SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001173-34.2025.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. INCIDÊNCIA. ENCARGOS REFLEXOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra devedor fiduciário, com pedido liminar deferido para apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O réu apresentou contestação e reconvenção, alegando abusividade dos encargos contratuais, notadamente dos juros remuneratórios acima do dobro da taxa média do mercado, pleiteando revisão contratual, descaracterização da mora, restituição do veículo, repetição do indébito e perdas e danos. A sentença julgou improcedente o pedido principal, acolhendo parcialmente a reconvenção para revisão dos juros, restituição do veículo e condenação da instituição financeira em perdas e danos e multa, além de custas e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Apelação 01. São controvertidos: (i) a necessidade de comprovação do pagamento do valor incontroverso para manutenção da posse do veículo, conforme Tema 33 do STJ; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente devidos pelas partes; (iv) a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.3. Apelação 02. A controvérsia reside em: (i) saber se a cobrança do seguro prestamista configurou venda casada, em afronta ao Tema 972 do STJ e ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores referentes ao seguro e aos encargos reflexos diluídos nas parcelas do financiamento; e (iii) analisar a regularidade da contratação do seguro e a possibilidade de sua comprovação documental.III. RAZÕES DE DECIDIR04. Apelação 01: O Tema 33 do STJ, relativo à manutenção da posse em tutela de urgência, não se aplica ao caso, pois a mora foi descaracterizada por vício estrutural do contrato, com abusividade dos juros remuneratórios, o que afasta a exigência de depósito do valor incontroverso.5. No caso, os juros pactuados são de 3,91% ao mês (58,45% ao ano), superior ao dobro da taxa média de mercado (28,58% ao ano), caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual para o limite da taxa média.6. A alegação de que a operação com veículos antigos justifica juros superiores não afasta a abusividade, pois o risco da operação é assumido pela instituição financeira, que não pode repassar encargos excessivos.7. Quanto à compensação, havendo reciprocidade de créditos entre as partes, esta será apurada em fase de liquidação, nos termos do artigo 368 do Código Civil.8. Apelação 02: Restou incontroverso que o contrato previa a cobrança do seguro prestamista, contudo a instituição financeira não comprovou a regular contratação do seguro, tampouco a liberdade do consumidor na escolha da seguradora, limitando-se a apresentar documento probatório tardiamente, em sede recursal, o que impede sua análise por supressão de instância, em conformidade com o art. 435, parágrafo único, do CPC.9. O Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que a imposição da contratação do seguro com seguradora indicada pelo banco configura venda casada e é abusiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, inclusive dos encargos reflexos decorrentes da diluição do seguro nas parcelas do financiamento.10. O contrato celebrado em 2023, posterior à modulação dos efeitos do entendimento do STJ (publicação em 30/03/2021), legitima a aplicação da restituição em dobro.11. A restituição deverá ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento até a citação, e juros de mora a partir da citação, conforme jurisprudência dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação 01 parcialmente provido para admitir a compensação de valores a ser apurada em liquidação. Recurso de apelação 02 parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, incluídos os encargos reflexos, com apuração em liquidação de sentença.Tese de julgamento: “1. A revisão contratual é cabível para adequar os juros ao limite da taxa média, afastando a mora decorrente da cobrança excessiva. 2. A compensação de valores entre as partes, quando cabível, será apurada em liquidação. 3. Configura venda casada e abusiva a imposição da contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira. 4. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro e encargos reflexos diluídos nas parcelas do financiamento, observados os critérios de correção e juros conforme jurisprudência do STJ”.______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CPC, arts. 435, parágrafo único, e 1.013, §3º, I; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS (STJ); TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005628-43.2021.8.16.0056;TJPR, 18ª Câmara Cível, 0022045-46.2025.8.16.0019;Tema 33 do STJ; Súmula 596/STF.