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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ACUSADO QUE, CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, RETORNOU AO IMÓVEL SITUADO NO MESMO TERRENO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, A MENOS DE 50 METROS DE DISTÂNCIA, VIOLANDO A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 METROS DETERMINADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACUSADO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE TER DESCUMPRIDO A MEDIDA PROTETIVA. CIRCUNSTÂNCIAS EMERGENCIAIS ALEGADAS QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO QUE É A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação criminal interpostos por F.A.B. e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o primeiro recorrente pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, deixando de fixar indenização mínima por danos morais em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido da imputação relativa ao crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista a alegação de ausência de dolo e de suposto acordo mediado por sua esposa com a ofendida, e se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório comprova o descumprimento da medida protetiva, sendo a materialidade e a autoria delitivas devidamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência.4. O acusado reconheceu expressamente, em seu interrogatório judicial, ter descumprido a medida protetiva, justificando sua conduta pela necessidade de proteger a família, o que não afasta a tipicidade da conduta.5. As circunstâncias emergenciais alegadas pelo recorrente, como a impossibilidade de permanecer na casa da genitora, a distância do imóvel e suas limitações físicas, são irrelevantes para afastar a tipicidade da conduta, porquanto o crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é formal e se consuma com o simples descumprimento da ordem judicial.6. O suposto acordo mediado pela esposa do acusado com a ofendida não socorre a defesa, pois a vítima negou a existência de qualquer concessão nesse sentido, fato corroborado por ambos os policiais militares que atenderam a ocorrência.7. O eventual consentimento da vítima para a aproximação do acusado não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é a administração da justiça e a eficácia das decisões judiciais, e não apenas a integridade física ou psicológica da ofendida.8. O conjunto probatório é coeso e convergente, não havendo qualquer dúvida a autorizar a aplicação do in dubio pro reo.9. Comprovada a prática do delito no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da ofendida, dado que o dano moral é presumido (in re ipsa) e houve pedido expresso formulado na denúncia, fixando-se o valor em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 consuma-se com o descumprimento voluntário da medida protetiva de urgência regularmente imposta, sendo irrelevante o alegado consentimento da vítima ou a invocação de circunstâncias emergenciais pelo acusado, uma vez que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e a eficácia das decisões judiciais, e não apenas a integridade física ou psicológica da ofendida.":Dispositivos relevantes citados: art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; arts. 386, incisos III e VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.739.525/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0008990-48.2025.8.16.0174, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0013209-56.2022.8.16.0030, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004008-77.2025.8.16.0210, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000457-74.2025.8.16.0118, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC nº 0001678-26.2019.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30.10.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0014771-44.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.08.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação criminal interpostos por F.A.B. e pelo Ministério Público do Estado do Paraná diante da sentença (mov. 181.1) que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o primeiro recorrente como incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A sentença deixou de fixar valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para tal aferição.Em suas razões recursais (mov. 196.1), a defesa postula, em síntese: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela ausência de dolo específico; b) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo; e c) a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau.O Ministério Público, por sua vez, recorreu exclusivamente quanto à omissão quanto à indenização mínima por danos morais (mov. 193.1), pugnando pela fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (mov. 205.1), e a defesa pugnou pelo não provimento da apelação ministerial (mov. 198.1).Posteriormente, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), os recursos merecem ser conhecidos. MéritoPugna a defesa pela absolvição do apelante em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), ao argumento de ausência de dolo específico, sustentando que o acusado retornou ao imóvel de sua propriedade por circunstâncias emergenciais e após suposto acordo mediado por sua esposa com a ofendida, o que afastaria a tipicidade da conduta.Sem razão.A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.5 e 1.7), Termo de Declaração (mov. 1.9), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14) e pelos depoimentos colhidos em juízo.Consta da denúncia (mov. 35.1): “No dia 23 (vinte e três) de dezembro de 2024, às 10h00min, nas dependências da residência localizada na Estrada Taquara, n° 01, bairro Bateias, Município de Campo Largo, Foro Regional de Campo Largo/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado F.A.B., com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA relativa aos Autos nº 0013797-07.2024.8.16.0026, que o proibia: de se aproximar da vítima "D.F.S.", devendo manter distância de no mínimo 300m (trezentos metros) desta; de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação; e de frequentar a residência da vítima, da qual foi afastado, ao adentrar na residência da vítima e se aproximar desta.A vítima estava amparada por medidas protetivas de urgência que foram