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Processo:
0018388-27.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇAO. 2. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CANCELAMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ESTORNO PELOS REQUERIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 5. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base nos fatos narrados na petição inicial, ou seja, deve ser aferida de acordo com as afirmações expostas pelo demandante. 2. Diante do cancelamento das compras efetuadas no cartão de crédito e a inexistência de estorno pelos requeridos, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. 3. Configurada a falha na prestação de serviços, é devida a indenização por danos morais. 4. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 5. Sobre o valor da condenação em dano moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação até o arbitramento e a partir de então, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1. (Banco Safra S/A.) parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Banco XP S/A.) não provida. Apelação Cível 3 (CIELO S.A) não provida.