SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017133-84.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA RÉ IFL.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.2. Ao contrário do que afirma a Embargante, o acórdão não afirmou que a desfiliação dependeria de apuração de haveres. O Colegiado, em verdade, reconheceu que o ato de exclusão da Embargada e das demais quotistas se deu em contrariedade ao que decidiu a Corte Superior no REsp n. 1.192.922 – PR. Não houve, por conseguinte, desfiliação voluntária, mas sim atos de exclusão praticados sob a premissa equivocada de que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que havia dissolvido parcialmente a associação.3. Os julgadores, analisando a controvérsia, concluíram, fundamentadamente, que as deliberações foram realizadas em contrariedade ao que decidiu a Corte Superior no REsp n. 1.192.922 – PR, julgado em 29/04/2011, pelo qual foram reformadas as decisões anteriores proferidas nos autos n. 87/1997 e reconhecida a impossibilidade de dissolução parcial da associação. Diante disso e das próprias decisões anteriores proferidas por esta Corte e pelo STJ em processos correlatos, os julgadores interpretaram o alcance da decisão proferida no REsp n. 1.192.922 – PR, reconhecendo a nulidade dos atos praticados, bem como dos demais que deles dependem diretamente, por arrastamento. Inexistência de indevida ampliação da coisa julgada; o que se teve foi a interpretação sistemática e coerente das decisões por ela protegidas, em conformidade com os limites objetivos do julgado.4. O Colegiado consignou expressamente que, com a declaração de nulidade dos atos de exclusão e doação, os demais que deles dependem também restam eivados de nulidade, por arrastamento; a despeito disso, fundamentou, de forma detalhada, a impossibilidade de declaração genérica de nulidade de todos os demais atos praticados durante a gestão, justamente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações e da proteção de terceiros de boa-fé. A remessa da análise desses atos à fase de liquidação foi devidamente justificada pela necessidade de dilação probatória e apuração de fatos novos, nos termos do artigo 509, II do CPC, não se tratando de providência genérica ou imprecisa, mas de solução técnica adequada à complexidade da matéria. Não se trata de decisão condicional, tampouco de ampliação do objeto do pedido inicial, mas sim de consequência lógica da declaração de nulidade.5. No que se refere à nulidade do ato de doação de quotas à ACM, tampouco há omissão, pois, na ata de deliberação, constou que a Igreja Presbiteriana de Londrina, que seria a única associada remanescente, doou 1.173 quotas à Embargante, donde inexistir diversidade de origem das quotas. 6. Não se vislumbra erro material e omissão sobre a proporção de sucumbência de cada parte, entendendo o Colegiado, com base nos pedidos acolhidos e na extensão de cada um deles, que a Autora deve arcar com 30% dos ônus sucumbenciais, ficando a cargo dos Réus Instituto Filadélfia de Londrina (IFL) e Associação Cristã dos Moços (ACM) os 70% restantes.7. A discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.