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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002452-40.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA Nº 1.196 DO STF. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária na qual o autor busca a concessão de auxílio-acidente após a cessação automática de auxílio-doença.1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem sob o fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se, em resumo, a existência de interesse de agir do segurado à luz do Tema nº 1.196 do STF, que trata da validade da cessação programada de benefícios por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo de benefício quando decorrente do mesmo fato gerador, isto é, do mesmo acidente, com fundamento no Tema 350 do STF.3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva à alteração da interpretação até então adotada.3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF.3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade – seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva – após a data de cessação do benefício prévio configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa a fim de caracterizar pretensão resistida, já que, do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática.3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, uma vez que ele não demonstrou ter formulado um novo requerimento de auxílio-acidente pautado na persistência do seu estado de incapacidade, ou seja, na suposta não recuperação total no tempo inicialmente estimado.3.6. Reconhecida a ausência de interesse processual de ofício, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença cassada de ofício. Em novo julgamento imediato, feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). 4.2. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196, Tema 350; STJ, Tema nº 1.124, Tema nº 1.044.