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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recursos de apelação voltados a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0007590-91.2025.8.16.0014 de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALINE SANTOS QUEIROZ em face de CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial confirmando a liminar concedida anteriormente, para o fim de: “a) determinar que as rés, solidariamente, promovam as medidas necessárias à realização do tratamento medicamentoso indicado pela prescrição médica (mov. 1.12); b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 em favor da autora, atualizado por correção monetária, desde este arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Pela sucumbência, condenou-se as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC (mov. 98.1).A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 105.1) pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais argumentando, em síntese, que o valor fixado é manifestamente desproporcional diante da gravidade da conduta das Apeladas e da extensão do sofrimento suportado pela Apelante, além de ser inferior ao valor do próprio medicamento negado. Por fim, afirma que deve ser observado o caráter punitivo da condenação. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 15.000,00. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA interpôs recurso de apelação (mov.108.1-1ºgrau) sustentando, preliminarmente, que não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou em síntese, que: a) é necessário a observância da força vinculante da decisão proferida na ADI 7.265/STF no que ao Rol da ANS; b) conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS somente será obrigatória se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre a parte que pleiteia a cobertura: “• Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; • Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do Rol (PAR); • Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; • Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; • Existência de registro do tratamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”; c) O Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de cobertura de procedimentos ou tratamentos não incluídos no rol, deve obrigatoriamente verificar a prova do prévio requerimento à operadora com negativa ou mora irrazoável, analisar o ato administrativo da ANS sem incursão no mérito técnico-administrativo, e verificar a presença dos requisitos supramencionados, inclusive mediante consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes/pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, do CPC; d) no caso, o tratamento não está expressamente previsto no Rol da ANS, conforme Art. 10 da Lei nº 9.656/98, RN 465/2021 e não teve a superioridade comprovada pelo Agravado, que não anexou aos autos nenhuma evidência científica de alto nível (Requisito ADI 7.265, item 4) que demonstre que o tratamento fora do rol da ANS é a única via terapêutica capaz de atingir os resultados necessários ao seu tratamento, em comparação com os tratamentos já oferecidos pela rede credenciada; e) não existe contratação junto a empresa apelante; f) não consta nos autos qualquer documentação que comprove a alegação de que a Operadora contestante tem participação nos fatos narrados; g) inexiste dano moral e material indenizável.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão da sucumbência.As rés CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A interpuseram recurso de apelação (mov. 112.3) sustentando, em síntese, que: a) inexiste ilegalidade na negativa de cobertura, diante da taxatividade rol da ANS, devendo ser observada a decisão vinculante proferida no julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal; b) A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a cobertura de procedimentos não incorporados ao Rol somente é admissível em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulação setorial — circunstância que não restou demonstrada nos autos pela Apelada; c) A imposição judicial de custeio de medicamentos off-label, experimentais ou destituídos de validação técnico- cientifica pela ANS, amparada exclusivamente na prescrição médica individual, compromete a lógica do mutualismo e onera indevidamente todo o sistema; d) a r. sentença, ao fundamentar a condenação em precedentes locais que flexibilizam indevidamente o Rol da ANS, ignorou não apenas a eficácia vinculante do precedente do STF, mas também os comandos da Lei nº 14.454/2022, que instituiu critérios objetivos e rigorosos para a superação excepcional do Rol, tais como: • comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências; • inexistência de substituto terapêutico incorporado; • demonstração de superioridade clínica do tratamento pretendido. Tais elementos probatórios incumbiam à Apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória; e) inexiste obrigatoriedade de cobertura do medicamento infliximabe, porquanto não possui respaldo técnico-científico obrigatório; f) o rol da ANS é taxativo; g) a medicação requerida não preenche os critérios clínicos objetivos exigidos pela ANS, encontrando-se, portanto, fora da Diretriz de Utilização Técnica (fora de DUT); h) não está obrigada a custear tratamentos experimentais, não padronizados ou sem eficácia comprovada fora dos parâmetros regulatórios; i) o caso da autora não é de urgência e de emergência; j) não existe dano moral indenizável; k) em caso de manutenção da condenação em danos morais o valor deve ser minorado; l) existe necessidade de extinção da multa cominatória; m) não existe razoabilidade e proporcionalidade no valor da multa; n) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; o) não é possível a inclusão da obrigação de fazer no cômputo dos honorários, porquanto desprovida de conteúdo econômico.