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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 79.1 que, em pretensão de prorrogação de dívida rural, ajuizada pelos agravantes em face do agravado, saneando o feito, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e definiu o ônus probatório, conforme abaixo:“(...). É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando o crédito concedido se destina ao custeio ou fomento da própria atividade produtiva. Nessa hipótese, o produtor rural não se enquadra como destinatário final do serviço bancário, nos termos do art. 2º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor.’ (STJ, AgInt no AREsp 2.737.658/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 18/02/2025, DJe 20/02/2025). Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (...). III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Natureza jurídica da relação: se as obrigações discutidas decorrem de crédito rural (custeio/produção) — com submissão às normas do MCR e à Súmula 298/STJ — ou se se tratam de relação mercantil de insumos alheia ao regime do crédito rural; b) Ocorrência de frustração de safra e seu nexo causal com a incapacidade temporária de pagamento, inclusive extensão do impacto produtivo (perdas, custos, receitas); c) Existência e regularidade do pedido administrativo de prorrogação (tempestividade, documentação mínima, cronograma proposto) e conduta da ré (resposta, omissão, negativa); d) Capacidade de pagamento dos autores sob novo cronograma e viabilidade econômica da prorrogação (encargos, prazos e fluxo de caixa); e) Documentos essenciais em poder da ré (contratos integrais, políticas de renegociação/alongamento, relatórios internos, protocolos, notas e duplicatas), sua exibição e eventual presunção em caso de não apresentação. IV. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar: a) frustração de safra (evento, intensidade e repercussão econômica); b) pedido administrativo (protocolo, conteúdo e documentação apresentada) e a proposta de cronograma; c) Capacidade de pagamento no novo fluxo. Incumbe ao réu comprovar: a) a inaplicabilidade do MCR às operações firmadas; b) eventual apreciação do pedido administrativo e seus fundamentos; c) adimplemento, novação, compensação ou outros fatos extintivos; d) a composição do débito (contratos, aditivos, extratos e contas gráficas) e a regularidade dos encargos.” 2. Sustentam os recorrentes que se aplicaria a teoria finalista mitigada, considerando “a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informativa perante o fornecedor”. Defendem que são “pequenos produtores rurais que, frente à pujança econômica e técnica da instituição financeira (ou cooperativa de crédito), encontram-se em nítida desvantagem”. Assim, “não possuem o domínio técnico sobre as fórmulas de capitalização de juros, os métodos de amortização ou os intrincados lançamentos em conta gráfica realizados unilateralmente pela Agravada”.3. Pugnaram pela antecipação da tutela recursal, determinando-se a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus probatório e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida. 4. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 10.1-AI).5. A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 15.1-AI), nas quais defende que houve correta definição dos pontos controvertidos, incluindo a natureza da dívida e, por conseguinte, a aplicabilidade do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298/STJ. Afirma que “não procede eventual pretensão de inversão automática do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pois o juízo afastou a incidência do CDC diante da natureza da aquisição de insumos para atividade produtiva rural”. Reputa pertinente a produção de prova pericial agronômica e adequada a postergação da prova testemunhal. Pede o não provimento do recurso. É a exposição.
