Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS
E TARIFAS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações
cíveis
interpostas
contra sentença que julgou parcialmente procedentes
os
pedidos
iniciais
de revisão contratual e repetição de valores, reconhecendo
a
abusividade na contratação do seguro e determinando a devolução em dobro dos valores. A autora questionou
a cobrança de tarifas bancárias, capitalização de juros e pleiteou
indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira defendeu
a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
saber se são abusivas as cláusulas contratuais de financiamento de veículo relativas à cobrança de tarifas, capitalização diária de juros, juros moratórios e seguro prestamista/acidentes pessoais, bem como se cabe a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As
cobranças
das tarifas de avaliação e cadastro
são
lícitas, pois estão previstas em normas do Banco Central e foram comprovadamente prestados os serviços, com valores razoáveis.
4. A tarifa de registro de contrato é válida até o limite legal de R$ 173,37, sendo ilícita a cobrança que excede esse valor.
5. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada no contrato, o que ocorreu no caso.
6. Os juros moratórios de 1% ao mês são legais e não configuram abusividade, observando-se a vedação à cumulação indevida de encargos prevista na Súmula 472 do STJ.
7. O recálculo do IOF é necessário, pois a base de cálculo deve ser ajustada após a exclusão das tarifas consideradas abusivas.
8. A contratação do seguro prestamista/acidentes pessoais é abusiva por configurar venda casada, já que a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
9. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada
e, especificamente em relação ao
seguro,
limitada aos valores pagos após o ajuizamento da demanda.
10.
Não há prova suficiente de dano moral decorrente das cláusulas contratuais, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi negado.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da autora
conhecida e parcialmente provida para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro que excede o valor legal; b) determinar o recálculo do IOF; c) determinar a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista após o ajuizamento da demanda e da tarifa de registro que excede o valor legal, com atualização e juros legais.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para: a) confirmar a abusividade da cobrança do seguro; b) reconhecer que a repetição do indébito,
referente ao seguro,
deve
ocorrer somente em relação aos valores pagos após o ajuizamento da demanda.Tese de julgamento:
É abusiva a contratação de seguro prestamista/acidentes pessoais vinculada a contrato bancário quando configurada venda casada pela vinculação a grupo econômico
entre seguradora e
instituição financeira, cabendo a repetição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda e é lícita a cobrança das tarifas de avaliação e cadastro desde que razoáveis e comprovada a prestação do serviço, sendo ilícita a cobrança da tarifa de registro que exceda o valor legal, com recálculo do IOF decorrente da alteração da base de cálculo, não configurando dano moral a mera discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 355, I, 98, § 3º; CC,
arts. 187, 389, § único, 406; CDC,
arts. 39, I, 52, § 1º; Lei nº 5.143/1966, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, I; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009; STF, ADI 6.737, Plenário, j. 24.11.2022; TJPR, AC 1372916-9, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2015; TJPR, 0001488-72.2016.8.16.0045, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 29.08.2019; TJPR, 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ,
EREsp
1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 472, 539, 541/STJ; Súmula 566/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido de revisão do contrato de financiamento de um veículo e decidiu que algumas cobranças feitas pelo banco foram abusivas. Ele entendeu que a cobrança do seguro prestamista foi feita de forma obrigatória e com seguradora ligada ao banco, o que não é permitido, por isso mandou devolver em dobro o que foi pago desse seguro depois que a ação foi aberta. Também considerou que a tarifa cobrada para registrar o contrato passou do valor permitido por lei, então essa diferença deve ser devolvida em dobro. As cobranças das tarifas de avaliação e cadastro foram consideradas corretas, assim como os juros cobrados no contrato. O pedido de indenização por danos morais foi negado porque não houve prova de prejuízo além dos transtornos normais. Por fim, o imposto IOF deve ser recalculado considerando a exclusão das cobranças abusivas. As partes vão pagar
as
custas do processo conforme a proporção definida, mas a autora tem benefício da justiça gratuita e não precisa pagar agora
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001568-50.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 68.1, 1º grau):
“Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por GEIZA DAIANE PEREIRA DOS SANTOS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Na qual alega, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 47.000,00, com entrada de R$ 8.000,00 e 48 parcelas de R$ 1.771,48, tendo quitado 11 parcelas, totalizando R$ 27.486,28; b) o contrato apresenta taxa efetiva anual de 38,25%, superior à média de mercado informada pelo BACEN, o que gerou onerosidade excessiva; c) o veículo financiado é essencial para o exercício de sua profissão e tratamentos médicos, sendo indispensável à sua subsistência; d) as cláusulas contratuais contêm previsões abusivas, como capitalização diária de juros moratórios e cobranças de tarifas sem previsão contratual clara ou autorização, como tarifa de cadastro, avaliação do bem, seguro prestamista e IOF; e) não foi dada opção de escolha da seguradora, tampouco houve contratação em documento separado, configurando venda casada; f) os juros aplicados estão muito acima da taxa média informada ao BACEN; g) os cálculos apontam que ainda restam 37 parcelas no valor de R$ 1.075,18, que a autora se propõe a pagar judicialmente; h) requer a manutenção da posse do veículo, que é instrumento de trabalho e, portanto, bem impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para impedir a negativação de seu nome e a cobrança indevida; a revisão do contrato para adequação das cláusulas às normas do CDC; a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a manutenção da posse do veículo e o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Decisão de mov. 20.1 recebeu a inicial, indeferiu os pedidos de tutela de urgência apresentados e determinou a citação da parte ré.
Em audiência, realizada no mov. 48.1, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 45.1, na qual alega, em suma, que: a) a parte autora não demonstrou qualquer ilegalidade no contrato celebrado; b) a autora manifestou sua concordância com os termos contratuais ao assinar a cédula de crédito bancário, sendo plenamente possível a identificação de todos os encargos contratados; c) não há abusividade nos juros pactuados; d) a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem e seguro está de acordo com as normas do banco central e devidamente prevista no contrato; e) inexiste capitalização de juros moratórios ou anatocismo, sendo a cobrança de juros remuneratórios legítima e pactuada entre as partes; f) o seguro prestamista contratado é facultativo, tendo a autora expressado sua anuência mediante assinatura, não se configurando venda casada; g) a alegação de cláusulas abusivas é genérica e destituída de comprovação técnica; h) a mora decorre do inadimplemento da autora, o que legitima os encargos contratuais e eventual negativação; i) a revisão contratual pretendida busca rediscutir cláusulas válidas e pactuadas, o que afronta o princípio do pacta sunt servanda; j) não há dano moral indenizável, pois inexistem provas de conduta ilícita, tampouco de abalo à honra ou imagem da autora.
Não houve apresentação de impugnação à contestação pela autora. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial (mov. 59.1) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 62.1). É o relatório. Decido.” Sobreveio a r. sentença (mov. 68.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de reconhecer a abusividade na contratação do seguro prestamista/acidentes pessoais e determinar a repetição do respectivo valor, de forma dobrada. Diante da sucumbência recíproca, a autora foi condenada a arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa e a instituição financeira ré com 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação.
Entretanto, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça a parte autora, estando suspensa a exigibilidade de verbas sucumbenciais (mov. 20.1, 1º grau). A instituição financeira opôs embargos de declaração, alegando que a sentença incorreu em omissão (mov. 74.1). Embargos rejeitados (mov. 89.1). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 78.1, 1º grau) aduzindo, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; b) as cobranças das tarifas de avaliação, cadastro e registro de contrato foram abusivas; c) a capitalização de juros foi abusiva, vez que não constou expressamente no contrato; d) os juros moratórios foram pactuados de modo abusivo; e) ante as irregularidades pontuadas, necessário que ocorra o recálculo do IOF; f) faz jus ao recebimento de danos morais, pois as diversas abusividades do contrato não se limitaram a meros aborrecimentos; e) a ré deve ser condenada a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Igualmente irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação (mov. 92.1, 1º grau), aduzindo, em síntese, que: a) não houve qualquer irregularidade ou abusividade na contratação do seguro prestamista/acidentes pessoais; b) inexistem valores a serem repetidos. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (mov. 84.1 e 97.1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos são conhecidos. Recurso (01) - autor Preliminarmente: do indeferimento da produção de prova pericial Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. Como bem consignou o magistrado a quo, “é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos envolve matérias eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes no caderno processual.” Assim, a natureza da lide é primordialmente jurídica, cuja resolução é possível a partir das provas documentais já presentes no processo. Logo, não se evidencia a necessidade de um exame pericial contábil para verificar a legalidade das cláusulas contratuais. Da tarifa de avaliação do bem De acordo com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifa de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” é admitida, desde que explicitada ao consumidor (art. 5º, VI): Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
Inclusive, a matéria foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), não havendo espaço para questionamento fora dos limites nele traçados. Confira-se: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Deste modo, a validade da cobrança decorre, cumulativamente, da razoabilidade do valor e da prova da efetiva prestação do serviço. Assim, ao realizar uma leitura apurada do precedente supramencionado e da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen, conclui-se que a cobrança somente seria inválida se não tivesse sido prestada, se fosse excessivamente onerosa ou se fosse realizada a título de comissão de correspondente bancário.
