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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Jurisdição Criminal suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA em face do Juízo de Direito da Vara Criminal DA COMARCA DE CAMBARÁ (mov. 208.1 – 1º grau Projudi), na Ação Penal nº 0000359-55.2023.8.16.0055, por entender que o momento da consumação do delito de posse irregular de arma de fogo se dá no local em que a arma é mantida, no caso, a residência do acusado EDSON CESAR BERTOLI, na Comarca de Cambará. Da leitura dos autos, depreende-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de EDSON CESAR BERTOLI, perante o Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMBARÁ, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos seguintes termos: “Por período ignorado, porém até o dia 03 do mês de março do ano de 2023, por volta das 07h00min, na residência situada na rua Santa Ana, nº. 390, Cj. Hab. São José II, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado EDSON CESAR BERTOLI, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior do local, que é sua residência, dentro do cofre e em seu quarto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver calibre 22, da marca Rossi, nº de série. 24140, com capacidade de 07 (sete) tiros, 01 (um) revólver calibre 32, marca Ina, nº de série. 149369, com capacidade de 6 tiros, 01 (uma) espingarda calibre 28, marca Boito, com capacidade de 02 (dois) tiros, e 11 (onze) munições, calibre 28, sendo 06 (seis) intactas e 05 (cinco) deflagradas, 05 (cinco) munições calibre 32 intactas, 01 (uma) munição calibre 38 deflagrada, 23 munições calibre 22 intactas, todas de uso permitido, sendo que foram apreendidas, em conjunto com 01 (um) coldre de couro”. O Juízo da VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ declarou a incompetência territorial, por entender que há conexão probatória com os autos nº 0000148-18.2023.8.16.0120 de Ação Penal, que tramita perante a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA, nos seguintes termos (mov. 188.1 – 1º Grau): A apreensão de armas e munições não se deu em contexto autônomo, mas como desdobramento direto das medidas cautelares deferidas naquele Juízo, havendo identidade de provas e evidente risco de decisões contraditórias, caso a persecução penal permaneça fracionada.Some-se a isso o fato de que este Juízo de Cambará não possui acesso às medidas cautelares primevas, bem como aos inúmeros incidentes e apensos distribuídos sigilosos correlatos à investigação centralizada em Nova Fátima, cujo trâmite ocorre sob segredo absoluto de justiça. A ausência de acesso inviabiliza a análise aprofundada sobre a higidez e a licitude das provas derivadas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo deferidas naquela Comarca, atualmente sob exame do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 853.216/PR).Da mesma forma, acredito que a defesa não o tenha, e nem providenciou a juntada de elementos outros a embasar o julgamento. Os autos foram remetidos à VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo reconhecimento da conexão probatória, com o prosseguimento do feito pelo Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA. Os autos foram conclusos ao Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA, o qual entendeu pela sua incompetência, nos seguintes termos (mov. 208.1 – 1º Grau): No caso em exame, o delito imputado é o de posse irregular de arma de fogo, crime de natureza permanente, no qual a conduta se protrai no tempo, mas se consuma e se localiza territorialmente no local onde a arma é mantida, qual seja, a residência do acusado, inequivocamente na Comarca de Cambará/PR. Assim, Cambará é o foro natural e originariamente competente para o processamento da ação penal.Ressalte-se, ainda, que a apreensão das armas de fogo ocorreu em contexto de encontro fortuito de provas (serendipidade), uma vez que o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Comarca de Nova Fátima tinha por objeto a apuração de outros delitos, mais amplos e diversos, relacionados a suposta organização criminosa, interceptações telefônicas e crimes de maior gravidade. A localização de armas de fogo na residência do acusado, situada na Comarca de Cambará, constituiu fato autônomo e incidental, não abrangido originariamente pela finalidade da medida cautelar. Nessa hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o encontro fortuito legitima a persecução penal pelo novo delito, mas não tem o condão de deslocar a competência territorial, a qual permanece regida pelo local da consumação da infração.
