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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra a decisão (mov. 274.1) proferida na Ação de Constituição de Servidão Administrativa por ela ajuizada em desfavor de Antonia Brogiatto que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a homologação do valor indenizatório em R$ 73.126,43. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que foi esclarecida pela própria Perita, em laudo complementar, a existência de erro material no primeiro cálculo do valor da indenização, diante de equívoco na operação matemática inicialmente realizada, retificando-se o montante para R$ 7.312,64. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O efeito suspensivo foi concedido ao mov. 10.1 – TJPR. Os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 15.1 – TJPR. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia cinge-se à manutenção da decisão que homologou valor indenizatório com base em laudo pericial posteriormente retificado pela própria expert, que reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de erro material no cálculo inicialmente apresentado. Com efeito, verifica-se dos autos que a perita judicial, ao prestar esclarecimentos em laudo complementar (mov. 265.1), consignou de maneira inequívoca que o valor originalmente indicado (R$ 73.126,43) decorreu de equívoco aritmético, sendo o montante correto de R$ 7.312,64. Veja-se:
Tal circunstância possui especial relevância jurídica, pois não se trata de divergência metodológica, tampouco de reavaliação técnica da perícia, mas de mero erro material, consistente em falha na operação matemática aplicada. Nessa linha, o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais ou erros de cálculo, independentemente de provocação das partes, justamente por não implicarem rediscussão do mérito da decisão. Admitir a manutenção de valor sabidamente equivocado, reconhecido como tal pela própria perita nomeada pelo juízo, implicaria afronta direta aos princípios da verdade real, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, a homologação de quantia manifestamente superior à devida geraria desequilíbrio indevido entre as partes, onerando excessivamente a agravante e desvirtuando a finalidade indenizatória da servidão administrativa, que deve observar critérios de justa compensação, e não de vantagem indevida. Cumpre destacar, ainda, que a prova pericial possui elevada força probatória em demandas dessa natureza, sendo elemento técnico essencial à formação do convencimento judicial. Assim, uma vez reconhecido o erro pela própria expert, não há justificativa plausível para a sua desconsideração. Com efeito, verifica-se que a divergência não decorre de critérios técnicos ou metodológicos da perícia, mas de simples equívoco aritmético na aplicação da fórmula adotada, o que se enquadra na hipótese de erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada, sem a devida análise da retificação promovida pela expert, pode conduzir à consolidação de situação incompatível com a realidade fática apurada nos autos. 3. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que o valor da indenização observe o montante corrigido constante do laudo pericial complementar, qual seja, R$ 7.312,64, afastando-se o valor anteriormente homologado.
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