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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 64.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação ordinária NPU 0012812-16.2024.8.16.0001, que Eurides Castro Filho e Fernanda de Oliveira movem em face de MRV Engenharia e Participações S/A, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Os autores sustentam que “[...] o pacto obrigacional celebrado entre as partes estipulou prazo certo e determinado para a conclusão da obra e subsequente entrega das chaves, acrescido de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final se perfectibilizou em 27/12/2018. Trata-se, destarte, de obrigação de natureza positiva, revestida de liquidez e dotada de termo certo, impondo-se ao devedor o adimplemento nos exatos moldes convencionados, sob pena de configurar-se inadimplemento contratual” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 04).Dizem que “[...] está documentalmente demonstrado que a entrega das chaves somente se efetivou em 26/04/2021, transcorridos, portanto, 851 dias após o termo final contratual (27/12/2018), acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 04).Entendem que é “[...] juridicamente irrelevante, para fins de configuração da mora da Apelada, a alegada inadimplência pontual dos Autores” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 05).Justificam que “A cláusula introduzida no Termo de Recebimento de Chaves, que prevê a suspensão dos serviços de assistência técnica em caso de inadimplência, deixa claro que a entrega do imóvel não estava condicionada à quitação integral, mas sim que a construtora Apelada aceitou, conscientemente, entregar a unidade mesmo diante de pendência financeira, estabelecendo um novo regime jurídico entre as partes” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 05).Argumentam que, “Se a Apelada entrega as chaves mesmo com inadimplência remanescente, não pode, simultaneamente, sustentar que essa mesma inadimplência justificaria um atraso de mais de dois anos na disponibilização do imóvel” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 06).Indicam que “Os documentos acostados à inicial demonstram que os Apelantes adimpliram, ao longo da execução contratual, a maior parte do preço, tendo utilizado recursos próprios, FGTS e financiamento habitacional, sendo que em data de 26/04/2021 os valores pagos pela parte Requerente somavam a importância de R$ 144.734,22 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) (Seq. 01.15)” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 06).Aduzem que, “À época em que se escoou o prazo contratual para entrega (27/12/2018), o saldo remanescente representava fração significativamente inferior ao montante já pago, evidenciando cumprimento substancial da obrigação pelos Autores” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 06).Ponderam que, “Em situações dessa natureza, em razão do inadimplemento ínfimo, residual, não autoriza a imposição de consequências desproporcionais ou a transferência ao consumidor de riscos inerentes à atividade do fornecedor” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 06).Referem, “[...] apenas para fins de argumentação, a ocorrência de atraso no pagamento de algumas parcelas, os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva impõem que tal circunstância seja apreciada à luz do adimplemento substancial, não afastando, de modo algum, a responsabilidade da Apelada pelo descumprimento do prazo contratualmente estipulado para a entrega do imóvel” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 07).Suscitam a aplicação da Súmula n.º 966, do Superior Tribunal de Justiça.Mencionam que, “No caso concreto, o MM. Juízo pretendeu justificar o atraso de 851 dias (mais de 2 anos) alegando inadimplência dos compradores, quando, na verdade: a) o atraso decorreu de culpa exclusiva da construtora, que não finalizou a obra no prazo contratual; b) os Apelantes já haviam quitado 87,96% do valor total do imóvel até a data prevista para entrega (27/12/2018), mediante recursos próprios, FGTS e financiamento bancário; e, c) o saldo remanescente representava apenas 12,04% do preço, valor irrisório diante do montante já investido” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 07).Consideram que “Permitir que a Apelada utilize a inadimplência residual como escudo para se eximir do atraso na obra significa transferir aos consumidores o risco de sua própria ineficiência empresarial, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e do equilíbrio contratual” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 08).Expõem “[...] que a retenção das chaves por período superior a dois anos após o prazo contratualmente estipulado acarretou sérias consequências. Em primeiro lugar, privou os Apelantes do exercício efetivo do direito fundamental à moradia. Em segundo, frustrou o planejamento familiar e financeiro previamente delineado, comprometendo a estabilidade da unidade doméstica. Ademais, impôs custos adicionais decorrentes da necessidade de recorrer a soluções provisórias, seja por meio do pagamento de aluguel, seja pela submissão a condições precárias de