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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES E NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. TÍTULO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MENSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, composto por mensalidades inadimplidas referentes ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 e por nota promissória prescrita, totalizando R$ 39.107,11. 1.2. O Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos à ação monitória, reconhecendo como exigíveis apenas as mensalidades compreendidas entre fevereiro e dezembro de 2020, afastando a cobrança da nota promissória e da mensalidade de janeiro de 2021, por entender não demonstrada a relação jurídica que teria dado causa à emissão do título cambial e inexistente comprovação da prestação de serviços educacionais no último período. 1.3. A autora interpôs apelação sustentando que a nota promissória prescrita constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi; que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à alegada cobrança em duplicidade; que a renegociação realizada referia-se exclusivamente a débitos distintos; que a mensalidade de janeiro de 2021 permaneceu exigível em razão da manutenção do vínculo contratual; e que deve ser reformada a condenação sucumbencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a nota promissória prescrita utilizada para instruir ação monitória exige demonstração da causa debendi; (ii) verificar se competia à embargante comprovar a alegada cobrança em duplicidade; (iii) analisar se é exigível a mensalidade de janeiro de 2021 diante da manutenção do vínculo contratual; e (iv) verificar se devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A nota promissória é título de crédito regido pelo Decreto nº 57.663/1966 e dotado dos princípios da abstração, autonomia, literalidade e cartularidade. Na ação monitória, a apresentação de nota promissória prescrita satisfaz a exigência de prova escrita prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. 3.2. Embora prescrita para fins executivos, a nota promissória mantém eficácia como prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e da orientação consolidada nas Súmulas 299, 504 e 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O próprio Juízo de origem reconheceu que os documentos apresentados eram suficientes para autorizar o ajuizamento da ação monitória, sendo incompatível exigir, apenas na fase de julgamento dos embargos, comprovação adicional da causa da emissão do título cambial. 3.4. A alegação de cobrança em duplicidade constitui fato impeditivo do direito da autora, incumbindo à embargante o respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos que demonstrem identidade entre a obrigação representada pela nota promissória e as mensalidades inviabiliza o acolhimento dessa alegação. 3.5. A renegociação celebrada em abril de 2020 refere-se a débitos distintos daqueles representados pela nota promissória, circunstância evidenciada pelos documentos financeiros juntados aos autos. A mera proximidade temporal entre a renegociação e o vencimento do título não autoriza concluir pela existência de cobrança em duplicidade. 3.6. A confissão da embargante de que assinou a nota promissória confirma a autenticidade do título, inexistindo demonstração de pagamento, nulidade, vício de consentimento ou qualquer outra causa capaz de afastar sua exigibilidade. 3.7. A obrigação de pagamento das mensalidades decorre da manutenção do vínculo contratual entre as partes, independentemente da frequência às aulas ou da matrícula em disciplinas específicas. Não comprovado pedido formal de cancelamento, trancamento ou desligamento antes do vencimento da mensalidade de janeiro de 2021, permanece exigível a obrigação correspondente. 3.8. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os embargos monitórios, impõe-se a constituição do título executivo judicial pelo valor integral do crédito e a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os embargos à ação monitória, constituir o título executivo judicial em favor da autora pelo valor integral de R$ 39.107,11, acrescido dos consectários legais e contratuais, bem como condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 6º-A; 373, II; 700; 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010259-62.2024.8.16.0173, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17.03.2026.
TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002027-84.2020.8.16.0049, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 02.10.2023.
STJ, Súmula 299.
