SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001661-73.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DOS AUTOS ANTES DE RESTAR ULTRAPASSADO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL, QUE DEIXOU DE SER APRECIADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido em Reexame Necessário que confirmou sentença concessiva de segurança em concurso público.O embargante alegou omissão quanto à sua isenção do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 22.158/2024. No curso da análise do recurso, foi identificada possível nulidade decorrente do julgamento do Reexame Necessário antes da apreciação da Apelação Cível tempestivamente interposta pelo Estado do Paraná. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada isenção de custas processuais do Estado do Paraná; e (ii) estabelecer se houve error in procedendo em razão do julgamento do Reexame Necessário sem apreciação prévia ou concomitante da Apelação Cível interposta pelo ente público, com consequente nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O órgão julgador pode reconhecer de ofício vício processual que comprometa a validade da decisão recorrida, quando constatado error in procedendo. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao Reexame Necessário por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, constituindo condição legal para a eficácia definitiva da decisão. O Estado do Paraná foi regularmente intimado da sentença e interpôs tempestivamente Apelação Cível, a qual não foi submetida à apreciação do Tribunal antes da publicação do acórdão proferido exclusivamente no Reexame Necessário. O julgamento apenas da remessa obrigatória produz apreciação incompleta da matéria devolvida ao Tribunal, por deixar sem exame recurso voluntário regularmente interposto pela parte. O efeito devolutivo amplo do Reexame Necessário não absorve automaticamente a Apelação Cível, pois ambos possuem natureza jurídica distinta e devem ser apreciados de forma adequada pelo órgão revisor. A supressão da atividade jurisdicional recursal relativa à Apelação Cível compromete os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A remessa dos autos ao Tribunal antes do esgotamento do prazo recursal e sem a subsequente apreciação do recurso voluntário configura vício processual causador de prejuízo, nos termos do art. 279 do CPC, impondo a decretação de nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração prejudicados. Nulidade do acórdão reconhecida de ofício.O Reexame Necessário não substitui nem absorve automaticamente a Apelação Cível tempestivamente interposta pela parte. O julgamento da remessa obrigatória sem apreciação do recurso voluntário configura error in procedendo por supressão da atividade jurisdicional recursal. A ausência de apreciação da Apelação Cível regularmente interposta viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Constatado prejuízo processual decorrente do julgamento incompleto da matéria devolvida, impõe-se a nulidade do acórdão e a renovação da remessa ao Tribunal para apreciação conjunta dos recursos cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 279, 496, § 1º, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 423.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná apresentou Embargos de Declaração alegando que o acórdão não havia analisado sua alegada isenção do pagamento de custas processuais. Ao examinar o caso, o Tribunal identificou uma questão processual mais relevante: o Reexame Necessário foi julgado antes da apreciação da Apelação Cível tempestivamente interposta pelo próprio Estado. O colegiado entendeu que a remessa obrigatória e a apelação possuem naturezas distintas e que o julgamento apenas do Reexame Necessário deixou de analisar parte da matéria submetida ao Tribunal. Essa situação caracterizou vício processual capaz de gerar prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório. Por essa razão, o acórdão anteriormente proferido foi declarado nulo de ofício, ficando prejudicados os Embargos de Declaração. Determinou-se, ainda, a comunicação ao juízo de origem para que os autos sejam novamente remetidos ao Tribunal, desta vez com a Apelação Cível e o Reexame Necessário, permitindo o exame completo da controvérsia.