SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032566-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0032566-73.2026.8.16.0000 (M.C.A – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. NÃO CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIAS RECURSAIS DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por M. C. A Comércio e Serviços Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante. II. Questão em discussão2. A questão central consiste em saber se houve omissão e contradição no r. acórdão.III. Razões de decidir3. Não há decisão surpresa se o órgão colegiada dá qualificação jurídica diversa da pretendida pelas partes aos fatos controvertidos, como decorrência do brocado iura novit curia. 4. Decisão colegiada que abordou expressamente a impossibilidade de concessão da gratuidade a pessoa jurídica que não comprova, estreme de dúvidas, a necessidade do benefício, na forma da Súmula 481/STJ. 5. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítido intento de promover a rediscussão da causa.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração n. 0032566-73.2026.8.16.0000 conhecidos e desprovidos.________ EMBARGOS DECLARAÇÃO CÍVEL N. 0033650-12.2026.8.16.0000 (YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS RECURSAIS DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Yara Brasil Fertilizantes S/A contra acórdão que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão que justifiquem sua integração. III. Razões de decidir3. Inexistem as máculas apontadas pela parte embargante, pois o acórdão, clara e logicamente, abordou a questão referente à ausência de consumação do prazo prescricional quinquenal, bem como a legitimidade passiva da parte embargante. 4. A regra do art. 10 do CPC não impõe que o julgador informe previamente às partes o dispositivo que será aplicado na resolução da controvérsia, mas sim que fique adstrito aos fatos submetidos ao crivo do contraditório.5. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não justifica a interposição dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração n. 0033650-12.2026.8.16.0000 conhecidos e desprovidos. ________