STJ, Súmula 504. STJ, Súmula 531.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007147-64.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007147-64.2024.8.16.0083, em que é Apelante UNIPAR – Sociedade Empresarial LTDA. e Apelada Stefani de Lima Blasius.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 79.1 proferida nos autos nº 0007147-64.2024.8.16.0083, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória opostos pela Apelada, reconhecendo como exigível apenas o valor correspondente às mensalidades do período de fevereiro a dezembro de 2020, no montante de R$ 11.635,87 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser atualizado, com constituição do respectivo título executivo judicial, e afastando a exigibilidade tanto da Nota Promissória nº 0020034012 — no valor atualizado de R$ 25.853,43 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) — quanto da mensalidade de janeiro de 2021, no valor de R$ 1.582,00 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais). Em suas razões recursais (mov. 82.1), a Apelante sustentou, em síntese, que a sentença subverteu a lógica cambial ao exigir a demonstração da causa debendi de nota promissória prescrita utilizada como documento instrutório de ação monitória, em violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que houve inversão indevida do ônus probatório, porquanto cabia à Apelada demonstrar a alegada duplicidade de cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Aduziu que a renegociação realizada em 16/04/2020 referia-se exclusivamente às mensalidades do ano letivo de 2019, não se confundindo com a obrigação cambial autônoma representada pela nota promissória. Sustentou, ademais, que em janeiro de 2021 a matrícula da Apelada permanecia formalmente ativa, tendo sido alterada para a condição de "desvinculado" apenas em 22/04/2021 por iniciativa administrativa da própria instituição, de modo que a mensalidade daquele mês era plenamente exigível.Por fim, insurgiu-se contra a condenação sucumbencial, reputando-a desproporcional. Requereu o provimento integral do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência dos embargos monitórios, com constituição do título executivo judicial no valor integral de R$ 39.107,11 (trinta e nove mil, cento e sete reais e onze centavos).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 88.1), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 86 dos autos de origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 MéritoA ação monitória foi ajuizada pela Apelante objetivando o recebimento de crédito educacional no montante total de R$ 39.107,11 (trinta e nove mil, cento e sete reais e onze centavos), composto por mensalidades inadimplidas do período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, devidamente atualizadas (R$ 13.253,68), e pela nota promissória nº 0020034012, com vencimento em 15/05/2020, no valor nominal de R$ 12.259,31, igualmente atualizado (R$ 25.853,43). A petição inicial foi instruída com extrato acadêmico, extrato financeiro, nota promissória e memória de cálculo pormenorizada (movs. 1.5 a 1.11).Regularmente citada, a Apelada opôs embargos à ação monitória (mov. 53.1), sustentando, em síntese, a existência de cobrança em duplicidade entre a nota promissória e as mensalidades, a nulidade do título cambial e a inexigibilidade da mensalidade de janeiro de 2021, ao argumento de que teria desistido do curso no ano de 2020. A Apelante apresentou impugnação aos embargos (mov. 55.1) e, posteriormente, alegações finais em memoriais (mov. 74.1), demonstrando a autonomia cambial da nota promissória, a regularidade dos cálculos e a exigibilidade integral do crédito.Por decisão de saneamento (mov. 67.1), o Juízo apontou a desnecessidade de produção de outras provas e facultou às partes a apresentação de alegações finais escritas. A Apelada apresentou suas alegações finais em 04/12/2025 (mov. 77.1), reiterando os argumentos dos embargos.A sentença, fundamentando-se na análise do extrato financeiro de mov. 1.6, concluiu que a Apelante não teria demonstrado de forma satisfatória a relação jurídica que teria dado causa à emissão da nota promissória, tendo em vista a existência de renegociação de débitos realizada em 16/04/2020 — dias antes do vencimento do título, ocorrido em 15/05/2020 —, o que, no entendimento do julgador a quo, tornaria inviável atribuir obrigação específica ao título apresentado. Quanto à mensalidade de janeiro de 2021, o juízo de origem afastou sua exigibilidade por ausência de registros de matrícula ativa em disciplinas naquele período, consignando que a ficha acadêmica (mov. 1.7) registrava a condição de "desvinculado". Ao final, condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Apelada.Pois bem. Da desnecessidade de comprovação da causa debendi na ação monitória fundada em nota promissória prescritaA questão nuclear do presente recurso reside na exigência formulada pela sentença recorrida de que a Apelante demonstrasse "a relação jurídica que teria dado causa à emissão" da Nota Promissória nº 0020034012, sob pena de não reconhecimento da obrigação como certa, líquida e exigível.Contudo, o raciocínio não se sustenta à luz do regime jurídico dos títulos de crédito