concedidas pelo Juízo em 03/12/2024 pelo prazo de 01 (um) ano, em desfavor do denunciado, o qual fora intimado da decisão em 12/12/2024, conforme, mov. 22.1 dos Autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 0013797-07.2024.8.16.0026, de forma que o Denunciado já tinha plena ciência das determinações do Juízo e das consequências acerca de eventual descumprimento da decisão quando da prática delituosa.Tudo Conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1596308 (mov. 1.14), Termo de depoimento dos Policias (movs. 1.5 a 1.8) e Termo de Declaração da Vítima (movs. 1.9 a 1.10)." Na fase extrajudicial (mov. 1.10), D.F.S. relatou ser sogra do acusado, com quem possui medida protetiva de urgência. Disse que, em outubro, ele a ameaçou com um machado. Quanto aos fatos do dia, informou que o acusado chegou à residência de sua filha, situada no mesmo terreno que o seu. Esclareceu que a medida protetiva havia sido deferida há menos de 15 dias e que aquela era a primeira vez que ele a descumpria. Afirmou que o acusado costuma ameaçar e xingar a ela e à sua filha, e que tal comportamento ocorre há muito tempo. Sobre os fatos do dia, declarou que ele não falou nada, mas que havia combinado que, caso ele aparecesse no local, deveriam chamar a polícia, pois não poderia descumprir a medida. Disse ter medo de permanecer em sua casa e que não tem condições de viver perto do acusado.Em juízo (mov. 129.1), D.F.S. reiterou ser sogra do acusado com quem possui medida protetiva de urgência. Disse que o episódio que motivou o pedido da medida ocorreu quando o acusado, após um desentendimento, pegou um machado no imóvel do vizinho, pulou a janela da cozinha e se aproximou dela até a barriga, afirmando que, se não fosse por intervenção divina, teria sido morta. Esclareceu que fez a medida protetiva após esse incidente, e não antes. Disse que, antes do episódio, o acusado sempre a ameaçava, não a deixava ter sossego e não permitia que sua filha ficasse em sua companhia. Quanto aos fatos do dia 23 de dezembro de 2024, relatou que não estava em casa no momento em que o acusado chegou, pois se encontrava na residência da cunhada fazendo limpeza. Quando retornou, encontrou-o na casa ao lado, que era dele, situada a aproximadamente 10 metros da sua. Afirmou que ele não falou nada e não dirigiu a palavra a ela. Chamou a polícia porque ele não podia permanecer no local, explicando que, se ficasse, em pouco tempo começaria a causar problemas. A polícia demorou a chegar, e ao fazê-lo, conduziu o acusado à delegacia, para onde ela também se dirigiu.O Policial Militar Rogério Gomes declarou em juízo (mov. 129.2) que encontrou o acusado em outra residência, situada no mesmo terreno da casa da sogra, a aproximadamente 50 metros de distância. Ao ser abordado, o acusado informou ter feito um acordo dias antes com a vítima para que ela retirasse a medida protetiva. Questionada sobre o acordo, a vítima o negou. Diante disso, a equipe encaminhou o acusado à Delegacia de Campo Largo. Esclareceu que as casas ficavam no mesmo terreno e que a porta da residência da vítima dava para os fundos da casa onde o acusado se encontrava. Ressaltou que, por se tratar de área rural, não seria possível precisar se as casas eram fronteiras ou laterais, mas confirmou que a distância entre elas era de aproximadamente 50 metros. Informou que o acionamento foi feito via Copom e que, em sua avaliação, a ligação partiu de um dos filhos da vítima, e não dela diretamente. Acrescentou que, ao chegarem ao local, havia várias pessoas presentes, razão pela qual não saberia identificar precisamente qual dos filhos realizou a chamada.O Policial Militar Josney Gritten disse em juízo (mov. 177.3) que estava de serviço quando foi solicitado a atender uma ocorrência na região do interior, envolvendo o acusado e sua sogra, que possuía medida protetiva em seu desfavor. Esclareceu que a guarnição teve dificuldades para localizar o endereço, por se tratar de área rural, sendo posteriormente conduzida por uma pessoa até o local, a partir de um mercado próximo. Ao chegarem, encontraram os familiares reunidos no local, os quais demonstravam temor pela presença do acusado e informaram que ele se encontrava dentro de sua própria residência, situada no mesmo terreno, a menos de 50 metros da casa da vítima, circunstância que configurava violação da metragem estabelecida na medida protetiva. A equipe foi até o acusado, que se aproximou voluntariamente e relatou ter feito um acordo com a sogra, segundo o qual ela retiraria a medida protetiva e permitiria sua presença no local. Questionada, a vítima negou a existência de qualquer acordo. Diante da vigência da medida protetiva e da proximidade entre as residências, o acusado foi encaminhado pelas autoridades.Em seu interrogatório judicial (mov. 129.3), o acusado disse que, após a imposição da medida protetiva, foi morar com sua mãe, pois não tinha onde ficar com a família. Relatou que a convivência com o padrasto era difícil, em razão de conflitos familiares antigos, e que os familiares de sua esposa já o agrediram e o atropelaram com um carro por duas vezes, fatos que afirma ter registrado em vídeo. Quanto aos fatos do dia, relatou que saiu da chácara de sua mãe à meia-noite com a esposa e os filhos e se dirigiu à residência situada no terreno da sogra, pois não tinha outro lugar para ficar. Explicou que o local fica a aproximadamente 50 km do centro, sem acesso a transporte público, e que possui limitações físicas decorrentes de derrame articular, o que dificultava sua locomoção. Afirmou que, ao chegarem, sua esposa foi conversar com a vítima para pedir que retirasse a medida protetiva, e que a resposta recebida foi para que ele ficasse quieto no seu canto, o que interpretou como uma autorização para permanecer no local. Disse não ter tido contato direto com a sogra em nenhum momento. Afirmou que quem chamou a polícia não foi a vítima, mas sim S., familiar da esposa com quem possui desavenças. Ao avistar os policiais pela janela, permaneceu dentro de sua casa. Reconheceu expressamente ter descumprido a medida protetiva, justificando sua conduta pela necessidade de não deixar a família na rua, pela distância do local, pela ausência de transporte e por suas limitações físicas, acrescentando que, caso tivesse condições de sair naquele dia, o teria feito.Para a configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, basta a comprovação do descumprimento consciente e voluntário da medida protetiva regularmente imposta, sendo irrelevante a motivação alegada pelo agente.O dolo se evidencia no simples ato de violar a ordem judicial, ciente de sua existência e de seu conteúdo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO DA DEFESA (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 2) NÃO CONHECIDO. [...] O descumprimento de medida protetiva é crime formal, consumando-se com o ato de desobediência, independentemente de resultado naturalístico. [...] Tese de julgamento: O descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, caracteriza crime, sendo suficiente a comprovação da ciência do réu sobre a medida e a prática da conduta proibida, independentemente da ocorrência de dolo específico ou da alegação de embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008990-48.2025.8.16.0174 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026) APELAÇÃO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO DE ISENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A violação de medida protetiva é delito formal que se consuma com o simples desatendimento à ordem judicial, independentemente da produção de resultado naturalístico ou lesão a bem jurídico. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013209-56.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 06.05.2026) Nos Autos n.º 0013797-07.2024.8.16.0026, foram regularmente impostas medidas protetivas em favor da vítima D.F.S., das quais houve regular intimação do acusado em 12 de dezembro de 2024. O réu, portanto, tinha plena ciência das restrições de aproximação e contato na data dos fatos. Embora tenha procurado justificar sua conduta alegando circunstâncias emergenciais, como a impossibilidade de permanecer na casa da genitora, a distância do imóvel, a ausência de transporte público e suas limitações físicas, tais justificativas são irrelevantes para afastar a tipicidade da conduta.O suposto acordo mediado pela esposa do acusado com a ofendida igualmente não socorre a defesa. A vítima negou peremptoriamente a existência de qualquer concessão nesse sentido, fato corroborado por ambos os policiais militares que atenderam a ocorrência. Ainda que se admitisse tal alegação, a circunstância não teria o condão de afastar a tipicidade da conduta, porquanto o bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é a administração da justiça e a eficácia das decisões judiciais, e não apenas a integridade física ou psicológica da ofendida. A ordem judicial de afastamento é imperativa e se dirige ao acusado, que tem o dever de cumpri-la independentemente da vontade da vítima. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima. [...] (AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Da mesma forma, essa Colenda Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COM MÚLTIPLAS INFRAÇÕES PENAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. [...] As medidas protetivas estavam vigentes e foram descumpridas pelo réu, sendo irrelevante o consentimento da vítima, pois o bem jurídico tutelado é a administração da justiça. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004008-77.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.03.2026) Também não prospera a alegação de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo. O conjunto probatório é coeso e convergente, porquanto o depoimento da vítima mostrou-se harmônico em ambas as fases da persecução penal, os dois policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram a presença do acusado no perímetro proibido e a inexistência do alegado acordo, e o próprio réu confessou expressamente o descumprimento da medida. Diante desse quadro, não há qualquer dúvida a autorizar a aplicação do in dubio pro reo.Dessa forma, diante da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da condenação do apelante F.A.B. pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.Danos moraisO recurso do Ministério Público merece provimento. Comprovada a prática do delito no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da ofendida nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista o pedido expresso formulado na denúncia (mov. 35.1) e a desnecessidade de produção de prova específica acerca do prejuízo extrapatrimonial, dado que o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo presumido. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. [...] III. Razões de decidir. [...] 7. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para um salário-mínimo, considerando a situação socioeconômica do réu e a gravidade do delito. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000457-74.2025.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 25.05.2026)
Considerando as peculiaridades do caso e a extensão do dano emocional suportado pela ofendida, fixo o valor mínimo de indenização por danos morais em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.Esse montante deverá ser corrigido monetariamente a contar desta data pela média do INPC e IGP-DI, índice adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos como o presente (vide, dentre outros, 9ª CCv, AC nº 0001678-26.2019.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30.10.2021), incidindo juros da mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54, respectivamente, do STJ). HonoráriosConsiderando que o defensor nomeado pelo magistrado a quo tem direito a ser remunerado pelo trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, fixo o valor de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) ao Dr. Aryon Jakson Schwinden, OAB/PR n.º 45.419, tendo em vista a atuação do causídico no feito e das razões recursais apresentadas nesta Corte, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA (item 1.14), os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.A presente decisão vale como certidão de honorários.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por F.A.B. e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério PúblicoEm atenção ao art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, e art. 5º, II, “d” da Resolução n.º 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.DISPOSITIVO
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