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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 77.1 dos autos n. 0050007-93.2024.8.16.0014 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da Autora e julgou prejudicado o recurso adesivo da Ré IFL.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da Assembleia Geral de 23/04/2012, na qual foi decidida a exclusão da Autora e de outras associadas do quadro do Instituto Filadélfia de Londrina, bem como de declaração de nulidade da alteração estatutária e do ato de doação de quotas à Associação Cristã de Moços. 2) Resolução da controvérsia posta nos presentes autos que exige a análise do alcance das decisões proferidas nos autos da ação de dissolução de sociedade n. 0007655-68.1997.8.16.0014 (87/1997). Pertinência, em razão disso, de integração de todos os envolvidos, além daqueles que podem ter seus direitos prejudicados, como é o caso da Ré Associação Cristã de Moços de Londrina. Igreja Presbiteriana de Londrina, que poderia ser prejudicada com eventual anulação da assembleia em questão, que compareceu espontaneamente aos autos, concordando com os atos processuais praticados. Falta de citação da Igreja Presbiteriana de Vila Judith, por sua vez, que deve ser excepcionalmente relevada, pois, caso ela se considere prejudicada, em tese, sua posição será alinhada com a pretensão ativa de desconstituição do ato. Coisa julgada, ademais, que se formará apenas perante as partes litigantes, assegurado à Igreja Presbiteriana de Vila Judith arguir eventual inconformismo pelos meios cabíveis, inclusive o ajuizamento de uma nova ação. Prevalência dos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 3) Pretensão da Autora de declaração da nulidade da Assembleia Geral, datada de 23/04/2012, que lhe excluiu dos quadros societários do IFL, além de excluir as demais quotistas que manejaram a ação de dissolução parcial n. 0007655- 68.1997.8.16.0014. Requerimento, ademais, de declaração de nulidade da inclusão da Ré Associação Cristã de Moços de Londrina como quotista do IFL, além de outros atos relacionados aos fatos. Acolhimento. Deliberações realizadas em contrariedade ao que decidiu a Corte Superior no REsp n. 1.192.922 – PR, julgado em 29 /04/2011, pelo qual foram reformadas as decisões anteriores proferidas nos autos n. 87/1997 e reconhecida a impossibilidade de dissolução parcial da associação. Existência de decisão do próprio STJ, em processo correlato, que interpretou o alcance da decisão proferida no REsp n. 1.192.922 – PR. Atos de exclusão dos associados e de doação das quotas à Ré ACM que foram praticados sob a premissa equivocada de que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que havia dissolvido parcialmente a associação. Reconhecimento da nulidade dos atos praticados, bem como dos demais que deles dependem diretamente, por arrastamento. 4) Pedido de declaração de nulidade de todos os atos praticados durante a gestão e todas as reuniões das quais a Autora restou impedida de participação. Provimento cuja outorga se revelaria precipitada. Necessidade, neste particular, de análise individual de cada ato, sob pena de afronta à segurança jurídica, estabilidade das relações e a eventuais direitos de terceiros de boa-fé, especialmente quando considerado o tempo decorrido. Cabimento, em tese, de conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, nos termos do artigo 170 do CCB. Matéria de deverá ser objeto de análise pelo Juízo a quo em liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos novos, ex vi do artigo 509, II do CPC. Medida suficiente ao atendimento da orientação dada pelo artigo 21 da LINDB. 5) Pleito de afastamento dos atuais dirigentes. Não acolhimento. Intervenção do Estado nas relações privadas, notadamente pela imposição do afastamento de administradores de suas funções, que deve ser a ultima ratio. Matéria que deverá ser objeto de deliberação pelos associados em Assembleia Geral. 