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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov. 68.1), que, em Ação Monitória sob nº 0002093-38.2025.8.16.0001, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido deduzido na inicial, a fim de declarar constituído o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 51.895,61 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma contratada, até o efetivo pagamento.No mais, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu-embargante interpôs o recurso de apelação, no mov. 72.1, alegando que os documentos juntados aos autos não são suficientes para constituir um título executivo. Comenta que a mera apresentação de contratos eletrônicos sem a devida comprovação do aceite ou assinatura eletrônica válida, aliada à ausência de extratos bancários detalhados que demonstrem a disponibilização e utilização dos valores de forma clara e específica para cada contrato, não constitui prova idônea.Insiste que a manutenção da sentença de procedência, geraria um título executivo judicial sem a devida segurança jurídica, prejudicando a parte em sua defesa e contrariando os princípios do devido processo legal.No mais, argui que ainda que a ausência de extratos bancários não seja, por si só, impeditiva quando há outros documentos como contrato e demonstrativo de evolução da dívida, a falta de clareza sobre os encargos e a composição do débito pode levar à iliquidez do título.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, no mov. 78.1, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação monitória. Sustenta o apelante que a petição inicial não está acompanhada de documentos hábeis e suficientes à prova do ato. Trata-se de Ação Monitória, proposta pela Cooperativa de Crédito em face de Jorge Miguel Malheiros, na qual busca a satisfação de R$ 51.895,61 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) referente ao inadimplemento de quatro Contratos de Empréstimos abaixo delimitados: Contrato de empréstimo sob o nº C44530074-0, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), número de controle 2165818970, firmado em 08/02/2024, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais; Contrato de empréstimo sob o nº C44530177-1, no valor de R$ 12.107,09 (doze mil, cento e sete reais e nove centavos), número de controle 2267986645, firmado em 02/05/2024, a ser pago em 26 (vinte e seis) parcelas mensais;Contrato de empréstimo sob o nº C44520135-1, no valor de R$ 10.042,10 (dez mil e quarenta e dois reais e dez centavos), número de controle 2202146211, firmado em 11/03/2024, a ser pago em 26 (vinte e seis) parcelas mensais; e Contrato de empréstimo sob o nº C44530039-2, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), número de controle 2148108444, celebrado em 25/01/2024, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais.Pois bem. Segundo dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser manejada por quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.Neste aspecto da controvérsia, a jurisprudência do STJ, é no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Ainda, nesse sentido, oportuno invocar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.” (Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 160). Além disso, na petição inicial o autor deverá explicitar a importância devida, instruindo-a com a memória de cálculo (§2º do art. 700), devendo o valor do débito pretendido corresponder exatamente ao valor devido, de acordo com os documentos e informações acostadas aos autos, a fim de que o devedor possa averiguar a exatidão do débito.Ou seja, segundo os preceitos alhures invocados, para instrução da demanda monitória, bastam a prova escrita da dívida, que estabeleça certo grau de evidência do direito invocado pelo credor, acompanhado do memorial de cálculo.No caso dos autos, o autor cumpriu com os requisitos estabelecidos no art. 700 do CPC. Em relação às contratações, veja-se que a Cooperativa apresentou os 04 comprovantes da contratação de empréstimo, os quais indicam de forma detalhada as principais características de cada operação (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12).Veja-se que nos documentos acima indicados constam as informações de quais os valores solicitados, o valor mutuado e taxa de juros anuais e mensais incidentes, o Custo Efetivo Total, o percentual da multa moratória, bem como os demais encargos incidentes sobre a operação. Neste sentido, tem-se que a parte embargante afirma, ainda que de forma genérica, a ausência de higidez nas contratações, ao argumento de que os comprovantes acostados não se encontram assinados, circunstância que, em tese, inviabilizaria a demonstração do aceite do mutuário.Ocorre que, no caso em exame, a formalização dos instrumentos ocorreu por meio eletrônico, na modalidade de Internet Banking, a qual, por sua própria natureza, não gera contrato físico assinado, mas sim um demonstrativo da operação realizada. Tal documento, quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos — especialmente a disponibilização dos valores e o respectivo proveito econômico auferido pela parte contratante — revela-se suficiente para comprovar a regularidade e validade da avença.Dito isso, os extratos bancários juntados dão conta de demonstrar que os valores das contratações ora cobradas foram devidamente depositados na conta corrente do apelante, qual, inclusive, se beneficiou e utilizou os montantes creditados, o que sequer foi objeto de impugnação (mov. 1.15): Neste sentido, não procede a alegação de nulidade fundada na ausência de assinatura manuscrita, porquanto os meios eletrônicos de contratação constituem prática legítima e amplamente reconhecida, apta a produzir efeitos jurídicos quando presentes elementos mínimos de identificação da operação e de fruição do crédito disponibilizado.Da mesma forma, como já exposto, as insurgências da parte apelante revelam-se genéricas, porquanto se limitam a alegar, de forma superficial, suposta ausência de clareza quanto à composição do saldo devedor e aos encargos incidentes sobre o montante cobrado. Veja-se que a argumentação apresentada não indica objetivamente quais encargos seriam indevidos, tampouco especifica quais pontos