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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos M. C. A – Comércio e Serviços Ltda. e Yara Brasil Fertilizantes S/A contra o acórdão que julgou conjuntamente o Agravo de Instrumento n. 0054861-41.2025.8.16.0000 (mov. 49.1) e o Agravo de Instrumento n. 0068932-48.2025.8.16.0000 (mov. 39.1). I.1 Embargos de declaração n. 0032566-73.2026.8.16.0000 opostos M.C.A – Comércio e Serviços Ltda. Afirma a embargante, em suma: a) a ocorrência de decisão surpresa, pois que o acórdão afastou a prescrição com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fundamento que não teria sido suscitado por quaisquer das partes; b) violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por ausência de prévio contraditório acerca do fundamento utilizado no julgamento do recurso; c) contradição e omissão quanto à natureza da pretensão deduzida na ação originária, aduzindo que o pedido formulado não se restringe à cobrança de valores previstos em contrato, mas abrange também indenização por avarias e deterioração de equipamentos locados, o que caracterizaria pretensão de reparação civil, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; d) os valores não constituem dívida líquida constante de instrumento particular, sendo incompatível, portanto, a aplicação do prazo quinquenal; e) omissão quanto à apreciação do documento juntado no mov. 22.2, relativo ao pedido de justiça gratuita; f) o acórdão tratou o mencionado documento como mera declaração de inatividade perante a Receita Federal, quando, na realidade, se trata de declaração técnica subscrita por contador responsável, atestando a inatividade da empresa e a inexistência de documentação contábil adicional desde 2017.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento da nulidade do julgado no ponto relativo à decisão surpresa, bem como o adequado enfrentamento das questões relativas ao prazo prescricional e ao pedido de justiça gratuita.Contrarrazões no mov. 11.1. É a breve exposição. I.2. Embargos de declaração n. 0033650-12.2026.8.16.0000 opostos por Yara Brasil Fertilizantes S/AAduz a embargante, em suma: a) a existência de obscuridade, uma vez que o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao afastar a prescrição com fundamento no prazo quinquenal, quando o agravo de instrumento teria devolvido à apreciação do Tribunal apenas a discussão acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não sobre o prazo aplicável, que teria sido reconhecido como trienal na origem; b) omissão, ao deixar de enfrentar a alegação de que, mesmo sob a ótica do prazo quinquenal, a pretensão estaria prescrita em relação à embargante, diante da inércia da parte autora na sua inclusão no polo passivo, ocorrida apenas em julho de 2023, circunstância que, nos termos do art. 240, §3º, do CPC, impediria a interrupção da prescrição em seu desfavor; c) contradição, ao aplicar a teoria da asserção para reconhecer sua legitimidade passiva, apesar de inexistir, segundo sustenta, narrativa minimamente coerente ou elementos documentais na petição inicial que indiquem sua efetiva participação na relação jurídica material, notadamente porque não teria figurado como contratante ou anuente no instrumento contratual.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a prescrição em relação à embargante ou, subsidiariamente, afastada sua legitimidade passiva. Alternativamente, pleiteia o enfrentamento expresso das matérias suscitadas, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. III. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada proferida nos apensos autos de Agravo de Instrumento n. 0054861-41.2025.8.16.0000 (mov. 49.1) e de Agravo de Instrumento n. 0068932-48.2025.8.16.0000 (mov. 39.1), cuja ementa restou assim redigida: Direito processual civil. Agravos de instrumento. contrato de locação de bens móveis. Prescrição não verificada. legitimidade da parte garantidora. Agravo de instrumento nº 0054861-41.2025.8.16.0000 interposto por M.C.A – Comércio e Serviços Ltda. desprovido. agravo de instrumento nº 0068932-48.2025.8.16.0000 interposto por Yara Brasil Fertilizantes S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos em face da decisão de saneamento do processo, que entre outras matérias, reconheceu a legitimidade da agravante Yara Brasil Fertilizantes S/A, denegou o benefício da justiça gratuita para a agravante M.C.A – Comércio e Serviços Ltda., afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral e fixou os pontos controvertidos. