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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que deixou de somar as reprimendas e determinou o cumprimento sucessivo de penas privativas de liberdade em regime aberto e penas restritivas de direitos, além de ordenar o comparecimento do reeducando para ciência das condições sob pena de regressão de regime (mov. 1.1).
Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da decisão, afastando o cumprimento simultâneo das penas e requerer que sejam cumpridas em regimes heterogêneos, cumprindo, primeiramente, a pena do regime aberto e, posteriormente, a execução das penas restritivas de direitos. Por fim, demanda pela fixação dos honorários advocatícios, pela atuação em grau recursal (mov. 1.2).
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público postula pelo conhecimento e não provimento do recurso. (mov. 1.4).
A magistrada manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria de Justiça se manifestou no parecer de mov. 14.1, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A defesa pretende a reforma da referida decisão, afastando o cumprimento simultâneo das penas e requerer que sejam cumpridas em regimes heterogêneos, cumprindo, primeiramente, a pena do regime aberto e, posteriormente, a execução das penas restritivas de direitos.
Verifica-se dos autos de execução nº 0000071-37.2016.8.16.0093, que ILSON CAITANO PINTO foi condenado:
- autos nº 0017831-03.2011.8.16.0019, pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana;
- autos nº 0001505-16.2021.8.16.0019, pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. A pena foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários; - autos nº 0008101-79.2022.8.16.0019, pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto.
Após a juntada da guia de recolhimento dos autos nº 0008101-79.2022.8.16.0019 (mov. 190.1 – SEEU), o juízo a quo, acolhendo manifestação ministerial, determinou o cumprimento concomitante das penas, sem realizar o somatório que implicaria em regime mais gravoso, nos seguintes termos:
“Analisando os autos, verifica-se que o reeducando foi condenado nas referidas ações penais, determinando-se o regime aberto para o cumprimento da pena, além de penas restritivas de direitos.
Nesse contexto, compreende-se possível o cumprimento concomitante das penas, em conformidade com o art. 44, §5° do Código Penal, bem como em respeito à coisa julgada, uma vez que a unificação das penas implicaria na fixação de regime mais gravoso.
(...)
Com lastro neste entendimento, considerando as peculiaridades do caso concreto, acolho o parecer ministerial para o fim de determinar o cumprimento sucessivo das penas impostas ao reeducando.
Ademais, homologo os cálculos inseridos no SEEU e deixo de homologar a falta grave, visto que a condenação superveniente decorre de crime anterior ao início da execução de pena.
3. Expeça-se mandado de intimação do(a) reeducando(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça a este Juízo, com o objetivo de ser devidamente cientificado(a) e advertido(a) sobre as condições de cumprimento da pena estabelecida em sentença condenatória, bem como para proceder à assinatura do respectivo termo de compromisso.
Observe-se o endereço atualizado do(a) reeducando(a), inclusive o local onde foi efetivada a sua intimação acerca da sentença condenatória.
Faculta-se ao(à) reeducando(a) o comparecimento ao ato acompanhado de advogado constituído, caso seja de seu interesse.
Advirta-se o(a) reeducando(a) de que o não comparecimento, sem justificativa idônea, acarretará a imediata regressão do regime prisional, com a consequente expedição de mandado de prisão.
Advirta-se o(a) reeducando(a) de que é seu dever manter o endereço e os contatos telefônicos devidamente atualizados nos autos.
No cumprimento de pena em regime aberto, o exercício de ocupação lícita deverá ser devidamente comprovado nos autos.
Caso tenha sido imposta pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, autorizo, desde já, o parcelamento do valor, observado o período correspondente à duração da pena. Quanto à prestação de serviços à comunidade, eventual impossibilidade de cumprimento nos moldes estabelecidos pelo Escritório Social deverá ser formalmente justificada, acompanhada de documentos comprobatórios.
4. Tendo em vista a atuação do advogado dativo Renan Skakun, OAB/PR 104.392, nestes autos, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) diante da defesa técnica (mov. 111), de acordo com a Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná. Esta decisão serve como certidão.
