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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Safra S/A. (Apelante1), Banco XP S/A. (Apelante2) e CIELO S.A (Apelante3) em face de sentença proferida nos autos de “ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada”, a qual julgou procedente os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras canceladas que foram indevidamente reinseridas nas faturas de cartão de crédito dos autores, determinando a imediata exclusão de tais cobranças, bem como de quaisquer encargos moratórios nelas incidentes; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação do primeiro réu (art. 405 do CC); c) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 247).
Foram opostos embargos de declaração (mov. 250 e 253), esses foram rejeitados (mov. 271).
Insurge-se Banco Safra/apelante1 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.282): a) ilegitimidade passiva, pois apenas faz a gestão de pagamento dos produtos adquiridos junto ao vendedor, sendo mero gestor de pagamentos e não é parte na cadeia de fornecimento ou de consumo dos produtos ou serviços adquiridos pelo comprador, não podendo ser considerado fornecedor, prestador, revendedor, adquirente ou usuário dos produtos ou serviços objetos das transações de comércio eletrônico realizadas pelos compradores; b) que não recebeu nenhuma solicitação de cancelamento por parte do estabelecimento; c) que as transações em que o portador não reconhece a despesa efetuada em seu cartão de crédito por motivo de fraude, ocorre o chargeback, sendo a responsabilidade, inteiramente, do Estabelecimento Comercial, conforme cláusula contratual 9.1, 9.2, prevista no ANEXO 6.5 Ecommerce SafraPay, do Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema SafraPay; d) não há o que se falar em falha na prestação de serviços, pois a conduta do Apelante encontra-se perfeitamente amparada pelo contrato celebrado entre as partes; e) inexistência do dever de indenizar, pois não restou caracterizado qualquer ilícito ou falha na prestação de serviços, agindo no exercício regular de seu direito ao encerrar a conta por motivo de desinteresse comercial, conforme previsto contratualmente; f) a simples experiência vivenciada, principalmente para os padrões sociais de normalidade, traduz-se em mero aborrecimento; g) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, pois o valor fixado é exorbitante, ensejando enriquecimento sem causa; h) que obrigação de exclusão das compras canceladas é de impossível cumprimento pelo Banco Apelante, tendo em vista que não possui ingerência nas despesas do cartão que a parte autora mantém junto ao corréu, devendo a obrigação ser direcionada apenas ao corréu administrador do cartão, Banco XP S.A.; i) que os juros incidam conforme a taxa SELIC acumulada mensalmente, em estrita observância ao art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Insurge-se Banco XP/Apelante2 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.286): a) que as compras objeto da lide foram realizadas pelos próprios Apelados, por intermédio de seus cartões de crédito mantidos junto ao Banco XP, não havendo controvérsia quanto à autoria das transações; b) que após a realização das compras, os Apelados optaram por exercer o direito de contestação, requerendo o cancelamento das operações e o estorno dos valores lançados, tanto em relação às transações efetuadas junto à Construtora Souza Ltda. quanto àquelas realizadas junto à Peixe e Cia Ltda; c) que para que os Apelados não aguardassem os ônus do pagamento dos valores até a resolução da disputa comercial, o Banco XP efetuou um crédito em confiança, isto é, creditou os valores contestados de forma temporária até a resolução da disputa; d) que o procedimento de contestação de compras não se encerra com a simples abertura da disputa pelo banco emissor; e) que após a análise técnica conduzida no âmbito da bandeira do cartão, houve retorno negativo do chargeback pelos estabelecimentos comerciais, com enquadramento do caso como “auto fraude”, circunstância que impôs, de forma automática para o Banco XP, a reinclusão dos valores nas faturas; f) que o estabelecimento comercial é quem decide se realizará e a forma que realizará o estorno, não cabendo ao Banco XP depositar unilateralmente os valores reclamados, cabendo aos Apelados diligenciar junto ao estabelecimento comercial para que este procedesse o estorno total do valor na fatura do cartão de crédito; g) que o cartão de crédito da XP, como qualquer outro cartão de crédito existente no mercado, é mero meio de pagamento, ou seja, ele faz a ponte entre o consumidor (que efetua o pagamento com o cartão de crédito) e o fornecedor (que recebe o pagamento via cartão de crédito), de modo que não dispõe de informações acerca da idoneidade da transação reputada, em princípio, válida e eficaz; h) que quando da contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pelo Banco XP, o Apelado anuiu expressamente com todas