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) possibilidade da interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento que fixou os pontos controvertidos; (ii) consumação ou não da prescrição da pretensão autoral; (iii) legitimidade passiva da empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, e (iv) necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita para M.C.A – Comércio e Serviços Ltda.III. Razões de decidir3. A decisão agravada, na parte em que fixou os pontos controvertidos, não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência que poderia ensejar a taxatividade mitigada do referido rol nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A presença das condições da ação, em especial a legitimidade, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, em cotejo com a causa de pedir que ampara a pretensão.Assim, deve ser reconhecida a legitimidade da agravante Yara Brasil Fertilizantes S/A.5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, e não o trienal, logo não restou consumada a prescrição da pretensão.6. Indeferimento da justiça gratuita para M.C.A – Comércio e Serviços Ltda., pois não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento n. 0054861-41.2025.8.16.0000 interposto por M.C.A – Comércio e Serviços Ltda.8. Conhecimento em parte do Agravo de Instrumento n. 0068932-48.2025.8.16.0000, interposto por Yara Brasil Fertilizantes S/A, e na parte conhecida, desprovimento. IV. Análise conjunta dos Embargos de Declaração n. n. 0032566-73.2026.8.16.0000 (M.C.A – Comércio e Serviços Ltda.) e Embargos de Declaração 0033650-12.2026.8.16.0000 (Yara Brasil Fertilizantes S/A) Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Pois bem, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Nesse ponto é importante destacar que a contradição a que refere o dispositivo legal é a interna, isto é, entre as premissas e as conclusões do julgado, e não a contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou outras decisões da Corte (ver STJ, T2, AgInt AREsp 1410128/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.04.2020). Por outro lado, a omissão vício expressamente apontado pela parte embargante, ocorre quando questão relevante ao julgamento deixa de ser apreciada. A obscuridade, por fim, é a ausência de clareza que prejudica a compreensão do conteúdo do ato, ou seja, quando na decisão “quando não se pode dizer qual o enunciado ou quais os enunciados que o juiz inseriu” (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V. 3 ed. rev., aum., e atual. por Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 86). IV.1 Tanto M.C.A – Comércio e Serviços Ltda. como Yara Brasil Fertilizantes S/A alegam, em resumo, a impossibilidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal, tachando a decisão colegiada de obscura, contraditória e omissa. Sinale-se, em comemorativo, que o aspecto concernentes à prescrição foi debatido entre as partes, sendo que da decisão colegiada constou expressamente:“V. E no que se refere à prescrição da pretensão tanto a agravante Yara Brasil Fertilizantes S/A (agravo de instrumento n. 0068932-48.2025.8.16.0000) como a agravante M.C.A – Comércio e Serviços Ltda. (Agravo de Instrumento nº 0054861-41.2025.8.16.0000) alegam que ao caso se aplica o prazo trienal, e que a pretensão se encontra prescrita, pois o contrato foi encerrado em dezembro de 2016 e a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 2021. Com efeito, compulsando os autos principais infere-se que a parte agravada requer a cobrança de faturas não quitadas referentes ao contrato de locação de bem móvel, bem como indenização por danos materiais de bens móveis não devolvidos e não recuperados (mov. 1.1, autos originários). E, nesse contexto, cumpre esclarecer que ao caso não se aplica o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso I, “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos” ou aplicada a responsabilidade civil extracontratual (art. 206, § 3º, inciso V), mas sim o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Assim, como o contrato celebrado entre as partes é datada de 29.09.2016 (mov. 1.11) e ação foi proposta em 06.08.2021(mov. 1.0) não há que se falar em consumação do prazo prescricional quinquenal. A propósito (grifos acrescidos): (...)Com efeito, não restou consumada a prescrição da pretensão”. Logo, o acordão esclareceu os motivos e fundamentos para aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal bem como as razões fáticas pelas quais não teria se consumado.E aqui vale lembrar que o princípio da não surpresa obsta a abordagem de tema não discutido nos autos, o que não se verifica na espécie, pois que a questão de fundo (prescrição) foi debatida entre as partes, cabendo aos julgadores analisar sua eventual consumação à luz das legislação de regência.Trata-se de matéria de ordem pública, sujeita a regras cogentes, de modo que cabe ao Poder Judiciário qualificar juridicamente os fatos que lhe foram apresentados, ainda que de modo diverso do pretendido pelas partes.Assim, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.10.2017). No caso específico dos autos, ambos os embargantes tiveram a oportunidade de tratar do tema atinente à eventual consumação do prazo prescricional, não havendo que se falar em violação ao artigo 10 do CPC, sendo certo que “[a] aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa” (STJ, AgInt AREsp 