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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DO BANCO RÉU. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Réu em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. O Embargante alega omissão quanto a incompetência da justiça estadual e quanto a ilegitimidade passiva do Banco. A Embargada requer o não conhecimento ou o não acolhimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se os aclaratórios devem ser não conhecidos; se o acordão recorrido contém o vício alegado pelo Embargante; se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O pedido de não conhecimento dos aclaratórios pela Embargada, sob o fundamento de que não haveria qualquer vício no Acórdão objurgado, trata-se, a rigor, de pedido de rejeição do recurso. Insurgência conhecida.III.2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento.III.4. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados.III.5. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados.III.6. Resposta. Multa. Embargos protelatórios. Ausente intenção protelatória, não é cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.---------------------------Dispositivos relevantes citados:
CPC/15, Art. 17, Art. 1.022, art. 1.023, § 2º, Art. 1.026, § 2º; STJ, tema 1.150; CF/88, Art. 109, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069864-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024; STJ - AgRg no REsp n. 1.830.756/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 23.06.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel.
Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2023; STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, J. 20.03.2018.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032651-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0032651-59.2026.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S.A. e como embargada ESTER DOS SANTOS. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 23.1, do Agravo de Instrumento n.º 0069864-36.2025.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso. Afirma o Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o acórdão padece de omissão, na medida em que: a) “[...] o Banco do Brasil não possui qualquer autonomia na forma de correção dos saldos da conta PASEP, visto que estes são realizados por determinação exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/70 [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] não pode a instituição financeira atuar na presente demanda uma vez que não há legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 17 do CPC [...]” (mov.1.1, pág. 7); e c) “[...] Conforme o artigo 109, I da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam interessadas. Assim, partindo da premissa de que as contas do PASEP e suas movimentações são geridas em esfera federal, é imprescindível reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual [...]” (mov.1.1, pág. 7). Por fim, requer o acolhimento e integral provimento dos aclaratórios, com o expresso prequestionamento da matéria debatida. A Embargada ofertou resposta (mov. 10.1 dos ED), em que pugna pelo não conhecimento ou não acolhimento dos aclaratórios e, ainda, pela aplicação de multa por embargos protelatórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registra-se que, a despeito de a Embargada ter pugnado, em sua resposta, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, fê-lo sob o fundamento de que não haveria qualquer vício no Acórdão objurgado, tratando-se, pois, de pedido de rejeição dos aclaratórios. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DO BANCO/RÉU: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA N.º 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OBJETO DA AÇÃO QUE DIZ RESPEITO A DESFALQUE DA CONTA DO PASEP E NÃO SOBRE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069864-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 09.03.2026) - destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (...) ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024) – suprimi e destaquei. No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC1 adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]”(STJ - AgRg no REsp n. 1.830.756/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 23.06.2020) - suprimi e destaquei. Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2023) – suprimi e destaquei. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, J. 20.03.2018 – suprimi e destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Por fim, não merece acolhida a pretensão da Embargada para a aplicação de multa em face do Embargante por oposição de embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo ele exercido tão somente uma faculdade prevista em lei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem aplicação de multa.
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