Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e deram provimento ao recurso de agravo de instrumento (seq. 106.1/AI).Em suas razões recursais, a Embargante sustentou a existência de vício na decisão judicial, aqui, vergastada, ao argumento de que não teria havido o enfrentamento de teses relevantes suscitadas pelos credores, especialmente no que se refere à ilegalidade da cláusula sexta do termo aditivo ao plano de recuperação judicial, a qual prevê a prorrogação da proteção aos bens essenciais inclusive aqueles gravados por alienação fiduciária até o encerramento da recuperação judicial.A Embargante alegou que tal previsão não poderia ser objeto de deliberação assemblear, por implicar restrição a direitos de credores não sujeitos ao plano, bem como sustentou a existência de omissão em relação à alegada subversão do regime jurídico da recuperação judicial, diante da sujeição indevida de credores extraconcursais aos seus efeitos, além da violação ao instituto da alienação fiduciária, haja vista o impedimento de retomada dos bens, mesmo diante da inadimplência.A Embargante asseverou, ainda, que não houve manifestação acerca do exaurimento do stay period iniciado na data de 22 de março de 2023 , o qual teria sido sucessivamente prorrogado sem fundamento legal, de modo a prolongar indevidamente a suspensão dos atos constritivos por aproximadamente 3 (três) anos.Ademais, a Embargante argumentou a necessidade de pronunciamento expresso acerca do fundamento legal que autorizaria a declaração de essencialidade dos bens de forma permanente.Neste sentido, a Embargante requereu o provimento dos embargos de declaração, a fim de que o vício apontado seja sanado, com a consequente reforma da decisão judicial vergastada.A Fazenda Nacional, regular e validamente intimada (seq. 9/ED), ofereceu contrarrazões recursais (seq. 13.1/ED), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.Por sua vez, a Embargada Tirex Comércio e Logística Ltda., regular e validamente intimada (seq. 9/ED), ofereceu contrarrazões recursais (seq. 22.1/ED), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento acerca do mérito recursal (seq. 40.1/ED), oportunidade em que se manifestou pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 VÍCIOSDa análise dos Autos, extrai-se que, sob a alegação de vício de omissão no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor.Todavia, em que pese os argumentos recursais, verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, encontra-se regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso.Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, ao argumento de que não fora enfrentada a tese de ilegalidade da cláusula 6ª (sexta) do termo aditivo ao plano de recuperação judicial, a qual prevê a prorrogação da proteção aos bens essenciais inclusive aqueles gravados por alienação fiduciária até o encerramento da recuperação judicial.Entretanto, consoante asseverado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 40.1/ED), não há omissão a respeito da matéria, haja vista que fora reconhecida a existência, validade e relevância jurídica da cláusula 6ª (sexta) do termo aditivo ao plano de recuperação judicial, in verbis:Ou seja, o acórdão não se omitiu quanto ao conteúdo da cláusula impugnada, tendo expressamente reconhecido sua existência, validade no caso concreto e relevância jurídica, fundamentando sua conclusão na deliberação assemblear dos credores e na análise da essencialidade dos bens. Ademais, o julgado enfrentou diretamente a questão da essencialidade dos bens e da extensão da proteção para além do período de blindagem, consignando que, A matéria referente à essencialidade dos bens da Agravante foi analisada nos Autos e, assim, a declaração de essencialidade não pode se exaurir, automaticamente, após a transposição do prazo do stay period, pois é necessária a análise casual da situação da Recuperanda pelo Juízo Originário.. Tal passagem revela, de modo inequívoco, que o colegiado enfrentou a tese de que o término do stay period implicaria, automaticamente, a cessação da proteção dos bens, rejeitando-a mediante fundamentação expressa.Ademais, observa-se que a questão relativa à extensão da proteção dos bens, para além do stay period, fora abordada de forma expressa na decisão judicial colegiada (seq. 106.1/AI); senão, veja-se:No entanto, percebe-se dos Autos que a assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial e, também, Termo Aditivo (seq. 449.2) que prevê a manutenção da suspensão de atos de constrição envolvendo caminhões e semirreboques da Agravante, até o encerramento da recuperação judicial. Vale dizer, houve deliberação em assembleia em relação a manutenção do reconhecimento da essencialidade dos bens da Agravante até o encerramento da recuperação judicial.No que concerne à alegação de omissão, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 40.1/ED), ponderou o seguinte, in verbis:O acórdão examinou a natureza extraconcursal dos créditos e a limitação da competência do juízo recuperacional após a vigência da Lei n. 14.112/2020, inclusive com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte trecho: Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).. Não obstante reconhecer tal orientação, o acórdão realizou distinção no caso concreto, com base na essencialidade dos bens e na deliberação assemblear, o que afasta qualquer alegação de