as cláusulas previstas no “Contrato de Adesão do Cartão de Crédito”, principalmente no que tange ao Item III, Cláusula 3.1, 3.2 e 3.3 do referido Instrumento, que versam sobre as formas de utilização do cartão de crédito pelo cliente, bem como acerca da limitação de responsabilidade da XP no que tange o uso do cartão pelo Apelado; i) que os Apelados foram previamente informados acerca da reinclusão dos valores, inexistindo qualquer alegação legítima de surpresa; j) que não subsiste a irregularidade da negativação, pois restou demonstrado que os Apelados mantiveram faturas em aberto, foram previamente alertados acerca da possibilidade de inscrição e, diante da ausência de regularização, o Banco XP exerceu regularmente o direito de cobrança; k) inexistência de dano moral, pois não há prova do constrangimento, humilhação ou de uma conduta lesiva por parte do Banco XP, tampouco do liame entre a conduta e o resultado danoso; l) subsidiariamente, requer a redução do valor do dano moral, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Insurge-se CIELO/Apelante3 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.290): a) que atua única e tão somente na qualidade de Credenciadora, não tendo qualquer ingerência com relação ao acolhimento das contestações das transações encaminhadas ao corréu Banco XP e, por via de consequência, o pedido para que os valores contestados pelos Apelados sejam declarados inexigíveis não pode ser oposto contra ela; b) que ao ser recebida uma contestação pelo Emissor, a única função da Cielo é encaminhá-la ao estabelecimento comercial e, com a sua resposta, encaminhar os documentos/esclarecimentos ao Emissor para que esse decida pelo acolhimento ou rejeição da contestação; c) que os Apelados divergem quanto ao que foi adquirido, bem como quanto à data de entrega das mercadorias, pois enquanto o Apelado Vitor afirma que teria adquirido peixes e equipamentos de pesca, a Apelada Andressa confessa apenas a aquisição dos peixes; d) que o Apelado Vitor alega que os produtos deveriam ser entregues em 17 de maio de 2023, mas a coautora Andressa alega que os produtos, na verdade, deveriam ser entregues em 18 de maio de 2023; e) que as assinaturas constantes nos documentos supostamente encaminhados pelo estabelecimento são divergentes, inclusive, o nome constante da assinatura, mantendo-se somente o mesmo CNPJ; f) que apesar dos apelados terem supostamente adquirido R$ 65.990,00 (sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais) em peixes, não há nenhuma nota fiscal ou pedido de compra a fim de comprovar que, de fato, essa compra efetivamente ocorreu; h) que a distância de 400km entre o domicílio dos Apelados e a peixaria, além de assinaturas divergentes, indicam que, se houve dano, este decorreu da falta de cautela dos próprios Apelados ao contratarem estabelecimento inidôneo ou de uma narrativa fática inconsistente; i) que a peixaria se tratava de um pequeno estabelecimento e que, dificilmente, conseguiria fornecer R$ 65.990,00 (sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais) em produtos e que sequer promovia a venda de material de pesca; j) que é no mínimo curioso que os Apelados tenham, em um intervalo de tempo de 60 (sessenta) dias, tido problemas com o cancelamento de suas transações e, nas duas oportunidades, elas não tenham sido realizadas pelo fato de que as máquinas estariam inoperantes, o que também não foi comprovado por eles; k) que não houve falha técnica, erro de processamento ou vício no serviço prestado pela credenciadora que pudesse dar causa ao suposto prejuízo e o dano narrado, qual seja a não entrega dos pescados, é fruto de um descumprimento contratual atribuível única e exclusivamente ao terceiro estranho à lide, a empresa Peixe & Cia Ltda; l) inexistência de responsabilidade solidária diante da distinção técnica e jurídica entre credenciadora e emissor; m) que a credenciadora não detém o poder jurídico ou técnico de lançar créditos ou estornar valores diretamente na fatura dos portadores de cartão, e procedimento de chargeback possui um fluxo rígido no qual a Cielo atua como mera intermediária, comunica a contestação ao lojista e repassa os documentos ao Banco Emissor do Cartão; n) que o dano discutido decorreu de fraude praticada exclusivamente no ambiente bancário, não havendo qualquer atuação da Cielo no procedimento de abertura ou validação documental perante a instituição financeira, o que afasta integralmente o nexo causal exigido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil; o) descabimento da indenização por dano moral diante da inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; p) que meros avisos de cobrança ou o envio de e-mails informativos sobre o vencimento de faturas configuram exercício regular de direito do Banco Emissor e não geram humilhação ou vexame passível de indenização; q) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado para patamar simbólico, em observância à vedação do enriquecimento ilícito.