No caso, o valor é razoável (R$ 599,00), bem como existe prova de que o serviço foi efetivamente prestado, consubstanciado na juntada de termo de avaliação nos autos, inclusive com fotos do veículo (mov. 45.5, 1º grau). Por conseguinte, conclui-se que é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Da tarifa de cadastro De acordo com a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, cujos dispositivos regulam a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das Instituições Financeiras, o suporte fático da cobrança da tarifa de cadastro (TC) é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui dois precedentes qualificados sobre o tema, quais sejam, a tese firmada no Tema Repetitivo 620 (REsp 1251331/RS) e a Súmula 566: Tema Repetitivo 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Sendo assim, é lícita a cobrança em abstrato da tarifa de cadastro decorrente de contrato firmado entre a Instituição Financeira e um novo cliente. A discussão, portanto, cinge-se acerca da abusividade ou não do quantum cobrado (R$ 930,00) a título da tarifa de cadastro.
Ao verificar os valores médios e máximos das tarifas bancárias em fevereiro de 2024 (data de celebração do contrato), conforme divulgação do Banco Central do Brasil, pode-se averiguar que o valor médio para o período era de R$ 1.159,33 e o máximo de R$ 50.000,00 (bcb.gov.br/estabilidade financeira/tarifas_dados). Ou seja, o valor cobrado (R$ 930,00) era completamente razoável, vez que inferior à própria média legal (R$ 1.159,33). Deste modo, inexiste abusividade da obrigação. Da tarifa de registro de contrato A apelante alegou a ilicitude da cobrança a título da tarifa de registro de contrato. Esta matéria foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP). Confira-se: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Deste modo, a validade da cobrança decorre, cumulativamente, da razoabilidade do valor e da prova da efetiva prestação do serviço. No tocante ao valor da tarifa, antes do advento da Lei Estadual 20.437/2020, seu valor junto ao Detran/PR era de R$ 350,00, por força do Edital de Credenciamento 001/2018 (https://www.detran.pr.gov.br/Pagina/legislacao-especifica-registradora-de-contratos).
Entretanto, em que pese o art. 3º, §1º da referida lei estadual tenha estabelecido o valor de R$ 173,37 para o registro de contrato, a aplicação da nova tarifa teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE). Neste interregno, ressalta-se que a aludida lei estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 6.737: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente.
Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022 e de R$ 173,37 nos contratos celebrados após esta data, em respeito à Lei Estadual 20.437.
Logo, considerando que o contrato foi celebrado em 22/11/2024 e que o valor da taxa de registro (R$350,00) não corresponde ao valor estabelecido em lei (R$ 173,37), mostra-se ilícita a cobrança que excede o valor legal.
Da capitalização diária
A apelante alegou que a incidência da capitalização diária prevista em contrato é abusiva, de modo que o contrato deve ser revisto.
