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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de ação anulatória de contrato c/c restituição em dobro de valores e danos morais, autos 0001051-96.2025.8.16.0083, ajuizada por ANTONIO VALDIR MENDES DA ROSA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que assim se pronunciou (mov. 55.1 – autos originários):
“(...)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para o fim de:
a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, nos termos da fundamentação e, consequentemente, determinar o cancelamento dos descontos;
b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição, em dobro, dos descontos realizados no benefício da parte autora em relação ao contrato discutido;
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no índice IPCA, desde o evento danoso, ou seja, do efetivo desconto no benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora (taxa Selic, deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024), desde a citação.
Resta autorizada compensação de eventual valor, comprovadamente depositado em favor da parte autora, o que poderá ser demonstrado em fase de liquidação.
c) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora desde a citação (taxa Selic - deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a qual fixo, considerando o tempo despendido para solução do litígio, o grau de zelo do profissional, e a natureza e importância da causa, em 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º do CPC. (...)”.
Em suas razões recursais (mov. 60.1 – autos originários), o Apelante alega que: a) o valor do empréstimo tomado pelo autor foi creditado na sua conta bancária, o que atesta sua ciência da modalidade do crédito; b) não deverá haver repetição do indébito pois o apelado recebeu os referidos valores; c) ainda, em caso de manutenção deste ponto da sentença, não deve haver a condenação à repetição em dobro, frente à inexistência de má-fé; d) no caso de mantida a condenação em dobro, os efeitos devem ser modulados; e) não deve proceder a indenização por dano moral, pois não houve falha na prestação de serviços e prática de ato ilícito, todavia caso mantida a condenação,
os danos devem ser minorados; f) o apelado deve ressarcir integralmente o valor recebido em sua conta oriundo do contrato. Requereu o apelante, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou que o valor da condenação por danos morais seja reduzido e que a repetição do indébito ocorra de maneira simples, ou, na ocorrência da condenação em dobro, que sejam modulados seus efeitos. Ainda, subsidiariamente pleiteou pela compensação entre os valores a serem restituídos e àqueles supostamente recebidos pela apelada. Devidamente intimado o apelado deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões mov. 64. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de amissibilidade, conheço do recurso.
Da responsabilidade civil Inicialmente, saliente-se que se aplica ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade prevista no seu artigo 17, porquanto, a apelada é consumidora por equiparação por ser supostamente vítima de ausência de contratação dos serviços do réu/apelante. Nesse contexto, a responsabilidade civil do apelante, no presente caso, é objetiva, uma vez que se aplica à presente demanda o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Logo, em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Ademais, com base na Teoria do Risco da Atividade entende-se que é obrigação do prestador de serviços verificar com certeza a identificação do contratante, adotando as cautelas possíveis para não ocorrer a prática de atos ilícitos, uma vez que sua responsabilidade é caracterizada independentemente de culpa, nos moldes do previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ainda, no contexto da responsabilidade objetiva dos bancos réus, aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 479, STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso presente, a discussão gira em torno da contratação do empréstimo nº 625423595, o qual teria gerado descontos automáticos no benefício previdenciário 9aposentadoria por idade) na conta bancária do apelado, conforme documento de mov. 1.5, dos autos originários.
Assim, tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, caberia ao apelante a comprovação da regularidade da relação jurídica a fim de justificar os descontos realizados.
Nesse diapasão, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Depreende-se dos autos que o apelante anexou suposto contrato (mov. 26.3, dos autos originários), porém, diante de impugnação do autor (mov. 29.1, dos autos originários) não fez prova da autenticidade da assinatura. Entretanto, nos termos do inciso II, do artigo 429 do Código de Processo Civil, caberia o requerido provar a autenticidade do documento, bem como das assinaturas constantes nele, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Além do mais, O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1061 que: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim, não tendo o apelante comprovado a autenticidade do contrato bancário juntado aos autos, prevalece a alegação formulada pela parte apelada, qual seja, de que as assinaturas colacionadas naqueles documentos não são autênticas. Neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. (1) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO APRECIOU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VISANDO A OITIVA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESLINDE DO FEITO QUE DEPENDIA APENAS DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (2)- ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. BANCO RÉU QUE NÃO POSTULOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (3)- PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM CONSENTIMENTO DA APELADA. RESTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (4)- PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTROU ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 9ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. QUANTUM INALTERADO. (5)- PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. (6)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP N. 600.663/RS). DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005181-26.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.04.2023 – Dje 03.04.2023 – grifos nossos)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE NA ASSINATURA DOS CONTRATOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBANDI. TEMA 1061/STJ. INVERSÃO DE ÔNUS DE PROVA EM SANEADOR. ASSINATURA QUE SE PRESUME FALSA ANTE A IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A PRÁTICA DOS DESCONTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO QUE GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS QUE AFETAM A VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MINORADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. JUROS CONTABILIZADOS A PARTIR DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004974-27.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023 – Dje 20.04.2023 – grifos nossos)”
Portanto, tendo em vista que houve impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado no mov. 26.3, dos autos originários, caberia ao banco apelante o ônus de comprovar referida autenticidade.