Os apelados apresentaram contrarrazões (mov.298, 301 e 304).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar, que para uma melhor compreensão da controvérsia os recursos serão examinados de forma conjunta.
Legitimidade Passiva Alega Banco Safra/apelante1 sua ilegitimidade passiva, pois apenas faz a gestão de pagamento dos produtos adquiridos junto ao vendedor, sendo mero gestor de pagamentos e não é parte na cadeia de fornecimento ou de consumo dos produtos ou serviços adquiridos pelo comprador, não podendo ser considerado fornecedor, prestador, revendedor, adquirente ou usuário dos produtos ou serviços objetos das transações de comércio eletrônico realizadas pelos compradores. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base nos fatos narrados na petição inicial, ou seja, deve ser aferida de acordo com as afirmações expostas pelo demandante.
Ainda, uma vez caracterizada a relação de consumo e havendo vício no produto, a responsabilidade recai diretamente sobre o fornecedor dos serviços e solidariamente sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do CDC e assim redigidos:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. "
No caso, em que pese as alegações do apelante, constata-se que a questão relativa à ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda. Ou seja, a permanência do banco no polo passivo da ação é admitida com base na teoria da asserção, a qual preconiza que a parte que está diretamente relacionada com a pretensão narrada na inicial detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS REQUERIDAS. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CEDENTE DO CRÉDITO. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTE QUE, SEGUNDO O RELATO DA EXORDIAL, TEM RELAÇÃO DIRETA COM O DIREITO MATERIAL VINDICADO. MÉRITO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NÃO RECONHECIDOS PELA RECORRIDA. ASSINATURAS IMPUGNADAS. ÔNUS DA PROVA DAS RECORRENTES DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS. DECISÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO QUE REPRESENTOU O PRIMEIRO APONTAMENTO CADASTRADO CONTRA A RECORRIDA. VALORES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE MOSTRARAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, SEM DESTOAR DO QUE VEM SENDO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em ação em que a autora afirma não reconhecer 02 (dois) contratos de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, firmados em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber: (i) se o cedente tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação; (ii) se devem ser declarados nulos os contratos “sub judice”; (iii) se é cabível o arbitramento de indenização por danos morais; (iv) se os valores fixados em primeira instância devem ser reduzidos; (v) se o cedente e o cessionário do crédito respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser aferida segundo o relato da exordial, extraindo-se, daí, a relação das partes com o direito material vindicado. No caso concreto, o cedente é apontado como o responsável por fraudar os 02 (dois) contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o que revela inconteste a sua legitimidade para responder à presente ação.4. A recorrida impugnou os contratos de financiamento apresentados em anexo à contestação, especialmente quanto à sua assinatura, de modo que incumbia às recorrentes o ônus de comprovar a sua autenticidade, consoante Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autenticidade não pode ser comprovada a olho nu e à primeira vista (“primo ictu oculi”), mediante simples comparação com a assinatura aposta na procuração - como defende a recorrente -, dependendo da elaboração de laudo técnico, a cargo de profissional capacitado, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a decisão pela nulidade dos contratos.6. O protesto indevido do título, declarado inexistente, foi o primeiro levado a efeito em desfavor da recorrida, razão pela qual não se