da memória de cálculo despertariam dúvida ou obscuridade, circunstância que fragiliza a pretensão recursal.De qualquer forma, nos termos já consignados, os comprovantes de contratação aliados aos extratos bancários, permitem aferir tanto a regularidade dos empréstimos quanto os encargos pactuados em cada operação. Além disso, para cada contrato foi apresentada uma planilha com a memória de cálculo específica, elaborada ao fim de demonstrar a evolução da dívida e indicar o saldo devedor apurado, viabilizando a conferência de forma clara, detalhada e transparente. De qualquer forma, nos termos já consignados, os comprovantes de contratação, aliados com os extratos bancários, permitem atestar a regularidade dos empréstimos e quais os encargos sobre ele incididos, sendo que para cada contrato foi apresentada uma planilha com a memória de cálculo específica, elaborada ao fim de demonstrar a evolução da dívida e indicar o saldo devedor apurado. Tais informações viabilizam a conferência de forma clara e detalhada do valor pretendido pela apelada. A título de exemplo, menciona-se a planilha acostada em mov. 1.7, que representa a memória de cálculo da operação nº C445300740, veja-se que todas as informações necessárias para o alcance do saldo devedor estão presentes e alinhadas às previsões contratuais. Assim, a documentação trazida comprova a contratação do crédito, o histórico dos débitos, com todos os encargos contratuais e requisitos legais, não havendo que se falar em extinção da ação, pois a inicial está suficientemente instruída, não havendo qualquer irregularidade na previsão de encargos e composição do saldo devedor. Em sentido semelhante já decidiu está Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.I. CASO EM Exame Instituição financeira ajuizou ação monitória contra mutuário buscando a cobrança de valores decorrentes do contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 018.217.598.O Juízo de origem julgou procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ausência de comprovação pela instituição financeira da disponibilização dos valores pactuados. Banco do Brasil S/A apelou, argumentando que deveria ter sido intimado para emendar a inicial com documentos complementares. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu, requerendo o desprovimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para instruir a ação monitória e fundamentar a cobrança pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 700 do CPC exige apenas início de prova escrita para a propositura da ação monitória, sendo suficiente para tanto o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito. O contrato e os documentos apresentados pela apelante comprovam o valor emprestado, as condições de pagamento e discriminam as amortizações realizadas pelo devedor, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários comprovando a disponibilização da quantia. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. A jurisprudência colacionada reforça a suficiência documental apresentada pela instituição financeira e a regularidade dos cálculos demonstrados nos autos. Assim, conclui-se pela procedência da ação monitória, uma vez comprovada a higidez do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, condenando o réu ao pagamento de R$ 110.588,44, atualizados pela taxa SELIC desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "O contrato de abertura de crédito acompanhado da proposta de utilização e demonstrativo da dívida é suficiente para instruir ação monitória, dispensando a juntada de extratos bancários, conforme art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ. "Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 700; Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 247 do STJ.TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1622260-3.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015776-94.2015.8.16.0001.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027708-16.2014.8.16.0001. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000717-18.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL. SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES QUE NÃO SE SUSTENTA COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ILEGALIDADES OU ABUSIVIDADES EXISTENTES NOS PACTOS ANTERIORES. FIANÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ABRANGENTE DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PRINCIPAL. ART. 822 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR 0040863-57.2012.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, INCLUSIVE COM A EVOLUÇÃO DIÁRIA DE JUROS - DOCUMENTOS JUNTADOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONSTATAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA ATRAVÉS DE PERÍCIA. TESES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DOS VALORES QUE ENTENDE CORRETOS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AOS CÁLCULOS – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS –INTELIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC – DOCUMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA AVERIGUAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DOS EMBARGANTES, POR FALTA DE ELEMENTOS PARA TANTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011410-59.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.05.2023)Ou seja, nos autos existe prova clara acerca da regular contratação do empréstimo consignado e, neste sentido, repito, por se tratar de uma ação monitória que, diferente de uma execução de título extrajudicial ou uma ação anulatória, o art. 700 do CPC exige, somente, prova escrita, o contrato de empréstimo consignado, aliado ao demonstrativo atualizado de evolução da dívida, se mostram documentos suficientes para embasar a ação. Assim entendo os documentos presentados pelo apelante são suficientes para instruir a ação monitória e demostrar a relação contratual, merecendo o recurso ser desprovido neste ponto. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão julgar desprovido, mantendo a sentença em sua integralidade. Com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrida, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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