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Processo:
0003251-88.2025.8.16.0079
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Dilmari Helena Kessler Desembargadora
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Dois Vizinhos |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, receptação dolosa, posse de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido e resistência. Sentença de parcial procedência da denúncia. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. Tese não suscitada perante o juízo de origem. Inovação recursal. Supressão de instância. Não conhecimento. Ausência, ademais, de ilegalidade flagrante. Ação policial precedida de denúncias, monitoramento, fluxo atípico de pessoas, abordagem de veículo recém-saído do imóvel e apreensão de entorpecentes com seus ocupantes. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos policiais harmônicos e convergentes com a prova material. Denúncias prévias reiteradas, dinheiro em espécie, mídias e extração de diálogos com chaves PIX dos réus. Versões contraditórias dos adquirentes em juízo que não infirmam o conjunto probatório. Crime de ação múltipla. Desnecessidade de apreensão de estoque no imóvel. Receptação e delito do Estatuto do Desarmamento. Apelante Lohaine visualizada transportando e ocultando, sob fraldário, a sacola com a arma e as munições, registrada em vídeo. Ciência, disponibilidade e guarda demonstradas. Confissão exculpatória do corréu isolada. Posse compartilhada comprovada. Dosimetria. Pedido genérico. Bis in idem afastado. Penas-bases da ré fixadas no mínimo legal. Maus antecedentes e reincidência do réu lastreados em condenações distintas. Compensação integral entre reincidência e confissão nos delitos em que reconhecida. Atenuante que não reduz a pena aquém do mínimo. Súmula 231/STJ e tema 158/STF. Tráfico privilegiado inaplicável. Reincidência e dedicação a atividades criminosas. Regime inicial fechado. Somatório das penas superior a oito anos. Art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Correção de ofício. Pena de detenção incompatível com o regime fechado. Readequação para o semiaberto. Prisões preventivas mantidas. Fundamentos cautelares autônomos. Efeito suspensivo rejeitado. Prequestionamento. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com correção de ofício. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por Cleverson Ribeiro e Lohaine Martins contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando Cleverson pelos crimes dos arts. 180, caput, do CP, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 664 dias-multa; e Lohaine, pelos mesmos delitos e, ainda, pelo crime do art. 329 do CP, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa. Ambos foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico e Lohaine, também, da acusação de desacato. II. Questões em discussão: 2. Consistem em: (i) saber se comporta conhecimento a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, suscitada apenas em grau recursal; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente à manutenção da condenação de ambos pelo tráfico de drogas; (iii) saber se é caso de absolvição de Lohaine pela receptação e pela posse de arma de fogo; (iv) saber se há bis in idem e se a dosimetria comporta readequação, inclusive quanto a atenuantes, causas de diminuição e tráfico privilegiado; (v) saber se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento das penas; e (vi) saber se devem ser revogadas as prisões preventivas e concedido efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir: 3. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi oportunamente submetida ao Juízo de origem, nem constituiu objeto de deliberação na sentença, configurando inovação recursal, cuja apreciação originária pelo Tribunal importaria indevida supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do ponto (art. 563, do CPP).4. Ausente, ademais, ilegalidade flagrante apta a autorizar atuação de ofício: a diligência foi precedida de denúncias que nominavam os réus, suas alcunhas e o endereço, de monitoramento e fluxo atípico de pessoas, culminando na apreensão de droga com os ocupantes de veículo recém-saído do imóvel, na fuga e na resistência dos réus, além de contar com consentimento de morador para a busca na residência em que foi apreendido dinheiro.5. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas pela prova documental, pericial e audiovisual, corroborada pelos depoimentos policiais harmônicos, pelas denúncias anônimas reiteradas e crescentes, pela apreensão da droga com os adquirentes recém-saídos do imóvel, pela expressiva quantia em espécie e pelos diálogos da investigação pretérita com fornecimento das chaves PIX dos réus. Cuidando-se de crime de ação múltipla, aperfeiçoado pelo verbo "vender", é prescindível a apreensão de estoque no imóvel. As versões contraditórias dos adquirentes em juízo não infirmam o conjunto probatório, sobretudo porque a palavra dos policiais mostrou-se coerente e amparada nos demais elementos dos autos.6. Receptação e posse de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido demonstradas pela prova oral, pericial e audiovisual. Registro audiovisual que mostra Lohaine transportando e ocultando, sob um fraldário, a sacola contendo a arma e as munições, a evidenciar ciência, disponibilidade e guarda. Confissão