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na exordial, com inversão da sucumbência. A CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA apresentou contrarrazões (mov.117.1- 1º grau) ao recurso de apelação da autora rebatendo os argumentos da apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.A autora apresentou contrarrazões (mov. 124.1- 1º grau) rebatendo os argumentos das apelantes CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A (mov. 112.1) e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.O julgamento foi convertido em diligência para determinar a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) acerca dos seguintes pontos técnicos essenciais ao deslinde da causa (mov. 9.1-AC). O NATJUS apresentou a Nota Técnica 495846 (mov. 10.1-AC).Na sequência, houve manifestação das partes (mov.12.1 AC e 13.1 AC).Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, os recursos devem ser conhecidos. De início, considerando que as matérias alegadas no recurso interposto pela ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA se confundem em medida significativa com o alegado no recurso de apelação interposto pelas corrés CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, ambos serão apreciados concomitantemente.Outrossim, considerando que os recursos da ré visam a reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora e o recurso de apelação da autora visa exclusivamente a majoração dos danos morais, os recursos interpostos pelas Rés serão analisados em primeiro lugar, diante da prejudicialidade existente entre os recursos.Preliminarmente, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA insiste na tese da sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação com a autora. A preliminar não se sustenta, pois, como bem salientado pelo Juízo “a quo” na decisão de saneamento do processo (mov. 89.1) “Não há falar em ilegitimidade da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, visto que esta confirma compor o mesmo grupo econômico da ré CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., pelo que sua eventual responsabilidade será objeto de análise quando da apreciação do mérito da demanda”. Com efeito, sendo evidente que a autuação conjunta das empresas rés sob o mesmo conglomerado econômico e assistencial, havendo integração de sistemas, marca e rede credenciada, atrai-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC e na teoria da aparência.Ademais, é público e notório que a ré Notre Dame se fundiu com a HapVida, conforme amplamente divulgado na imprensa.Logo, descabida a alegação de ilegitimidade passiva.No mérito, as rés sustentem que a negativa de cobertura foi legitima, diante da taxatividade do rol da ANS e observação da decisão vinculante proferida na ADI 7.265 do STF.De início, embora os contratos de plano de saúde sejam ou não regidos por lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).Aliás, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula n° 608, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".No caso, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da negativa de fornecimento do medicamento “Infliximabe (Remicade) 10mg/ml” pela Operadora do Plano de Saúde.É fato incontroverso que a autora é beneficiária de Plano de Saúde CLINIPAM CNP TOP PREMIUM F PF, conforme atesta a carteirinha de mov.1.6. Também é fato incontroverso que a autora foi diagnosticada como portadora de doença de Crohn (CID K50.0), artrite reumatoide e Síndrome de Sjogren, apresentando atividade de todas as doenças, conforme relatório médico da Dra. Patrícia Mayumi Kurihara (CRM 27299) (mov. 1.11).Segundo narrado na inicial, a autora foi submetida ao tratamento de quimioterapia com a administração de XILFYA 10mg/ml em 16/10/2024, e como os antibióticos e corticoides não estabilizaram a condição, a Dra. Patrícia Mayumi Kurihara (CRM 27299) prescreveu o início de tratamento com terapia imunobiológica, por meio do uso de Infliximabe (Remicade) 10mg/ml, para uso contínuo, além de outros exames (mov. 1.12 e mov. 1.13).Por fim, é fato incontroverso que o plano de saúde negou administrativamente o fornecimento do medicamento, ao fundamento de que o medicamento está fora das Diretrizes de Utilização (DUT), disponível no anexo II da RN 465/2021 da ANS (mov. 1.14).Como bem se nota, a operadora do plano de saúde, ora apelante, questiona a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento indicado ao argumento de que o tratamento com o medicamento infliximabe (remicade) não consta do DUT como sendo indicado para a doença que acomete a autora, portanto, fora do rol da ANS.A Segunda Seção do colendo superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 firmaram entendimento no sentido da taxatividade do rol da ANS, ocasião em que também decidiram pela possibilidade de relativização da taxatividade, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. [...] 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. [...] 7. Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. [...] 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [...]” (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Posteriormente, as teses firmadas foram positivadas pela Lei nº 14.454/22, que passou a prever expressamente a possibilidade de relativização do rol da ANS no art. 10, § 13º, do CPC, desde que (I) “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”; ou (II) “existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 7265, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968) A decisão possui eficácia vinculante para todo o Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, não podendo este magistrado dela se afastar.Tese fixada pelo STF: "É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão." Nos termos do julgamento proferido, em casos de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a tese vinculante firmada pelo STF estabeleceu que os planos de saúde devem autorizar tratamentos fora do rol da ANS quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a. prescrição por médico ou odontólogo assistente; b. inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); c. ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; d. comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e. existência de registro na Anvisa. “ Mais relevante ainda, o STF estabeleceu, no item 3 da tese, parâmetros obrigatórios para a apreciação judicial, determinando que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC), deverá: "(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte". Com efeito, após o julgamento da ADI 7.265/STF, tornou-se obrigatória a consulta ao NATJUS ou a órgãos técnicos com expertise para aferir, de forma específica, imparcial e dirigida ao caso concreto, a presença dos requisitos indicados pela decisão vinculante. No caso dos autos, a sentença recorrida foi prolatada fundamentando-se essencialmente na prescrição médica apresentada pela autora e na interpretação da legislação aplicável ao rol da ANS.Considerando que a decisão judicial que se fundamenta exclusivamente em elementos documentais apresentados pelas partes, sem o auxílio técnico especializado imparcial, não atende aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e está sujeita à nulidade, o julgamento foi convertido em diligência e determinado a manifestação da NATJUS (mov. 9.1- AC).Em resposta o NATJUS apresentou a Nota Técnica 495846 (mov. 10.1- AC), com seguinte conclusão:
Como bem se nota, a conclusão da nota técnica do NATJUS foi favorável à utilização do medicamento ao quadro clínico da autora, destacando que existe indicação médica, não existe negativa expressa da ANS, a indicação está em conformidade com a aprovada no registro, está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para situação da autora e está inserido no SUS.Portanto, do cotejo da nota técnica do NATJUS verifica-se que os requisitos cumulativos estabelecidos pela ADI 7.265, foram devidamente preenchidos.A alegação de que a nota técnica destaca que a inexiste justificativa para a alegação de urgência, não socorre os apelantes, porquanto o medicamento é indicado ao quadro clínico apresentado pela autora.Nestes termos, deve ser mantida a sentença que condenou a Ré na obrigação de fazer consistente em autorizar/custear o medicamento pleiteado pela autora. Seguindo em seu apelo, as rés pretendem a exclusão da condenação em danos morais e, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.Por outro lado, a autora pretende a majoração do quantum indenizatório, ao argumento de que em casos similares este Tribunal vem fixando o valor da indenização em patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaca que tal valor, por si só, revela-se insuficiente para desestimular a reiteração de práticas abusivas dessa natureza por parte das operadoras de planos de saúde.Hodiernamente, prevalece na doutrina que o dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606.382/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). Sobre o assunto, são os ensinamentos de Rui Stoco: “Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de “danos morais” é a violação da personalidade da pessoa como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1683) No caso dos autos, muito embora verificado o ilícito contratual por parte da ré, não se há falar em dano moral indenizável, pois, apesar de haver indicação médica para o fornecimento do medicamento, observa-se que a negativa da ré se deu a partir de interpretação da legislação que rege os planos de saúde e do contrato.Outrossim, a cronologia dos fatos não leva a conclusão de que a demora do fornecimento do medicamento não causou qualquer prejuízo a saúde da autora, nada sendo comprovado nesse sentido.Consta dos autos que a negativa do plano de saúde foi na data de 18 de novembro de 2024 (mov.1.14) e a autora somente ingressou com a presente demanda em 06/02/2025. Após o ingresso da demanda, a liminar foi concedida em 10/02/2025, não existindo nada nos autos que indique a ré causou embaraço indevido para liberação do medicamento. Portanto, sem fazer menoscabo da enfermidade da autora, é inegável que a negativa extrajudicial também se pautou em critérios racionais e uma vez proferida a decisão liminar houve cumprimento sem problemas.De resto, não há nada nos autos que comprove que o estado de saúde do autor se agravou em razão na negativa do plano de saúde. Assim, neste ponto a sentença deve ser reformada para o fim de afastar a condenação em danos morais e, por consequência, fica prejudicada a análise do recurso da autora. Diante desse julgamento, deve ser adequada a distribuição da sucumbência, observando-se os ganhos e as perdas na demanda, nos termos do art. 86, caput, do CPC.Assim, deverá a autora responder por 50% das custas processuais e a ré pelos 50% restantes. A autora deve responder pelos honorários advocatícios devidos ao patrono das rés, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Já as rés devem responder, solidariamente, pelo pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (doisnmil e quinhentos reais). Observe-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação a autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos da HAPVIDA, CLINIPAM e NOTRE DAME, para o fim afastar a condenação em danos morais com readequação da sucumbência. Por outro lado, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso de apelação da autora, diante do afastamento da condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.
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