SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032590-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO IMEDIATA DOS NÍVEIS DE TENSÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. INDÍCIOS DE NÃO CONFORMIDADE E ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DA ORIGEM DA INSTABILIDADE E DAS MEDIDAS CONCRETAS EXEQUÍVEIS PARA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO GENÉRICA EM SEDE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por meio do qual a Autora-Agravante pretende a regularização imediata, pela COPEL, dos níveis de tensão da Unidade Consumidora de sua titularidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para determinar que a Concessionária promova, de imediato, a regularização dos níveis de tensão da Unidade Consumidora da Agravante, observando os parâmetros previstos no Módulo 8 do PRODIST.III. Razões de decidir3. Embora haja indícios de irregularidade no fornecimento de energia elétrica, bem como seja inegável a essencialidade do serviço para o desenvolvimento da atividade rural exercida pela Agravante, não é possível determinar a imediata regularização sem identificação prévia da origem da falha e dos procedimentos técnicos necessários.4. A instabilidade na tensão pode ter múltiplas causas técnicas, exigindo dilação probatória para esclarecer o problema e as intervenções adequadas.5. Incabível, neste momento processual, a imposição de obrigação genérica de regularização imediata do serviço, desacompanhada de uma definição técnica mínima acerca da exequibilidade da medida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata regularização do fornecimento de energia elétrica sem prévia identificação técnica da origem da suposta instabilidade e das medidas necessárias à efetiva correção do problema._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CR/1988, art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º, Resolução Normativa da ANEEL n° 1.000/2021, arts. 433 e 437.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Decisão que negou o pedido formulado pela Recorrente, que buscava obrigar a empresa de energia a regularizar imediatamente a tensão elétrica da sua propriedade rural. Ficou consignado que, apesar de existirem indícios de falhas no fornecimento e de a energia elétrica ser essencial para a atividade exercida, o problema ainda precisa ser melhor investigado tecnicamente. Segundo o entendimento adotado, não é possível obrigar a Concessionária a solucionar imediatamente a situação sem que antes sejam identificadas a origem da instabilidade e as medidas necessárias para sua correção.