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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 230.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, para o fim de: a) Declarar nulo o contrato de adesão entabulado entre as partes autoras e a empresa TRADING CONNECT, com fulcro no artigo 168, parágrafo único do Código Civil, em razão da ilicitude do objeto;b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais às partes autoras no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do referido desembolso até efetivo pagamento por parte da requerida, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso, o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação retro; e) Confirmar a tutela antecipada de urgência concedida por este Juízo em decisão de seq. 8.1 - bloqueio do montante indenizável em nome da ré R. F. SOFTWARE GESTÃO EIRELI. No mais, com fulcro no artigo 40 do Código de Processo Penal, determino a extração de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, com autoria e ilícitos a serem apurados, em razão de indícios de pirâmide financeira evidenciada nos autos. Por fim, diante da sucumbência recíproca imposta às partes, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 25% para a parte autora e 75% para as requeridas, e honorários sucumbenciais, no importe de 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, a serem pagos na mesma proporção, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. Assim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.Em razões recursais (mov. 233.2), a apelante alega, em síntese, que:a) a sentença reconheceu expressamente a existência de esquema de pirâmide financeira, a nulidade do negócio jurídico, a prática de ilícito penal e a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, circunstâncias que demonstrariam a gravidade da conduta perpetrada;b) os fatos ultrapassariam mero inadimplemento contratual, configurando fraude estruturada apta a ensejar violação à dignidade, tranquilidade e segurança da autora;c) experimentou abalo psíquico e emocional em decorrência da perda dos valores investidos, da impossibilidade de contato com os responsáveis e da sensação de impotência diante do golpe sofrido;d) as instituições financeiras rés falharam no dever de segurança e fiscalização, permitindo a movimentação de valores vinculados ao esquema fraudulento;e) não se aplicaria ao caso a tese de assunção de risco, uma vez que o negócio jurídico foi reconhecido como nulo e fraudulento, inexistindo investimento legítimo;f) é devida a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.Ao final requer “a) PROVIMENTO da apelação, para reformar a sentença e condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; b) Manutenção integral dos demais capítulos da sentença; c) Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC”.Os apelados BANCO BS2 S.A (mov. 242.1) e BANCO DO BRASIL S/A (mov. 243.1) apresentaram contrarrazões, requerendo que fosse negado provimento ao recurso. Decurso de prazo sem manifestação dos demais recorridos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) a autora teve a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau (mov. 8.1), sendo afastada a necessidade do preparo;g) a representação processual é regular (mov.1.8). Assim, o recurso deve ser conhecido.Passa-se ao exame do mérito recursal.- Do dano moralCinge-se a controvérsia à verificação da existência de danos morais indenizáveis em razão da adesão da autora a esquema de pirâmide financeira posteriormente reconhecido como ilícito na sentença.O recurso não comporta provimento.Conforme se extrai dos autos, a sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico firmado entre a autora e a empresa TRADING CONNECT, por se tratar de esquema de pirâmide financeira, condenando solidariamente os requeridos à restituição dos valores investidos, no importe de R$ 3.400,00.Todavia, embora incontroversa a ilicitude da atividade desenvolvida pelos réus e o prejuízo patrimonial suportado pela autora, não se verifica, no caso concreto, a configuração de dano extrapatrimonial indenizável.Isso porque, em hipóteses como a presente, o dano moral não decorre automaticamente do reconhecimento da fraude ou da nulidade contratual, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos.A autora limitou-se a alegar genericamente sofrimento, insegurança e frustração decorrentes da perda financeira experimentada, sem, contudo, demonstrar repercussões excepcionais aptas a extrapolar os dissabores inerentes ao insucesso do investimento realizado.Não houve comprovação de negativação indevida, comprometimento extremo da subsistência, exposição vexatória, restrição de crédito ou qualquer circunstância concreta indicativa de abalo psicológico extraordinário.Nesse contexto, o prejuízo experimentado permaneceu circunscrito à esfera patrimonial, já reparada pela sentença mediante determinação de restituição integral dos valores desembolsados.Além disso, embora a apelante sustente que não houve “assunção de risco”, é certo que aderiu voluntariamente a modalidade de investimento que prometia rendimentos elevados e rápidos, circunstância que, ao menos objetivamente, evidencia a existência de risco inerente ao negócio apresentado.A propósito, a própria sentença destacou que a proposta ofertada enfatizava “ganhos fáceis e lucros exorbitantes”, sem informações claras acerca da origem da rentabilidade prometida, características típicas de esquemas de pirâmide financeira.Nessa linha, a jurisprudência tem entendido, de forma reiterada, que a frustração decorrente de investimentos vinculados a esquemas fraudulentos não enseja, por si só, compensação moral, especialmente quando ausente demonstração concreta de ofensa a direitos da personalidade:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. PROMESSA DE RENTABILIDADE. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIÁRIA DE PAGAMENTOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEA autora ajuizou ação de anulação contratual cumulada com reparação de danos, alegando ter sido induzida a participar de investimento fraudulento em criptoativos, com promessa de retorno de 100% em seis meses, postulando a restituição de R$ 6.986,00 e indenização por danos morais.O Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais julgou extinto o feito em relação à S.A. Capital Holding por ilegitimidade passiva e improcedentes os pedidos em face das demais rés, entendendo ausente prova de contrato, promessa de rentabilidade e vínculo jurídico.A autora interpôs apelação, sustentando a vulnerabilidade do consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação das rés à devolução dos valores investidos e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de investimento configura negócio jurídico nulo por se tratar de pirâmide financeira, impondo a restituição dos valores pagos; (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão da frustração do investimento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, o que, no caso, restou configurado pelos comprovantes de pagamento e registros de acesso à plataforma.6. A análise dos autos demonstra que a autora contratou pacote de investimentos que prometia retorno garantido em curto prazo, caracterizando pirâmide financeira, conduta tipificada como crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX). Nulo, portanto, o negócio jurídico (CC, art. 166, II).7. A ré URPAY, na qualidade de intermediária de pagamentos e beneficiária dos depósitos, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente.8. O valor investido deve ser restituído, corrigido pela Taxa Selic desde o desembolso, sendo redistribuído o ônus sucumbencial em 20% para a autora e 80% para as rés.9. Não há configuração de dano moral, pois o risco é inerente a investimentos dessa natureza, inexistindo lesão a direito de personalidade. O insucesso financeiro, por si só, não gera dever de indenizar.10. Jurisprudência do TJPR confirma que a responsabilidade da intermediária de pagamentos subsiste quando esta é beneficiária direta das transferências, integrando a cadeia de fornecimento (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0003205-18.2020.8.16.0001).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do valor de R$ 6.986,00 à autora, corrigido pela Taxa Selic desde o desembolso, e reconhecer a responsabilidade solidária da ré intermediária de pagamentos. Pedido de indenização por danos morais rejeitado.12. Tese de julgamento: “O contrato de investimento em criptoativos baseado em pirâmide financeira é nulo, impondo-se a restituição dos valores investidos, respondendo solidariamente a intermediária de pagamentos que figura como beneficiária dos depósitos. A frustração do investimento, por si só, não configura dano moral indenizável”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000963-81.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.10.2025)Desse modo, ausente comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer:(a) Negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida em primeiro grau; (b) Majorar os honorários devidos ao Advogado da parte ré, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca e a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária concedida ao mov. 8.1 (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
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