habitação” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 08).Pugnam pelo reconhecimento da inadimplência da apelada.Concluem que, “Restando incontestável a mora da Apelada na entrega do imóvel (atraso de 851 dias, ou 28 meses), incide, de pleno direito, a cláusula penal. E, em se tratando de contrato de adesão que, usualmente, estabelece penalidades severas para o atraso do consumidor, a jurisprudência tem admitido a chamada ‘inversão da cláusula penal’, aplicando-se simetricamente à construtora a mesma lógica sancionatória prevista no contrato” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 09).Reputam que, “[...] reconhecido o atraso de aproximadamente 28 meses (851 dias), deve a Apelada ser condenada ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 5.10, no valor indicado na inicial, a saber, R$ 30.631,60 (trinta mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta centavos); que, com juros e correção monetária, alcança R$ 63.775,71 (sessenta e três mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos)” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 10).Explicitam que “A aplicação da multa contratual não constitui enriquecimento ilícito, mas legítima compensação pelos prejuízos materiais experimentados durante 28 meses de espera injustificada, impedindo fruição do bem adquirido, planejamento de vida dos Apelantes e realização do direito fundamental à moradia” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 10).Acentuam que “O dano moral decorrente de atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia atinge, de forma direta, a esfera existencial do adquirente e compromete seu projeto de vida” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 11).Citam que “A sentença recorrida, ao afastar a compensação por danos morais, deixou de considerar, de forma adequada, a gravidade e a peculiaridade da situação vivenciada pelos Apelantes. Não enfrentou, com a devida profundidade, a extensão do lapso temporal de 851 dias (cerca de 28 meses) de atraso, o marcante contexto de vulnerabilidade dos Autores, consumidores hipossuficientes e beneficiários de programa habitacional que destinaram praticamente a totalidade de seus recursos à aquisição do imóvel, a relevância dos direitos envolvidos (moradia, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica contratual e função social do contrato), bem como o entendimento consolidado dos tribunais quanto à configuração de dano moral em hipóteses análogas de atraso expressivo na entrega de unidade habitacional” (mov. 67.1 – 1º grau, f. 12).Pleiteiam o arbitramento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Opõem-se à cobrança de serviço de registro de contrato, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 71.1 – 1º grau, em cuja petição a apelada defende a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da exceção de contrato não cumprido Os apelantes pleiteiam a condenação da apelada ao pagamento da cláusula penal, prevista no contrato de promessa de compra e venda, e de indenização por danos morais, pelo atraso na entrega das chaves do imóvel.Sem razão.Como exposto na sentença, na data aprazada no contrato para entrega das chaves (30/06/2018), os apelantes estavam em mora no pagamento das parcelas relativas ao financiamento realizado para sua aquisição, situação que motivou o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial NPU 0022353-78.2021.8.16.0001.Na referida execução, foram opostos pelos apelantes embargos à execução (NPU 0004413-32.2023.8.16.0001), cujos pedidos foram julgados improcedentes em decisão transitada em julgado em 03/12/2025 (mov. 94.1 - NPU 0004413-32.2023.8.16.0001).Logo, inequívoco o inadimplemento dos apelantes.Nesse cenário, não era exigida da apelada a entrega das chaves do imóvel, diante da incidência da regra da exceção do contrato não cumprido, prevista nos artigos 476 e 477, do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. “Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”. O argumento de que a “exceção de contrato não cumprido” é inaplicável, pela configuração do adimplemento substancial, não prospera.A teoria do adimplemento substancial, reconhecida no direito brasileiro como corolário da boa-fé objetiva, visa impedir a resolução de contratos por inadimplemento, quando seu valor tiver sido quase integralmente quitado.Como ensina a doutrina: “A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.”[1] “A teoria do adimplemento substancial do contrato (substantial performance) tem forte inspiração do Direito anglo-saxônico. Sustenta que diante do inadimplemento inexpressivo do contrato, a parte inocente não tem o direito potestativo de pretender a aplicação da cláusula resolutiva expressa. Com efeito, o direito de a parte pedir a resolução do contrato fica, assim, condicionado às diretrizes da razoabilidade e da funcionalidade, como é próprio do exercício das situações jurídicas”.[2] A teoria não é admitida para outras finalidades, tampouco afasta a regra da exceção do contrato não cumprido.Em verdade, aceitar sua arguição com o propósito específico de recebimento de vantagens pecuniárias previstas para a mora, quando ambas as partes contratuais estiverem inadimplentes, viola a própria boa-fé, que fundamenta o instituto.A esse respeito: “Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega de imóvel. Apelação da autora não provida. