SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007147-64.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES E NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. TÍTULO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MENSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, composto por mensalidades inadimplidas referentes ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 e por nota promissória prescrita, totalizando R$ 39.107,11. 1.2. O Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos à ação monitória, reconhecendo como exigíveis apenas as mensalidades compreendidas entre fevereiro e dezembro de 2020, afastando a cobrança da nota promissória e da mensalidade de janeiro de 2021, por entender não demonstrada a relação jurídica que teria dado causa à emissão do título cambial e inexistente comprovação da prestação de serviços educacionais no último período. 1.3. A autora interpôs apelação sustentando que a nota promissória prescrita constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi; que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à alegada cobrança em duplicidade; que a renegociação realizada referia-se exclusivamente a débitos distintos; que a mensalidade de janeiro de 2021 permaneceu exigível em razão da manutenção do vínculo contratual; e que deve ser reformada a condenação sucumbencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a nota promissória prescrita utilizada para instruir ação monitória exige demonstração da causa debendi; (ii) verificar se competia à embargante comprovar a alegada cobrança em duplicidade; (iii) analisar se é exigível a mensalidade de janeiro de 2021 diante da manutenção do vínculo contratual; e (iv) verificar se devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A nota promissória é título de crédito regido pelo Decreto nº 57.663/1966 e dotado dos princípios da abstração, autonomia, literalidade e cartularidade. Na ação monitória, a apresentação de nota promissória prescrita satisfaz a exigência de prova escrita prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. 3.2. Embora prescrita para fins executivos, a nota promissória mantém eficácia como prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e da orientação consolidada nas Súmulas 299, 504 e 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O próprio Juízo de origem reconheceu que os documentos apresentados eram suficientes para autorizar o ajuizamento da ação monitória, sendo incompatível exigir, apenas na fase de julgamento dos embargos, comprovação adicional da causa da emissão do título cambial. 3.4. A alegação de cobrança em duplicidade constitui fato impeditivo do direito da autora, incumbindo à embargante o respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos que demonstrem identidade entre a obrigação representada pela nota promissória e as mensalidades inviabiliza o acolhimento dessa alegação. 3.5. A renegociação celebrada em abril de 2020 refere-se a débitos distintos daqueles representados pela nota promissória, circunstância evidenciada pelos documentos financeiros juntados aos autos. A mera proximidade temporal entre a renegociação e o vencimento do título não autoriza concluir pela existência de cobrança em duplicidade. 3.6. A confissão da embargante de que assinou a nota promissória confirma a autenticidade do título, inexistindo demonstração de pagamento, nulidade, vício de consentimento ou qualquer outra causa capaz de afastar sua exigibilidade. 3.7. A obrigação de pagamento das mensalidades decorre da manutenção do vínculo contratual entre as partes, independentemente da frequência às aulas ou da matrícula em disciplinas específicas. Não comprovado pedido formal de cancelamento, trancamento ou desligamento antes do vencimento da mensalidade de janeiro de 2021, permanece exigível a obrigação correspondente. 3.8. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os embargos monitórios, impõe-se a constituição do título executivo judicial pelo valor integral do crédito e a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os embargos à ação monitória, constituir o título executivo judicial em favor da autora pelo valor integral de R$ 39.107,11, acrescido dos consectários legais e contratuais, bem como condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 6º-A; 373, II; 700; 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010259-62.2024.8.16.0173, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17.03.2026. TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002027-84.2020.8.16.0049, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 02.10.2023. STJ, Súmula 299. STJ, Súmula 504. STJ, Súmula 531.