SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007069-06.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA EM DEDO DA MÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário. A parte autora sustenta que a sequela decorrente de acidente de trabalho teria ocasionado redução da capacidade laborativa para a função exercida à época do infortúnio, razão pela qual faria jus ao auxílio-acidente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente de trabalho implicou redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual exercida à época do infortúnio, a justificar a concessão de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.4. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a lesão são incontroversos, remanescendo a análise acerca da existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.5. A prova pericial concluiu pela inexistência de incapacidade, de restrição laboral ou de necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades, embora tenha reconhecido a presença de sequela estabilizada.6. A constatação de sequela ou déficit funcional não implica, por si só, redução da capacidade laborativa, sendo necessária a comprovação de repercussão específica na atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso.7. Inaplicável o entendimento firmado no Tema 416 do STJ, pois não houve comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral da parte autora para a atividade desempenhada à época do acidente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A mera existência de sequela ou déficit funcional não autoriza, por si só, a concessão do benefício, quando ausente demonstração de repercussão na atividade laboral habitual. 3. Ausente redução da capacidade laborativa, é indevido o auxílio-acidente.”