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega das chaves de bem imóvel, sob a alegação de abusividade na cláusula contratual que condicionava a entrega ao pagamento total do saldo devedor. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se a cláusula que condiciona a entrega das chaves ao pagamento total do saldo devedor é abusiva e se a autora tem direito a indenização por lucros cessantes e danos morais diante do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir. 3. A entrega das chaves foi condicionada ao pagamento integral do saldo devedor, conforme cláusula contratual. 4. A autora estava inadimplente com o pagamento do preço, o que justifica a retenção das chaves. 5. O atraso na entrega das chaves decorreu da inadimplência da autora, não sendo abusiva a cláusula contratual. 6. A jurisprudência reconhece a exceção do contrato não cumprido, impedindo a autora de exigir o cumprimento do contrato pelas rés. 7. Diante do descumprimento contratual pela autora, não há justificativa para os pedidos indenizatórios. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A entrega das chaves de imóvel adquirido por meio de contrato de adesão pode ser condicionada ao adimplemento total das obrigações financeiras, sendo válida a cláusula que estabelece essa condição. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 476; CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0004928-96.2020.8.16.0090, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024.[...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036590-73.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.02.2026). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COMPRADORES INADIMPLENTES DESDE ANTES DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO BEM – ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS – CABIMENTO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013058-22.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCRO CESSANTE. CONTRATO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE ADESÃO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E PROMESSA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA – RESIDENCIAL ÁGUA DO ENGENHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA NO PAGAMENTO DO PREÇO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA DO PREÇO NO TEMPO, MODO E LUGAR AJUSTADOS PELAS PARTES, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA, ENQUANTO FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004928-96.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA CONSTRUÍDA A MENOR E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS: APELAÇÃO: A) ANUÊNCIA À AQUISIÇÃO MESMO COM A REDUÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO.DIFERENÇA SUPERIOR A UM VIGÉSIMO DA ÁREA TOTAL PREVISTA. PRESUNÇÃO DE VENDA AD MENSURAM. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. VIABILIDADE (CC, ART. 500, CAPUT E § 1º). B) DANOS MATERIAIS.ALUGUEL MENSAL DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. POSSIBILIDADE, EM TESE. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO, TODAVIA, DE MORA RECÍPROCA DE AMBAS AS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELOS PROMITENTES-VENDEDORES E PAGAMENTO EM ATRASO E INCOMPLETO DA SEGUNDA PARCELA DO PREÇO PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTA PARTE. RECURSO ADESIVO: FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO (CPC/1973, ARTS. 500, PAR. ÚN., E 511). DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - 1299476-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - Unânime - J. 13.09.2016). Logo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de condenação da apelada ao pagamento de cláusula penal e de indenização por danos morais. - Do registro de contrato Os apelantes reputam abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).Apontam que a importância corresponde ao “Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária” (SATI), cuja cobrança foi reconhecida como indevida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1599511/SP, pelo rito dos recursos repetitivos.Como exposto pelos apelantes, a cobrança de SATI em contratos de compra e venda de imóvel foi declarada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça.A abusividade, entretanto, ocorre somente quando for prevista para remunerar “prestação de esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca das cláusulas do contrato e das condições do negócio”[3].Não é a situação em exame, na qual a tarifa foi prevista para serviços específicos, alheios à atividade fim da apelada: (mov. 1.16 – 1º grau, f. 01). Para essa finalidade, a Corte Superior reconheceu a licitude dos encargos, como se depreende do trecho do REsp n.