SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013930-93.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO PARA EXTINÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. PROCEDIMENTO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO CÍVEL. NECESSIDADE DE JUÍZO DE “JUSTA CAUSA” PARA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO DA CLÁUSULA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência envolvendo ação de obrigação de fazer para baixa de cláusulas restritivas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer para baixa de cláusulas restritivas é da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Cascavel ou da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A teor do que já decidiu o STJ (REsp 1784032, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j: 02/04/2019), “...o cancelamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel, buscado após a morte dos doadores ou instituidores, pode ser efetuada se verificado não haver justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade, em outras palavras, requer o juízo de valor da “justa causa” para sua manutenção ou ausência desta”. IV. DISPOSITIVO4. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente para processar e julgar a demanda o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.__________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001528-59.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.07.2024.