SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001568-50.2025.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E TARIFAS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de revisão contratual e repetição de valores, reconhecendo a abusividade na contratação do seguro e determinando a devolução em dobro dos valores. A autora questionou a cobrança de tarifas bancárias, capitalização de juros e pleiteou indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. saber se são abusivas as cláusulas contratuais de financiamento de veículo relativas à cobrança de tarifas, capitalização diária de juros, juros moratórios e seguro prestamista/acidentes pessoais, bem como se cabe a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As cobranças das tarifas de avaliação e cadastro são lícitas, pois estão previstas em normas do Banco Central e foram comprovadamente prestados os serviços, com valores razoáveis. 4. A tarifa de registro de contrato é válida até o limite legal de R$ 173,37, sendo ilícita a cobrança que excede esse valor. 5. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada no contrato, o que ocorreu no caso. 6. Os juros moratórios de 1% ao mês são legais e não configuram abusividade, observando-se a vedação à cumulação indevida de encargos prevista na Súmula 472 do STJ. 7. O recálculo do IOF é necessário, pois a base de cálculo deve ser ajustada após a exclusão das tarifas consideradas abusivas. 8. A contratação do seguro prestamista/acidentes pessoais é abusiva por configurar venda casada, já que a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. 9. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada e, especificamente em relação ao seguro, limitada aos valores pagos após o ajuizamento da demanda. 10. Não há prova suficiente de dano moral decorrente das cláusulas contratuais, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi negado.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da autora conhecida e parcialmente provida para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro que excede o valor legal; b) determinar o recálculo do IOF; c) determinar a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista após o ajuizamento da demanda e da tarifa de registro que excede o valor legal, com atualização e juros legais. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para: a) confirmar a abusividade da cobrança do seguro; b) reconhecer que a repetição do indébito, referente ao seguro, deve ocorrer somente em relação aos valores pagos após o ajuizamento da demanda.Tese de julgamento: É abusiva a contratação de seguro prestamista/acidentes pessoais vinculada a contrato bancário quando configurada venda casada pela vinculação a grupo econômico entre seguradora e instituição financeira, cabendo a repetição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda e é lícita a cobrança das tarifas de avaliação e cadastro desde que razoáveis e comprovada a prestação do serviço, sendo ilícita a cobrança da tarifa de registro que exceda o valor legal, com recálculo do IOF decorrente da alteração da base de cálculo, não configurando dano moral a mera discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 98, § 3º; CC, arts. 187, 389, § único, 406; CDC, arts. 39, I, 52, § 1º; Lei nº 5.143/1966, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, I; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009; STF, ADI 6.737, Plenário, j. 24.11.2022; TJPR, AC 1372916-9, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2015; TJPR, 0001488-72.2016.8.16.0045, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 29.08.2019; TJPR, 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 472, 539, 541/STJ; Súmula 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de revisão do contrato de financiamento de um veículo e decidiu que algumas cobranças feitas pelo banco foram abusivas. Ele entendeu que a cobrança do seguro prestamista foi feita de forma obrigatória e com seguradora ligada ao banco, o que não é permitido, por isso mandou devolver em dobro o que foi pago desse seguro depois que a ação foi aberta. Também considerou que a tarifa cobrada para registrar o contrato passou do valor permitido por lei, então essa diferença deve ser devolvida em dobro. As cobranças das tarifas de avaliação e cadastro foram consideradas corretas, assim como os juros cobrados no contrato. O pedido de indenização por danos morais foi negado porque não houve prova de prejuízo além dos transtornos normais. Por fim, o imposto IOF deve ser recalculado considerando a exclusão das cobranças abusivas. As partes vão pagar as custas do processo conforme a proporção definida, mas a autora tem benefício da justiça gratuita e não precisa pagar agora