Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME OFERECIDA QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS, EM TESE, ENCAMINHADAS POR MEIO DE MENSAGENS E ÁUDIOS VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA, COESA E INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS ÀS QUERELADAS, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE TERIAM OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ESPECÍFICA ENTRE AS EXPRESSÕES VEICULADAS E OS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS CONTRA A HONRA. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI OU INJURIANDI NÃO EVIDENCIADO PELOS ELEMENTOS INICIAIS. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO FAMILIAR. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, À LUZ DO ART. 395, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ela oferecida, na qual imputava às quereladas os crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição clara, coesa e individualizada das condutas atribuídas às quereladas; e (ii) se estão presentes elementos mínimos de materialidade, indícios de autoria e dolo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi) aptos a configurar justa causa para o exercício da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inépcia da queixa-crime reconhecida diante da ausência de individualização das falas atribuídas a cada querelada, da falta de contextualização temporal e circunstancial das mensagens e da inexistência de correlação precisa entre as expressões narradas e os tipos penais imputados. 4. Insuficiência, no caso concreto, dos elementos de prova apresentados, consistentes em capturas de tela e áudios desacompanhados de garantia mínima de autenticidade, integralidade, identificação segura de autores e destinatários ou comprovação de divulgação em grupo coletivo, o que compromete a demonstração inicial da materialidade e da autoria.5. Dolo específico não evidenciado pelos elementos apresentados com a inicial, os quais indicam contexto de desentendimento familiar e de conversas fragmentadas, sem base segura para afirmar intenção deliberada de ofender a honra objetiva ou subjetiva da querelante perante terceiros. 6. Configuração da ausência de justa causa para o exercício da ação penal e impossibilidade de saneamento das deficiências em fase ulterior, por se tratar de vícios essenciais na própria delimitação fática da imputação, e não de meras irregularidades formais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139 e 140; CPP, arts. 41 e 395, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247135 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19.11.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0003529-78.2025.8.16.0115, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 08.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0025671-62.2023.8.16.0013, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 14.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que rejeitou a queixa-crime por crimes contra a honra porque a petição inicial não explicou com clareza quem teria dito cada frase, em que contexto e com qual intenção. As mensagens apresentadas, no caso concreto, não foram consideradas suficientes para demonstrar a existência de crime e indicaram contexto de conflito familiar, sem elementos seguros de intenção específica de ofender. Por isso, concluiu-se que não havia base suficiente para instaurar a ação penal.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013190-38.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jake Siriane Viecelli Della Betta (mov. 67.1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Carneval, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, nos autos nº 0050817-13.2025.8.16.0021, que rejeitou a queixa-crime oferecida pela ora recorrente, com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (mov. 58.1). Em suas razões recursais, a querelante requereu a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o recebimento da queixa-crime, a qual imputa às quereladas Eclides Seffrin Issler e Maria Neli Seffrin Issler os crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente. Sustentou, para tanto, a existência de lastro probatório mínimo, consubstanciado em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como a presença de animus caluniandi, diffamandi e injuriandi nas manifestações atribuídas às quereladas. Alegou que a petição inicial (mov. 1.1) observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreveu os fatos criminosos com suas circunstâncias, individualizou as condutas imputadas e promoveu a adequada qualificação das partes. Aduziu que os elementos digitais acostados aos autos, consistentes em prints de conversas e áudios extraídos do aplicativo WhatsApp, constituem meios idôneos para demonstrar a materialidade dos delitos contra a honra praticados em ambiente virtual. Asseverou, ainda, a inexistência de bis in idem, ao argumento de que as manifestações atribuídas às quereladas possuem conteúdos distintos e aptos a configurar os diferentes delitos invocados. Nesse contexto, requereu a reforma da decisão recorrida, para determinar o recebimento da queixa-crime quanto aos delitos de calúnia, difamação e injúria ou, subsidiariamente, sendo reconhecida qualquer deficiência sanável, a concessão de prazo para aditamento. As recorridas Maria Neli Seffrin Issler e Eclides Seffrin Issler apresentaram contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (movs. 74.1 e 75.1). Por sua vez, o representante do Ministério Público em 1º grau também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 81.1). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 84.1). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso (mov. 15.1/TJPR). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A recorrente Jake Siriane Viecelli Della Betta ofereceu queixa-crime em face de Eclides Seffrin Issler e Maria Neli Seffrin Issler, imputando-lhes os crimes de calúnia, difamação e injúria, nos seguintes termos: “II – DOS FATOS Entre os dias 19 e 20 de julho de 2025, as Quereladas, movidas por evidente intenção de denegrir a imagem da Querelante e manchar sua reputação perante o círculo familiar e social, passaram a proferir ofensas gravíssimas a terceiros, citando a Querelante de forma humilhante, vulgar e discriminatória. As expressões utilizadas tinham nítido propósito difamatório, pois buscavam criar conceito desonroso sobre a Querelante, atribuindo a ela condutas promíscuas, antissociais e até criminosas. Entre as declarações feitas perante terceiros, destacam-se: ‘rapariga’; ‘tem valor pros macho’; ‘mostra esse áudio pra essa china’; ‘ela não tem onde ir, só está indo incomodar a família’; ‘biscate, cachorra, quenga sem vergonha’; ‘Jake pulou de facão nele’; ‘essa Jake é um lixo’; ‘quenga, biscate’; ‘quando nasceu a Kauany não sabia de quem era a filha’; ‘tá querendo levar a Taci biscatear’; entre outras de igual ou maior gravidade. As Quereladas, no afã de humilhar e desonrar a Querelante, chegaram inclusive a lhe imputar fato criminoso inverídico, alegando falsamente que teria ‘pulado de facão nele’. Toda a conduta delituosa ocorreu na presença e ao conhecimento de terceiros (tanto no grupo de WhatsApp ‘Família Issler’ quanto no particular da pessoa de Taciane Ramos Potratz e sua mãe Mari), trazendo consequências devastadoras para a honra da Querelante, que passou a sofrer constrangimentos e abalo emocional severo. O episódio fere frontalmente sua honra objetiva e subjetiva, configurando crimes de difamação e injúria, ambos previstos no Código Penal. III – DO DIREITO A conduta das Quereladas se adequa, de forma clara e indiscutível, aos tipos penais previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. O crime de calúnia (artigo 138, do CP) se configura quando alguém imputa um fato criminoso sabidamente inexistente, em face de uma pessoa. Neste item, as Quereladas atribuíram à Querelante comportamento ilícito, afirmando falsamente que teria ‘pulado de facão nele’, buscando fazer crer que ela adotou, certa feita, conduta violenta e criminosa. Esse elemento é suficiente para caracterizar o delito, pois o fato ofensivo reverberou perante terceiros, afetando diretamente a honra objetiva da vítima. O crime de difamação (artigo 139, do CP) se configura quando alguém imputa perante terceiro fato ofensivo à reputação da vítima. No tocante às expressões como ‘rapariga’, ‘quenga’, ‘biscate’, ‘cachorra’, ‘tem valor pros macho’, entre outras, está configurado o crime de injúria (artigo 140, do CP), porquanto as Quereladas atentaram contra a dignidade e o decoro, reduzindo a Querelante ao mais baixo grau de vulgarização, com ofensas de caráter sexual e humilhação pública. Vale destacar que tais ofensas extrapolam qualquer aceitável conflito familiar, pois possuem clara intenção de ultrajar, sendo expressões utilizadas como instrumentos de degradação moral, o que reforça o dolo específico dos agentes. Todos os elementos da tipicidade encontram-se claramente demonstrados: conduta voluntária das Quereladas; dolo direto de atacar a honra da Querelante; divulgação das ofensas perante terceiros; efetivo abalo à reputação e à esfera emocional da vítima/Querelante” (mov. 1.1) - Destaquei. A queixa-crime foi rejeitada por inépcia e ausência de justa causa, ao entendimento de que a peça acusatória não expôs de forma individualizada as condutas atribuídas às quereladas nem demonstrou o dolo específico indispensável à configuração dos crimes contra a honra. Reproduzo trecho da decisão pertinente à análise: “A par de tais considerações, observo que nenhum dos crimes elencados na queixa comportam recebimento. Conforme se verifica, a peça inicial apenas se limitou a atribuir falas às quereladas oriundas de conversas do Whatsapp travadas entre elas com outras pessoas, juntar áudios e prints de tela, acompanhados da cópia dos artigos dos crimes imputados, sem fazer a adequada correlação entre eles. Inicialmente, os prints de tela e vídeos apresentados são insuficientes, pois nenhum não exibe dia, mês e ano das mensagens ou publicações, além de não haver garantia de que as datas e horários exibidos estejam corretos. Ressalte-se que capturas de tela (‘print screens’) não são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria de supostos crimes cometidos em ambiente digital, como redes sociais. Esses elementos, por si sós, não permitem, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. Não foi devidamente demonstrado e resta incerto quem são os destinatários dos áudios. Embora ‘Taciane’ e ‘Marines’ sejam indicadas como as receptoras, não há qualquer identificação que permita o concluir pelas imagens juntadas. Também, a menção ao envio das mensagens em um grupo de família vem desacompanhada de qualquer elemento, facilmente obtível, que sequer indiquem o envio de áudios pelas quereladas em um grupo de Whatsapp. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que provas digitais que não seguem procedimentos adequados para garantir a idoneidade e a integridade dos dados são inadmissíveis no processo penal. Isso porque tais provas podem ser facilmente alteradas, até mesmo de forma imperceptível, exigindo maior rigor na sua custódia e tratamento. Ademais, observa-se que a peça inicial sequer individualiza as falas das quereladas, fazendo atribuições genéricas dos crimes para as duas e transferindo a responsabilidade para o magistrado de identificar suas autoras e o contexto em que estão inseridas. Quanto ao primeiro delito, chega a atribuir uma mesma fala para duas pessoas, no segundo, elenca ofensas sem contextualizar o momento em que foram enviados, qual das quereladas fez o envio ou o cenário das mensagens. Para que uma peça inicial preencha os seus requisitos legais não pode limitar-se apenas a lançar um fato e uma série de crimes sem que se estabeleça uma mínima correlação entre eles. Apesar dos três crimes imputados terem a honra como objeto jurídico protegido, cada figura típica aborda a matéria de um prisma diverso, e, portanto, não se confundem. Por isso, para que possam coexistir é necessário que exista uma narrativa delimitando e adequando cada tipo penal ao fato praticado. Por essa razão, peça inicial não é suficientemente clara e não indica lastro probatório mínimo entre os crimes e as falas atribuídas às quereladas. Além disso, sabe-se que um único fato não pode ser fundamento para imputar a responsabilidade em mais de um crime sob pena de violação ao princípio do bis in idem. Não há que se falar em injúria visto que não se comprovou o animus injuriandi do querelado e tampouco demonstrou-se que o querelado agiu imputando atributos pejorativos para atingir a dignidade ou decoro. Do mesmo modo, da suposta fala das quereladas não se extrai o crime de calúnia, uma vez que elas supostamente imputaram fato genérico que, ainda que possa ser considerado crime, não chegam a configurar crime de calúnia, já que não se referem a acontecimentos delimitados, exatos, individualizados. Além disso, mesmo concluindo pela autenticidade dos documentos, extrai-se daquilo que foi apresentado, que as quereladas travavam conversas privadas com os destinatários das mensagens em clara situação de desabafo e demonstração de insatisfação com a querelante. Fica claro que as conversas foram tidas em contexto de intimidade, sem qualquer indício de que as quereladas tinham o interesse em disseminar tais falas, de modo a ferir a imagem da querelante perante a sociedade ou até mesmo perante os destinatários. Ausente, assim, o animus difamandi. Assim sendo, ausente a justa causa para recebimento da queixa pelos crimes de injúria, calúnia e difamação. Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime oferecida com relação aos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal” (mov. 58.1) – Destaquei. No que concerne ao juízo de admissibilidade da queixa-crime, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas – Destaquei. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal – Destaquei. E sobre a configuração dos delitos em comento, leciona o professor Cezar Roberto Bitencourt: “Calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime. [...] A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção de ofender, a vontade de desonrar, ou seja, o desejo de atingir a honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime. Inegavelmente, os crimes contra a honra não se configuram sem o propósito de ofender, que é o elemento subjetivo especial do injusto. [...] Não há animus caluniandi na conduta de quem se limita a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, circunstâncias. [...] Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. [...] O fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso nem ser definido como crime. [...] Além do dolo, é indispensável o animus diffamandi, elemento subjetivo especial do tipo, como ocorre em todos os crimes contra a honra. A difamação também exige o especial fim de difamar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido. A ausência desse especial fim impede a tipificação do crime. [...] Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. [...] Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas a emissão de conceitos negativos sobre a vítima. [...] Faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de injuriar, de macular, de desonrar, ou seja, de atingir a honra do ofendido. [...] A simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o delito” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial [arts. 121 a 154-B] – Crimes contra a pessoa – 18ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2018, p. 347 a 402) – Destaquei. Tecidas tais considerações, não se vislumbram motivos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida. A queixa-crime não atende, de forma satisfatória, às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois deixou de individualizar adequadamente as condutas atribuídas às quereladas Eclides Seffrin Issler e Maria Neli Seffrin Issler, além de não