6) Requerimento da Autora de responsabilização dos dirigentes por atos prejudiciais de gestão e/ou desvio de finalidade, além da condenação dos responsáveis pela devida recomposição, restituição ou ressarcimento em favor do IFL. Inépcia da petição inicial neste ponto (CPC, artigo 319, III). Impossibilidade de transformação da demanda em procedimento investigativo para a apuração de fatos incertos. Sentença que, inobstante ilíquida, deve conferir certeza às partes, vedada a prolação de decisão condicional (CPC, art. 492, parágrafo único). Necessidade de formulação de pedidos certos e determinados, com a imputação de condutas ilícitas individualizadas e quantificação dos respectivos danos. Extinção do feito, neste ponto, nos termos do artigo 485, I do CPC. 7) Pedido de exibição de documentos. Acolhimento. Exclusão realizada de forma nula, impondo-se à Ré IFL disponibilizar os documentos solicitados pela Autora, até porque esta dependerá do acesso a eles para questionar eventuais atos de gestão indevidamente praticados. 8) Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e redistribuir os ônus sucumbenciais, considerando os ganhos e perdas de cada parte. Fixação da verba honorária por equidade, porquanto não há condenação, o proveito econômico obtido pela vencedora é inestimável e o valor da causa é muito baixo (Tema 1076 do STJ). Recurso adesivo, que visava tão somente a majoração da verba honorária, prejudicado. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ IFL PREJUDICADO. Alega a Embargante, em suma, que: a) houve omissão sobre o regime jurídico da associação e a impossibilidade jurídica de condicionamento do direito constitucional de desfiliação voluntária; b) deve-se reconhecer que a desfiliação das associadas excluídas operou de modo incondicional com o ajuizamento da ação de dissolução, de modo que não ostentam mais a qualidade de associadas do IFL; c) o acórdão foi omisso sobre os limites da coisa julgada formada na ação de dissolução e na ação cautelar de exibição de documentos; d) “As decisões em outras ações jamais julgaram questões relacionadas à qualidade da gestão da associação, validade de atos praticados posteriormente à propositura ação de dissolução ou legitimidade de seus diretores”; e) a coisa julgada formada nas ações correlatas referidas pelo acórdão embargado se limitou às questões principais decididas naquelas ações e não infirma a desfiliação voluntária operada de pleno direito pelas associadas excluídas do IFL; f) não é cabível a liquidação para fins de posterior definição dos atos associativos passíveis de desconstituição, tendo havido omissão relevante; g) a liquidação não se presta a suprir os defeitos da petição inicial e ampliar o objeto da condenação; h) “O art. 492, parágrafo único, do CPC veda expressamente a prolação de decisões condicionais, exigindo que a sentença resolva de forma definitiva a controvérsia submetida ao Judiciário”; i) houve omissão sobre os limites da declaração de nulidade do ato de doação de quotas à ACM diante da diversidade de origem das 1.173 quotas; j) “o acórdão embargado não esclarece se, e em que medida, a nulidade reconhecida atinge a posição associativa da ACM. Isso porque nem todas as 1.173 quotas sociais objeto da doação impugnada se originavam exclusivamente da Autora e das demais igrejas mencionadas na ação. Parte das quotas atribuídas à ACM provinha de terceiros que não integram esta ação, o que impede que eventual nulidade declarada nesta demanda produza efeitos sobre essas participações, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC)”; k) o Colegiado incorreu em erro material e omissão sobre a proporção de sucumbência de cada parte, devendo-se reconhecer que a Embargada sucumbiu em percentual próximo a 50% (cinquenta por cento) das pretensões deduzidas; l) deve ser prequestionada a matéria discutida.A Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. De início, não prospera a alegação da Embargante de que houve omissão sobre o regime jurídico da associação, tampouco de que deve ser reconhecido que a desfiliação das associadas excluídas operou de modo incondicional com o ajuizamento da ação de dissolução.Ao contrário do que afirma a Embargante, o acórdão não afirmou que a desfiliação dependeria de apuração de haveres. O Colegiado, em verdade, reconheceu que o ato de exclusão da Embargada e das demais quotistas se deu em contrariedade ao que decidiu a Corte Superior no REsp n. 1.192.922 – PR, julgado em 29/04/2011, pelo qual foram reformadas as decisões anteriores proferidas nos autos n. 87/1997 e reconhecida a impossibilidade de dissolução parcial da associação. Não houve, por conseguinte, desfiliação voluntária, mas