Remetidos os autos a este Tribunal, os Juízos Suscitante e Suscitado prestaram informações (mov. 14.1 e 15.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de Parecer da lavra do e. Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do conflito de jurisdição (mov. 18.1 – 2º Grau). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade, o conflito merece conhecimento. Em apertada síntese, busca-se por meio do presente conflito, definir a competência para julgar a ação penal no que diz respeito ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido imputado a EDSON CESAR BERTOLI. Não obstante as razões trazidas pelo Juízo Suscitante, entendo que o presente conflito não merece prosperar. Conforme bem apontado pelo Juízo Suscitado, antes do início da presente persecução penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com pedido de prisão preventiva, busca e apreensão em face de EDSON CESAR BERTOLI e outros, o qual foi deferido pelo Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA, nos autos nº 0000127-42.2023.8.16.0120. Dessa forma, a apreensão das armas de fogo que ensejou a presente ação penal decorreu diretamente do cumprimento de diligências determinadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA, no bojo de investigação mais abrangente, voltada à apuração de delitos graves, envolvendo suposta organização criminosa, circunstância que evidencia a existência de conexão probatória entre os feitos, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. Oportuno colacionar a doutrina de Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró em sua obra digital Código de Processo Penal Comentado, ed. 2025: Não obstante todas as hipóteses de conexão caracterizem-se por visar a unicidade da produção probatória, a conexão instrumental ou probatória possui apenas esse propósito para ensejar a reunião de processos (vínculo processual apenas), dispensando os demais elementos fáticos e subjetivos. Agora, não basta a mera apreensão ocasional de material probatório quanto a dois ou mais crimes. É imprescindível a constatação de que a prova de um crime possa influenciar na de outro para a configuração dessa modalidade de agrupamento processual, necessitando-se da relação entre as práticas delitivas. Insta atentar especialmente para a manifesta prejudicialidade, ou seja, quando o material probatório de um crime repercute no reconhecimento do outro.(https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/144659041/v6/page/RL-1.14?sponsor=PTJ-2) No caso em análise, a prova do delito de posse irregular de arma de fogo mostra-se intrinsecamente vinculada aos elementos colhidos na investigação originária, de modo que sua análise isolada, por juízo diverso, evidencia risco concreto de fragmentação probatória e de decisões potencialmente conflitantes. Além disso, verifica-se que o Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA de Nova Fátima foi o primeiro a praticar atos jurisdicionais relevantes relacionados aos fatos, especialmente ao deferir as medidas cautelares que viabilizaram a apreensão do material ilícito, circunstância que atrai a competência por prevenção, consoante dispõem os artigos 75, parágrafo único, e 83 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a competência deveria ser fixada exclusivamente pelo local da consumação do delito. Isso porque, em hipóteses como a presente, a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal cede espaço aos critérios modificadores de competência, notadamente a conexão e a prevenção, os quais visam assegurar a unidade da instrução e a coerência das decisões judiciais. De igual modo, não há que se falar em encontro fortuito de provas (serendipidade). Ao contrário, infere-se dos autos que o acusado já figurava como alvo da investigação pretérita, não se tratando de situação em que a descoberta de novo ilícito se deu de maneira completamente desvinculada do objeto inicial da apuração. Como bem ponderado pela d. Procuradoria: Dito isso, temos que o Pedido de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão e outros sob nº 0000127-42.2023.8.16.0120 tem o fino de prevenir a competência para apreciação dos autos de Ação Penal nº 0000359- 55.2023.8.16.0055, uma vez que a distribuição daquele feito precedeu a distribuição deste.(...)A nosso sentir, ao contrário do sustentado pelo JUÍZO SUSCITANTE, não há que se reconhecer a serendipidade na hipótese, merecendo destaque o fato de que EDSON CESAR BERTOLI já era alvo de investigação nos autos de Pedido de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão e outros sob nº 0000127-42.2023.8.16.0120, conforme se extrai do mov. 1.1, pág. 05, da referida cautelar, diferindo a situação estampada nos autos daquelas em que ocorre o encontro fortuito de provas envolvendo terceiro por meio, por exemplo, de interceptação telefônica, o qual não possuía envolvimento com os fatos inicialmente investigados, ou a descoberta de crime totalmente independente, analisada a sua natureza e o tempo das infrações. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR INICIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1.1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, nos autos de ação penal em que se imputa ao denunciado a prática do crime de tráfico de drogas.1.2. O Juízo suscitado é o da Vara Criminal da Comarca de Joaquim Távora, que declinou da competência com fundamento nos arts. 69, VI, e 83 do CPP, bem como em possível vínculo com outro feito.1.3. O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a competência não lhe caberia, invocando os arts. 78, II, “a” e “b”, e 78, II, “c”, do CPP, além de alegar prejuízo à produção probatória e preclusão decorrente de atos decisórios já praticados pelo Juízo suscitado.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do conflito, sustentando a competência do Juízo suscitante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processamento e julgamento da ação penal recai sobre o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina (suscitante) ou sobre o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaquim Távora (suscitado).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Constatado que a investigação teve início no Juízo suscitante, que autorizou busca e apreensão na residência do investigado, com resultado positivo, e considerando a natureza permanente do crime, aplica-se a regra da prevenção prevista nos arts. 71 e 83 do CPP.3.2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a competência do juízo fixa-se por prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes competentes” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).3.3. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TRÁFICO DE DROGAS – DELITO PERMANENTE – COMPETÊNCIA A SER FIXADA PELA PREVENÇÃO – CRIME DESCOBERTO APÓS A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO SUSCITADO – PROCEDENTE, COM O PARECER” (TJ-MS, Conflito de Jurisdição n. 0000602-34.2022.8.12.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 15/2/2024).3.4. As informações prestadas pelo Juízo suscitado e o parecer ministerial corroboram a conexão probatória entre os delitos investigados, justificando a fixação da competência no Juízo suscitante.IV. DISPOSITIVO4.1. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: arts. 69, VI; 71; 78, II, “a”, “b” e “c”; 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025, DJEN 10/6/2025. TJ-MS, Conflito de Jurisdição n. 0000602-34.2022.8.12.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003436-98.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.10.2025) Diante de tais circunstâncias, impõe-se reconhecer que a apuração do fato deve permanecer sob a condução do Juízo que primeiro atuou no feito e que detém plena visão do conjunto probatório, notadamente para evitar decisões contraditórias e assegurar a adequada prestação jurisdicional. Ante ao exposto, voto por conhecer e julgar improcedente o conflito de jurisdição, declarando competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de NOVA FÁTIMA para julgar os autos de ação penal nº 0000359-55.2023.8.16.0055.
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