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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 76.1 e 82.1) pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos autos de Servidão Administrativa nº 0001901-14.2023.8.16.0054, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bocaiúva do Sul, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, julgando procedente o pedido inicial para o fim de constituir em favor da apelante servidão sobre a área de 45,24 m², do imóvel de propriedade da parte apelada, com base no artigo 40 do Decreto-lei 3.365/41, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devidamente corrigido e atualizado pelos índices oficiais. Determinou que as custas processuais, devem ser de responsabilidade do apelante, na forma do artigo 30 do Decreto-lei n. 3.365/41. Não incidindo honorários de sucumbência, diante da ausência de litígio. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ajuizou Ação de Servidão Administrativa (mov. 1.1) em face de Ana Maria dos Santos Farias, alegando em síntese: A) requereu liminar de imissão provisória na posse para implementação de rede coletora de esgoto, na área de 45,24 m² do imóvel de posse da parte requerida. Sugeriu o valor da indenização da área utilizada no importe de R$ 2.887,00.Foi determinada a avaliação judicial prévia (seq. 23.1).Sobreveio avaliação (seq. 33.1), indicando como devido o valor R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o valor foi depositado pela autora na seq. 47.1.A parte requerida foi citada (seq. 60.2). Auto de emissão na posse na seq. 60.1. Na seq. 66.1 a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, a homologação do valor ofertado e a devolução da diferença do valor apurado pela avaliação prévia, depositado a maior. Adveio a sentença (mov. 76.1).” A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, interpôs Embargos de Declaração (mov. 79.1), alegando omissão, pois não consignou na parte dispositiva o depósito dos valores indenizatórios e deixou de determinar a expedição de mandado de averbação na matrícula do imóvel objeto da servidão administrativa instituída. O Embargos de Declaração não foi acolhido, sendo fundamentado no sentido de que como o imóvel não possui matrícula, inviável a averbação (mov. 82.1). Inconformada, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, interpôs recurso de apelação (mov. 87.1), sustentando em síntese: A) trata-se de aquisição originária, devendo ser aberta matrícula para segurança de terceiros e proteção do patrimônio da SANEPAR (artigo 176, §8º e 176-A da Lei de Registros Públicos; B) o Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE) do TJPR indica a necessidade de proteção de terceiros em casos semelhantes, inclusive com o registro do ato antecessor da desapropriação/servidão, qual seja, o decreto de utilidade pública (artigo 526, inciso II); C) a servidão administrativa é uma forma de aquisição originária, devendo ser protegida a obra, pois trata de tubulação de esgoto subterrânea; D) busca a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou subsidiariamente a sua reforma para que seja determinada a abertura da matrícula, ainda que simplificada, e consequente expedição de mandado ao Registro de Imóveis. A parte apelada, nas contrarrazões manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 91.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e presentes pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Busca o apelante a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou subsidiariamente a sua reforma para que seja determinada a abertura da matrícula, ainda que simplificada, e consequente expedição de mandado ao Registro de Imóveis. Razão assiste ao apelante no pedido subsidiário. Anota-se que o imóvel não possui matrícula no Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul, conforme certidão expedida pelo cartório (mov. 21.1). Nestes casos é aplicado o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Egrégio Tribunal, que dispõe: “Art. 516. Quando forem apresentados mandados ou certidões para registro de penhora, arresto, sequestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, inclusive, e não houver possibilidade de se abrir matrícula as servidões administrativas declaradas por lei com todos os requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador, excepcionalmente nesses casos e fazendo expressa remissão à autorização presente, abrirá matrícula com base nos elementos constantes do registro anterior e no título apresentado.” Neste sentido: “EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL NÃO MATRICULADO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA NÃO APARENTE (GASODUTO). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ABERTURA PROVISÓRIA DE MATRÍCULA (ART. 516 DO CÓDIGO DE NORMAS - FORO EXTRAJUDICIAL). a) No caso, a sentença, ao julgar procedente o pedido de desapropriação, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedida “carta de adjudicação em favor da requerente”. b) Após o trânsito em julgado, ainda está pendente de cumprimento a parte final do dispositivo, porque inexistente matrícula do imóvel objeto da desapropriação. c) Nessas condições, reconsiderando a decisão agravada, infere-se que é cabível o recurso, porque interposto na fase de cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). d) A decisão agravada não desconheceu o direito da Agravante de registrar a servidão na matrícula do imóvel. Apenas ressalvou que a constituição de uma matrícula depende da realização de procedimentos específicos regulados tanto pela Lei dos Registros Publicos quanto pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal. e) Todavia, reanalisando os autos, infere-se que o imóvel objeto da desapropriação possuía transcrição no 1º CRI de Curitiba, sendo possível extrair desse documento a propriedade em nome da Agravada e as características do imóvel. Consta, também, memorial descritivo descrevendo a faixa de servidão com suas metragens e coordenadas. f) Por se tratar de uma obra não aparente, existe risco ainda maior de que a área desapropriada seja utilizada para outros fins que não a construção e a manutenção do gasoduto, prejudicando a coletividade pela falta de ciência a terceiros (mediante instituição de uma matrícula). g) Essas particularidades permitem, portanto, a aplicação do art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, que autoriza, de forma excepcional, a abertura de uma matrícula provisória com base em registros anteriores do imóvel, caso. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (apresentado mandado judicial TJPR - 5ª C.Cível - 0009321- 09.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022).” O artigo 176, §8º da Lei de Registros Públicos dispõe: “(...).§ 8o O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.(...)”. Nos termos dos artigos 176 e seguintes da Lei de Registros Públicos, a matrícula constitui requisito indispensável para a prática de atos registrais relativos a direitos reais imobiliários, inclusive para averbação ou registro de servidão administrativa. Sem a abertura da matrícula, resta inviabilizada a perfeita identificação objetiva do imóvel e da faixa onerada, comprometendo a segurança do sistema registral. Neste sentido: Ementa: direito processual civil e administrativo. apelação cível. registro de servidão administrativa sobre imóvel. exigência registral. extensa documentação relativa à propriedade do imóvel. possibilidade excepcional de abertura de matrícula simplificada nestes casos. art. 516 do código de normas do foro extrajudicial. apelação da companhia de saneamento do paraná - sanepar provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa sobre o imóvel objeto do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou que a controvérsia sobre a efetivação de registro de servidão administrativa fosse dirimida perante a Vara de Registros Públicos competente, em razão de exigências registrais não atendidas para a averbação da servidão sobre imóvel específico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é cabível a expedição de mandado de registro da servidão administrativa sobre imóvel, considerando as exigências registrais e a possibilidade de abertura de matrícula simplificada em casos excepcionais. III. Razões de decidir3. A apelante não conseguiu averbar a servidão administrativa devido à exigência de documentação pelo registro de imóveis competente.4. As exigências do oficial registrador não são indispensáveis para a formalização do ato registral pretendido, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.5. A expedição de ofício anterior determinou o registro da servidão administrativa, indicando a possibilidade de abertura de matrícula simplificada.6. A falta de matrícula pode prejudicar a coletividade, pois a área desapropriada pode ser utilizada para outros fins sem a devida ciência a terceiros.7. O provimento do recurso de apelação é necessário para garantir a averbação da servidão administrativa e a ciência a terceiros sobre a área em questão. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa. Tese de julgamento: É possível a abertura de matrícula provisória para registro de servidão administrativa, mesmo diante da exigência de documentação extensa, quando se busca resguardar a ciência de terceiros sobre a área em questão, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 6.015/1973, art. 176-A, § 1º; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 29; Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003441-20.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.07.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA REGISTRAL. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ABERTURA DE MATRÍCULA SIMPLIFICADA NESTES CASOS. ART. 516 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045740-23.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 19.08.2024). Assim, necessária a abertura simplificada da matrícula, conforme a legislação vigente, e ainda para segurança de terceiros, uma vez que trata de servidão não aparente (rede de esgoto). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença, determinando a abertura simplificada da matrícula, e expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul.
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