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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão constante no mov. 15.1 dos autos nº 0037465-92.2024.8.16.0030 de apelação cível, que negou provimento ao recurso.Segundo o embargante, devem ser sanadas as omissões e obscuridades verificadas no acórdão.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular. Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Não pode ser reconhecida a omissão pretendida, eis que o acórdão abordou as questões necessárias à solução das insurgências recursais. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. A propósito, inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.Ademais, na hipótese, o recorrente não invocou qualquer tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.É de se dizer, também, que o acórdão não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC.A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que, embora a ação tenha sido ajuizada em razão da inadimplência, houve renegociação da dívida antes da citação, sem comunicação tempestiva ao juízo, circunstância que justifica a atribuição dos ônus sucumbenciais ao autor, nos termos do art. 85, §10, do CPC.Também restaram devidamente afastadas as teses relativas à aplicação dos precedentes invocados e à alegada desproporcionalidade dos honorários, tendo sido reconhecida a adequação do percentual fixado, sem cabimento da fixação por equidade.Assim, inexistindo omissão ou qualquer outro vício, evidencia-se que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita.DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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