exculpatória do corréu isolada e dissociada do acervo. Admissível a posse compartilhada, ante a demonstração de ciência, disponibilidade e comunhão de desígnios. Inaplicável a consunção entre receptação e posse de arma, dada a diversidade dos bens jurídicos tutelados.7. Dosimetria. Pedido genérico. Penas-bases de Lohaine fixadas no mínimo legal, inexistindo bis in idem ou providência redutora a adotar. Quanto a Cleverson, os maus antecedentes e a reincidência lastreiam-se em condenações distintas, sem bis in idem, tendo havido compensação integral entre reincidência e confissão nos delitos de receptação e posse de arma. Atenuante genérica que não autoriza redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ; Tema 158/STF). Tráfico privilegiado inaplicável, ante a reincidência e os maus antecedentes de Cleverson e a dedicação de Lohaine a atividades criminosas.8. Regime inicial fechado mantido, em relação às penas de reclusão, porquanto o somatório das penas privativas de liberdade supera oito anos (art. 33, § 2º, alínea "a", do CP), não constituindo a monitoração eletrônica regime autônomo.9. Correção, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena de detenção imposta a Lohaine pelo crime de resistência, do fechado para o semiaberto, por incompatibilidade da detenção com o regime fechado (art. 33, caput, do CP), matéria de ordem pública que não configura reformatio in pejus.10. Prisões preventivas mantidas, ausente alteração fática e presentes os fundamentos de preservação da ordem pública e risco concreto de reiteração (arts. 312 e 313, do CPP), reforçados pela contumácia delitiva. O efeito suspensivo ordinário da apelação não elimina custódia cautelar fundada em título autônomo, cujos requisitos remanescem hígidos. 11. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente examinada. IV. Dispositivo: 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com correção, de ofício, do regime da pena de detenção imposta a Lohaine Martins. Não conhecida a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput e § 2º, alínea "a", 59, 61, I, 69, 180, caput, e 329; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 156, 312, 313 e 563; Súmula 231/STJ; Tema 158/STF; Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 643.437/PR, Sexta Turma, J. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 926.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 18.08.2016; STJ, HC nº 516.153/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.633.479/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, J. 06.11.2018; STJ, RHC nº 104.525/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 27.11.2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ACr nº 0001670-94.2023.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, J. 19.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ACr nº 0006686-76.2024.8.16.0056, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, J. 17.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ACr nº 0006024-77.2025.8.16.0024, Almirante Tamandaré, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 04.07.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003251-88.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 968.058-4/01 VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA RELATOR: MACEDO PACHECO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 619 E 620, DO CPP. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 968.058-4/01, da Vara Criminal e Anexos da Comarca de São Mateus do Sul, em que é embargante Ministério Público do Estado do Paraná e interessado Luiz Antônio Ferreira. Cuida-se de embargos de declaração opostos Ministério Público do Estado do Paraná contra os termos do v. Acórdão de fls. 183/199, desta 1ª Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo agente do parquet a fim de manter incólume a r. sentença que absolveu o acusado, por entender que ele não agiu com culpa no acidente de trânsito que vitimou a menor Patrícia.
Em suas razões recursais, alega o embargante que há omissão e obscuridade no acórdão objurgado, porque se "fundou na inexistência de prova de ter o réu concorrido culposamente para a prática da infração penal", sendo que o acusado admitiu estar na condução do veículo que atropelou a vítima. Além disso, destaca que o réu relatou que, ao avistar o ônibus, reduziu a velocidade para aproximadamente 80km/h, em contraponto ao laudo pericial que apontava uma velocidade de 96km/h, indicando, portanto, que o evento era previsível. Também, sustentou que faltou fundamentação no tocante à exclusão da culpabilidade do réu diante do comportamento da vítima. Em face do exposto, requer o conhecimento dos presentes embargos de declaração, com efeito infringente e seu acolhimento para sanar a omissão e obscuridade apontadas, sem olvidar a finalidade de prequestionamento. É o relatório. A pretensão do embargante não encontra respaldo no art. 619, do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos necessários para o acolhimento do presente recurso. Importa salientar que a natureza específica dos embargos de declaração é de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas, pois, existindo alguma destas irregularidades, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). Compulsando os autos, depreende-se que no acórdão hostilizado não há vícios de omissão e obscuridade a serem sanados.