978277/MG, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.03.2018).Nessa linha, restou observado o princípio da vedação à decisão surpresa, de modo que inexiste vício na decisão. IV.2. E no que se refere à da concessão do benefício da justiça gratuita para a agravante M.C.A – Comércio e Serviços Ltda., o acórdão fez menção expressa aos documentos acostados aos autos, como se vê da seguinte passagem:“VI. Requer, ainda, a agravante M.C.A – Comércio e Serviços Ltda. (Agravo de Instrumento nº 0054861-41.2025.8.16.0000) a concessão do benefício da justiça gratuita, pois é empresa inativa, sem movimentação financeira ou contábil, enquadrada como “inapta” na Receita Federal. Com efeito, a gratuidade da justiça está reservada a pessoas (naturais e jurídicas) “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98, caput).Conquanto a concessão do benefício esteja a princípio condicionada ao requerimento da parte, ao juiz é dado ordenar a juntada de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º), o que encontra respaldo na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:(...)Assim, é possível que o magistrado indefira o pleito de justiça gratuita, se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira. No caso dos autos, a agravante é pessoa jurídica competindo-lhe comprovar, de forma extreme de dúvida, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.E para comprovar a hipossuficiência a recorrente apenas apresentou a declaração de inatividade perante a Receita Federal tanto em primeiro grau (mov. 312.1) como em segundo grau (mov. 22.2) Assim, não há como atestar a arguida situação de hipossuficiência financeira, não existindo documentos aptos a corroborar a alegada ausência de recursos para suportar o pagamento das custas do processo, fato que inviabiliza o pedido.A propósito (grifos acrescidos):(...)”. Assim, inexiste a omissão apontada, pois o decisão colegiada, clara e logicamente, abordou a questão referente à impossibilidade da conceção da benesse, à luz dos eventos processuais verificados, não se prestando os aclaratórios “à rediscussão do mérito nem à renovação de insurgência já apreciada e rejeitada” (STJ, EDcl AREsp 2669953/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 01;06.2026). V.3 Alega, ainda, Yara Brasil Fertilizantes S/A a existência de contradição, em razão da aplicação da teoria da asserção para sustentar a sua legitimidade.Razão não lhe assiste. É porque a decisão embargada abordou a questão nos seguintes termos: “IV. Alega Yara Brasil Fertilizantes S/A sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois não teria participado da relação jurídica que originou o suposto débito cobrado. Sem razão, contudo.A legitimidade das partes decorre de serem elas titulares da relação jurídica de direito material subjacente, de modo a “conferir-se o direito de ação ao possível titular de uma dada relação jurídica, da mesma forma que, legitimado ad causam passivo será o possível sujeito passivo da mesma relação jurídica material”.[1] A primeira observação que deve ser feita é a de que as condições da ação são examinadas “in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor” (STJ, REsp 1961729/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.09.2022).Com efeito, segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida, em um primeiro momento, a partir das afirmações existentes na petição inicial, de modo que a pertinência da manutenção de Yara Brasil Fertilizantes S/A no polo passivo deverá ser verificada ao final, em sede de cognição exauriente.Portanto, deve ser mantida a decisão neste ponto”.Ocorre, contudo, que, no acórdão vergastado, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, sem a adoção de proposições colidentes, verificando-se que a irresignação da embargante decorre, em verdade, de divergência interpretativa acerca do tema discutido no agravo de instrumento, uma vez que as teses adotadas no decisum não se alinham àquelas por ela defendidas. VI. O que se percebe é que as partes embargantes pretendem promover a rediscussão da matéria tratada no recurso de agravo de instrumento, mas os aclaratórios não se prestam a tal fim, pois o seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida” (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.05.2017).Portanto, constata-se que os embargos de declaração não são o meio hábil a viabilizar a modificação da decisão contrária aos interesses da parte por meio da rediscussão do acervo probatório. VII. Por outro lado, infere-se que todas as questões foram suficientemente enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada. Confira-se:“Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie”. (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) VIII. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado. IX. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração n. 0032566-73.2026.8.16.0000 e aos Embargos de Declaração n. 0033650-12.2026.8.16.0000.
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