existiria consentimento válido, autoriza o reconhecimento do cerceamento de defesa, pois guarda estrita relação com o pedido de emenda, de declaração de nulidade de contrato por fundamento diverso, que não foi recebido pelo juízo e a autora, conforme já salientado, silenciou completamente acerca dessa fundamentação, tanto da decisão interlocutória que não recebeu o pedido de emenda, como também da sentença, que registrou porque estaria se recusando a examinar as teses aventadas na petição de emenda à inicial.Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AFASTADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGOS 319, III E 329, I E II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APRESENTADA SOMENTE APÓS A DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO NA INICIAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO FEITO COM BASE NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL E NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI INDUZIDA EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – E DOS ENCARGOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022881-30.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.07.2024)Outrossim, não pode a autora alegar cerceamento de defesa em razão da ausência de prova oral, que foi requerida exclusivamente pela parte contrária. Registre-se que eventual pedido de prova, formulado no pedido de emenda, não pode ser considerado, porque o aditamento foi expressamente indeferido.Sendo assim, diante da documentação constante dos autos, é de se reconhecer que o banco réu demonstrou a existência da relação jurídica, desincumbindo-se do seu ônus processual, não só pela regra do artigo 373, inciso II, do CPC, mas também pela inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, do CDC, se considerada a hipótese de sua incidência como regra de julgamento, na forma ponderada pelo juízo de origem.Há robusto conjunto probatório: cronologia da contratação, dados precisos de geolocalização, biometria facial da autora, a realização de transferência bancária para a autora, cujo benefício econômico não foi por ela negado. Confira-se, a trilha do contrato de mov. 19.6:Biometria facial: Cronologia dos aceites, com dados de geolocalização e ID de sessão:Provou-se, ainda, que não existiu vício de informação, na medida em que a operação realizada não foi diversa da ofertada: a autora afirmou, na inicial, que “nunca teve a intenção de formalizar nenhum contrato de empréstimo de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL com o banco requerido, somente queria CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, e o contrato é claro quanto à sua natureza de empréstimo consignado: De outro lado, a análise da tese recursal de eventual vício de consentimento em relação ao contrato de empréstimo consignado, estaria restrita à nova linha argumentativa, apresentada em emenda à inicial e sem o consentimento expresso réu, ultrapassando a causa de pedir apresentada a petição inicial, o que, conforme já exaustivamente já foi explanado, não foi apreciada pelo juízo de origem e, por isso também não pode ser apreciada por esta Corte.À vista disso, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço do banco réu, razão pela qual não se justifica a declaração de nulidade contratual, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida que considerou válida a contratação realizada.Conclusão:Ante o acima exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Delizette Panza, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.Diante do não provimento do recurso, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, devendo ser observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (mov. 8.1). Com relação a fixação de honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."
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