Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 22.1 dos autos n. 0087706-29.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, FIXOU PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, fixou parâmetros para a liquidação de sentença e deferiu a produção de prova pericial em procedimento de liquidação movido pela Agravada contra o Agravante, referente a diferenças de correção monetária e juros moratórios decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o sobrestamento do feito com base no Tema 1.169 do STJ e se os critérios adotados para a liquidação do julgado, especialmente em relação à correção monetária e aos juros moratórios, foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado, pois o feito já tramita como liquidação por arbitramento. 4. O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.169 do STJ não é cabível, pois a liquidação já foi determinada. 5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação na fase de conhecimento, conforme entendimento vinculante do STJ. 6. É cabível a inclusão dos expurgos inflacionários para assegurar a correção plena do débito judicial, conforme teses repetitivas do STJ.7. Não há risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante com o prosseguimento do processo, pois apenas foi deferida a produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Defende o Embargante a necessidade de esclarecimento de omissão presente no acórdão, porque, “não apreciou as explicações extensivas fornecidas pelo Banco do Brasil S/A, que demonstram que o termo inicial de incidência de juros moratórios, a teor dos artigos 240, do CPC, e 405, do CC, deverá ser a citação na liquidação e cumprimento de sentença, ante a ausência de trânsito em julgado da matéria abordada no Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça” e “quando se trata de liquidações e cumprimentos de sentença decorrentes de ações coletivas, o Banco só pode ser considerado em mora a partir da citação nesses procedimentos individuais, pois é neste momento que toma conhecimento sobre detalhes imprescindíveis da suposta dívida, e não desde a ação coletiva original”, e portanto, o termo inicial de incidência de juros moratórios, a teor dos artigos 240, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, deverá ser a citação na liquidação e cumprimento de sentença, e não a citação na ação coletiva. É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta vício de omissão porquanto deixou de considerar que o termo inicial dos juros deve ser a citação na liquidação e cumprimento de sentença, e não a citação na ação coletiva. Pois bem, não é demais lembrar que a “a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005).Por sua vez, “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.” (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).Por fim, “A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, inciso II, CPC)" (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021).Dito tudo isso e passando-se a análise do mérito, observa-se que não houve omissão no acórdão.Constou expressamente no acórdão embargado que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial dos juros moratórios, editou tese no sentido de que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior” (tema repetitivo 685). Esclareceu-se, ademais, que referida tese foi editada no julgamento de recursos repetitivos, o que torna obrigatória sua aplicação pelas instâncias inferiores, ex vi do artigo 927, III do CPC. Nesse contexto, o Embargante não demonstrou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
|