sim atos de exclusão praticados sob a premissa equivocada de que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que havia dissolvido parcialmente a associação. Anote-se que o simples ajuizamento de demanda judicial não possui o condão de, por si só, produzir efeitos constitutivos automáticos dessa natureza, sobretudo quando o próprio STJ negou a possibilidade de dissolução parcial da associação. De mais a mais, infere-se que a Embargante pretende extrair, por via transversa, consequências incompatíveis com o resultado do julgamento, o que, por certo, não é possível pela via dos aclaratórios.Noutro giro, também não socorre a Embargante a alegação de que os julgadores foram omissos sobre os limites da coisa julgada formada na ação de dissolução e na ação cautelar de exibição de documentos.Sobre o tema, o Colegiado decidiu: Indo em frente, cumpre analisar se procede a pretensão da Autora de declaração da nulidade ou anulação da Assembleia Geral, datada de 23/04/2012, em que foi decidida sua exclusão dos quadros societários do IFL e das demais quotistas que manejaram a ação de dissolução parcial n. 0007655- 68.1997.8.16.0014. Por conseguinte, deve-se averiguar a possibilidade de declaração de nulidade da inclusão da Ré Associação Cristã de Moços de Londrina como quotista do Instituto Filadélfia de Londrina, além de outros atos relacionados aos fatos. O Réu Instituto Filadélfia de Londrina, necessário esclarecer, é uma associação civil sem fins lucrativos, da qual a Autora fazia parte, até ser formalmente excluída pela decisão tomada à sua revelia na assembleia ocorrida em 2012. Entretanto, durante a tramitação da ação de dissolução de sociedade n. 87 /1997 (autos n. 0007655-68.1997.8.16.0014), a Autora foi afastada do quadro associativo, bem como as demais coatoras dos autos de dissolução. Em Assembleia Geral Ordinária do Instituto Filadélfia de Londrina, realizada em 11/05/2007, restou consignado que a Autora e as demais associadas coautoras dos autos n. 0007655-68.1997.8.16.0014 foram impedidas de participar das reuniões, por força do que havia sido decidido em sentença. A propósito, veja-se o trecho da ata (mov. 1.44):[...]Por sua vez, a ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 01/07/2010, também demonstra o afastamento total da Autora e demais Igrejas coautoras da ação de dissolução, quando da doação das quotas em favor da Ré Associação Cristã de Moços (ACM). Confira-se (mov. 1.16):[...]Como ato derradeiro, infere-se do documento acostado ao mov. 1.45 que, em Assembleia Geral Extraordinária do Instituto Filadélfia de Londrina, realizada em 23/04/2012, a Autora e as demais requerentes na ação de dissolução foram excluídas expressamente da condição de associadas do Instituto, sendo publicado, na mesma ocasião, seu novo estatuto.[...]Como se vê, a Assembleia determinou, em 23/04/2012, a exclusão dos associados Primeira Igreja Presbiteriana Independente de Londrina, Igreja Metodista de Londrina, Primeira Igreja Batista de Londrina, Segunda Igreja Presbiteriana de Londrina (Vila Nova), Igreja Presbiteriana Vila Judith, Comunidade Evangélica Luterana de Londrina e Noé da Silva, diante do suposto trânsito em julgado ocorrido na ação n. 87/1997 (Projudi n. 0007655-68.1997.8.16.0014), na qual a sentença e o acórdão haviam determinado a retirada dos sócios e a apuração dos haveres. A despeito de o ato ter sido praticado em 2012, restou demonstrado que, desde 2007, a Autora e as demais Igrejas coautoras da ação anterior já haviam sido afastadas e impedidas de participar das reuniões do IFL, sendo que, em 2010, a Igreja Presbiteriana de Londrina, sob o argumento de que seria a única associada remanescente, doou 1.173 quotas à Ré Associação Cristã de Moços (ACM). Ocorre que, antes mesmo da deliberação na Assembleia de 23/04 /2012, já havia decisão, proferida pela Corte Superior no REsp n. 1.192.922 – PR, em 29/04/2011, reformando as decisões anteriores dos autos n. 87/1997 e reconhecendo a impossibilidade de dissolução parcial da associação, bem como negando a possibilidade de apuração de haveres pelos associados dissidentes. Para facilitar, reproduzo, novamente, trecho da decisão, proferida em 29/04/2011 e Relatada pelo Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJRS (REsp n. 1.192.922 – PR):[...]As deliberações praticadas pelo