aplica a previsão da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.7. A realização de 02 (dois) contratos fraudulentos em face da consumidora, somada às cobranças indevidas e ao registro do seu nome no cadastro público de inadimplência representa conduta grave, geradora de severa repercussão em sua esfera jurídica, mostrando-se razoável e adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Cedente e cessionário respondem, solidariamente, pelos danos causados à consumidora, consoante exegese do artigo 7º, parágrafo único, cumulado com artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de Apelação desprovidos.Tese de julgamento: Em se tratando de contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta, consoante Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1175-38.2021.8.16.0142, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 27.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2796-48.2023.8.16.0159, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 15.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 250-30.2024.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 8863-50.2024.8.16.0173, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 14.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 29109-64.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Keppen, j. 11.07.2022; TJMG, 14ª Câmara Cível, AC 5005167-96.2017.8.13.0027, Rel. Desª Cláudia Maia, j. 26.09.2019. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020724-98.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)
Logo, deve ser mantido apelante no polo passivo da lide.
Responsabilidade Civil
Insurge-se Banco Safra/apelante1 pela reforma da sentença, alegando em síntese: a) que não recebeu nenhuma solicitação de cancelamento por parte do estabelecimento; b) que as transações em que o portador não reconhece a despesa efetuada em seu cartão de crédito por motivo de fraude, ocorre o chargeback, sendo a responsabilidade, inteiramente, do Estabelecimento Comercial, conforme cláusula contratual 9.1, 9.2, prevista no ANEXO 6.5 Ecommerce SafraPay, do Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema SafraPay; c) não há o que se falar em falha na prestação de serviços, pois a conduta do Apelante encontra-se perfeitamente amparada pelo contrato celebrado entre as partes.
Alega o Banco XP/Apelante2: que as compras objeto da lide foram realizadas pelos próprios Apelados, por intermédio de seus cartões de crédito mantidos junto ao Banco XP, não havendo controvérsia quanto à autoria das transações; b) que após a realização das compras, os Apelados optaram por exercer o direito de contestação, requerendo o cancelamento das operações e o estorno dos valores lançados, tanto em relação às transações efetuadas junto à Construtora Souza Ltda. quanto àquelas realizadas junto à Peixe e Cia Ltda; c) que para que os Apelados não aguardassem os ônus do pagamento dos valores até a resolução da disputa comercial, o Banco XP efetuou um crédito em confiança, isto é, creditou os valores contestados de forma temporária até a resolução da disputa; d) que o procedimento de contestação de compras não se encerra com a simples abertura da disputa pelo banco emissor; e) que após a análise técnica conduzida no âmbito da bandeira do cartão, houve retorno negativo do chargeback pelos estabelecimentos comerciais, com enquadramento do caso como “auto fraude”, circunstância que impôs, de forma automática para o Banco XP, a reinclusão dos valores nas faturas; f) que o estabelecimento comercial é quem decide se realizará e a forma que realizará o estorno, não cabendo ao Banco XP depositar unilateralmente os valores reclamados, cabendo aos Apelados diligenciar junto ao estabelecimento comercial para que este procedesse o estorno total do valor na fatura do cartão de crédito; g) que o cartão de crédito da XP, como qualquer outro cartão de crédito existente no mercado, é mero meio de pagamento, ou seja, ele faz a ponte entre o consumidor (que efetua o