Isso porque, a decisão colegiada foi proferida com base no material cognitivo contido nos autos, expendendo todos os argumentos que fundamentaram o convencimento do magistrado, concluindo que o réu não agiu culposamente, eis que não podia prever que a vítima, de tenra idade, adentraria repentinamente na rodovia, sem que ele pudesse enxergá-la (proximidade da casa com a via e a presença de mata em volta da residência), tornando impossível que ele evitasse o atropelamento, ainda que estivesse trafegando em velocidade muito abaixo ao permitido pela rodovia. Por oportuno, convém transcrever o trecho do aresto que abordou a matéria ora debatida: "A materialidade e a autoria do delito se mostram incontroversas, todavia, emerge do conjunto probatório constante nos autos que a absolvição do réu se mostra impositiva. Como é sabido, nos crimes culposos o fato típico só se completa quando existe o nexo de causalidade a unir a conduta culposa do agente com o evento. Desse modo, incumbe à acusação demonstrar a ocorrência da culpa na conduta do agente. (...) No caso em mesa, o conjunto probatório evidencia ter ocorrido um infortúnio, tendo em vista que a vítima era uma criança com apenas 05 (cinco) anos de idade que, ao escutar o barulho da aproximação do ônibus, onde seu pai estava e era passageiro, saiu de sua casa, abriu o portão e inopinadamente iniciou a travessia da rodovia, momento em que foi atropelada pelo réu. (...)
Da análise pormenorizada das provas dos autos, fica evidente que a quebra do dever objetivo de cuidado descrita na denúncia não possui lastro probatório mínimo a ensejar a condenação do recorrente, pois é possível verificar que ele tomou as devidas cautelas para impedir o evento danoso, eis que trafegava regularmente pela via pública, sentido Antônio Olinto a BR 476, e, ao avistar o ônibus que estava parado em sua direção contrária (sentido BR 476 Antônio Olinto), ficou atento, observando se algum passageiro saia daquele veículo e, por certo, não poderia prever que uma criança sairia da sua residência (situada no sentido Antônio Olinto BR 476) e adentraria na pista de rolamento, com a finalidade de encontrar seu pai, o qual estava descendo do ônibus. Ademais, destaque-se que, consoante os depoimentos dos próprios genitores da vítima, esta conseguia abrir o portão, que era baixo e, em razão disso, a fechadura era de fácil acesso para ela, bem como se observa que havia uma vegetação alta ao redor de sua casa (fotografias de fls. 25), dificultando que o réu a avistasse. Saliente-se, também, que esta residência está situada na margem da rodovia, pois o portão está localizado muito próximo do começo do asfalto, cerca de 7,20 m (sete metros e vinte centímetros), conforme ratifica o croqui de fls. 24 e as provas orais. (...) Portanto, no caso em apreço, não há como atribuir a culpa do acidente de trânsito ao réu, o qual não poderia prever que a vítima entraria na via de maneira repentina, sem que ele pudesse enxergá-la (proximidade da casa com a rodovia e a presença de mata em volta da residência), tornando impossível que ele evitasse o atropelamento, ainda que estivesse
trafegando em velocidade muito abaixo ao permitido pela rodovia. Além disto, em se tratando de matérias relacionadas ao trânsito, deve-se vigorar o princípio da confiança segundo o qual, nas palavras de Luiz Flávio Gomes: "o agente que cumpre as regras de uma determinada atividade, pode esperar (confiar) que outras pessoas também vão atuar de modo adequado ao cuidado objetivo. O motorista que conduz seu veículo de forma absolutamente legítima seguindo as regras do trânsito, pode confiar que o pedestre que está na esquina, pronto para atravessar a rua, vá atuar de modo adequado ao cuidado objetivo e aguardar o seu momento para se movimentar. O motorista não precisa parar o veículo nessa situação. Se quando se aproxima o pedestre invade a rua, o resultado não pode ser atribuído ao motorista". (In Direito Penal. Parte Geral: Teoria constitucionalista do delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pág. 167, negritei). (...) Ressalte-se que a previsibilidade como um dos elementos do delito culposo não exige um poder abstrato de previsão, mas sim a diligência ordinária de um homem normal e ainda seja presumível que existam pedestres que possam atravessar a via fora da faixa ou de inopino, não é razoável se exigir, no presente caso, que o apelado pudesse prever que a vítima adentraria na rodovia. (...) Outrossim, é importante salientar que o alegado excesso de velocidade para a rodovia, por si só, não leva à conclusão de que o acusado é culpado do evento danoso, isso porque, embora conste no ofício da Polícia Rodoviária Estadual que a
