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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 20/02/2026, SANDRA MARISTELA MOMOLLI BACKHAUS ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando que: a) “A Autora é produtora rural, exercendo atividade de pecuária leiteira de forma contínua e profissional, sendo a produção e comercialização do leite sua principal – e praticamente única – fonte de subsistência”; b) necessita do fornecimento de energia elétrica para o exercício da sua atividade, principalmente para ordenhadeira mecânica, o resfriamento imediato do leite e sistema de ventilação destinado ao rebanho; c) “Desde o ano de 2022, a Autora vem enfrentando problemas crônicos de baixa tensão e instabilidade no fornecimento de energia elétrica, com registros de tensão significativamente inferiores ao padrão contratado, inviabilizando o funcionamento simultâneo e adequado dos equipamentos essenciais à produção”; d) formalizou a situação perante a Ré que reconheceu o defeito no serviço; e) a Requerida apontou que a solução da questão dependeria de obras de melhoria na rede, as quais não tinham previsão de conclusão; f) assim ofereceu compensação financeira mensal no valor de R$ 750,00; g)“Os laudos técnicos emitidos pelo laticínio responsável pela captação do leite produzido pela Autora demonstram, de forma inequívoca, que o leite vem apresentando elevação dos índices de Contagem Padrão em Placas (CPP), ultrapassando os limites regulamentares”; h) isso decorre primordialmente do resfriamento inadequado do leite e se tal situação persistir poderá culminar em suspensão definitiva da coleta do leite; i) o laudo do médico veterinário também atesta que a falha no fornecimento de energia tem impacto no bem-estar e na produtividade do rebanho; j) a compensação no valor de R$ 750,00 não é suficiente, devendo haver a manutenção do serviço defeituoso; k)contratou engenheiro particular para elaborar laudo, o qual concluiu que a responsabilidade pela baixa tensão é da rede da Concessionária; l) “O parecer técnico conclui, de forma expressa, que a solução estrutural adequada envolve intervenção direta na rede de distribuição, seja mediante instalação de transformador mais próximo à unidade consumidora, seja por outra medida técnica equivalente, não sendo razoável transferir à Autora o ônus de suportar fornecimento defeituoso de serviço público essencial”; m) a responsabilidade da Concessionária é objetiva. Requereu, liminarmente, que a COPEL seja compelida, no prazo máximo de cinco dias, a regularizar os níveis de tensão na UC n° 53877616, nos parâmetros do Módulo 8 do PRODIST (198V a 242V), sob pena de multa. Ao final, pediu a condenação da Requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 437.280,00, além dos danos morais (mov. 1.1 – autos n° 0000452-19.2026.8.16.0150). 2) Sobreveio Decisão indeferindo o pedido liminar (mov. 20.1 – autos originários). 3) SANDRA MARISTELA MOMOLLI BACKHAUS agravou, reiterando os argumentos trazidos na petição inicial e afirmando que: a) a Decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante sob o argumento de que a situação persiste desde 2022; b) todavia, a hipótese trazida nos autos é de dano continuado e progressivo, o qual compromete de forma gradativa a atividade econômica da Recorrente; c) a probabilidade do direito está devidamente demonstrada por meio da documentação apresentada junto a petição inicial. Requereu a concessão do efeito recursal para que a Agravada “regularize o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 53877616, assegurando tensão dentro da faixa de 198V a 242V, conforme o Módulo 8 do PRODIST”, sob pena de multa. Após, pediu o provimento do Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – autos n° 0032590-04.2026.8.16.0000). 4) Indeferi a tutela recursal (mov. 12.1 – autos recursais). 5) Contrarrazões (mov. 17.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal à determinação imediata de regularização, por parte da COPEL, do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n° 53877616, a fim de assegurar tensão dentro da faixa de 198V a 242V. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: “(...) No presente caso, em sede de análise perfunctória, observo que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Isto porque, no caso em tela, não vislumbro a urgência do pedido, posto que, a parte autora suporta a referida situação desde 2022, contudo, somente agora ajuizou a presente ação, alegando urgência na sua concessão. Desta forma, não verifico qualquer óbice em aguardar a demora normal do desenvolvimento processual. Ademais, sabe-se que este tipo de demanda, muitas vezes, pode ser resolvido de forma extrajudicial ou administrativa, sem ser necessário recorrer de imediato pela via judicial. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado (...)” – (mov. 20.1 – autos originários). Em razões recursais, a Recorrente argumenta que é produtora rural de leite e que tem enfrentado problemas na sua atividade em razão da baixa tensão e instabilidade no fornecimento de energia pela COPEL-Recorrida. Aduz que tal situação inviabiliza o funcionamento adequado de equipamentos essenciais como ordenhadeira mecânica, além dos sistemas de resfriamento de leite e de ventilação do rebanho. Ademais, defende que o perigo de dano decorre da continuidade e do agravamento da falha que tem comprometido gradativamente o ciclo produtivo. Pois bem, é sabido que a prestação do serviço público de energia elétrica deve observar o princípio da regularidade, continuidade, eficiência e segurança (art. 22 do CDC, art. 175 da CF e art. 6°, §1° da Lei Federal n° 8.987/95). Ademais, não se desconhece que a Resolução Normativa n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) dispõe, acerca da continuidade do fornecimento de energia e conformidade da tensão, o seguinte: “Art. 433. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada, quanto à sua continuidade, por indicadores coletivos e individuais relacionados à duração e frequência das interrupções do serviço, conforme Módulo 8 do PRODIST”.
