SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014771-44.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ACUSADO QUE, CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, RETORNOU AO IMÓVEL SITUADO NO MESMO TERRENO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, A MENOS DE 50 METROS DE DISTÂNCIA, VIOLANDO A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 METROS DETERMINADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACUSADO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE TER DESCUMPRIDO A MEDIDA PROTETIVA. CIRCUNSTÂNCIAS EMERGENCIAIS ALEGADAS QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO QUE É A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação criminal interpostos por F.A.B. e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o primeiro recorrente pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, deixando de fixar indenização mínima por danos morais em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido da imputação relativa ao crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista a alegação de ausência de dolo e de suposto acordo mediado por sua esposa com a ofendida, e se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório comprova o descumprimento da medida protetiva, sendo a materialidade e a autoria delitivas devidamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência.4. O acusado reconheceu expressamente, em seu interrogatório judicial, ter descumprido a medida protetiva, justificando sua conduta pela necessidade de proteger a família, o que não afasta a tipicidade da conduta.5. As circunstâncias emergenciais alegadas pelo recorrente, como a impossibilidade de permanecer na casa da genitora, a distância do imóvel e suas limitações físicas, são irrelevantes para afastar a tipicidade da conduta, porquanto o crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é formal e se consuma com o simples descumprimento da ordem judicial.6. O suposto acordo mediado pela esposa do acusado com a ofendida não socorre a defesa, pois a vítima negou a existência de qualquer concessão nesse sentido, fato corroborado por ambos os policiais militares que atenderam a ocorrência.7. O eventual consentimento da vítima para a aproximação do acusado não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é a administração da justiça e a eficácia das decisões judiciais, e não apenas a integridade física ou psicológica da ofendida.8. O conjunto probatório é coeso e convergente, não havendo qualquer dúvida a autorizar a aplicação do in dubio pro reo.9. Comprovada a prática do delito no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da ofendida, dado que o dano moral é presumido (in re ipsa) e houve pedido expresso formulado na denúncia, fixando-se o valor em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Tese de julgamento: "O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 consuma-se com o descumprimento voluntário da medida protetiva de urgência regularmente imposta, sendo irrelevante o alegado consentimento da vítima ou a invocação de circunstâncias emergenciais pelo acusado, uma vez que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e a eficácia das decisões judiciais, e não apenas a integridade física ou psicológica da ofendida.":Dispositivos relevantes citados: art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; arts. 386, incisos III e VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.739.525/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0008990-48.2025.8.16.0174, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0013209-56.2022.8.16.0030, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004008-77.2025.8.16.0210, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000457-74.2025.8.16.0118, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC nº 0001678-26.2019.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30.10.2021.