SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000332-68.2022.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 2. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DIRETAMENTE AO VENDEDOR EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. RECIBO DO VENDEDOR QUE SERVE COMO QUITAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO CONTRATANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA/CONTRATANTE. DESNECESSIDADE. 3. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO ART. 400 CPC. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE. 1. A cédula de crédito rural executada é liquida e certa porque determinado o valor, a natureza daquilo que se deve e definidas as datas de pagamento da dívida. Do mesmo modo, o título é exigível, tendo em vista que a exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação. 2. Nos termos contratuais, os recibos passados pelo vendedor são considerados como quitação do recebimento das quantias desembolsadas pelo banco, sendo dispensável a juntada de comprovante de depósito na conta corrente da embargante/executada/contratante.3. A presunção de veracidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa. Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas.Apelação cível não provida.