II – VOTO 6. Controverte-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova.7. Segundo a narrativa inicial, os autores seriam produtores rurais e teriam adquirido da ré insumos agrícolas, voltados a fomentar a atividade rural. Em razão de alegados fatos imprevisíveis, no entanto, sustentaram que sofreram com a perda de produção da safra, de modo que buscam prorrogar compulsoriamente o vencimento das operações. Não foi juntado o contrato na inicial, tendo apenas constado laudo técnico particular.8. Em sua resposta, a requerida, ora agravada, afiançou que não possui autorização para a oferta de crédito rural e que sua atividade se limita ao comércio de insumos agrícolas, tendo anexado o contrato social e notas fiscais referentes às operações firmadas com os agravantes, de compra de insumos. Assim sustentou na contestação (mov. 58.1):“A requerida é sociedade empresária cuja atividade está limitada, conforme seu contrato social regularmente arquivado na Junta Comercial, ao comércio de insumos agrícolas, não integrando, em qualquer medida, o Sistema Nacional de Crédito Rural, previsto no artigo 3º da Lei nº 4.829/1965, tampouco estando autorizada a operar crédito com recursos controlados por órgão regulador, como previsto na Resolução nº 4.058/2012 do CMN e demais normas do Banco Central do Brasil. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorreu da compra e venda mercantil de insumos, formalizada por meio de notas fiscais, não havendo, portanto, qualquer concessão de crédito rural stricto sensu, tampouco qualquer relação contratual que legitime a aplicação das normas invocadas na inicial.” 9. Com efeito, muito embora os agravantes tenham sustentado nesta sede que o negócio jurídico firmado com a ré decorreria de típica operação de crédito rural, trata-se, como visto, de questão controversa nos autos, constituindo-se inclusive ponto controvertido fixado na decisão saneadora:“Fixo como pontos controvertidos: a) Natureza jurídica da relação: se as obrigações discutidas decorrem de crédito rural (custeio/produção) — com submissão às normas do MCR e à Súmula 298/STJ — ou se se tratam de relação mercantil de insumos alheia ao regime do crédito rural; (...).”10. O estabelecimento dessa controvérsia, ademais, não foi objeto de impugnação pelos agravantes neste recurso, que se limitam a sustentar que deveria ser aplicada a proteção consumerista em razão da teoria finalista mitigada.11. Com efeito, a despeito da alegação dos recorrentes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em operações relativas à aquisição de insumos para o fomento da atividade rural. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.174.392/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual. 2. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.221.549/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)12. Seguindo a mesma orientação, destacam-se julgados deste Tribunal:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, destinada ao desenvolvimento de atividade econômica, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova.(...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028319-49.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.05.2026)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO DA EMPRESA COMERCIANTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. INSURGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CDC. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se estende às relações mantidas entre contratante e contratado quando a contratação de insumos tem por objetivo fomentar a atividade produtiva, inexistindo, ademais, situação de hipossuficiência técnica. (...)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0128171-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Subst. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.04.2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VULNERABILIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. PARECER TÉCNICO PARTICULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005716-79.2026.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.04.2026)13. No que diz respeito à pretendida incidência da teoria finalista mitigada, o seu reconhecimento excepcional depende da avaliação casuística da presença de vulnerabilidade técnica e informacional diante do objeto da tutela pretendida. Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo comprovação de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A alegação de coação moral ou dolo na contratação de fiança exige comprovação concreta, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empregatício entre as partes. 4. A análise de alegações que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.” (AREsp n. 2.538.177/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)14. No caso dos autos, observa-se que a demanda está adstrita à pretensão de prolongamento da dívida em razão de intempéries vivenciadas pelos autores, não se discutindo fórmulas de cálculo das operações ou outros aspectos contratuais.15. Inclusive, verifica-se da distribuição estática do ônus probatório, realizada na decisão impugnada, que a incumbência dos autores decorre de regular demonstração dos seus fatos constitutivos, cuja demonstração sequer poderia ser atribuída à ré, ainda que se cogitasse a inversão do ônus probatório, diante da vedação à exigência de prova sobre fato negativo:“Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar: a) frustração de safra (evento, intensidade e repercussão econômica); b) pedido administrativo (protocolo, conteúdo e documentação apresentada) e a proposta de cronograma; c) Capacidade de pagamento no novo fluxo. Incumbe ao réu comprovar: a) a inaplicabilidade do MCR às operações firmadas; b) eventual apreciação do pedido administrativo e seus fundamentos; c) adimplemento, novação, compensação ou outros fatos extintivos; d) a composição do débito (contratos, aditivos, extratos e contas gráficas) e a regularidade dos encargos.”16. Deveras, as especificidades dos autos e o objeto a ser tutelado não evidenciam o alegado contexto de vulnerabilidade técnica ou informacional, de modo que prevalece, em regra, a posição adotada pela Corte de Cidadania quanto à inaplicabilidade do CDC na relação firmada entre as partes. Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.17. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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