SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032529-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ADIANTAMENTO DE CUSTAS INICIAIS – INEXIGIBILIDADE – OFENSA À SÚMULA Nº 59 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020-CGJ – NOVA REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 82 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 15.109/2025, QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA O ADVOGADO DE ADIANTAR CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de alvará judicial para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao recolhimento prévio de custas processuais, com pedido de reforma para afastar tal exigência, com base no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que dispensa o adiantamento de custas na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento prévio de custas processuais pelo advogado para a expedição de alvará judicial destinado ao levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: 3. A Lei nº 15.109/2025, ao alterar o art. 82, §3º, do CPC, dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o pagamento ao final do processo.4. A Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Paraná e a Instrução Normativa 03/2020-CGJ afastam a exigência de recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, incluindo os honorários sucumbenciais.5. A exigência de adiantamento das custas pelo advogado cria obstáculo não previsto em lei e contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios.6. A norma do art. 82, §3º, do CPC não institui isenção, apenas posterga o recolhimento das custas para o final do processo, preservando a obrigação de pagamento pela parte que deu causa à demanda. IV. Dispositivo e tese:7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a exigência de recolhimento prévio das custas relativas à expedição do alvará judicial destinado ao levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: não é exigível o recolhimento prévio de custas processuais pelo advogado no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao réu ou executado o pagamento ao final do processo, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025.