Assim, deve ser mantida a sentença no que tange à irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade do apelado. Dos danos morais Nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta 9ª Câmara Cível adotou o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nestes casos o dano é presumido ante a inexigibilidade dos débitos descontados:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA – FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DOS DESCONTOS E VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e, de desestímulo ao causador do dano. Autora que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo não realizado por ele. Descontos no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), que ocorreram por 01 (hum) ano e 2 (dois) meses, de janeiro de 2019 à março de 2020. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Juros moratórios. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 3. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022546-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00, à título de indenização por danos morais. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.(1) Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. Sentença impugnada que determina a atualização monetária do débito a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Apelante que carece de interesse recursal quanto ao pedido. Apelo não conhecido no ponto. (2) Repetição em dobro do que foi descontado. Cabimento. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Caso dos autos em que os descontos ocorreram posteriormente à publicação do precedente. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Restituição que deve se dar de forma dobrada. (3) Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Contratação indevida de empréstimo consignado atestado por perícia. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Precedentes desta Corte. (4) Quantum indenizatório. Aplicação do método bifásico. Entendimento do STJ. Circunstâncias do caso que levam à manutenção do valor de R$ 3.000,00. Quantum que está dentro do patamar adotado por esta Câmara Cível. (5) Juros de mora incidentes sobre os danos extrapatrimoniais. Consectário que deve incidir a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Termo inicial corretamente fixado na decisão de primeiro grau. (6) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027578-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES CONHECIDAS EM PARTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA PERANTE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SABIA UTILIZAR O CAIXA ELETRÔNICO, NECESSITANDO DO AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE O DESCONTO FOI EFETUADO, NOS TERMOS DO AEREsp nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE DEVERÁ SER COMPENSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007094-88.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023)” (grifos nosso).
Diante disso, ante a ausência de contratação e caracterizados os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte apelada, cabível o dano moral in re ipsa em favor da apelada no caso em apreço. Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso. Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros. A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos. No caso, foram realizados descontos do benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos) desde dezembro de 2020 até junho de 2021 (conforme mov. 1.4 dos autos originários). Ademais, observa-se a capacidade econômica da empresa requerida, de modo que a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada em conformidade com a robustez econômica desta, de modo a obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido. Portanto, verifico que a condenação da apelante à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, dado que o valor fixado atende à dúplice finalidade do instituto. Do ressarcimento A parte ré afirma que faz jus ao ressarcimento do valor supostamente depositado na conta do autor, via abatimento dos valores devidos.
Sem razão. Ocorre que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar o efetivo depósito na conta do autor. Isto porque, o documento de mov. 26.4, dos autos originários demonstra um envio de crédito a uma conta no BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Ademais, diante da impugnação do documento, o réu, intimado para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, não comprovando a validade do crédito em questão. Acerca da compensação, o Art. 368 do Código Civil estabelece que: “Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovado o depósito dos valores em conta da Autora nos autos, portanto, não é possível que haja a compensação de valores depositados em conta da parte autora com a condenação da ré por danos materiais e morais. Dessa forma, não resta possível a compensação dos valores como pretende a apelante.
Da repetição do indébito
A parte ré sustenta que a condenação à repetição do indébito deve ser afastada, ou aplicada de maneira simples. Ainda, subsidiariamente, comporta modulação dos efeitos. A parte tem razão apenas no que tange à modulação dos efeitos.
Reconhecida a inexistência da contratação, consequentemente devem ser restituídos em dobro os valores descontados do benefício da autora. Nesse mesmo sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça em caso análogo:
“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Empréstimo consignado. Não comprova contratação. Repetição do indébito em dobro. indenização por dano moral. Apelação do réu não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, com a autora alegando fraude na contratação do empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado é válida quando a parte autora nega a autenticidade da assinatura no contrato e se a instituição financeira deve indenizar por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A autora negou a autenticidade da assinatura no contrato e alegou fraude, cabendo ao réu o ônus de provar a regularidade do contrato, o que não foi feito.4. A conduta ilícita da instituição financeira foi demonstrada pela falta de verificação da autenticidade da assinatura e pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.5. O desconto mensal de R$ 18,25 afetou significativamente a vida da autora, que vive com um salário mínimo, configurando dano moral.6. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, pois não há relação jurídica válida entre as partes, conforme o Código de Defesa do Consumidor.7. A indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 foi considerada adequada e não comporta redução, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de fraudes realizadas por terceiros, sendo de sua incumbência comprovar a autenticidade de contratos questionados pela parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, V e X; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 1.009, 1.010, 429, II, e 944; CC/2002, art. 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco C6 não conseguiu provar que a autora, que alegou não ter contratado um empréstimo, realmente fez essa contratação. Por isso, foi declarado que não existe dívida e o banco deve devolver em dobro o dinheiro que foi descontado da aposentadoria da autora, além de pagar R$ 8.000,00 por danos morais, já que os descontos afetaram sua vida. O banco não apresentou provas suficientes para justificar os descontos e não tomou as medidas necessárias para verificar a autenticidade do contrato. Assim, o pedido do banco para mudar a decisão foi negado.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002916-46.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.09.2025)(Grifo nosso).
No tocante à devolução em dobro dos valores, cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ através do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que afirmou ser desnecessária a comprovação de má-fé para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, senão vejamos:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412 /STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Daí se extrai que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sendo cabível quando a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão da Corte Especial, ainda, foram modulados, para que o entendimento acima mencionado passasse a ser aplicado às cobranças indevidas não decorrentes da prestação de serviço público, realizadas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. No presente caso, verifica-se que foram realizados descontos a título de contribuição ao “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, no valor de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Infere-se que os descontos foram realizados a partir de 2020, segundo documento de mov. 26.3, dos autos originários.
Dessa forma, no caso, os descontos que ocorreram anteriormente à modulação determinada no acordão do EAREsp 676.608/RS do STJ (30/03/2021) devem ser ressarcidos de forma simples, enquanto, a partir desta data, independentemente de comprovação de má-fé, os descontos indevidos devem ser repetidos em dobro.
Portanto, deve haver a modulação dos efeitos do acordão do EAREsp 676.608/RS do STJ (30/03/2021), eis que parte destes foi realizada previamente a modulação de efeito definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dos honorários recursais Diante do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC, conforme o Tema 1.059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso a fim de modular os efeitos da repetição de indébito, pelas razões anteriormente expostas.
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