pagamento com o cartão de crédito) e o fornecedor (que recebe o pagamento via cartão de crédito), de modo que não dispõe de informações acerca da idoneidade da transação reputada, em princípio, válida e eficaz; h) que quando da contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pelo Banco XP, o Apelado anuiu expressamente com todas as cláusulas previstas no “Contrato de Adesão do Cartão de Crédito”, principalmente no que tange ao Item III, Cláusula 3.1, 3.2 e 3.3 do referido Instrumento, que versam sobre as formas de utilização do cartão de crédito pelo cliente, bem como acerca da limitação de responsabilidade da XP no que tange o uso do cartão pelo Apelado; i) que os Apelados foram previamente informados acerca da reinclusão dos valores, inexistindo qualquer alegação legítima de surpresa. Sustenta CIELO/Apelante3: a) que atua única e tão somente na qualidade de Credenciadora, não tendo qualquer ingerência com relação ao acolhimento das contestações das transações encaminhadas ao corréu Banco XP e, por via de consequência, o pedido para que os valores contestados pelos Apelados sejam declarados inexigíveis não pode ser oposto contra ela; b) que ao ser recebida uma contestação pelo Emissor, a única função da Cielo é encaminhá-la ao estabelecimento comercial e, com a sua resposta, encaminhar os documentos/esclarecimentos ao Emissor para que esse decida pelo acolhimento ou rejeição da contestação; c) que os Apelados divergem quanto ao que foi adquirido, bem como quanto à data de entrega das mercadorias, pois enquanto o Apelado Vitor afirma que teria adquirido peixes e equipamentos de pesca, a Apelada Andressa confessa apenas a aquisição dos peixes; d) que o Apelado Vitor alega que os produtos deveriam ser entregues em 17 de maio de 2023, mas a coautora Andressa alega que os produtos, na verdade, deveriam ser entregues em 18 de maio de 2023; e) que as assinaturas constantes nos documentos supostamente encaminhados pelo estabelecimento são divergentes, inclusive, o nome constante da assinatura, mantendo-se somente o mesmo CNPJ; f) que apesar dos apelados terem supostamente adquirido R$ 65.990,00 (sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais) em peixes, não há nenhuma nota fiscal ou pedido de compra a fim de comprovar que, de fato, essa compra efetivamente ocorreu; h) que a distância de 400km entre o domicílio dos Apelados e a peixaria, além de assinaturas divergentes, indicam que, se houve dano, este decorreu da falta de cautela dos próprios Apelados ao contratarem estabelecimento inidôneo ou de uma narrativa fática inconsistente; i) que a peixaria se tratava de um pequeno estabelecimento e que, dificilmente, conseguiria fornecer R$ 65.990,00 (sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais) em produtos e que sequer promovia a venda de material de pesca; j) que é no mínimo curioso que os Apelados tenham, em um intervalo de tempo de 60 (sessenta) dias, tido problemas com o cancelamento de suas transações e, nas duas oportunidades, elas não tenham sido realizadas pelo fato de que as máquinas estariam inoperantes, o que também não foi comprovado por eles; k) que não houve falha técnica, erro de processamento ou vício no serviço prestado pela credenciadora que pudesse dar causa ao suposto prejuízo e o dano narrado, qual seja a não entrega dos pescados, é fruto de um descumprimento contratual atribuível única e exclusivamente ao terceiro estranho à lide, a empresa Peixe & Cia Ltda; l) inexistência de responsabilidade solidária diante da distinção técnica e jurídica entre credenciadora e emissor; m) que a credenciadora não detém o poder jurídico ou técnico de lançar créditos ou estornar valores diretamente na fatura dos portadores de cartão, e procedimento de chargeback possui um fluxo rígido no qual a Cielo atua como mera intermediária, comunica a contestação ao lojista e repassa os documentos ao Banco Emissor do Cartão.
Pois bem. Como se sabe, para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC).
