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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023467-47.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEVERA PERDA DE AUDIÇÃO CAUSADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. EVIDENTE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES EM AMBIENTE INDUSTRIAL. REDUÇÃO DE CAPACIDADE COMPROVADA. PERSISTÊNCIA DO DÉFICIT DEMONSTRADA SOMENTE EM JUÍZO, POR MEIO DE EXAME NOVO, NÃO SUBMETIDO AO CONHECIMENTO DO INSS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ITEM 2.3 DO TEMA Nº 1.124 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI. Caso em exame1.1. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor pretende obter a concessão de auxílio-acidente, alegando que sua capacidade laborativa para a função de alimentador de linha de produção foi reduzida em decorrência de sequela de lesão sofrida em acidente de trabalho ocorrido em 2017, que resultou em perda auditiva no ouvido esquerdo.1.2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau sob o argumento da ausência de redução de capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir do autor sob a perspectiva do Tema nº 1.124 do STJ; (ii) a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual que justifique a concessão do auxílio-acidente; e (iii) a definição do termo inicial do benefício e dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido administrativo formulado pelo autor perante o INSS foi suficientemente instruído para permitir seu conhecimento, mas não o deferimento do benefício. Não obstante, o interesse de agir para a propositura desta ação está configurado porque a autarquia previdenciária não intimou o segurado para complementar a prova, o que atrai a observância dos itens 1.4 e 1.5 do Tema nº 1.124 do STJ.3.2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de infortúnio e a efetiva existência de sequelas que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.3.3. Tratando-se de pedido de benefício acidentário formulado perante a Justiça Estadual, exige-se ainda a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente de trabalho, ou a ele equiparado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91.3.4. A ocorrência do acidente de trabalho que lesionou o ouvido esquerdo do autor foi definitivamente reconhecida em ação trabalhista anterior. Desse modo, está comprovado o nexo causal entre o trabalho e a sequela alegada.3.5. A fim de verificar a (in)capacidade do autor foi realizada perícia no curso do feito, ocasião em que o perito judicial constatou redução auditiva em grau máximo à esquerda – precisamente o lado atingido no acidente de trabalho. A despeito disso, o perito considerou o autor totalmente apto para o exercício da função habitual de auxiliar de produção industrial.3.6. A conclusão do perito deve ser desconsiderada nessa porção, já que à toda evidência a análise da (in)capacidade por ele realizada se limitou à constatação de que, mesmo com a perda auditiva, o autor tem condições de comparecer normalmente ao trabalho e executar todos os movimentos físicos exigidos para o desempenho de sua atividade – o que não se revela suficiente neste contexto, que exige uma avaliação mais abrangente das condições laborais e da importância da audição de modo geral.3.7. Com efeito, na medida em que, pela noção geral que se tem de um ambiente de produção industrial, a perda auditiva, ainda que parcial, apresenta-se como um fator de risco significativo para a integridade física do trabalhador, especialmente no exercício das funções operacionais, na medida em que o maquinário pesado e a dinâmica das linhas de montagem exigem uma percepção constante do entorno, assim como impacta de forma direta a comunicação interpessoal e o fluxo contínuo das atividades diárias.3.8. Demais disso, a fábrica é, por sua natureza, um local com altos níveis de ruído de fundo, exigindo que instruções verbais, avisos de perigo e comandos de supervisores sejam compreendidos com rapidez e precisão, o que é mais difícil para um trabalhador com audição reduzida.3.9. Não bastasse, um auxiliar de produção com essa limitação ainda pode enfrentar barreiras que prejudicam a eficiência da operação, em especial falhas de comunicação que geram desgaste nas interações com pares e superiores e comprometem a qualidade do serviço.3.10. Esse entendimento resta corroborado pela perícia judicial realizada no âmbito da ação trabalhista, na qual se constatou que “o autor tem potencial para desempenhar inúmeras atividades laborais, entretanto apresenta redução da capacidade de distinguir detalhes dos sons complexos como os da fala quando, em grupo, em frente à TV, ou dentro de transportes coletivos, ou ainda em áreas com muitos sons simultâneos. Já no ambiente de trabalho, onde há ruído intenso pode há risco de haver mascaramento dos sons das principais frequências para a compreensão da palavra falada, podendo, por exemplo, comprometer a execução de ordens e entendimento de avisos”.3.11. Diante desses elementos – em especial a existência de prova de perda auditiva em grau máximo no ouvido esquerdo, bem como de laudo pericial judicial (emprestado de ação trabalhista) que atesta a diminuição da capacidade do autor em decorrência desse déficit, provas suficientes para contrapor a conclusão do perito nomeado pelo Juízo na presente ação – e em observância ao princípio in dubio pro misero, reconhece-se o direito à concessão do auxílio-acidente pleiteado, o que justifica a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.3.12. Em observância ao item 2.3 do Tema nº 1.124 do STJ, fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação válida, visto que a prova definitiva da permanência da lesão surgiu apenas no curso do processo judicial.3.13. Com base no artigo 3º da EC nº 113/2021 e no artigo 406 do CC, sobre os valores retroativos deverá incidir a taxa SELIC a partir da citação até a expedição do precatório, a partir de quando a atualização do débito observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou, alternativamente, a taxa SELIC, adotando-se o critério que resultar no menor montante, como previsto na EC nº 136/2025.3.14. Ante a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o réu INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor.3.15. A fixação da verba honorária devida pelo INSS fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 86; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, REsp, 1.913.152, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 08/10/2025.