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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036134-89.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. RMC e emprestimo consignado. Indeferimento de produção probatória. Ausência de cerceamento de defesa. Comprovação de que a parte firmou contrato de empréstimo consignado. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afastando a alegação de vício de consentimento, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e de outras diligências; e (ii) está configurado vício de consentimento capaz de invalidar contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado.III. Razões de decidir3. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso que atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC.4. Inexiste cerceamento de defesa quando a produção probatória pretendida extrapola os limites objetivos da lide, especialmente diante do indeferimento do pedido de emenda à inicial, formulado após a estabilização da demanda e sem o consentimento da parte ré.5. A controvérsia deve ser examinada à luz da causa de pedir exposta na petição inicial, não sendo possível apreciar tese fundada em alegada fraude ou invalidade da assinatura digital apresentada apenas em momento posterior, por meio de aditamento não admitido.6. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, com comprovação da manifestação de vontade da autora, inexistindo falha no dever de informação, o que afasta a nulidade contratual e os pedidos indenizatórios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a pretensão probatória decorre de tese apresentada em aditamento à inicial não admitido, devendo o julgamento do mérito observar os limites da causa de pedir originária. Demonstrada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, afasta-se a alegação de vício de informação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 370, parágrafo único, 373, II, 1.010, II e III, 85, §11; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0022881-30.2022.8.16.0017, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.