e da sistemática da ação monitória.A nota promissória é título de crédito regido pelo Decreto nº 57.663/1966, dotado dos atributos da abstração, autonomia, literalidade e cartularidade. A abstração, em particular, significa que a obrigação cambial se desvincula do negócio jurídico subjacente no momento em que o título é emitido com observância dos requisitos formais. O credor, portanto, não está obrigado a demonstrar a causa debendi para exercer seu direito, bastando a apresentação do documento regularmente constituído.Nesse sentido, é a jurisprudência em caso semelhante:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS A ELA OPOSTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGADA BOLSA DE ESTUDOS VINCULADA A VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ABUSIVIDADE DA CESSAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. (...) 8. As notas promissórias assinadas pelo recorrente constituem prova escrita suficiente ao manejo da ação monitória e configuram reconhecimento do débito, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. IV. Dispositivo e tese(s) 9. Sentença mantida. Recurso não provido. 10.Tese de julgamento:“11. O julgamento antecipado é válido quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou quando a prova documental existente é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010259-62.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2026, destaquei)No regime da ação monitória, o artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o autor apresente "prova escrita sem eficácia de título executivo." A nota promissória prescrita — despida de força executiva pelo decurso do prazo, mas materialmente íntegra — preenche exatamente esse requisito, constituindo por si só prova escrita idônea da existência da obrigação.Registre‑se que a Nota Promissória nº 0020034012, com vencimento em 15/05/2020, teve fulminada sua força executiva pelo decurso do triênio prescricional (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), remanescendo, contudo, como prova escrita idônea ao ajuizamento da ação monitória, manejada dentro do prazo quinquenal (Súmula 504 do STJ), aplicando‑se, ainda, por analogia, a orientação das Súmulas 299 e 531 do STJ.O próprio juízo de primeiro grau reconheceu, na sentença (mov. 79.1), que "os documentos inicialmente apresentados são suficientes para autorizar o ajuizamento da presente ação monitória." Se a documentação era suficiente para deflagrar a demanda, não é coerente, na fase de julgamento dos embargos, criar exigência adicional de comprovação da causa debendi que o próprio rito monitório dispensa.A Apelante também citou, em suas razões (mov. 82.1), acórdão deste Tribunal de Justiça prolatado pela Colenda 14ª Câmara Cível — autos nº 0002027-84.2020.8.16.0049, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 02/10/2023, no sentido de que a nota promissória, como título de crédito abstrato e autônomo, dispensa a indicação da causa debendi. Esse precedente, proveniente deste Tribunal, reforça a orientação que aqui se adota.A sentença recorrida tratou a ação monitória como se fosse ação de cobrança pelo rito comum, desconsiderando que a prova escrita já estava constituída pelo próprio título cambial. Esse fundamento, por si só, autoriza a reforma no ponto.Da inversão do ônus probatório e da ausência de prova da duplicidadeA embargante-apelada, em seus embargos (mov. 53.1) e alegações finais (mov. 77.1), afirmou reiteradamente a existência de cobrança em duplicidade entre a nota promissória e as mensalidades, sustentando que o débito real se restringia às onze mensalidades do período de fevereiro a dezembro de 2020, no valor de R$ 11.635,87 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que a alegação de cobrança em duplicidade constitui fato impeditivo do direito da Apelante, cuja prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC[1], incumbia exclusivamente à Apelada.A Apelada, contudo, não produziu um único elemento probatório que demonstrasse a sobreposição entre as obrigações. Não juntou recibos de quitação da nota promissória, não apresentou correspondência que indicasse a identidade entre os fatos geradores das duas cobranças, não trouxe nenhum documento que se relacionasse aritmeticamente o valor da nota promissória (R$ 12.259,31) com o somatório das mensalidades cobradas. Limitou-se a reproduzir, em todas as suas manifestações, a mesma tabela e o mesmo argumento genérico, sem qualquer evolução argumentativa ou probatória.A análise do extrato financeiro constante do movimento 1.6, conforme narrado pela Apelante (mov. 82.1), aponta que a renegociação realizada em 16/04/2020 referia-se exclusivamente às mensalidades do ano letivo de 2019, vinculadas à matrícula com vigência de 01/01/2019 a 31/12/2019, tendo o acordo envolvido pagamento à vista e juros de renegociação totalizando R$ 5.646,01 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo). A nota promissória, por sua vez, consta registrada no mesmo extrato como obrigação autônoma, com rubrica própria ("03 NOTAS PROMISSORIAS"), cujo saldo devedor de R$ 12.259,31 (doze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) permaneceu em aberto ao final do período. Os valores são