velocidade máxima permitida é de 60 Km/h, há que se considerar que o réu declarou que dirigia a uma velocidade de 80 Km/h, o que foi confirmado pelo motorista do ônibus, Sr. Erasmo Haionocz, sendo que ambos aduziram a inexistência de placa indicativa de limite de velocidade para a via e também destacaram que acreditavam ser o máximo admitido de 80 Km/h. Nesse aspecto, como bem salientou a magistrada singular (fls. 127), "não se pode concluir que uma velocidade de 20 Km/h acima daquela (segundo consta o réu estava imprimindo uma velocidade de 80 Km/h) deva ser considerada extremamente excessiva ou totalmente incompatível com a rodovia onde os fatos ocorreram", pois em se tratando de estrada movimentada, o motorista acredita que o pedestre somente transponha a rodovia quando se certificar que o faça em segurança. No caso, culpa não se lhe pode atribuir, e sim à pequena vítima que, subitamente, adentrou à estrada para ir ao encontro de seu pai, que acabara de descer do ônibus, do outro lado da rodovia". Desta feita, não cabe uma nova discussão sobre o tema já enfrentado, não se vislumbrando a ocorrência de omissão ou obscuridade no aresto debatido. Ademais, convém ressaltar que o magistrado não é obrigado a aderir às teses e dispositivos legais citados pela parte ou existentes sobre o tema, bastando que a temática seja discutida e fundamentada a conclusão, de onde a parte poderá retirar, se for o caso, os elementos necessários para recorrer à instância excepcional.
Portanto, verifica-se que, no presente caso, o que pretende o embargante é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, quando do julgamento da Apelação Crime, buscando, ao que se depreende das razões de embargos, conferir efeito infringente à espécie. Sabe-se, todavia, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matéria que já foi examinada no acórdão ou por ele rejeitada implicitamente. Assim, se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos com a evidente finalidade de rediscutir o mérito da decisão. Por fim, convém ressaltar que é vedada a análise de afronta a dispositivos legais com propósito de prequestionamento. A propósito, confiram-se os precedentes desta Câmara Criminal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Só se suscita o prequestionamento quando o julgado se configurar omisso, vale dizer, os embargos de declaração são necessários para prequestionar a matéria quando o acórdão não examina o assunto. In casu, o acórdao se manifestou sobre todas as questões do mérito, deixando clara a intenção
da parte em recolocar em pauta tema já discutido." (Embargos de Declaração nº 540.180-5/01, da 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Denise Hammerschmidt, julgado em 29.04.2010). "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP OBSCURIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU REEXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os Embargos devem ser rejeitados também porquanto inocorrente qualquer obscuridade, não se fazendo possível seu acolhimento tão só para o fim de prequestionamento." (Embargos de Declaração nº 596.204-9/01, da 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Roberto Portugal Bacellar, julgado em 09.12.2010). Por essas razões, rejeito os embargos declaratórios. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade, em rejeitar os embargos. Participaram do Julgamento o Desembargador Antonio Loyola Vieira e o Juiz Substituto 2º Grau Naor R. de Macedo Neto. Curitiba, 29 de agosto de 2013. Macedo Pacheco Relator
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