SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012812-16.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. DISCUSSÕES SOBRE CLÁUSULA PENAL, DANOS MORAIS E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença na qual foram julgadas improcedentes as pretensões de condenação da ré ao pagamento de cláusula penal e de indenização por danos morais, pelo atraso na entrega de chaves de imóvel, bem como declarada lícita a tarifa de registro de contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de chaves de imóvel possibilita a cobrança de cláusula penal pelos adquirentes e a fixação de indenização por danos morais a seu favor; e, (ii) saber se a tarifa de registro de contrato é lícita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em razão da aplicação da exceção do contrato não cumprido, o atraso na entrega de chaves não dá ensejo à cláusula penal nem à indenização por danos morais, quando, na data aprazada, o adquirente do imóvel estiver em mora no pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento do bem.4. A cobrança de tarifa com a finalidade específica de registro do contrato de compra e venda de imóvel e de emissão de guia de ITBI não é considerada abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “1. Não se admitem a cobrança de cláusula penal e o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no atraso de entrega de chaves de imóvel, quando o adquirente estiver em atraso com o pagamento das parcelas relativas ao financiamento realizado para aquisição do bem. 2. A cobrança de tarifa para registro de contrato de imóvel e emissão de guias de impostos é lícita.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 477.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036590-73.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.02.2026; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013058-22.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.03.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013058-22.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.03.2021; TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - 1299476-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - Unânime - J. 13.09.2016; STJ - REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088329-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.07.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033359-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2022.