Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DOS AUTOS ANTES DE RESTAR ULTRAPASSADO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL, QUE DEIXOU DE SER APRECIADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido em Reexame Necessário que confirmou sentença concessiva de segurança em concurso público.O embargante alegou omissão quanto à sua isenção do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 22.158/2024. No curso da análise do recurso, foi identificada possível nulidade decorrente do julgamento do Reexame Necessário antes da apreciação da Apelação Cível tempestivamente interposta pelo Estado do Paraná. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada isenção de custas processuais do Estado do Paraná; e (ii) estabelecer se houve error in procedendo em razão do julgamento do Reexame Necessário sem apreciação prévia ou concomitante da Apelação Cível interposta pelo ente público, com consequente nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O órgão julgador pode reconhecer de ofício vício processual que comprometa a validade da decisão recorrida, quando constatado error in procedendo. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao Reexame Necessário por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, constituindo condição legal para a eficácia definitiva da decisão. O Estado do Paraná foi regularmente intimado da sentença e interpôs tempestivamente Apelação Cível, a qual não foi submetida à apreciação do Tribunal antes da publicação do acórdão proferido exclusivamente no Reexame Necessário. O julgamento apenas da remessa obrigatória produz apreciação incompleta da matéria devolvida ao Tribunal, por deixar sem exame recurso voluntário regularmente interposto pela parte. O efeito devolutivo amplo do Reexame Necessário não absorve automaticamente a Apelação Cível, pois ambos possuem natureza jurídica distinta e devem ser apreciados de forma adequada pelo órgão revisor. A supressão da atividade jurisdicional recursal relativa à Apelação Cível compromete os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A remessa dos autos ao Tribunal antes do esgotamento do prazo recursal e sem a subsequente apreciação do recurso voluntário configura vício processual causador de prejuízo, nos termos do art. 279 do CPC, impondo a decretação de nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração prejudicados. Nulidade do acórdão reconhecida de ofício.O Reexame Necessário não substitui nem absorve automaticamente a Apelação Cível tempestivamente interposta pela parte. O julgamento da remessa obrigatória sem apreciação do recurso voluntário configura error in procedendo por supressão da atividade jurisdicional recursal. A ausência de apreciação da Apelação Cível regularmente interposta viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Constatado prejuízo processual decorrente do julgamento incompleto da matéria devolvida, impõe-se a nulidade do acórdão e a renovação da remessa ao Tribunal para apreciação conjunta dos recursos cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 279, 496, § 1º, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 423.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná apresentou Embargos de Declaração alegando que o acórdão não havia analisado sua alegada isenção do pagamento de custas processuais. Ao examinar o caso, o Tribunal identificou uma questão processual mais relevante: o Reexame Necessário foi julgado antes da apreciação da Apelação Cível tempestivamente interposta pelo próprio Estado. O colegiado entendeu que a remessa obrigatória e a apelação possuem naturezas distintas e que o julgamento apenas do Reexame Necessário deixou de analisar parte da matéria submetida ao Tribunal. Essa situação caracterizou vício processual capaz de gerar prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório. Por essa razão, o acórdão anteriormente proferido foi declarado nulo de ofício, ficando prejudicados os Embargos de Declaração. Determinou-se, ainda, a comunicação ao juízo de origem para que os autos sejam novamente remetidos ao Tribunal, desta vez com a Apelação Cível e o Reexame Necessário, permitindo o exame completo da controvérsia.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001661-73.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0001661-73.2026.8.16.0004 ED, em que é embargante ESTADO DO PARANÁ, e embargado GILVANES DOMINGUES FILHO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão de mov. 22.1, lavrado nos autos do Reexame Necessário autuado sob o n° 0013710-83.2025.8.16.0004. Por oportuno, observe-se a ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora a reabertura do prazo recursal contra o resultado preliminar do concurso, a fim de permitir ao impetrante anexar exame complementar exigido pela banca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da Administração Pública configura violação aos princípios da isonomia, publicidade e vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo ser flexibilizado posteriormente. 4. A ausência de aviso prévio para determinado grupo de candidatos afronta os princípios da isonomia, da publicidade e da eficiência, pois confere tratamento desigual e compromete a transparência do certame. 