Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA Nº 1.196 DO STF. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária na qual o autor busca a concessão de auxílio-acidente após a cessação automática de auxílio-doença.1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem sob o fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se, em resumo, a existência de interesse de agir do segurado à luz do Tema nº 1.196 do STF, que trata da validade da cessação programada de benefícios por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo de benefício quando decorrente do mesmo fato gerador, isto é, do mesmo acidente, com fundamento no Tema 350 do STF.3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva à alteração da interpretação até então adotada.3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF.3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade – seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva – após a data de cessação do benefício prévio configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa a fim de caracterizar pretensão resistida, já que, do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática.3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, uma vez que ele não demonstrou ter formulado um novo requerimento de auxílio-acidente pautado na persistência do seu estado de incapacidade, ou seja, na suposta não recuperação total no tempo inicialmente estimado.3.6. Reconhecida a ausência de interesse processual de ofício, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença cassada de ofício. Em novo julgamento imediato, feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). 4.2. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196, Tema 350; STJ, Tema nº 1.124, Tema nº 1.044.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002452-40.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Christian Reny Goncalves (mov. 76.1): “Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, promovida por MICHEL JEAN DE SOUZA, em face do INSS, todos devidamente qualificados. Alega, a parte autora, em síntese que sofreu um acidente de trabalho em 01/03/2023 sofreu um grave acidente de trabalho, caindo em um buraco na rua, onde lesionou o tornozelo esquerdo, com graves consequências para sua saúde e capacidade funcional. Assim, sendo realizada perícia médica foi constatada a incapacidade parcial e permanente de grau mínimo. Requer a procedência da ação para declarar o direito de percepção de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício, isto é, 30/06/2023, devidamente atualizado pela incidência de juros moratórios e correção monetária da data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Juntou documentos. A inicial foi recebida no mov. 11.1 e determinada a realização de perícia antecipada. Laudo pericial apresentado no mov. 44.1. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 50.1, arguindo, em síntese, a incompetência do Juízo acidentário e impugnou o laudo pericial, sustentando ausência de comprovação de incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora, bem como a inexistência de nexo causal com o labor. Manifestou-se a parte autora em impugnação no mov. 55.1.(...)Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Por conseguinte, deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 129, II parágrafo único da Lei 8.213/91. Por fim, determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060/50.” (sic)Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 82.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) o Juiz de primeiro grau concedeu equivocadamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas, na verdade, faz jus à concessão de auxílio-acidente; b) suas sequelas estão consolidadas, com redução de movimentos e perda de força; c) o laudo pericial confirmou a redução definitiva da capacidade, com a necessidade de maior esforço para realizar a atividade habitual; d) a jurisprudência assegura o direito ao auxílio-acidente ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima ou leve; e) o benefício deve ser pago desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 30 de junho de 2023, com o pagamento dos valores em atraso.Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Gilberto Giacoia, pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ).Em seguida, o autor/apelante foi intimado para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção da ação sem resolução de mérito ante o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, à vista da alteração de entendimento sobre a questão com base no recente Tema nº 1.196 do STF (mov. 15.1-TJ).Em resposta, o apelante sustentou a existência de seu interesse de agir (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
VotoI – De início, registro que o recurso beira a inadmissibilidade, eis que o autor, ora apelante, formula toda sua argumentação a partir da premissa equivocada de que a sentença recorrida teria sido de procedência do pedido inicial para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária, motivo pelo qual pede sua reforma para que, em vez deste, seja-lhe concedido auxílio-acidente.Não obstante, conforme relatado neste acórdão, a sentença recorrida, na verdade, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Assim, ao não observar a realidade do julgamento, o apelante ataca a sentença em perspectiva diversa da que deveria, já que pede apenas a alteração da modalidade de benefício que supostamente lhe fora concedido.A despeito da confusão, contudo, fato é que, ainda que sob o enfoque equivocado, o apelante acabou por atacar os fundamentos da sentença ao argumentar que faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, pois, segundo alega, teve sua capacidade reduzida – requisito cujo preenchimento foi expressamente enfrentado pelo Juiz de primeiro grau.À vista disso, entendo que a falta de atenção do apelante quanto ao resultado do julgamento em primeiro grau não impede o conhecimento do recurso, já que, ao fim e ao cabo, ele ataca os fundamentos da sentença em seu recurso.II – Passando, agora, à análise do caso, consta dos autos que autor fraturou o tornozelo esquerdo em alegado acidente de trabalho, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de “gerente de negócios” e recebeu o benefício de auxílio-doença NB 6428015548 de 17/03/2023 a 30/06/2023, quando foi então cessado (CNIS ao mov. 1.8).Agora, por considerar que permanece com sequela que reduz sua capacidade para o trabalho, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente.III – Adianto, desde logo e de ofício, que a sentença deve ser cassada e o processo extinto sem resolução de mérito. Explico. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, ou mesmo de novo requerimento, com fundamento no Tema 350 do STF.Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. Isso porque a partir de agora não se pode mais presumir que a cessação programada seja indevida, já que ela decorre de um prognóstico médico-administrativo legítimo.É que, ao conceder o benefício, a Autarquia não apenas reconhece a incapacidade temporária, mas também estabelece um prognóstico de recuperação, materializado na data de cessação do benefício (DCB). Assim, quando o segurado, após o término desse prazo, alega que a incapacidade persiste, ainda que parcialmente – caso dos autos –, está, em verdade, contestando o prognóstico anteriormente fixado e afirmando um novo estado fático, qual seja, a suposta não recuperação total no tempo estimado.Nesse cenário, é possível afirmar que a cessação do benefício na data programada, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade do benefício já concedido ou à concessão de auxílio-acidente, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado. A suposta continuidade da incapacidade, ainda que de forma parcial, trata-se, portanto, de uma matéria de fato nova, que a administração não teve oportunidade de avaliar.Passando-se as coisas dessa forma, se inexistir pedido de concessão de auxílio-acidente superveniente por parte do segurado, pode-se afirmar que o INSS se encontra em uma situação de “não manifestação” sobre os novos fatos, o que impede a caracterização da pretensão resistida.Reforçando esse raciocínio, aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.124 a fim de estabelecer critérios para a averiguação do interesse de agir em ações previdenciárias, em especial a fim de garantir que o INSS tenha acesso a todos os fatos e documentos relevantes à análise do caso na via administrativa.Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência, como se disse, é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito, na esfera administrativa, o pedido de auxílio-acidente com base na alegada manutenção de seu estado de incapacidade parcial, o que seria de rigor, a fim de garantir a concessão do benefício.Ausente, pois, uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, outra saída não há senão cassar a sentença e, em novo julgamento imediato, extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, com o que fica prejudicado o exame do apelo.IV – Dispensado o autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dada a isenção imposta pelo parágrafo único, do art. 129, da lei nº 8213/91.V – Os honorários periciais deverão ser restituídos ao réu pelo Estado do Paraná, por força do Tema 1044 do STJ, a teor do qual “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Posto isso, voto no sentido de cassar a sentença, de ofício, e, em novo julgamento imediato, extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC), ficando prejudicado o exame do apelo, conforme fundamentação.
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