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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão que negou provimento agravo de instrumento.2 Razões recursais que postulam seja sanada omissão.II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir 4. Uma vez que inexistente o vício apontado, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032613-47.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0032613-47.2026.8.16.0000, em que é embargante Drogaria Matinhos e embargado Brasil Convênios Sistemas de Administração de Convênios. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Drogaria Matinhos contra os termos do acórdão de mov. 37.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0113122-96.2025.8.16.0000, que foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O caso em julgamento não atrai a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, pela teoria finalista ou subjetiva, tal regramento não tem vez quando o produto ou o serviço é contratado para implementação de sua atividade econômica. 4. Vulnerabilidade econômica, técnica, jurídica, política, legislativa, psíquica ou biológica do agravante não verificada IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: artigo 373 do Código de Processo Civil. Sustentou que há omissão quanto à sua hipossuficiência informal, eis que a relação jurídica entre as partes envolve a intermediação de pagamentos por sistema operado e controlado pela embargada. Pugnou pelo acolhimento dos declaratórios.Resposta ao mov. 10.1.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos para a sua admissibilidade.Da análise dos autos, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.Isso em virtude de que o acórdão embargado deixou claro a ausência de hipossuficiência técnica da ora embargante, o que também engloba questões informacionais.Outrossim, fez-se menção à capacidade probatória da autora da demanda, pois apurou existirem haveres em seu favor baseado em auditoria própria, elaboração de planilhas e confronto de dados financeiros.No caso é evidente o intuito de rediscutir a controvérsia, o que é vedado nesta seara, devendo a parte interessada se valer dos recursos aplicáveis à espécie.Dessa forma, cumpre rejeitar os declaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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