º 1.599.511/SP: “Ressalve-se, contudo, que a abusividade da SATI não deve implicar enriquecimento sem causa do consumidor de modo que eventual serviço específico prestado ao consumidor, como eventuais serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços cartorários, podem ser efetivados”. A excepcionalidade da hipótese foi destacada na sentença: “Entretanto, o caso em análise não se enquadra nessa hipótese, uma vez que a ré demonstrou, por meio do ‘Termo de Opção’ juntado aos autos pela própria parte autora (seq. 1.16), que os serviços contratados se referem à execução de atividades burocráticas, como emissão de guias de ITBI, acompanhamento da assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro, entre outros. As cláusulas do instrumento são claras quanto à natureza dos serviços prestados, não havendo qualquer indício de prestação de consultoria jurídica ou técnica sobre o contrato de compra e venda. Dessa forma, verifica-se que a cobrança realizada não se refere à taxa SATI ou serviço equivalente, mas sim a atividade de natureza administrativa, similar à função de despachante, voltada à regularização documental do financiamento imobiliário. Ressalte-se, ainda, que a parte autora aderiu voluntariamente ao Termo de Opção, assinando todas as páginas do documento, o que presume ciência e concordância com os serviços contratados” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 03). A propósito, o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESIDENCIAL PARQUE LISBOA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. RECURSO DA REQUERIDA MRV: 1.1. ITBI E FUNREJUS. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO NÃO INFORMADA. PARTES QUE CONTRATARAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO PARA EMISSÃO DA GUIA DE ITBI. BEM ADQUIRIDO PELO PROGRAMA ‘MINHA CASA, MINHA VIDA’. RENDA FAMILIAR COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE ATESTADOS JUNTO À COHAB-LD PARA A REALIZAÇÃO DO PEDIDO. ISENÇÃO QUE ERA, EM TESE, POSSÍVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA CONTRATADA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. 1.2. PEDIDO PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRETENSÃO ACOLHIDA, POR MAIORIA DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DO AUTOR: 2.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA – SATI. CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE INCUMBIAM AO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 2.2. VAGA DE ESTACIONAMENTO COM METRAGEM SUPERIOR AO INDICADO NO PROJETO. FAIXA DE GRAMA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. ÁREA PERMEÁVEL QUE NÃO CONFIGURA OBSTÁCULO OU IMPEDE O USO DA VAGA, CONSIDERANDO AS PARTES SUSPENSAS DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. 2.3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA DA REQUERIDA QUE NÃO IMPLICA EM OFENSA À HORA, À IMAGEM OU A NORMALIDADE PSÍQUICA DO APELANTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA DISTRIBUIÇÃO “PRO RATA” FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%, CULMINANDO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º E 11, CPC), GUARDADA A MESMA PROPORÇÃO E VEDADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO II CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088329-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.07.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE ITBI PERANTE A MUNICIPALIDADE – TRIBUTO QUE FOI OBJETO DE PARCELAMENTO JUNTO À CONSTRUTORA – PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO – NÃO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE FAZIA JUS AO BENEFÍCIO NA ÉPOCA DOS FATOS – RENDA MENSAL E VALOR DO IMÓVEL QUE ERAM SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO – ALEGADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) – PREVISÃO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511/SP – ATIVIDADE CONTRATADA QUE DIZ RESPEITO UNICAMENTE À EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ITBI E PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS AO REGISTRO DO INSTRUMENTO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS – DILIGÊNCIAS QUE INCUMBIAM AO COMPRADOR – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIDOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL À APELADA – COBRANÇA INDEVIDA QUE, ADEMAIS, GERARIA MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033359-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2022). Assim, o apelo não enseja acolhida também quanto ao tema, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Tathiana Yumi Arai Junkes, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), observada a assistência judiciária. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelos autores, Eurides Castro Filo e Fernanda de Oliveira, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), observada a assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, pelo alegado atraso na entrega das chaves de imóvel, uma vez que os autores, adquirentes do bem, não estavam em dia com o pagamento das parcelas na data indicada no contrato. A cobrança de tarifa de contrato foi considerada lícita, uma vez que cobrada para a realização de atividades alheias à da construtora ré. Com isso, a sentença foi mantida e os honorários sucumbenciais foram aumentados. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita concedida à parte.
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