Instituto, destarte, contrariaram decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, alicerçando-se em decisão deste Tribunal e em fundamentos que não subsistiam, sabido que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso” (CPC, art. 1.008).Note-se, inclusive, que a decisão proferida pela Corte Superior (29 /04/2011) foi anterior à Assembleia (23/04/2012), não havendo justificativa para o seu desconhecimento. Não bastasse, partiu-se de premissa equivocada ao invocar o trânsito em julgado da decisão, o que só ocorreu em 24/10/2013. E, embora as Rés argumentem, tal qual decidiu o magistrado de origem, que a decisão proferida pelo STJ não teve o alcance defendido pela Autora – o de reintegrá-la nos quadros associativos – a tese não merece prosperar. Na ação proposta pela Autora e outras detentoras de quotas do instituto, jamais foi manifestada a intenção delas de se desligar gratuitamente do quadro societário, não sendo lícito fazer interpretação ampliada de seu pedido, que era o de dissolver o instituto ou de serem desligadas do quadro associativo sem o recebimento de uma compensação pecuniária. Na petição inicial da ação 0007655-68.1997.8.16.0014, as autoras relataram uma série de fatos que, na sua visão, constituiriam práticas irregulares por parte dos administradores, a exemplo da doação ao Hospital Evangélico de Londrina – que tem por mantenedora a ora Ré Igreja Presbiteriana de Londrina - da quantia de R$ 143.389,70, da pintura e reforma, com recursos do IFL, da casa do pastor da IPL.[...]Portanto, ainda que as autoras da ação, como pedido formulado em cumulação sucessiva eventual, tenham acenado com a possibilidade de sua retirada do quadro societário, condicionaram-no ao pagamento de seus haveres, e, como isto foi vetado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão que, sem ressalvas, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, para “negar a possibilidade de dissolução parcial da associação, bem como, para negar a possibilidade de apuração de haveres pelos associados dissidentes”, não há como extrair dela algum comando para o desligamento das mesmas autoras. Necessário registrar, neste particular, que a Igreja Presbiteriana Independente de Londrina – uma das Autoras dos autos n. 0007655- 68.1997.8.16.0014 – ajuizou medida cautelar de exibição de documentos em face da Ré Instituto Filadélfia de Londrina, autuada sob o n. 0021616-80.2014.8.16.0014, utilizando-se de fundamentos semelhantes aos ora defendidos pela Autora, a fim de obter o acesso a documentos aos quais restou privada após o ato indevido de exclusão. Na sentença, proferida ao mov. 78.1 dos autos n. 0021616- 80.2014.8.16.0014, o magistrado de origem acolheu o pedido autoral, utilizando-se dos seguintes fundamentos:[...]Constata-se, com efeito, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a decisão proferida no REsp 1.192.922/PR, oriunda da ação de dissolução n. 87/1997 (Projudi n. 0007655-68.1997.8.16.0014), entendeu pela manutenção das decisões anteriores que reconheceram o direito da Igreja Presbiteriana Independente de Londrina de obter documentação relativa aos atos praticados pelo Instituto Filadélfia de Londrina, em razão de sua indevida exclusão dos quadros sociais e da nulidade do ato praticado. Afirmou-se, inclusive, que a deliberação assemblear foi nula, diante de sua impossibilidade jurídica. E, embora a decisão tenha sido proferida em ação de exibição de documentos, fazendo coisa julgada somente em relação ao objeto discutido e às partes envolvidas (CPC, art. 503 e 506), não se pode olvidar que ela analisou o alcance do que fora decidido na ação de dissolução de sociedade, sendo perfeitamente possível a aplicação da mesma ratio decidendi neste processo, a uma porque concebida pelo mesmo Tribunal que proferiu a decisão cujo alcance agora está sendo interpretado, a duas porque absolutamente corretos seus fundamentos e a conclusão, considerando que a pretensão das Autoras e das demais igrejas de obter a extinção do Instituto para obter um benefício econômico – a apuração e pagamento de seus haveres – não pode ser interpretada em seu desfavor, para levar à sua exclusão pura e simples do quadro societário. Com efeito, é lícito conjecturar que a ação anterior, visando a dissolução total do Instituto, só foi proposta sob a premissa