5. O STJ reconhece que as regras editalícias aplicam-se indistintamente a todos os participantes, sendo vedada qualquer relativização posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: “1. O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo ser flexibilizado posteriormente.” “2. A ausência de aviso prévio para determinado grupo de candidatos configura violação aos princípios da isonomia, publicidade e eficiência, impondo a reabertura do prazo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; Lei n.º 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n.º 0119554-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 18.02.2025; STJ, RMS n. 62.919/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.06.2021.Em suas razões recursais, o embargante apenas salienta que o acórdão foi omisso quanto à sua isenção ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 22.158/2024 (mov. 1.1/TJ).Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado permaneceu silente (mov. 10/TJ).Posteriormente, as partes foram intimadas sobre a possível ocorrência de error in procedendo, consistente na apreciação do Reexame Necessário antes do julgamento da Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná. Todavia, ambas deixaram transcorrer in albis o prazo conferido (movs. 13.1, 16 e 17/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, os Embargos de Declaração opostos devem ser conhecidos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, referido recurso presta-se ao questionamento de eventual error in procedendo, porém jamais do error in judicando.No caso, há vício a ser sanado de ofício.Isso porque a sentença concessiva da segurança almejada nos autos principais, proferida no dia 29/09/2025, por sua própria natureza, foi alvo de Reexame Necessário com esteio no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, os autos foram remetidos para área recursal em 14/10/2025.Todavia, o Estado do Paraná foi intimado da sentença em 29/10/2025, apresentando tempestiva Apelação Cível na data de 09/12/2025, que deixou de ser apreciada pelo julgamento exclusivo da remessa obrigatória, cujo acórdão, por sua vez, foi publicado em 03/03/2026.Ou seja, o recurso voluntariamente interposto pelo Ente Federado não foi submetido ao órgão ad quem, havendo julgamento incompleto da matéria devolvida, situação potencialmente lesiva aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.Ademais, embora não se descure do efeito devolutivo amplo próprio do Reexame Necessário, ele é incapaz de absorver automaticamente o apelo, pois sua natureza é de condição legal de eficácia definitiva da sentença, que somente transitará em julgado após a reapreciação interna do processo pela instância revisora.Inclusive, o desdobramento de eventual inobservância à remessa está inserido na Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1939: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.Sobre o tema, leciona Eduardo Talamini¹: [...] Por isso, é importante ressaltar o papel da remessa obrigatória como meio de revisão de decisões judiciais. Não é preciso, para isso, qualificá-lo como um "sucedâneo recursal" - viés que demonstra uma desnecessária preocupação em colocar o recurso no centro do sistema de revisão de decisões, quando ele é apenas uma de suas categorias. Enfim, tal como no caso dos recursos - e de qualquer outro meio de revisão de decisões judiciais -, a função da remessa necessária é a de tentar assegurar um maior controle da qualidade da decisão proferida. Mas o mecanismo empregado para tanto não é um instrumento de manejo voluntário - como o é o recurso -, e sim a estipulação, pela própria lei, de uma condição para que a sentença possa transitar em julgado. Em suma, merece ser enquadrado entre os instrumentos de revisão das decisões judiciais. Mas não é propriamente um meio de impugnação das decisões e tampouco um recurso. A relevância prática dessa constatação reside na impossibilidade de pura e simples aplicação generalizada das regras gerais sobre recursos ao reexame necessário (por exemplo, toda a disciplina dos pressupostos de admissibilidade recursal é estranha ao reexame necessário). A incidência subsidiária dá-se apenas nos estritos limites em que as normas sobre recursos veiculam diretrizes aplicáveis à generalidade dos meios internos de revisão de decisões judiciais.[...]Nas hipóteses em que a lei prevê a remessa necessária, ultrapassado o prazo sem que a apelação seja interposta, o juiz deve ordenar que os autos do processo sejam remetidos ao grau de jurisdição superior. Se não fizer o encaminhamento, o presidente do Tribunal tem o dever de avocá-los (art. 496, § 1.º, do CPC/2015). Lembre-se que, quando o recurso da Fazenda for apenas parcial, a parcela não recorrida em princípio também ficará sujeita ao reexame de ofício, nos limites em que esse é cabível.Portanto, como os autos foram remetidos sem que o prazo da apelação fosse ultrapassado, houve vício de procedimento consistente na supressão da atividade jurisdicional recursal, causador de prejuízo nos termos do art. 279 do CPC e, assim, de nulidade do acórdão do Reexame Necessário. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por declarar prejudicado os presentes Embargos de Declaração para reconhecer, de ofício, a nulidade do acórdão do Reexame Necessário por error in procedendo, nos termos da fundamentação.Via de consequência, deve ser aberta comunicação ao juízo de origem para que haja nova remessa dos autos, desta vez contemplando tanto o apelo do Estado do Paraná, quanto o próprio Reexame Necessário, a fim de que a tutela jurisdicional seja integralmente adequada e satisfeita.
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