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, que se aplica às instituições financeiras, exige-se apenas a comprovação do fato, do dano e do respectivo nexo causal, não havendo necessidade de constatação da culpa (art. 14, CDC). É o que estabelece a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Vale dizer, a responsabilidade independe da culpa da prestadora de serviço, a qual somente será afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com o que se afasta o nexo de causalidade a justificar a responsabilização do fornecedor de serviço – art. 14, §3º, inc. II do CDC:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, as circunstâncias dos autos permitem concluir que há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos ocasionados, pois houve falha na prestação de serviço. Analisando as provas acostadas aos autos, especialmente as Cartas de Cancelamento emitidas por Construtora Souza Ltda. (mov. 1.8,1.11 e 19.3) e Peixe e Cia Ltda. (mov. 1.9,1.10 e 19.2), as quais não foram desconstituídas pelos réus, verifica-se que as compras que deram origem aos débitos impugnados nas faturas de cartão de crédito, foram, efetivamente canceladas. Outrossim, restou demonstrado que os autores contestaram as transações realizadas com Construtora Souza Ltda. e Peixe e Cia Ltda., em razão de desacordo comercial, requerendo o estorno dos valores nas faturas do cartão de crédito (mov. 1.4/1.7) e que houve concessão de crédito provisório nessas, posteriormente revertido quando do indeferimento do chargeback, sob o argumento de “autofraude”.
Observe-se ainda, que foram expedidos diversos ofícios às bandeiras de cartão de crédito a fim de esclarecer a controvérsia (mov. 191, 192 e 212), porém a única resposta (mov. 231.2), foi no sentido de que para cancelamento/suspensão de cobranças seria necessário contato direto com os administradores e emissores dos cartões. Veja-se que não trouxeram qualquer prova que demonstrasse o procedimento de contestação e a documentação que teria embasado a negativa da disputa. Vale dizer, não trouxeram resposta técnica que permitissem verificar, de forma transparente, as razões da negativa de estorno. Nesse contexto, a mera alegação pelas rés, de retorno negativo do chargeback ou de suposta “autofraude” não é suficiente, por si só, para legitimar a manutenção dos débitos discutidos nas faturas dos autores.
Cumpre registrar, que competia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma efetiva a regularidade de sua atuação e a existência de causa legítima para a cobrança, ônus do qual não se desincumbiram, restringindo-se a alegar, genericamente, que não houve falha na sua prestação de serviço.
Conquanto não se desconheça a vasta argumentação apresentada pelos apelantes, é fato que, conforme bem exposto pelo juízo de origem, “eventual inadimplemento dos estabelecimentos comerciais, ausência de estorno no fluxo interno entre credenciadoras, bandeiras e banco emissor, ou mesmo decisões administrativas desfavoráveis no âmbito do chargeback, constituem riscos próprios da atividade econômica exercida pelas rés e não podem ser repassados ao consumidor, que, tendo comunicado o cancelamento e apresentado os documentos de que dispunha, não pode ser responsabilizado por falhas do sistema de pagamentos.” Veja-se ainda, que a mera existência de cláusula contratual que exonera o fornecedor da responsabilidade por eventuais fraudes, estornos ou chargeback efetuados pelo cliente, não exime o fornecedor de responder pelos danos decorrentes da atividade exercida, nos termos do art. 51, inc. I e IV, c/c art. 14, ambos do CDC. Outrossim, oportuno destacar, que eventual discussão sobre as particularidades do negócio jurídico celebrado com a empresa Peixe e Cia Ltda. é irrelevante para a solução da presente controvérsia diante da efetiva comprovação do cancelamento do negócio.
Por fim, com relação à alegação do Banco Safra/apelante1 no sentido de que obrigação de exclusão das compras canceladas é de impossível cumprimento, tendo em vista que não possui ingerência nas despesas do cartão que a parte autora mantém junto ao corréu, devendo a obrigação ser direcionada apenas ao corréu administrador do cartão, Banco XP S.A; essa não pode ser acolhida, tendo em vista a responsabilidade solidária já caracterizada.
Com base nessas premissas, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras canceladas que foram indevidamente reinseridas nas faturas de cartão de crédito dos autores, determinando a imediata exclusão de tais cobranças, bem como de quaisquer encargos moratórios nelas incidentes.
