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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0008300-46.2025.8.16.0165 (mov. 15.1) que indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões de recurso (mov. 1.1 destes autos), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) exerce a função de agente comunitário de saúde e aufere renda mensal líquida de R$ 2.044,56 (dois mil quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), inferior a 2 salários-mínimos, motivo pelo qual requereu o benefício na petição inicial;b) houve determinação de comprovação da condição financeira, a qual foi atendida mediante juntada de documentos;c) a decisão agravada é genérica e não apresenta fundamentos específicos para o indeferimento do pedido;d) possui apenas uma fonte de renda e o valor percebido é insuficiente para custear despesas essenciais como água, luz, internet, moradia, alimentação e transporte;e) os documentos demonstram a existência de empréstimo bancário, conforme declaração de imposto de renda;f) a remuneração percebida, inferior a 2 salários-mínimos, indica situação de insuficiência econômica, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98, do Código de Processo Civil;g) a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, especialmente porque o valor líquido recebido já se encontra comprometido.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade da justiça postulada.Pela decisão colacionada ao mov. 981, foi concedido efeito suspensivo pretendido.Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal direito “pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira daquele que postula a gratuidade, podendo o magistrado, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Com efeito, quem não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput).Em se tratando de pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (CPC, art. 99, § 3°). Ainda assim, havendo dúvida, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte comprovar os pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2°).No caso dos autos, verifica-se que ficou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte agravante, considerando que recebe proventos salariais no valor bruto de R$ 4.379,35 (mov. 13.4 dos autos de origem), montante este sobre o qual incide contribuição previdenciária de caráter obrigatório, no valor de R$ 579,55. O valor percebido é inferior a 3 salários mínimos.Sendo assim, identifica-se a partir da remuneração mensal percebida pelo agravante um quadro de insuficiência de recursos que é condizente com a alegada impossibilidade de pagamento dos custos do processo, considerando o padrão econômico médio da população brasileira.Em situações análogas, o Colegiado dessa 15ª Câmara Cível decidiu pela concessão da gratuidade de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036279-61.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034055-53.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. Comprovado nos autos que o valor auferido pela parte autora não é capaz de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da parte e de sua família, impõe-se o deferimento da benesse do art. 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020913-79.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.07.2023)Tendo em vista que foram demonstrados elementos que corroboram o direito da parte agravante à gratuidade da justiça, deve ser acolhida a tese recursal, com a consequente reforma da decisão agravada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.
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