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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Jaqueline Matte Ribas em face de sentença proferida nos embargos à execução, a qual julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita. (mov. 116.1 e mov. 125.1)Nas razões do recurso alegou, em síntese: a) as operações de crédito rural são regidas por normas cogentes do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central. Referidas normas exigem que os valores sejam creditados obrigatoriamente em conta bancária (corrente ou de depósitos vinculada), a fim de garantir a rastreabilidade e a fidelidade da destinação da receita, cuja natureza é pública; b) a mera apresentação de nota fiscal não possui o condão de comprovar que o mútuo instrumentalizado na cédula objeto da execução foi, de fato, a fonte de custeio daquela transação. Sem a prova do fluxo financeiro (débito e crédito), há flagrante violação à norma de individualização do crédito; c) a cláusula contratual prevê a forma de envio do montante através de débito da conta vinculada ao presente financiamento; d) o Banco Apelado informou em sede de impugnação, na tentativa de justificar a operação, que os valores teriam sido depositados em conta de titularidade do esposo da Embargante. Tal fato não se comprovou; e) se a Apelante sustenta a ausência de recebimento do numerário (fato negativo) e o Banco, detentor exclusivo da prova técnica, recusa-se a apresentá-la mesmo sob ordem judicial, a consequência inafastável é a presunção de veracidade da tese autoral.(mov. 128.1)Não foram apresentadas as contrarrazões.É o breve relatório.
2. O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à existência de certeza, liquidez, e exigibilidade da Cédula de Crédito Rural, ante a ausência de comprovação da liberação do valor.Toda execução tem por base um título executivo judicial ou extrajudicial. Para que seja título executivo extrajudicial o documento deve se enquadrar nas figuras catalogadas no artigo 784 do Código de Processo Civil:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. No caso em apreço, a cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 40/01577-7 se caracteriza como um título executivo extrajudicial, pois se insere na hipótese do inciso II, cumulada com os artigos 1, 10 e 41 do Decreto Lei 167/67. Ainda, o artigo 783, do Código de Processo Civil exige que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título líquido, certo e exigível; o que igualmente está presente no caso em exame. Vejamos:A cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 40/01577-7 é liquida e certa porque determinado o valor, a natureza daquilo que se deve e definidas as datas de pagamento da dívida. Do mesmo modo, o título é exigível, tendo em vista que a exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação.Ressalte-se ainda que, ao contrário do sustentado pela embargante, está comprovada a liberação do valor. Isso porque, a cláusula denominada Forma de Utilização estabelece expressamente a possibilidade de liberação das quantias diretamente ao vendedor, o que caracterizaria a quitação pelo contratante. Confira-se: (mov. 1.3)No caso, ficou demonstrada a destinação do crédito na cédula rural e foi anexada a nota fiscal dos produtos adquiridos (mov. 1.5 – autos 0001580-06.2021.8.16.0100), estando, portanto, comprovada a liberação do crédito diretamente ao vendedor. Logo, nos termos contratuais, os recibos passados pelo vendedor são considerados como quitação do recebimento das quantias desembolsadas pelo banco/embargado, sendo dispensável a juntada de comprovante de depósito na conta corrente da embargante/contratante.Por último, cumpre anotar que a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é plenamente possível nos casos em que a parte ré, devidamente intimada, deixa de juntar aos autos, documentos comuns entre as partes.Contudo, é cediço que esta presunção não é absoluta, ou seja, não implica, necessariamente, na procedência a ação, uma vez que não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC) e pode ser afastada pelo livre convencimento judicial formado com amparo na prova produzida nos autos; tal como no caso em apreço, em que está demonstrada a liberação dos valores diretamente ao vendedor.Assim, deve ser mantida a r. sentença.
3.Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso, com a consequente majoração da verba honorária para 11% sobre o valor da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita à embargante, nos termos da fundamentação.
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