de que, com isso, os associados seriam beneficiados economicamente, recebendo seus haveres. Nessa linha de raciocínio, é perfeitamente defensável a tese de que, soubessem que o recebimento dos haveres não seria possível, as autores daquela ação teriam escolhido outro caminho, como, por exemplo, o de tentativa de exclusão dos sócios e administradores faltosos, para assumirem elas próprias a condução dos destinos do Instituto, lembrando que a motivação para a propositura da ação anterior, conforme citado anteriormente, foi o suposto cometimento de irregularidades pelo representante do IFL e pastor da Ré Igreja Presbiteriana de Londrina. Lembre-se que, de acordo com o artigo 114 do Código Civil, a renúncia interpreta-se restritivamente. E, na medida em que, pelos autores da ação 0007655-68.1997.8.16.0014, seu desligamento do quadro social foi condicionado ao pagamento de seus haveres, não é possível extrair dessa ação a conclusão de que tenham apenas renunciado à condição de sócios. Além disso, a matéria foi objeto da ação rescisória n. 5.700 – PR promovida pelos ora Réus Instituto Filadélfia de Londrina e Igreja Presbiteriana de Londrina, junto ao STJ, que visou desconstituir o acórdão que julgou o Recurso Especial n. 1.192.922. Na ação de rescisão, conforme explicado na decisão do eminente Ministro Relator, as autoras dela alegaram que “o acórdão recorrido afrontou dispositivos normativos ao, supostamente, ter decidido tema não submetido ao STJ por meio do recurso especial analisado pelo órgão julgador”, tese rechaçada, contudo, com a seguinte motivação:[...]O pedido rescisório, assim, foi julgado improcedente de forma monocrática, sendo a decisão mantida quando do julgamento dos demais recursos, com trânsito em julgado em 16/12/2021. Ora, se as autoras da ação 0007655-68.1997.8.16.0014 não tivessem sido mantidas no quadro associativo, como agora sustentam os Réus, não teria sido necessário o ajuizamento da ação rescisória. Afinal, parte-se da premissa de que o manejo desta exigia a existência de interesse processual, configurado na possibilidade de obtenção de um provimento útil e necessário, o que, acaso procedesse a tese defendida pelos Réus neste processo, não ocorreria, pois a eles aproveitaria muito mais uma decisão que excluísse os outros associados sem a necessidade de pagamento de seus haveres do que o restabelecimento da decisão dada por esta Corte Estadual, que mandara indenizar a participação social dos sócios cuja exclusão fora determinada. Sintetizando, para que não remanesça dúvidas: o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.192.922, extinguiu o processo, com resolução de mérito, declarando improcedentes, sem ressalvas, todos os pedidos formulados pelas autoras da ação, com o que as manteve no quadro de associados. Nessa linha de raciocínio, chega-se à conclusão de que tanto o ato de exclusão dos associados quanto o ato anterior de doação das quotas à Ré ACM são nulos (aquele por privar os associados de seus direitos com amparo numa decisão judicial tecnicamente inexistente, considerando que o acórdão deste Tribunal Estadual fora substituído pelo do Superior Tribunal de Justiça), aquele porque resultado de decisão tomada à revelia de sócios que, justamente em razão de sua indevida exclusão, tiveram sua participação na assembleia ilegalmente proibida. Tais atos foram praticados sob a premissa equivocada de que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que havia dissolvido parcialmente a associação, mas isso não exime os Réus das consequências, sabido que o ato nulo não produz efeitos, independentemente da boa-fé de quem o praticou (C.Civ., art. 169). Ora, se a causa da exclusão e da doação foi pautada em decisão judicial posteriormente reformada, resta evidente que os atos praticados estão eivados de nulidade, ex vi do artigo 166, I e IV do Código Civil – falta de capacidade plena, pois a IPL não podia praticar atos para os quais era reclamado o concurso de vontades dos demais associados, e por preterição de solenidade essencial, qual seja, a permissão à participação dos sócios nas deliberações societárias, garantida pelo artigo 2º, parágrafo segundo do Estatuto (mov. 1.2, fl. 18, dos autos 0007655- 68.1997.8.16.0014), o que lhes permitiria, por exemplo, se opor à doação de cotas à Associação Cristã de