Dano Moral
Alega o Banco Safra/apelante1: a) inexistência do dever de indenizar, pois não restou caracterizado qualquer ilícito ou falha na prestação de serviços, agindo no exercício regular de seu direito ao encerrar a conta por motivo de desinteresse comercial, conforme previsto contratualmente; b) a simples experiência vivenciada, principalmente para os padrões sociais de normalidade, traduz-se em mero aborrecimento; g) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, pois o valor fixado é exorbitante, ensejando enriquecimento sem causa;
Sustenta o Banco XP/Apelante2: a) que não subsiste a irregularidade da negativação, pois restou demonstrado que os Apelados mantiveram faturas em aberto, foram previamente alertados acerca da possibilidade de inscrição e, diante da ausência de regularização, o Banco XP exerceu regularmente o direito de cobrança; b) inexistência de dano moral, pois não há prova do constrangimento, humilhação ou de uma conduta lesiva por parte do Banco XP, tampouco do liame entre a conduta e o resultado danoso; c) subsidiariamente, requer a redução do valor do dano moral, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sustenta CIELO/Apelante3: a) que o dano discutido decorreu de fraude praticada exclusivamente no ambiente bancário, não havendo qualquer atuação da Cielo no procedimento de abertura ou validação documental perante a instituição financeira, o que afasta integralmente o nexo causal exigido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) descabimento da indenização por dano moral diante da inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; c) que meros avisos de cobrança ou o envio de e-mails informativos sobre o vencimento de faturas configuram exercício regular de direito do Banco Emissor e não geram humilhação ou vexame passível de indenização; d) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado para patamar simbólico, em observância à vedação do enriquecimento ilícito.
Como visto anteriormente, restou comprovada a falha na prestação do serviço, bem como a inexigibilidade dos débitos questionados, razão pela qual, os requeridos/apelantes, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:
“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora. Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos que foram cancelados e não foram estornados pelos requeridos.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da cobrança indevida de valores no cartão de crédito.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que condenou os requeridos ao pagamento de danos morais.
Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".(CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 402 e 403)
Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, especialmente o valor das cobranças indevidas (R$116.489,99), a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, deve ser mantido o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento da parte autora.
Juros de mora
Alega o Banco Safra/apelante1 que os juros incidam conforme a taxa SELIC acumulada mensalmente, em estrita observância ao art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Com razão em parte.
O caso em análise diz respeito à responsabilidade civil contratual. O Código Civil estabelece no art. 405 que os juros moratórios devem fluir desde a data da citação.
Com as recentes alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, ficou estabelecido no art. 406 do Código Civil que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.
O § 1º desse dispositivo, por sua vez, determina que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Ocorre que a Taxa Selic traz em sua composição tanto fator de correção monetária, quanto juros moratórios. Por essa razão, aplicada a Taxa Selic, nenhum outro índice pode ser aplicado conjuntamente (seja correção monetária, sejam juros moratórios).
Dessa maneira, a Selic, pelo seu caráter dúplice de correção monetária e juros moratórios, deve incidir apenas a partir do momento em que é possível aplicar a correção monetária, que corresponde à data do arbitramento.
Portanto, sobre o valor da condenação em dano moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação até o arbitramento e a partir de então, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. Vale dizer, deve ser reformada a sentença nesta parte, a fim de determinar a aplicação da taxa Selic somente a partir da data do arbitramento.
Sucumbência
Considerando a modificação da sentença apenas no que se refere à aplicação da Selic, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos termos já fixados.
Outrossim, tendo em vista o desprovimento dos recursos de Banco XP S/A. e CIELO S.A., necessária a majoração recursal dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais fixa-se em R$500,00 e para cada um, a serem pagas pelos referidos apelantes.
3. Diante disso, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Banco Safra S/A, apenas para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do arbitramento, e, nega-se provimento aos recursos interpostos por Banco XP S/A. e CIELO S.A, nos termos da fundamentação.
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