“Art. 437. A conformidade da tensão entregue pela distribuidora, de acordo com o Módulo 8 do PRODIST, é avaliada pelos seguintes fenômenos: I - regime permanente: tensão em regime permanente, fator de potência, harmônicos, desequilíbrio de tensão, flutuação de tensão e variação de frequência; e II - regime transitório: variações de tensão de curta duração – VTCD. § 1º A avaliação da tensão em regime permanente é realizada por meio de um conjunto de leituras obtidas por medição apropriada, que devem ser classificadas em adequadas, precárias ou críticas, de acordo com as variações percentuais em relação à tensão nominal ou contratada. § 2º O consumidor tem o direito de ser atendido em tensão adequada, sendo permitido, na realização de medição, a ocorrência de até 3% das medições na faixa precária e até 0,5% das medições na faixa crítica. § 3º No caso da distribuidora não entregar tensão em regime permanente considerada adequada, o consumidor tem o direito de receber compensação financeira em sua fatura de energia. § 4º A distribuidora pode deduzir da compensação do § 3º os débitos vencidos do consumidor, desde que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial” (destaquei). “Art. 438. Ocorrendo problemas relacionados à qualidade da energia elétrica em sua unidade consumidora, o consumidor deve registrar reclamação junto à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I - dias da semana e horários prováveis em que o problema foi verificado; e II - descrição do problema verificado. § 1º Nos casos de reclamação efetuada sobre a tensão em regime permanente, a distribuidora, observadas as disposições do Módulo 8 do PRODIST, tem os seguintes prazos, contados da data da reclamação: I - até 15 dias: para realizar a inspeção técnica no ponto de conexão do consumidor, a medição instantânea do valor eficaz de duas leituras, avaliar a leitura da eventual medição permanente associada à qualidade e: a) comunicar o resultado ao consumidor, em caso de reclamação improcedente; ou b) regularizar o problema e informar as providências de regularização; ou c) quando existir medição permanente associada à qualidade e a reclamação for procedente, sem possibilidade de regularização durante a inspeção, informar as providências e os prazos para a regularização; II - até 30 dias: para realizar a medição pelo período de 168 horas e entregar ao consumidor o laudo técnico do resultado, caso não exista medição permanente associada à qualidade e o problema não tenha sido regularizado ou o consumidor solicite a medição. § 2º Caso não exista medição permanente associada à qualidade e a distribuidora concluir pela improcedência da reclamação após a inspeção técnica ou regularizar o problema no prazo do inciso I do § 1º, o consumidor deve ser informado que: I - dispõe do prazo de até 5 dias para solicitar a realização de medição de 168 horas; e II - a medição do inciso I será cobrada caso o resultado não apresente valores nas faixas de tensão precária ou crítica. § 3º O consumidor tem o direito de acompanhar a instalação do equipamento para a medição de tensão, devendo ser informado pela distribuidora da data e horário com antecedência de pelo menos 48 horas, ou em prazo menor se houver concordância expressa. § 4º Caso a medição confirme que a tensão não está adequada, a distribuidora deve adotar as providências corretivas necessárias e compensar o consumidor até a regularização” (destaquei). No caso, em análise perfunctória inerente a esta fase processual, a documentação trazida pela Agravante, notadamente o laudo técnico e os relatórios técnicos, indica possível irregularidade no fornecimento de energia para a Unidade Consumidora da qual é titular (mov. 1.11 a 1.19 – autos originários). Tal alegação é, inclusive, corroborada pela própria Recorrida que em correspondência enviada a Agravante, em 24/03/2025, constatou que: “como a medição da tensão apresentou violação dos indicadores de tensão, o protocolo foi tramitado para a área responsável pelas obras de melhoria na rede. Enquanto a obra não for finalizada, será creditado em sua fatura uma compensação (em torno de R$750,00) pela não conformidade dos indicadores de tensão” (mov. 1.9 – autos originários - destaquei). Ocorre que, na hipótese, muito embora haja elementos que indiquem haver problema no fornecimento de energia elétrica, bem como seja inegável a essencialidade do serviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida pela Agravante (produtora rural), tais circunstâncias não são suficientes para autorizar a reforma da Decisão agravada, cuja manutenção é medida que se impõe. Isso porque, conquanto a legislação em vigor exija a regularidade e a eficiência na prestação de energia elétrica, não há como determinar, em sede de liminar, a imediata regularização do serviço sem que sejam previamente identificados a origem da falha apontada e os procedimentos concretos a serem adotados pela Concessionária para a efetiva correção da situação narrada pela Agravante. A instabilidade na tensão fornecida para a Unidade Consumidora n° 53877616 pode decorrer de múltiplos fatores técnicos, razão pela qual se mostra imprescindível que se aguarde a dilação probatória, a fim de esclarecer a extensão do suposto problema, suas causas e quais intervenções eventualmente se mostram necessárias. Incabível, portanto, neste momento processual, a imposição de obrigação genérica de regularização imediata do serviço, desacompanhada de uma definição técnica mínima acerca da exequibilidade da medida. Não se pode descartar a hipótese de que a correção do serviço dependa de intervenções estruturais de maior complexidade, com providências que exijam planejamento técnico e operacional. Nesse contexto, a imposição da obrigação de resultado (regularizar tensão), em sede de liminar, com a fixação de prazo exíguo como o requerido pela Recorrente, revela-se inadequada, porquanto pode resultar em medida de difícil ou impossível cumprimento. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de SANDRA MARISTELA MOMOLLI BACKHAUS.
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