Ao analisar as condições específicas da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4, 1º grau), a cláusula “M - PROMESSA DE PAGAMENTO” estabeleceu expressamente a previsão de capitalização diária no período na normalidade contratual.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedentes qualificados no Tema Repetitivo 246 e na Súmula 539, bem como no Tema Repetitivo 247 e na Súmula 541:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) e (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Tema Repetitivo 247/STJ e Súmula 541/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) e (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Assim, a capitalização diária dos juros é lícita desde que sua taxa também esteja expressamente prevista no regulamento do negócio jurídico.
No presente caso, a cláusula “M - PROMESSA DE PAGAMENTO” estipulou a capitalização diária de juros, inclusive com previsão no instrumento contratual de qual seria a taxa desta capitalização.
Observa-se:
Portanto, não há qualquer abusividade na cláusula que estipulou a capitalização diária de juros. Juros moratórios A apelante pugnou a ilicitude dos juros moratórios estipulados na cédula bancária. No contrato objeto da lide, vislumbra-se a cobrança dos seguintes encargos (item “N”, fl. 5, mov. 1.5, 1º grau): ENCARGOS MORATÓRIOS
Multa (% sobre o valor do débito): 2,00%Juros Moratórios (% a.m.): 1% Juros Remuneratórios (% a.m.): 1,93% Importante vislumbrar a natureza e a finalidade dos encargos que podem ser cobrados na cédula de crédito bancário, quais sejam: a) os juros remuneratórios/ compensatórios são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo de capital; b) os juros de mora incidem quando há atraso de pagamento das parcelas do título de crédito, sendo a pena imposta em virtude do atraso no cumprimento da obrigação pelo devedor; c) a multa é uma penalidade cobrada a quem deixa de cumprir alguma regra prevista na lei ou no contrato; e) a comissão de permanência/ taxa de remuneração por atraso é a comissão cobrada pelas instituições financeiras no caso de atraso no pagamento, além das taxas e juros moratórios previstos em contrato.
Acerca do tema, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. ” No que diz respeito à comissão de permanência, havendo previsão e caso o credor opte por sua aplicação, não pode ela ser exigida de modo conjunto com os demais encargos de mora, sendo a cumulação não tolerada pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 472).
O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios que não devem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Dessa forma, não há abusividade com relação a previsão de juros moratórios de 1% ao mês. Do Recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
A autora postulou o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras, pois haveria ocorrido uma redução na base de cálculo do referido tributo. Argumentou que tal redução ocorre à medida que se declara a abusividade das tarifas consideradas ilícitas, pois o valor será excluído do saldo devedor inicial.
Inicialmente, vale pontuar que o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários) é tributo e, como tal, sua cobrança decorre de lei (artigos 153, inciso V, da Constituição Federal, artigo 63 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 2.219/1997 e artigo 1º da Lei nº 5.143/66). De acordo com o art. 4º da Lei 5.143/66, o contribuinte do IOF é o tomador do crédito ou o segurado, sendo que a instituição financeira atua somente como responsável tributário, ou seja, o contratante da alienação fiduciária é o sujeito passivo da relação tributária, cabendo a ele o adimplemento do imposto. O agente financeiro será o responsável pela cobrança do tributo do contribuinte, fazendo incidir a alíquota sobre a base de cálculo e repassando o montante ao fisco. Destarte, não há ilegalidade na cobrança do IOF, visto que o contratante é o contribuinte do imposto, que será repassado pela instituição financeira ao sujeito ativo da obrigação tributária. Em outra toada, considerando a declaração da abusividade de eventuais taxas e tarifas, há de se reconhecer que houve alteração na base de cálculo do IOF, visto que as taxas consideradas nulas compunham o valor utilizado para cálculo do referido imposto quando da celebração do contrato.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. - REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE COM BASE NO CDC. - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/04. PACTUAÇÃO EXPRESSA. - TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. - SERVIÇOS DE TERCEIROS.NÃO ESPECIFICAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. - SEGURO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 472 DO STJ.MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - RECÁLCULO DO IOF.ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISPENSA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO.VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- É juridicamente possível a revisão judicial de contrato com base no CDC para modificar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais.- O artigo 28, inciso I da Lei 10.931/04, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário autoriza a cobrança de juros capitalizados desde que expressamente pactuado.- É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- A cobrança de tarifa de registro de contrato não é vedada quando expressamente pactuada.- A cobrança de tarifa de serviços de terceiros é abusiva na medida em que o contrato não informa qual é o serviço prestado e seu proveito para o contratante do financiamento. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.- A exclusão da cobrança de serviço de cobrança de parcela (TEC) e do serviço de terceiros altera a base de cálculo e determina o recálculo do IOF.- Para a repetição de indébito em dobro com base no art. 42 do CDC se exige o TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ reconhecimento da má-fé, ausente quando há contratação expressa.(TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1372916-9 - Centenário do Sul - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 16.07.2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO – RESP N° 1.578.553/SP. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESP Nº 1639320/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE, NO CASO, NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. IOF. RECÁLCULO APÓS REVISÃO DOS VALORES TIDOS COMO INDEVIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA – RESP Nº 1639320/SP. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 9ª C. Cível - 0001488-72.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 29.08.2019) Outrossim, considerando a alteração da base de cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras, o seu recálculo é medida que se impõe. Dos Danos morais A parte autora se manifestou sobre a responsabilidade civil por danos morais sofridos.
