SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001051-96.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO COONTRATO- AFASTADO – DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR SUPOSTAMENTE CREDITADO – REJEIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES NESTE MOMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS ESSA DATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que negou a contratação de empréstimo consignado e impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do banco pela ausência de comprovação da regularidade da contratação e determinou o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em benefício previdenciário do apelado, e, em caso negativo, se são devidos a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco apelante não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, cabendo-lhe o ônus da prova diante da impugnação da parte apelada, conforme o artigo 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. 4. Houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, configurando dano moral in re ipsa, dispensada a demonstração do prejuízo efetivo. 5. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, e de forma simples para os descontos anteriores a essa data. 6. A parte ré não comprovou o efetivo depósito dos valores supostamente creditados na conta da parte apelada, não tendo direito ao ressarcimento ou compensação dos valores, conforme pleiteado. 7. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da parte ré. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para modular os efeitos da restituição dos valores descontados, mantendo-se a condenação à devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e a devolução simples dos valores descontados anteriormente a essa data. Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe ao fornecedor comprovar sua veracidade sob pena de nulidade da relação jurídica e, constatados descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com modulação dos efeitos para descontos anteriores à publicação do entendimento do STJ em 30/03/2021, bem como a condenação por danos morais in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo.