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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo em execução interposto por Neif Arthur Chequer, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina, na execução da pena n. 4000394-36.2024.8.16.0014, que indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP, referente à aprovação no Vestibular da UEL (mov. 111.1/SEEU).Nas razões recursais (mov. 118.1/SEEU), a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou os seguintes fundamentos: a) alega que o indeferimento do benefício decorre de indevida aplicação do princípio do ne bis in idem em prejuízo do apenado, hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico; b) argumenta que não há identidade entre os fatos geradores das remições, uma vez que o ENEM e o vestibular possuem naturezas e finalidades distintas, o primeiro voltado à certificação da educação básica e o segundo ao ingresso no ensino superior; c) sustenta que a aprovação em ambos os exames demanda esforços e estudos diversos, inexistindo sobreposição de conteúdos que justifique a negativa do benefício; d) destaca que a legislação de execução penal e os atos normativos do CNJ incentivam o estudo como instrumento de ressocialização, devendo a interpretação ser ampliativa em favor do apenado e; e) requer a reforma da decisão para concessão de remição de 100 (cem) dias de pena em razão da aprovação no vestibular, com o prequestionamento da matéria.O representante do Ministério Público contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 128.1/SEEU), nos seguintes termos: a) sustenta que o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no ENEM, não sendo possível nova concessão pelo mesmo nível de ensino, sob pena de configuração de bis in idem; b) argumenta que os exames realizados (ENEM e vestibular) possuem finalidade semelhante no contexto da obtenção de acesso ou certificação educacional, não justificando duplicidade de benefício; c) destaca que eventual concessão sucessiva permitiria a obtenção de remição desproporcional, mediante realização de múltiplos exames equivalentes; d) ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a concessão de remição em hipóteses de duplicidade de provas educacionais com o mesmo nível de escolaridade e; e) requer o conhecimento e desprovimento do agravo, com manutenção da decisão recorrida.O Magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 131.1/SEEU).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ), aduzindo que, em que pese realmente exista a possibilidade de se presumir que o apenado também estudou “por conta” os conhecimentos exigidos na prova do vestibular quando alcança aproveitamento satisfatório, essa interpretação não autoriza a concessão do benefício em duplicidade pela realização de estudos na unidade prisional, sob pena de banalizar a remição pelo estudo e desvirtuar sua função.Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da Admissibilidade.Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do MéritoConsta nos autos que o agravante cumpre a reprimenda total de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal (ação penal n. 0007174-94.2023.8.16.0014). Consta dos autos da execução da pena n° 4000394-36.2024.8.16.0014/SEEU que, após pedido da defesa pela remissão da pena por estudo em razão da aprovação no Vestibular da UEL, o pedido foi indeferido na decisão agravada sob a seguinte fundamentação (mov. 111.1): Acerca da remição de pena pelo estudo, confira-se o teor do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei de Execução Penal: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.[...]§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.” (destaquei) O instituto da remição de pena por estudo tem como escopo primordial a ressocialização do apenado, mediante o incentivo à educação formal durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. Trata-se de benefício previsto no artigo 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que permite a redução da pena como contraprestação pelo empenho educacional comprovadamente exercido.Tal benefício encontra amparo nos princípios constitucionais da proporcionalidade, legalidade e individualização da pena, além de concretizar o disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, um instrumento legítimo de política penal voltado à valorização do esforço intelectual como meio de reinserção social.E, com o propósito de promover a reintegração dos condenados à sociedade e reconhecer a importância do direito fundamental à educação, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou – inicialmente por meio da Recomendação nº 44/2013, substituída pela Resolução nº 391/2021 – a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que estuda por conta própria e é aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Ao estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça dispôs, no parágrafo único do artigo 3º, o que segue: “Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 da Resolução n. 03/2010 do Conselho o Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP”. No mérito, assiste razão ao agravante.Consta dos autos que o apenado já foi beneficiado com a remição da pena em razão de sua aprovação no ENEM, oportunidade em que lhe foram concedidos 100 (cem) dias remidos (mov. 33.1/SEEU). O presente pleito, contudo, funda-se em circunstância diversa, qual seja, a aprovação no Vestibular da Universidade Estadual de Londrina – UEL, o que evidencia não se tratar de mera repetição do mesmo fato gerador.Com efeito, não há identidade de natureza entre o ENEM e o vestibular. O primeiro se destina, em regra, à avaliação de proficiência em nível de ensino médio, podendo inclusive servir como meio de certificação dessa etapa educacional. Já o vestibular configura processo seletivo voltado ao ingresso no ensino superior, exigindo do candidato domínio de conhecimentos em grau mais avançado e específico.Nesse contexto, embora ambos os exames se insiram no âmbito educacional, referem-se a níveis distintos de formação, de modo que a aprovação em cada um deles representa marcos autônomos no percurso acadêmico do apenado.Ademais, a finalidade da remição da pena é justamente incentivar o aprimoramento intelectual e o crescimento pessoal do reeducando, funcionando como instrumento de ressocialização. Assim, impedir o reconhecimento da remição pela aprovação no vestibular implicaria desconsiderar progresso educacional concreto, posterior e qualitativamente superior àquele já reconhecido.Dessa forma, não se configura bis in idem, uma vez que não há duplicidade de benefício fundada no mesmo fato, mas sim o reconhecimento de eventos distintos, dotados de conteúdo próprio e grau diverso de complexidade. Trata-se, portanto, de nova conquista acadêmica, apta a justificar a concessão de remição autônoma.Por fim, tendo sido admitida, na origem, a aplicação analógica da disciplina relativa aos exames de proficiência para fins de remição, com maior razão deve ser reconhecida a benesse na hipótese de aprovação em vestibular, que representa inequívoco avanço educacional do apenado.No mesmo sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. PRÉVIA APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. APROVAÇÃO EM EXAMES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA REMIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM, fundamentando que o apenado já teria usufruído do benefício em razão da aprovação em vestibular da Universidade Estadual de Londrina (UEL). O recorrente sustenta que sua posterior aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade(ENEM PPL 2024) configura hipótese distinta de remição, sendo indevida a negativa do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação em exames distintos, que visam a aprovação no vestibular e a aferição do estudo do apenado podem gerar remição de pena em momentos diversos, sem que haja bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Nos termos da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a remição da pena pelo estudo pode ocorrer por meio da aprovação em exames que certificam a conclusão de nível de ensino.4. A obtenção da remição pelo vestibular da UEL e a posterior aprovação no ENEM/PPL 2024 são fatos distintos, pois se tratam de provas com conteúdos programáticos e finalidades distintas.5. A decisão recorrida indevidamente restringiu a aplicação da remição, contrariando o princípio da legalidade e o direito à educação como instrumento de ressocialização. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso provido para conceder a remição de pena em razão da aprovação no ENEM PPL 2024.7. Tese de julgamento: “1. A remição de pena pelo estudo pode ser concedida por aprovação em diferentes exames certificadores da conclusão do ensino médio, desde que atendidos os requisitos da Lei de Execução Penal. 2. A obtenção de remição anterior por aprovação em vestibular não impede a concessão do benefício por desempenho satisfatório no ENEM PPL.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000399-24.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.06.2025) – grifei. Diante disso, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a remição da pena também em relação à aprovação no Vestibular da UEL, no importe de 100 dias, com fulcro no art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
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