A doutrina clássica da responsabilidade civil objetiva enumera três requisitos para sua configuração, quais sejam: o ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Logo, para que exista a responsabilidade, todos os requisitos devem estar simultaneamente presentes.
O dano consiste no prejuízo sofrido pelos direitos da personalidade – seja em sua expressão psíquica, intelectual, física, existencial e/ou moral - em decorrência do ato praticado.
O ato ilícito se refere à ação ou omissão de agente que transgrida um dever jurídico correspondente a um direito.
O nexo causal é o liame que une a conduta do agente ao dano. No presente caso, mostra-se indevida indenização por dano moral. Observa-se que situação narrada (apuração de eventuais abusividades de cláusulas contratuais) não expôs a parte apelante a situações que fogem aos transtornos cotidianos. Eventuais abusividades de cobranças de taxas em contrato não são suficientes, em regra, para causar danos morais. Caso houvesse eventual dano moral, de outra sorte, ele não seria in ré ipsa e, portanto, dependeria de comprovação, não tendo a autora se desincumbido de tal encargo.
Repita-se inexistir nos autos sequer mínima prova dos pretensos danos morais alegados pela apelante. Deste modo, não foi provado o efetivo dano, motivo pelo qual, o respectivo pleito há que ser negado. Recurso (02) - instituição financeira ré Do seguro prestamista/acidentes pessoais Alegou a ré ser completamente lícita a contratação do seguro prestamista/acidentes pessoais, pois não decorreu da prática de venda casada. A contratação de seguro vinculada à cédula de crédito bancário não é ilegal per se, em especial se estiver relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária em caso de implemento do risco ou acidente. Isto porque o objetivo do seguro é “salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada” (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021). Por outro lado, o art. 39, I, CDC, veda a prática da chamada venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse esteio, caso se verifique que a contratação do seguro se deu de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse, está configurada a venda casada.
A propósito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática de recursos repetitivos: Tema Repetitivo 942/STJ: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que também seja assegurada a livre escolha da seguradora, conforme se extrai da ratio decidendi do precedente: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já́ condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Inclusive, nestes contratos é comum o condicionamento do pacto principal à celebração do seguro ou assistência, impondo-se ao consumidor a adesão a cláusulas contratuais pré-definidas. Feitas essas considerações, este Relator entendia que a contratação do seguro em instrumento apartado do contrato de financiamento descaracterizaria a venda casada, pois suficiente ao cumprimento do dever de informação, diante da anuência do consumidor à proposta do seguro. Entretanto, melhor meditando sobre o tema, curva-se ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, passando a entender que a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial desta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Entende esta Câmara que a venda casada é evidenciada com a cobrança de pró-labore e com a contratação de seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006617-23.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (FINANCIADO). [...] 3) ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. Acolhimento. Seguradora e Corretora de Seguros que são do mesmo grupo econômico do banco financiador e estipulante. Contrato de adesão firmado por meio eletrônico. Corretora que se beneficiou com 34,75% do prêmio por suposta intermediação. Direcionamento contratual que implica em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não afastamento da mora. Tema Repetitivo nº 972, itens 2 e 3, do Superior Tribunal de Justiça. Repetição simples dos valores do prêmio efetivamente pagos, como requerida, e exclusão da composição de eventual saldo devedor do contrato. Sentença reformada nesse aspecto, mas sem mudança na distribuição do ônus de sucumbência porque mantido o resultado do julgamento de 1º grau. Indevidos honorários em sede recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004934-19.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO DE ADESÃO QUE ENSEJA A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – VENDA CASADA CONFIGURADA – SEGURADORA E FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APESAR DA ABUSIVIDADE, A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A restituição do seguro prestamista limita-se às parcelas comprovadamente pagas após o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento de que a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores. Permitir o contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada na época pelo seguro referido. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024)
Dessa forma, ainda que a contratação do seguro tenha sido em instrumento apartado, se houve repasse de pro labore ou se houve a atuação de grupo econômico, entende-se que houve a prática de venda casada, ou seja, de que a negociação se deu de maneira impositiva, como condição para a celebração da cédula de crédito bancário.
