SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032651-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DO BANCO RÉU. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Réu em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. O Embargante alega omissão quanto a incompetência da justiça estadual e quanto a ilegitimidade passiva do Banco. A Embargada requer o não conhecimento ou o não acolhimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se os aclaratórios devem ser não conhecidos; se o acordão recorrido contém o vício alegado pelo Embargante; se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O pedido de não conhecimento dos aclaratórios pela Embargada, sob o fundamento de que não haveria qualquer vício no Acórdão objurgado, trata-se, a rigor, de pedido de rejeição do recurso. Insurgência conhecida.III.2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento.III.4. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados.III.5. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados.III.6. Resposta. Multa. Embargos protelatórios. Ausente intenção protelatória, não é cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/15, Art. 17, Art. 1.022, art. 1.023, § 2º, Art. 1.026, § 2º; STJ, tema 1.150; CF/88, Art. 109, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069864-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024; STJ - AgRg no REsp n. 1.830.756/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 23.06.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2023; STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, J. 20.03.2018.