aritmeticamente distintos e não guardam correlação com as mensalidades renegociadas.A circunstância de a renegociação das mensalidades de 2019 ter ocorrido em 16/04/2020, poucos dias antes do vencimento da nota promissória, em 15/05/2020, não configura, por si só, irregularidade. No contexto das relações educacionais, é comum a coexistência de múltiplas obrigações entre instituição e aluno, cada qual com causa, valor e instrumentalização distintos. A proximidade cronológica não autoriza a conclusão de sobreposição, especialmente quando os valores não coincidem e o próprio extrato os registra separadamente.A sentença recorrida, ao extrair da proximidade temporal um indício de irregularidade que os dados objetivos do extrato não autorizam, inverteu indevidamente o ônus probatório, imputando à Apelante a obrigação de justificar aquilo que o regime cambial expressamente a dispensa de demonstrar.Além disso, a própria Apelada confessou expressamente, em seus embargos (mov. 53.1), ter assinado a nota promissória, afirmando que "somente foi emitida por exigência da embargada para renovação da matrícula." Essa declaração confirma a autenticidade do título e reconhece a existência de causa para sua emissão — ainda que a Apelada pretenda desqualificá-la. A confissão da emissão, combinada com a ausência de qualquer prova de pagamento ou de vício de consentimento, deveria conduzir ao reconhecimento da obrigação, e não ao seu afastamento.Há, portanto, duplo fundamento para reforma da sentença neste ponto: primeiro, a desnecessidade de comprovação da causa debendi; segundo a ausência de prova da alegada duplicidade, cujo ônus competia à apelada.Da exigibilidade da mensalidade de janeiro de 2021A sentença afastou a cobrança da mensalidade de janeiro de 2021 sob o fundamento de que não havia "registro de matrícula em disciplinas, notas, frequência ou qualquer outro elemento que ateste a efetiva prestação de serviços educacionais no ano letivo de 2021", acrescentando que a ficha acadêmica de mov. 1.7 registrava a situação "desvinculado."Esse raciocínio também merece reforma.O contrato de prestação de serviços educacionais gera obrigações bilaterais contínuas enquanto perdurar o vínculo formal entre as partes. A instituição obriga-se a manter o curso em funcionamento e a disponibilizar os serviços educacionais; o aluno obriga-se ao pagamento das mensalidades correspondentes. Essa obrigação pecuniária decorre do vínculo contratual, e não da efetiva frequência às aulas ou da matrícula em disciplinas específicas.O aluno que pretende cessar a obrigação de pagamento deve formalizar pedido de cancelamento, trancamento ou transferência de matrícula junto à instituição. Enquanto não o fizer, o vínculo contratual permanece ativo e as mensalidades são exigíveis.Conforme narrado pela Apelante (mov. 82.1), a análise do extrato acadêmico revela que a matrícula da apelada para a 2ª série teve vigência registrada em 01/01/2021, com alteração para a condição "DESVINCULADO" somente em 22/04/2021 — por iniciativa administrativa da própria instituição, diante do abandono. O extrato financeiro confirma a geração da mensalidade com vencimento em 05/01/2021, no valor de R$ 1.582,00 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais).Em janeiro de 2021, portanto, a matrícula da Apelada estava formalmente ativa. A Apelada não demonstrou ter formalizado qualquer requerimento de desligamento antes do vencimento da mensalidade de janeiro de 2021. O ônus dessa prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, recaía sobre ela e permaneceu integralmente descumprido. A ausência de frequência e de matrícula em disciplinas não equivale ao cancelamento formal do vínculo contratual, que só veio a ocorrer em abril de 2021.A mensalidade de janeiro de 2021, no valor de R$ 1.582,00 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais), é, portanto, plenamente exigível.Dos honorários advocatíciosAcolhidas as teses da Apelante para reformar integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial no valor integral de R$ 39.107,11 (trinta e nove mil, cento e sete reais e onze centavos), a Apelada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor dos procuradores da Apelante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC[2], no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do título executivo constituído), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º‑A, do CPC.3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à ação monitória opostos por Stefani de Lima Blasius, tendo por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Apelante, no valor integral de R$ 39.107,11 (trinta e nove mil, cento e sete reais e onze centavos), com correção monetária e juros moratórios nos termos contratualmente estabelecidos, desde o vencimento de cada obrigação (art. 702, § 8º, do CPC). Em razão da inversão da sucumbência, condeno a embargante/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do título executivo constituído), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º‑A, do CPC.4. Disposições finais[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[2] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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