SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003251-88.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, receptação dolosa, posse de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido e resistência. Sentença de parcial procedência da denúncia. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. Tese não suscitada perante o juízo de origem. Inovação recursal. Supressão de instância. Não conhecimento. Ausência, ademais, de ilegalidade flagrante. Ação policial precedida de denúncias, monitoramento, fluxo atípico de pessoas, abordagem de veículo recém-saído do imóvel e apreensão de entorpecentes com seus ocupantes. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos policiais harmônicos e convergentes com a prova material. Denúncias prévias reiteradas, dinheiro em espécie, mídias e extração de diálogos com chaves PIX dos réus. Versões contraditórias dos adquirentes em juízo que não infirmam o conjunto probatório. Crime de ação múltipla. Desnecessidade de apreensão de estoque no imóvel. Receptação e delito do Estatuto do Desarmamento. Apelante Lohaine visualizada transportando e ocultando, sob fraldário, a sacola com a arma e as munições, registrada em vídeo. Ciência, disponibilidade e guarda demonstradas. Confissão exculpatória do corréu isolada. Posse compartilhada comprovada. Dosimetria. Pedido genérico. Bis in idem afastado. Penas-bases da ré fixadas no mínimo legal. Maus antecedentes e reincidência do réu lastreados em condenações distintas. Compensação integral entre reincidência e confissão nos delitos em que reconhecida. Atenuante que não reduz a pena aquém do mínimo. Súmula 231/STJ e tema 158/STF. Tráfico privilegiado inaplicável. Reincidência e dedicação a atividades criminosas. Regime inicial fechado. Somatório das penas superior a oito anos. Art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Correção de ofício. Pena de detenção incompatível com o regime fechado. Readequação para o semiaberto. Prisões preventivas mantidas. Fundamentos cautelares autônomos. Efeito suspensivo rejeitado. Prequestionamento. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com correção de ofício. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por Cleverson Ribeiro e Lohaine Martins contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando Cleverson pelos crimes dos arts. 180, caput, do CP, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 664 dias-multa; e Lohaine, pelos mesmos delitos e, ainda, pelo crime do art. 329 do CP, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa. Ambos foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico e Lohaine, também, da acusação de desacato. II. Questões em discussão: 2. Consistem em: (i) saber se comporta conhecimento a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, suscitada apenas em grau recursal; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente à manutenção da condenação de ambos pelo tráfico de drogas; (iii) saber se é caso de absolvição de Lohaine pela receptação e pela posse de arma de fogo; (iv) saber se há bis in idem e se a dosimetria comporta readequação, inclusive quanto a atenuantes, causas de diminuição e tráfico privilegiado; (v) saber se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento das penas; e (vi) saber se devem ser revogadas as prisões preventivas e concedido efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir: 3. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi oportunamente submetida ao Juízo de origem, nem constituiu objeto de deliberação na sentença, configurando inovação recursal, cuja apreciação originária pelo Tribunal importaria indevida supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do ponto (art. 563, do CPP).4. Ausente, ademais, ilegalidade flagrante apta a autorizar atuação de ofício: a diligência foi precedida de denúncias que nominavam os réus, suas alcunhas e o endereço, de monitoramento e fluxo atípico de pessoas, culminando na apreensão de droga com os ocupantes de veículo recém-saído do imóvel, na fuga e na resistência dos réus, além de contar com consentimento de morador para a busca na residência em que foi apreendido dinheiro.5. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas pela prova documental, pericial e audiovisual, corroborada pelos depoimentos policiais harmônicos, pelas denúncias anônimas reiteradas e crescentes, pela apreensão da droga com os adquirentes recém-saídos do imóvel, pela expressiva quantia em espécie e pelos diálogos da investigação pretérita com fornecimento das chaves PIX dos réus. Cuidando-se de crime de ação múltipla, aperfeiçoado pelo verbo "vender", é prescindível a apreensão de estoque no imóvel. As versões contraditórias dos adquirentes em juízo não infirmam o conjunto probatório, sobretudo porque a palavra dos policiais mostrou-se coerente e amparada nos demais elementos dos autos.6. Receptação e posse de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido demonstradas pela prova oral, pericial e audiovisual. Registro audiovisual que mostra Lohaine transportando e ocultando, sob um fraldário, a sacola contendo a arma e as munições, a evidenciar ciência, disponibilidade e guarda. Confissão exculpatória do corréu isolada e dissociada do acervo. Admissível a posse compartilhada, ante a demonstração de ciência, disponibilidade e comunhão de desígnios. Inaplicável a consunção entre receptação e posse de arma, dada a diversidade dos bens jurídicos tutelados.7. Dosimetria. Pedido genérico. Penas-bases de Lohaine fixadas no mínimo legal, inexistindo bis in idem ou providência redutora a adotar. Quanto a Cleverson, os maus antecedentes e a reincidência lastreiam-se em condenações distintas, sem bis in idem, tendo havido compensação integral entre reincidência e confissão nos delitos de receptação e posse de arma. Atenuante genérica que não autoriza redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ; Tema 158/STF). Tráfico privilegiado inaplicável, ante a reincidência e os maus antecedentes de Cleverson e a dedicação de Lohaine a atividades criminosas.8. Regime inicial fechado mantido, em relação às penas de reclusão, porquanto o somatório das penas privativas de liberdade supera oito anos (art. 33, § 2º, alínea "a", do CP), não constituindo a monitoração eletrônica regime autônomo.9. Correção, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena de detenção imposta a Lohaine pelo crime de resistência, do fechado para o semiaberto, por incompatibilidade da detenção com o regime fechado (art. 33, caput, do CP), matéria de ordem pública que não configura reformatio in pejus.10. Prisões preventivas mantidas, ausente alteração fática e presentes os fundamentos de preservação da ordem pública e risco concreto de reiteração (arts. 312 e 313, do CPP), reforçados pela contumácia delitiva. O efeito suspensivo ordinário da apelação não elimina custódia cautelar fundada em título autônomo, cujos requisitos remanescem hígidos. 11. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente examinada. IV. Dispositivo: 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com correção, de ofício, do regime da pena de detenção imposta a Lohaine Martins. Não conhecida a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput e § 2º, alínea "a", 59, 61, I, 69, 180, caput, e 329; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 156, 312, 313 e 563; Súmula 231/STJ; Tema 158/STF; Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 643.437/PR, Sexta Turma, J. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 926.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 18.08.2016; STJ, HC nº 516.153/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.633.479/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, J. 06.11.2018; STJ, RHC nº 104.525/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 27.11.2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ACr nº 0001670-94.2023.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, J. 19.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ACr nº 0006686-76.2024.8.16.0056, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, J. 17.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ACr nº 0006024-77.2025.8.16.0024, Almirante Tamandaré, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 04.07.2026.