Ao folhear os autos, em relação ao seguro prestamista/acidentes pessoais (mov. 45.3 1º grau), verifica-se que a estipulante (Aymoré) e a seguradora (Zurich Santander Brasil Seguros) pertencem ao grupo econômico do Santander. Para tanto, basta verificar que no rodapé do sítio do Santander Financiamentos (https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/) consta como razão social “Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ: 07.707.650/0001-10”.
Dessa forma, é abusiva a contratação do seguro prestamista/acidente pessoais em razão de venda casada.
Registre-se, entretanto, que a repetição deve ocorrer em relação aos valores pagos após o ajuizamento da demanda, pois a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores, considerando que na eventualidade de um sinistro, a parte estaria amparada pelo seguro.
Da repetição do indébito
Pelo exposto, deve-se repetir ou compensar o quantum relativo aos valores comprovadamente pagos a título de seguro prestamista/acidentes pessoais, após o ajuizamento da demanda, e aos valores comprovadamente pagos a título de tarifa de registro de contrato que ultrapassa a barreira da licitude, qual seja, de R$ 176,63 (=R$ 350,00 –R$ 173,37).
A restituição deve ocorrer de forma dobrada, por força da modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS:
TESE FINAL: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)
Considerando que o acórdão paradigma foi publicado em 30/03/2021, que a cédula de crédito bancário foi celebrada em 08/02/2024 e que houve violação da boa-fé objetiva da instituição financeira (abuso no exercício do direito de liberdade contratual pela prática de venda casada e por serviço excessivamente oneroso, decorrente do art. 187, CC), a restituição ou compensação do indébito deve operar de forma dobrada.
O valor, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deve ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § ún., CC) desde o efetivo desembolso até a citação, momento em que deve incidir unicamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 406, CC).
Dos honorários e custas processuais
A solução conferida à lide incorre no parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autora e no parcial provimento do recurso interposto pela ré.
Em conformidade com o art. 86, CPC, o ônus sucumbencial deve ser mantido na proporção previamente estipulada:
70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suportados pela parte autora e 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação, suportados pela ré.
Ante o parcial provimento de ambos os recursos, não há que se falar em majoração de honorários. Entretanto, diante do benefício de justiça gratuita concedido a parte autora (mov. 20.1, 1º grau), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC). Do exposto, é conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação interposto por GEIZA PEREIRA DOS SANTOS para: a) declarar a nulidade acerca da cobrança feita a título de tarifa de registro que excede o valor legal (R$ 173,37); b) determinar o recálculo do IOF; c) determinar a repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores pagos a título de seguro, após o ajuizamento da demanda, e tarifa de registro que excede o valor legal acompanhado dos consectários legais de mora, nos termos da fundamentação. Do exposto, é igualmente conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: a) confirmar a nulidade da contratação do seguro prestamista/acidentes pessoais; b) determinar a repetição do indébito de forma dobrada, referente ao seguro prestamista/acidentes pessoais, no entanto, somente em relação aos valores pagos após o ajuizamento da demanda.
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