omissão, tratando-se, na realidade, de conclusão jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante.Ademais, verifica-se que na decisão judicial colegiada fora examinada a natureza extraconcursal dos créditos, assim como foi delimitada a competência do Juízo Recuperacional, inclusive com respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (seq. 106.1/AI), in verbis:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.998.875/DF Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Unân. j. 13/05/2024 DJe de 15/05/2024)No mais, a Embargante aduziu a existência de omissão em relação ao exaurimento do stay period, o qual foi iniciado na data de 22 de março de 2023, mas indevidamente prorrogado, o que teria resultado na manutenção da suspensão dos atos constritivos por período prolongado.Todavia, da análise da decisão judicial colegiada, constata-se que, em momento algum, fora deliberado sobre a manutenção da vigência do stay period, tampouco foi prorrogado o prazo suspensivo previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências).Por outro lado, o colegiado da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o exaurimento do stay period, nos seguintes termos:No caso dos Autos, a decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial foi proferida na data de 22 de março do ano de 2023 quando, então, foi iniciado o prazo suspensivo estabelecido pelo § 4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 (seq. 13.1). Ademais, o stay period foi prorrogado por decisão judicial (seq. 214.1, complementada à seq. 391.1). Como se pode observar, operou-se o término do stay period, ou período de blindagem patrimonial, no processo de recuperação judicial da empresa Agravante e, deste modo, em tese, não mais incidiria a regra de suspensão das execuções ajuizadas em face da Recuperanda prevista no § 4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).Nesse contexto, entende-se que o fim do stay period não gera, automaticamente, a descaracterização da essencialidade dos bens, sobretudo quando verificada deliberação expressa da coletividade de credores, em assembleia geral regularmente instalada, por meio da qual fora reconhecida a indispensabilidade dos bens à continuidade da atividade empresarial.Com efeito, a conclusão adotada não se fundamentou na prorrogação do período de blindagem legal, mas, sim, na necessidade de preservação do processo recuperacional, enquanto pendente deliberação judicial acerca da concessão da recuperação judicial.Neste sentido, filia-se ao que fora ponderado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 40.1/ED):No mesmo sentido, ao tratar da alegada impossibilidade de manutenção da proteção após o término do período de blindagem, o acórdão afirmou: Assim, não obstante o exaurimento formal do stay period, verifica-se que, na presente hipótese, é viável a manutenção/extensão da proteção dos bens reconhecidos nesta demanda como essenciais à atividade comercial da Recuperanda como medida de preservação do processo coletivo em curso, tendo em vista, inclusive, a manifestação expressa da coletividade dos credores.. E arrematou: Isso porque, a retirada automática dos bens à atividade da Recuperanda após se exaurir o período do stay period não se coaduna com o propósito da Lei n. 11.101/2005.. Verifica-se, portanto, que a questão central suscitada nos embargos extensão da proteção para além do stay period foi não apenas analisada, mas expressamente decidida, com fundamentação clara, coerente e suficiente. [..] Outrossim, quanto à alegação de omissão relativa à duração do stay period, o acórdão igualmente enfrentou a matéria, reconhecendo expressamente o seu exaurimento: Como se pode observar, operou-se o término do stay period, ou período de blindagem patrimonial, no processo de recuperação judicial da empresa Agravante [...]. A partir dessa premissa, o colegiado deliberadamente afastou a consequência jurídica pretendida pelo embargante, o que evidencia, mais uma vez, a inexistência de omissão.Portanto, tem-se que a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado.Não obstante, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OMISSÃO INOCORRÊNCIA DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS DE EXECUÇÃO E DE HABILITAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. n. 0000072-68.2002.8.16.0107/1 Mamborê Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci j. 11.10.2018)Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ Corte Especial EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES Rel.: Min. Jorge Mussi j. 10.08.2021 DJe 16.08.2021)Portanto, uma vez que não se constatou qualquer uma das hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, vergastada, entende-se que a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe.2.3 PREQUESTIONAMENTONo mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, concluise que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.655.438/GO Rel.: Min. Herman Benjamin DJe 02.05.2017)Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal.A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontado(s).3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao vertente recurso de embargos de declaração, manutenindo-se, pois, a decisão judicial vergastada por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR), 9 de setembro de 2026 (quartafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
|