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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000862-30.2025.8.16.0080 Recurso Inominado Cível n° 0000862-30.2025.8.16.0080 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Jesoe Fernandes Dias Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO ( CATETER DUPLO J BLACK SILICONE 6 FR 26 CM COOK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE USO DO INSUMO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONDENAÇÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mérito proferida no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial para que o Estado forneça o dispositivo médico CATETER DUPLO J BLACK SILICONE 6 FR 26 CM COOK, enquanto perdurar o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge em verificar: (i) se estão preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento do insumo pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; ( ii) se a responsabilidade para cumprir a obrigação compete ao Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo garantir por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O art. 196 da CF consagra o direito à saúde, mas sua concretização deve observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica. Sobre a questão em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) imprescindibilidade do medicamento, comprovada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa. Já o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, reforçou que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, salvo se comprovados requisitos específicos supracitados. O princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde impõe ao Poder Público o dever de oferecer o tratamento adequado à necessidade clínica individual do paciente, ainda que o tratamento/procedimento cirúrgico não esteja na lista oficial de serviços oferecidos pelos SUS para o tratamento de sua condição clínica. A parte autora comprovou a imprescindibilidade do insumo prescrito ao paciente pelo SUS por meio de laudo médico fundamentado (mov. 1.6), a impossibilidade de substituição por outro medicamento constantes na lista do SUS e a incapacidade financeira para aquisição do medicamento, ônus sucumbencial que lhe incumbia conforme o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, considerando a existência de documentação médica esclarecendo a necessidade do tratamento, a urgência em razão do que deveria ter sido disponibilizado o Cateter (3 meses), e tendo em vista a impossibilidade de substituição do insumo, restam preenchidos os requisitos legais para impor a obrigação à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 4.1. O fornecimento de medicamento/tratamento médico imprescindível à saúde do paciente do SUS, pode ser determinado judicialmente quando demonstradas a necessidade médica, a urgência do tratamento e a hipossuficiência da interessada. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, nos termos do Tema 793 do STF, sendo que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos/tratamentos necessários para o tratamento de saúde de pacientes do SUS, desde que comprovada a imprescindibilidade clínica. 4.2. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigos 1º, 5º, 6º e 196; CPC, artigo 373, inciso I; Lei Estadual nº 18.413/2014, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004128-18.2018.8.16.0097, Rel. Aldemar Sternadt, j. 20.10.2025 Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. É discutido no presente recurso a possibilidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento do insumo pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; e de que a responsabilidade para cumprir a obrigação não compete ao Estado do Paraná. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário de n° 855.178 (TEMA 793 STF), fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793) Portanto, em que pese ainda esteja vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora deve-se passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). No caso em questão, inquestionável a responsabilidade do Estado do Paraná diante da expressa previsão do procedimento postulado no âmbito do SUS, bem como pelo fato de que este é o gestor do teto financeiro de procedimentos de média e alta complexidade, conforme demonstrado nos autos. Observa-se que o autor foi diagnosticado com Insuficiência Renal Crônica (CID 10-N18), Insuficiência Renal não especificada (CID 10-Q63), outras malformações congênitas do rim (CID 10-Q60), Agenesia renal e outros defeitos de redução do rim. Conforme o estabelecido pelo Tema 6 e pelo item IV do Tema 1234, deverão ser considerados os seguintes requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646 /2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Da análise do laudo médico (mov. 1.9), evidencia-se a imprescindibilidade do tratamento prescrito para o paciente e a urgência, considerando que se trata de um caso que já teria que ter sido solucionado, tendo em vista o prazo de 3 meses estipulado pela médica. Além disso, o profissional da área da saúde informou que o tratamento não pode ser substituído pelas demais alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. Embora o parecer do NATJUS tenha apresentado conclusão desfavorável (mov. 27.1), verifica-se que, além de não possuir caráter vinculativo, os prontuários médicos anexos demonstram que a recorrente já utilizou diversos medicamentos disponíveis no SUS, sem obter melhoras significativas nos sintomas. Portanto, segundo o arcabouço processual, o insumo indicado atende à peculiaridade do caso da paciente, não havendo que se falar em eleição de uma medicação em detrimento daquelas fornecidas pelo SUS. Frente a isso, cumpre destacar que prevalece o entendimento de que o médico que acompanha a paciente é o profissional mais apropriado para prescrever o uso do fármaco que entenda como o mais adequado para o controle da enfermidade existente. Ainda, salienta-se que não é necessário esgotar todas as opções de tratamento disponíveis no Sistema Único de Saúde quando o profissional responsável pelo acompanhamento da paciente prescreve um medicamento específico para sua condição. Portanto, essa prescrição é baseada no conhecimento técnico do médico e na avaliação detalhada das condições de saúde do paciente, justificando a escolha por um tratamento particularmente adequado para o caso, sob pena de prejuízos irreparáveis à vida e à saúde do interessado. Nesse sentido, já deliberou esta Colenda 4ª Turma Recursal: 0005707- 12.2023.8.16.0069; 0006250- 06.2019.8.16.0182; 0001671- 32.2019.8.16.0144. Destaca-se que a saúde é um direito fundamental de todos, previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional, estando intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF), os quais devem ser garantidos a todos pelos entes federativos, independentemente de sua condição financeira ou outras questões administrativas. Assim, é inquestionável a imprescindibilidade do insumo para o tratamento adequado da paciente do SUS, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 14 de agosto de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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