5. Cumpra-se o despacho de mov. 191, primeiro parágrafo, com relação à certidão de mov. 163, visto que contém dados sensíveis pertencentes ao reeducando.
6. Intime-se a defesa e o Ministério Público. Diligências necessárias.” (mov. 1.1).”
Insta destacar que não há prejuízo ao apenado, uma vez que não ocorreu a regressão de regime, tampouco se estenderá no tempo o cumprimento da pena, visto que não houve reconversão da pena, sendo absolutamente possível o cumprimento simultâneo das penas impostas e corretamente unificadas.
A Lei de Execuções Penais, em seu art. 111 estabelece:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”.
Nesse contexto, do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO QUANDO A PENA RESTRITIVA CONSISTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Wesley da Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve decisão do Juízo de execução penal determinando a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, após a unificação de penas decorrentes de condenações supervenientes, fixando-se o regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, mantendo-se a pena restritiva de direitos anteriormente imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante de condenações privativas de liberdade supervenientes à imposição de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, é possível o cumprimento simultâneo das penas, ou se a pena restritiva de direitos deve ser automaticamente convertida em pena privativa de liberdade, conforme previsão do Tema repetitivo n. 1.106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 44, § 5º, do Código Penal permite a manutenção da pena restritiva de direitos quando houver compatibilidade com a pena privativa de liberdade superveniente, facultando ao juiz da execução penal avaliar a possibilidade de cumprimento simultâneo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema repetitivo n. 1.106, estabelece que, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo se for possível o cumprimento simultâneo no regime aberto.
5. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado com penas restritivas de direitos que consistem em prestação pecuniária ou perda de bens, por serem compatíveis com esses regimes de execução. 6. No caso concreto, a pena restritiva de direitos imposta ao paciente consiste em prestação pecuniária, sendo, portanto, compatível com o cumprimento simultâneo à pena privativa de liberdade imposta posteriormente, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. ORDEM CONCEDIDA. (HC n. 916.441/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Neste cariz, reporto-me ao parecer do douto Procurador de Justiça, que com destreza salientou: “No caso dos autos, o sentenciado Ilson Caitano Pinto cumpria penas restritivas de direitos impostas nos autos de nº 0017831-03.2011.8.16.0019 e de nº 0001505-16.2021.8.16.0019 – conforme termo de compromisso firmado no mov. 150.1 - SEEU. Considerando que a condenação nos autos nº 0008101-79.2022.8.16.0019 fixou o regime aberto para o cumprimento da pena, revela-se prescindível a reconversão, diante da compatibilidade no cumprimento das penas alternativas e do regime aberto, de modo que imperiosa a manutenção da decisão agravada. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1106: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE SANÇÕES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. (...)
3. A unificação das penas foi realizada de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, permitindo o cumprimento simultâneo das penas. 4. A pena restritiva de direitos imposta consistiu em prestação pecuniária, sendo compatível com a pena privativa de liberdade em regime aberto. 5. Não houve prejuízo ao apenado, pois não ocorreu regressão de regime nem extensão do tempo de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A unificação das penas impostas ao apenado, em caso de superveniência de nova condenação, é permitida, desde que respeitada a compatibilidade entre as penas privativas de liberdade e as penas restritivas de direitos, possibilitando o cumprimento simultâneo das reprimendas sem a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000055-30.2025.8.16.0180 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 28.02.2026
Desta feita, agiu com acerto o juízo da execução, inexistindo prejuízo ao reeducando, razão pela qual deve ser mantida a decisão.
Honorários Advocatícios
Por fim, pugna o defensor pela fixação de honorários advocatícios, tendo em vista sua atuação em sede recursal.
É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto.
Neste diapasão, para arbitramento do quantum de verbas remuneratórias do trabalho do causídico, o julgador deve levar em consideração a complexidade da causa, bem como o zelo e a diligência profissional.
Assim, fixa-se R$ 700,00 (setecentos reais) ao Dr. Renan Skakun, OAB/PR nº 104.392, atinente à interposição e acompanhamento recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024, da PGE/SEFA/PR. Esta decisão serve como certidão.
Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso interposto, com arbitramento do estipêndio ao causídico nomeado.
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