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Acórdão
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RELATÓRIO Insurge-se a parte agravante em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazendo Pública, condicionou o levantamento do alvará judicial ao recolhimento prévio de custas processuais relativas a honorários advocatícios (mov. 126.1).A agravante alega, em síntese, que a decisão violou o disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas ações de cobrança de honorários, o advogado está dispensado de antecipar o pagamento das custas processuais, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento atribuída ao réu ao final do processo, caso este tenha dado causa à demanda; que a expedição de alvará judicial para levantamento de honorários é parte do mesmo processo e, portanto, não deve ser sujeita ao adiantamento de custas; que a manutenção da exigência de custas inviabiliza a satisfação de honorários, que possuem natureza alimentar, e que tal condição cria um obstáculo não previsto em lei ao cumprimento de sentença, ofendendo o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.Citando decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Paraná que corroboram sua tese, o agravante pede a reforma da decisão, reconhecendo a plena aplicabilidade do artigo 82, §3º, e a autorização para o processamento do cumprimento de sentença sem a exigência de custas iniciais.Por fim, a agravante pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando suspender a decisão agravada para permitir o regular andamento do cumprimento de sentença sem a necessidade de pagamento prévio das custas. Além disso, pede a intimação do agravado para apresentar resposta, e, ao final, a reforma integral da decisão impugnada, assegurando que a responsabilidade pelo pagamento das custas seja atribuída à parte vencida ao final do processo.O pedido de efeito suspensivo restou concedido em mov. 8.1.O agravado deixou de oferecer contrarrazões (mov. 17).Eis, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de exigir do advogado o recolhimento prévio de custas processuais para a expedição de alvará destinado ao levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada concluiu pela necessidade de recolhimento antecipado das custas, sob o fundamento de que a hipótese não estaria abrangida pelo art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a orientação adotada não se coaduna com a atual disciplina legal da matéria nem com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Como já explanado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, a Lei nº 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios. In verbis: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)”
Além disso, dispõe a Súmula nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art.475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232/2005".
No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 03/2020-CGJ, estabelece em seu art. 1º, que não são devidas custas no início do cumprimento de sentença, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos subsequentes, conforme se vê: “Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.”
Verifica-se, portanto, que a orientação consolidada nesta Corte afasta a exigência de recolhimento de custas no início da fase de cumprimento de sentença, entendimento igualmente refletido nos atos normativos editados pela Corregedoria-Geral da Justiça. A nova redação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil veio reforçar tal diretriz especificamente em relação às execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Em casos como o presente, já se manifestou este Tribunal de Justiça, entendendo pela dispensa do adiantamento das custas processuais nos processos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ARCADAS PELA PARTE VENCEDORA DO PROCESSO. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020-CGJ REAFIRMA A INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO, SALVO EXCEÇÕES NÃO APLICÁVEIS AO CASO. NOVA REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 82 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 15.109/2025, QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA O ADVOGADO DE ADIANTAR CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027548-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ADVOGADO A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELO ADVOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos advogados da parte autora, contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais pelos agravantes para a expedição de alvará que objetiva o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível, ou não, a antecipação de custas processuais pelo advogado nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, passou a prever que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. 4. A exigência de antecipação das custas processuais contraria a nova redação do artigo 82, §3º do CPC, que estabelece que o pagamento deve ser feito pelo réu ou executado ao final do processo. 5. A Súmula nº 59 do TJPR, corroborada pela Instrução Normativa nº 03/2020-CGJ, prevê que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005. 6. A jurisprudência deste Tribunal confirma a aplicabilidade da dispensa de custas iniciais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, reconhecendo a compatibilidade entre a legislação e a orientação sumular. 7. Decisão Agravada reformada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Não é exigível o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/25. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030617-14.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 82, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas processuais e declarou a inconstitucionalidade material do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, em ação de execução de título extrajudicial, na qual a agravante pleiteia a dispensa do adiantamento das custas para a execução de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar o adiantamento do pagamento das custas processuais em ações que versam sobre a cobrança de honorários advocatícios, conforme o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. III. Razões de decidir 3. O artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, permite ao advogado ser dispensado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado o pagamento ao final do processo. 4. A inconstitucionalidade do dispositivo legal é controvertida e não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. 5. A norma não cria isenção tributária, mas apenas posterga o momento do recolhimento das custas processuais, respeitando a presunção de constitucionalidade das leis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para dispensar o recorrente do adiantamento das custas processuais. Tese de julgamento: É permitido ao advogado, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, ser dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao requerido ou executado o pagamento ao final do processo, conforme o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/25. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099473-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020 CGJ-TJPR. ART. 82, §3º, DO CPC (LEI 15.109/2025). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais ao recolhimento de custas iniciais. O agravante sustenta a inexigibilidade do adiantamento das custas com fundamento na Súmula 59 do TJPR e na Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é exigível o recolhimento de custas iniciais para o processamento do cumprimento de sentença que objetiva a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A Súmula 59 do TJPR estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, orientação que se aplica igualmente aos honorários sucumbenciais. III.II. A Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR dispõe expressamente que não há custas iniciais no início da fase de cumprimento de sentença, reforçando a
inexigibilidade da cobrança. III.III. A Lei 15.109/2025 incluiu o §3º no art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o pagamento ao final, se houver sucumbência. III. IV. A jurisprudência recente do TJPR confirma a legalidade e aplicabilidade da dispensa de custas iniciais em cumprimento de sentença de honorários, reconhecendo a compatibilidade entre a legislação e a orientação sumular. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086089-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.03.2026)
Cumpre destacar, por fim, que a norma do art. 82, § 3º, do CPC, não instituiu hipótese de isenção tributária, mas apenas promoveu o diferimento do recolhimento das custas para momento posterior, preservando integralmente a obrigação de pagamento.
Tem-se, assim, que a disciplina introduzida pela Lei nº 15.109/2025 não afasta a cobrança das custas, mas apenas transfere o momento de seu recolhimento para o final do processo, atribuindo-o à parte que deu causa à demanda, inexistindo fundamento para impor ao advogado o adiantamento de valores destinados à prática de ato indispensável à percepção de crédito de natureza alimentar.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de recolhimento prévio das custas relativas à expedição do alvará judicial destinado ao levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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