Moços. As ações extrajudiciais adotadas pelos Réus podem ser comparados, guardadas as devidas proporções, a um cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado; fizeram-no por sua conta e risco, sujeitando-se a ver consideradas ineficazes os atos praticados, pois a consequência da modificação, reforma ou anulação da decisão que os amparou é a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos (CPC, art. 520, II). A exclusão da Autora, ademais, também afrontou o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”. Com efeito, ao julgar improcedente a pretensão de dissolução da associação, a Corte Superior determinou, implicitamente que seja, o retorno das partes ao status quo ante, com efeitos ex tunc, o que significa que a Autora e as demais excluídas retomaram a posição anterior e reassumiram suas quotas e condição de associadas. Nesta medida, o ato de exclusão, bem como o ato de doação das quotas à Associação Cristã de Moços (ACM) são nulos, o que impõe o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais neste ponto. Está claro, destarte, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo que as deliberações foram realizadas em contrariedade ao que decidiu a Corte Superior no REsp n. 1.192.922 – PR, julgado em 29/04/2011, pelo qual foram reformadas as decisões anteriores proferidas nos autos n. 87/1997 e reconhecida a impossibilidade de dissolução parcial da associação. Diante disso e das próprias decisões anteriores proferidas por esta Corte e pelo STJ em processos correlatos, os julgadores interpretaram o alcance da decisão proferida no REsp n. 1.192.922 – PR, reconhecendo a nulidade dos atos praticados, bem como dos demais que deles dependem diretamente, por arrastamento.Não se trata, portanto, de indevida ampliação da coisa julgada, mas de interpretação sistemática e coerente de seu conteúdo decisório, em conformidade com os limites objetivos do julgado. A conclusão adotada pelo Colegiado decorre diretamente da ratio decidendi do acórdão do STJ, sendo, inclusive, reforçada por decisões posteriores da própria Corte Superior.Destarte, a pretensão da Embargante de limitar os efeitos da decisão busca, em verdade, rediscutir a interpretação jurídica conferida ao julgado, substituindo-a por entendimento que lhe seja mais favorável, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.De outro lado, também não há que se falar em impossibilidade de liquidação de sentença, ampliação do objeto da condenação e prolação de decisão condicional.A propósito, decidiram os julgadores: É claro que, com a declaração de nulidade dos atos de exclusão e doação, os demais que deles dependem também restam eivados de nulidade, por arrastamento, não servindo de pretexto para sua convalidação pura e simples a invocação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, tampouco a genérica invocação dos artigos 5º 2 21 da LINBB, sob pena de premiar quem, como as Rés, assumiram riscos e, pior, procederam em desconformidade com uma decisão de Tribunal Superior que lhes subtraíra o amparo jurídico provisório para tomar decisões à revelia dos associados (reitere-se: a assembleia de 2012, na qual as autoras da ação anterior foram excluídas, ocorreu quando o Superior Tribunal de Justiça já havia reformado o acórdão deste Tribunal Estadual e julgado improcedentes os pedidos feitos no processo). Não obstante, não é possível acolher o pleito da Autora de declaração de nulidade de todos os atos praticados durante a gestão, tampouco de todas as reuniões das restou impedida de participação. Para que isso fosse determinado, seria necessária a análise individual de cada ato, sob pena de afronta à segurança jurídica, estabilidade das relações e a eventuais direitos de terceiros de boa-fé, especialmente quando considerado o tempo decorrido. Como regra geral, o ato nulo não pode ser convalidado ou aproveitado, extirpando totalmente os efeitos dos negócios jurídicos praticados. Esta, aliás, é a redação do disposto no artigo 169 do Código Civil, segundo o qual “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”. Logo na sequência, porém, o próprio Código Civil traz uma ressalva, admitindo a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, senão vejamos: “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Nessa linha de raciocínio, admite-se a conversão do negócio nulo em outro, desde que preenchidos determinados requisitos. De acordo com Flávio Tartuce, “a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro.”