estabelecer correlação clara e precisa entre as expressões ofensivas narradas e os tipos penais imputados. Com efeito, a acusação está amparada em fragmentos isolados de conversas e áudios extraídos de aplicativo de mensagens, desacompanhados da necessária contextualização acerca das circunstâncias em que foram, em tese, enviados. Além disso, embora a querelante tenha atribuído às recorridas expressões de baixo calão, deixou de indicar qual das quereladas proferiu cada uma das afirmações. Também há dúvida razoável acerca da origem, autenticidade e integralidade dos registros digitais apresentados, bem como quanto à identificação dos destinatários das mensagens e ao contexto temporal em que os áudios teriam sido encaminhados. No caso concreto, as capturas de tela acostadas aos autos não comprovam, com segurança mínima, a data das conversas nem a identidade dos interlocutores. Não há demonstração segura de que as mensagens tenham sido efetivamente veiculadas no grupo denominado “Família Issler”, conforme narrado na queixa-crime. As mídias disponíveis evidenciam apenas conversas privadas mantidas com o contato identificado como “Kide Sogra” (mov. 1.7), sem elemento apto a esclarecer quem realizou as capturas de tela ou quem efetivamente participava da conversa exibida. Essas deficiências comprometem a delimitação objetiva da acusação e inviabilizam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação mínima de autoria, tempo, contexto, destinatários e correspondência entre cada expressão e o respectivo tipo penal impede identificar, com segurança, qual fato criminoso teria sido praticado por cada querelada. Trata-se, portanto, de vício que alcança a própria aptidão da inicial acusatória, e não de simples irregularidade formal passível de correção no curso da instrução. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A menção do fato criminoso não implica a obrigação de descrevê-lo pormenorizadamente, mas exige ao menos uma individualização clara do evento delituoso” (STF, HC 247135 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 19.11.2024) - Destaquei. Ao contrário do que sustenta a recorrente, tais deficiências não configuram meras irregularidades formais passíveis de saneamento ou complementação na fase instrutória, mas vícios essenciais da peça acusatória, aptos a obstar o recebimento da queixa-crime. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. ARTS. 138, 139 E 342 DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO EM TESE REGULARIZADA SOMENTE APÓS O ALCANCE DO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPP. 2. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INÉPCIA NA QUEIXA-CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO LOCAL, HORÁRIO E DATA DOS FATOS, BEM COMO AO TEOR DAS DIFAMAÇÕES SUPOSTAMENTE REALIZADAS E DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS INDISPENSÁVEIS À DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS IMPUTADOS AOS QUERELADOS. INÉPCIA VERIFICADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO ART. 395, INCS. I E II, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003529-78.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.12.2025) - Destaquei. Ademais, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficientemente clara, a presença do dolo específico indispensável à configuração dos crimes contra a honra, nos termos da lição supramencionada de Cezar Roberto Bitencourt. A descrição fática revela cenário de animosidade e desavença familiar entre as partes. A partir dos elementos apresentados com a inicial, as manifestações atribuídas às quereladas aparentam decorrer de contexto de conversas privadas e fragmentadas, sem base segura para afirmar, em juízo de admissibilidade, intenção deliberada de ofender a honra da querelante ou de macular sua reputação perante terceiros. Por oportuno, reproduzo trecho do parecer subscrito pela douta Promotora de Justiça Michele Nader, designada em Segundo Grau: “O cenário delineado nos autos revela nítida animosidade entre as partes, fruto de um histórico familiar conflituoso. O que se presencia, entretanto, é o manejo indevido da máquina judiciária com o fito de fustigar a parte contrária por questões de foro íntimo, carecendo a queixa-crime de lastro probatório e tipicidade penal. Somado a esse cenário de beligerância, a acusação carece de suporte probatório mínimo. Não restou demonstrado, de forma inequívoca, quem seriam os autores e destinatários das supostas ofensas; embora os nomes de ‘Taci’, ‘Mari’ e ‘Jake’ sejam mencionados, os prints das conversas extraídas de aplicativo de conversação não permitem a identificação dos sujeitos envolvidos” (mov. 15.1/TJPR). Assim já decidiu esta colenda Câmara Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E AMEAÇA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS CALUNIANDI). QUERELADA QUE, ENQUANTO CONSUMIDORA, APENAS TECEU CRÍTICAS AO SERVIÇO OFERECIDO PELO ESTABELECIMENTO DA QUERELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025671-62.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.02.2024) – Destaquei. Diante desse quadro, mostra-se correta a rejeição da queixa-crime, em razão da inépcia da peça acusatória e da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Jake Siriane Viecelli Della Betta.
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