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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual foi negado provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante (mov. 32.1, dos autos 80371-56. 2025.8.16.0000).Alega a embargante, em suma, que: a) há omissão quanto à garantia de justa e prévia indenização; b) a decisão contém omissão e contradição em relação frente ao rito cogente do Código de Mineração e à necessidade de perícia prévia (Arts. 27, 60, § 1º e 62 do DL 227/67 c/c Art. 464 do CPC); c) há omissão, também, omissão acerca da competência comum ambiental, do princípio da precaução e da exigência de estudo prévio (art. 23, VI e VII; art. 225, caput e § 1º, IV, CF; e Res. Conama 01/86); e d) por fim, a decisão é omissa e contraditória frente à vedação legal de tutela antecipada irreversível, conforme estabelece o art. 300, § 3º, do CPC. Finalizou pedindo a correção dos vícios, com atribuições de efeitos infringentes, assim como o prequestionamento explícito das normas citadas. (mov. 1.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão existem as omissões e contradições apontadas pela recorrente.Quanto à garantia da prévia indenização, ainda que com base em laudo unilateral, fato é que o valor foi ratificado por decisão judicial e foi depositado em juízo, em situação muito similar ao que ocorre nos processos de desapropriação.E esse fato, dado ao caráter liminar e urgente da decisão, prevalece, nesse momento, sobre os requisitos formais exigidos no Código de Mineração, editado em 1.967 e cuja aplicação deve ser harmonizada com os atuais institutos do direito processual.Já quanto à questão ambiental, afirmou-se que “há presunção de que para a concessão da respectiva licença de operação houve prévio estudo ambiental, tratando-se de questão que, ademais, foge à competência da Justiça Estadual, por se tratar, repita-se, de concessão de competência privativa da União”. Por fim, de forma correta ou não, foi enfrentada a questão da irreversibilidade, concluindo-se que “a exigência legal da reversibilidade da medida de urgência deve ser tomada cum grano salis, comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento jurídico” (Theotônio Negrão, nota 21a ao art. 300, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 2018, 49ª edição, p. 369), bem assim que, “no caso, o desenvolvimento das atividades da agravada em diminuta área da propriedade da agravada, amparada em autorização federal, deve, ao menos nesse momento, ser assegurado, haja vista as drásticas consequências de sua paralisação, o que, aliás, também possui contornos de irreversibilidade”.De resto, face ao disposto no art. 1.025, do novo CPC[1], está superada qualquer controvérsia sobre o tema:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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