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 221).[...]No mesmo sentido, está o Enunciado n. 537, da VI Jornada de Direito Civil, in verbis: “A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.”. Com efeito, a despeito do reconhecimento da nulidade do ato de exclusão da Autora e demais associadas do Instituto, bem como do ato de doação das quotas à Associação Cristã de Moços (ACM), revela-se temerária a declaração da nulidade das demais deliberações.Neste momento, não é possível apurar quais seriam os reflexos da declaração pura e simples de nulidade, não havendo elementos, ademais, para dizer se algum ato pode ser objeto de conversão. Portanto, cada ato individualizado, uma vez impugnado pelas partes, deverá ser objeto de análise pelo Juízo a quo na fase de liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos novos, ex vi do artigo 509, II do CPC, restando atendida, com isso, a recomendação feita pelo artigo 21 da LINDB. Como se vê, o Colegiado consignou expressamente que, com a declaração de nulidade dos atos de exclusão e doação, os demais que deles dependem também restam eivados de nulidade, por arrastamento; a despeito disso, fundamentou, de forma detalhada, a impossibilidade de declaração genérica de nulidade de todos os demais atos praticados durante a gestão, justamente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações e da proteção de terceiros de boa-fé.Diante disso, a remessa da análise desses atos à fase de liquidação foi devidamente justificada pela necessidade de dilação probatória e apuração de fatos novos, nos termos do artigo 509, II do CPC, não se tratando de providência genérica ou imprecisa, mas de solução técnica adequada à complexidade da matéria. De mais a mais, restou determinado que cada ato deve ser oportunamente individualizado, e, uma vez impugnado fundamentadamente pela Embargada, será objeto de análise pelo Juízo a quo na fase de liquidação pelo procedimento comum.Anote-se que não se trata de decisão condicional, tampouco de ampliação do objeto do pedido inicial, mas sim de consequência lógica da declaração de nulidade. Ademais, diante da multiplicidade e da heterogeneidade dos atos praticados ao longo da gestão, seria inviável e juridicamente inadequado proceder à invalidação global de todos eles, donde ser adequada a postergação da análise para a fase de liquidação.A liquidação, nesse contexto, não supre deficiência da inicial, apenas instrumentalizando a efetivação do julgado, diante da análise casuística de cada ato e da eventual necessidade de preservação da estabilidade das relações. De mais a mais, para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores, não sendo os aclaratórios o recurso adequado a esse fim.No que se refere à nulidade do ato de doação de quotas à ACM, tampouco há omissão. O acórdão foi claro, neste particular, ao “declarar a nulidade do ato de doação de quotas, através da Assembleia Geral datada de 01/04/2010 para inclusão da Associação Cristã de Moços de Londrina (ACM) como quotista do Instituto Filadélfia de Londrina (IFL) com 1.173 quotas”. Anote-se que, na ata de deliberação, constou que a Igreja Presbiteriana de Londrina, que seria a única associada remanescente, doou 1.173 quotas à Embargante, donde inexistir diversidade de origem das quotas. Além disso, resta evidente que a Embargante busca rediscutir matérias já decididas, sem apontar efetivos vícios no julgado, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.Por fim, não se vislumbra erro material e omissão sobre a proporção de sucumbência de cada parte, entendendo o Colegiado, com base nos pedidos acolhidos e na extensão de cada um deles, que a Autora deve arcar com 30% dos ônus sucumbenciais, ficando a cargo dos Réus Instituto Filadélfia de Londrina (IFL) e Associação Cristã dos Moços (ACM) os 70% restantes.Em verdade, está claro que a Embargante está insatisfeita com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter a reforma do acórdão. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.É importante salientar que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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