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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 121.1-orig., que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada por Marcio Adriano da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos:“3. Dispositivo: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.Sendo ela, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe:(...)Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ:(...)Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido.” Nas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que o laudo pericial reconheceu que o autor sofre limitação em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, consistente em “limitação a flexão do quinto dedo da mão direita”, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Ressalta, ainda, que o perito analisou a redução da capacidade laboral tendo como base a função de motorista e não a de descarregador de caminhão, função exercida pelo autor na época do acidente (mov. 125.1-orig.) Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e a implantação do benefício de auxílio-acidente.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 129.1-orig.).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Marcio Adriano da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Consta dos autos que em 01/03/2005, enquanto exercia a função de descarregador de caminhão junto a empresa NDC Distribuidora de Alimentos Ltda. (CNIS – mov. 1.8-orig.), o autor sofreu acidente de trabalho (corte em razão de uma garrafa quebrada) que resultou em ferimento de dedo sem lesão da unha (CID S610).Em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, recebeu os seguintes benefícios: (i) auxílio-doença NB/31 514.727.415-0 de 03/09/2005 até 13/09/2005; (ii) auxílio-acidente NB/94 533.049.274-9 de 25/07/2006 até 31/08/2009 (histórico de créditos de mov. 1.7-orig.).Contudo, por entender que em razão das sequelas provenientes do acidente relatado apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), afirmou que faz jus à percepção do benefício de auxílio acidente.O d. Magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença deferido administrativamente ao autor ou sua conversão em auxílio-acidente e, quanto ao novo pedido de concessão de benefício acidentário, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir (mov. 45.1-orig.).Em face dessa decisão o autor interpôs recurso de apelação, que foi provido por este Colegiado, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação (mov. 56.2-orig.).Após a regular tramitação processual, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o autor não sofreu redução da sua capacidade laborativa (mov. 121.1-orig.). Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. No caso em análise, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade, mostram-se incontroversos, haja vista que o autor, em 01/03/2005, data do acidente de trabalho, se encontrava empregado (CNIS - mov. 1.8-orig.) e, ainda, o jurisperito reconheceu o nexo entre o acidente e o labor, conforme se verá oportunamente.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do infortúnio (descarregado de caminhão).Ao realizar a perícia médica, o expert teceu as seguintes considerações (mov. 101.1 dos autos originários):“4. O que foi apurado no exame físico/clínico? R: Deambulando bem. Força boa a direita e esquerda . Preensão a esquerda boa e direita com prejuízo mínimo. Calosidades multiplas. Limitação a flexão do quinto dedo da mão direita. 5. Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias. R: Sim. Sequela de trauma de quinto dedo da mão direita.6. Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? R: Entendo que não. A queixa dominante é a perda da força no membro superior direito em razão do comprometimento do quinto dedo, com limitação a flexão da falange distal do mesmo dedo. Contudo ele teve inúmeros outros trabalhos com necessidade de esforços e os realizou normalmente, bem como não se observa ao exame físico real diminuição de força no membro superior direito, bem como mesmo que as carretas mais modernas sejam hidráulicas , o trabalho para dirigir não é fácil e o requerente os faz de forma normal, bem. 7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada? R: O quadro está estabilizado. 8. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Não entendo que as queixas e os achados ao exame físico tragam restrições laborais.(...)12. As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização? R:Entendo que não. 13. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau/porcentagem. R:Não há incapacidade.(...)18. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente. R: O acidente ocorreu 05.04.2012 e narra que ficou por mais de um ano afastado do trabalho,contudo seu acidente não foi deferido afastamento pelo INSS 19. Há nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida pela parte autora? Em que consiste? R: Sim. Há relação causal com o tipo de acidente .(...)21.Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado. R: O quadro não cursa com incapacidades e ou mesmo a necessidade de um esforço maior para realizar suas atividades.” Nesse viés argumentativo, entendo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é conclusiva quanto à ausência de redução/limitação ou de incapacidade laboral do autor para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária.E, embora o perito não tenha citado expressamente a atividade de descarregador de caminhão, exercida à época pelo segurado, foi expresso ao informar que as queixas do autor não encontram amparo no exame físico, pois “(...) não se observa ao exame físico real diminuição de força no membro superior direito (...)”, conclusão que afasta as alegações do autor de que teria redução da capacidade laboral, pois “(...) a mão funciona num conjunto harmônico, onde cada dedo tem sua função própria para pegar objetos, movimentar e manusear, e qualquer alteração funcional acarreta em redução da capacidade, ainda que redução mínima”.Registre-se, ainda, que o reconhecimento de que o autor sofre “limitação a flexão do quinto dedo da mão direita” não altera essa conclusão, pois a constatação de um déficit funcional não implica, necessariamente, em uma redução da capacidade laboral para as atividades habituais.Nesse sentido, o seguinte julgado deste Colegiado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da autora contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. II. Questões em discussão 2. Suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. 3. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por sequela de acidente de trajeto, ocorrido em 01.07.2013, com fratura de cóccix. III. Razões de decidir 4. Laudo pericial judicial claro, coerente e fundamentado, elaborado com base em exame físico detalhado, análise das queixas, da documentação médica e da atividade habitual da segurada. Desnecessidade de nova perícia, nos termos do art. 370 e 480 do CPC. 5. Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Lesão bem consolidada, com sequelas que não geram rebate profissional. Hipótese não contemplada pela orientação firmada no Tema 416/STJ. 6. Perícia judicial corroborada pelo exame médico realizado no bojo de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Laudo do IML destinado exclusivamente à apuração de indenização securitária (DPVAT), sem análise do impacto da sequela sobre a atividade profissional, além de elaborado em momento próximo ao acidente, não refletindo a evolução clínica posterior. 8. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A constatação de mera sequela ou déficit funcional genérico não implica necessariamente redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de rebate profissional específico"” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004350-85.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.07.2026) (sem grifos no original) Nesse contexto, não há de se falar na aplicação ao caso, do entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1.109.591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade desempenhada à época do infortúnio.Conclui-se, portanto, que é inquestionável a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da benesse pleiteada, consoante devidamente analisados por ocasião da perícia médica realizada.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pelo sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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