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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Ângela Maria da Silva Krug, John Alencar Krug Pendiuck e Makipeen Serviços Ltda. em face da sentença proferida nos Autos nº 0003783-98.2023.8.16.0025 de Ação de Reintegração de Posse proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araucária.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 125.1):"MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ajuizou ação de reintegração de posse em face de e ÂNGELA MARIA DA SILVA KRUG, JHON ALENCAR KRUG PENDIUCK MAKIPEEN SERVIÇOS LTDA., na qual aduz, em síntese, que o lote registrado sob a matrícula 18.903 do CRI de Araucária, de sua propriedade, foi invadido pelos requeridos, para fins de moradia. Discorreu sobre o caráter público do bem, esclareceu que se trata de área de preservação de fundo de vale e, ao final, requereu a reintegração de posse do imóvel, com a demolição das benfeitorias irregulares. Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de JOHN ALENCAR KRUG PENDIUCK e MAKIPEEN SERVIÇOS LTDA., a carência da ação e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais ocupantes do imóvel. No mérito, aduziram que área ocupada não atinge área de preservação permanente e que há projeto de regularização fundiária em andamento, onde estariam incluídas as mesmas áreas objeto da presente ação, sendo cabível a regularização fundiária do bem. Disseram que exercem a posse de boa-fé desde 26/12/2022, esta que foi adquirida do possuidor anterior, que já ocupava o local há 16 anos. Requereram, ao final, a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. O autor se manifestou em réplica (seq.87.2). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq.96.1, 117.1)."Sobreveio sentença (mov. 125.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a reintegração do ente municipal na posse da área objeto da demanda, bem como a demolição das benfeitorias irregulares realizadas no local, condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Demonstrando inconformismo, os requeridos apresentaram recurso de apelação, oportunidade em que sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que existe discussão paralela acerca da regularização fundiária da área ocupada, objeto do Agravo de Instrumento nº 0083945-87.2025.8.16.0000, no qual teria sido concedido efeito suspensivo. Alegam que Ângela Maria da Silva Krug e seu companheiro exercem posse sobre os lotes indicados na exordial há mais de vinte anos, em área que afirmam estar inserida no Programa Moradia Legal, destacando a existência de processo de regularização fundiária em trâmite perante o Juízo competente. Sustentam, ainda, que os lotes efetivamente ocupados não incidem sobre área de preservação permanente e defendem a ilegitimidade passiva de John Alencar Krug Pendiuck e de Makipeen Serviços Ltda., sob o fundamento de que não residem nem desenvolvem atividades no imóvel objeto da controvérsia. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Regularmente intimado, o Município de Araucária apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a área litigiosa constitui bem público municipal e está inserida em área de preservação permanente, circunstância que afasta qualquer pretensão possessória dos recorrentes e inviabiliza a pretendida regularização fundiária. Defende, ainda, a legitimidade passiva de todos os réus, afirmando existir comprovada vinculação dos recorrentes à ocupação e utilização das edificações existentes no local. Requer, por conseguinte, a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao entendimento de que a situação retratada nos autos envolve posse consolidada há longo período, incidindo na hipótese considerações relacionadas ao direito fundamental à moradia, à dignidade da pessoa humana e à possibilidade de regularização fundiária da área ocupada, reputando recomendável a reforma da sentença recorrida. É o relatório.
II - VOTO Em juízo de prelibação, infere-se que o presente recurso comporta parcial conhecimento.De início, a parte apelante pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Todavia, tal pedido não comporta conhecimento, haja vista que formulado nas razões do recurso, deixando de ser observada a regra estabelecida no art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC, que prevê que esse pedido deve ser feito de forma autônoma e dirigido ao Tribunal ou ao Relator. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II – relator, se já distribuída a apelação.”Nesse sentido, é o que dispõe o art. 335, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte: Art. 335.O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. Sobre o tema, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DO PTS NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1 (...) QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recurso deve ser conhecido frente à alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) analisar se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (iii) analisar se o fornecimento do tratamento pelo método ABA deve ser mantido; (iv) analisar se a multa diária imposta deve ser convertida em sequestro de valores; (v) analisar se é possível a redução da carga horária do tratamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 (...) 3.2 Por sua vez, não é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois cumpriria ao apelante apresentar tal pedido de forma autônoma junto a este Tribunal de Justiça, caso o recurso ainda não tivesse sido distribuído, ou ao Relator, caso contrário (art. 1.012, §3º, CPC), o que não foi observado na hipótese. Logo, tal pedido não deve ser conhecido.3.3 "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º e art. 492, parágrafo único; RITJPR, art. 335. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003492-56.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 30.06.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – (...) 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA concessão efeito suspensivo NO BOJO DO RECURSO de apelação – PEDIDO NÃO CONHECIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM APARTADO, NOS TERMOS DO ART. 1012, §3º DO CPC. 2.2. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009023-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.06.2025).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. (...) SENTENÇA MANTIDA.(...) RAZÕES DE DECIDIR6. O pedido de concessão de efeito suspensivo não merece ser conhecido, porquanto deve ser formulado mediante requerimento apartado perante o Tribunal de Justiça, possuindo procedimento específico a ser seguido, conforme determina o art. 1.012, § 3º, NCPC.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014529-63.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.06.2025)Com relação aos demais pedidos, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. No presente caso, tem-se que o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ajuizou a Ação de Reintegração de Posse cumulada com demolitória, em face de ÂNGELA MARIA DA SILVA KRUG, JOHN ALENCAR KRUG PENDIUCK E MAKIPEEN SERVIÇOS LTDA, visando, em breve síntese, a reintegração definitiva do imóvel (lote registrado sob a matrícula 18.903 do CRI de Araucária) e a demolição das construções irregulares. A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade ou não da reintegração de posse ajuizada pelo Município de Araucária.Inicialmente, é incontroverso nos autos que a área objeto da controvérsia está inserida na matrícula nº 18.903 do Registro de Imóveis de Araucária, pertencente ao Município de Araucária, circunstância demonstrada mediante matrícula imobiliária, documentação administrativa, levantamentos técnicos e certidões produzidas pela municipalidade (movs. 1.2/1.6 e 1.9/1.16)Ao contrário do alegado pelos apelantes, tratando-se de bem público, a ocupação exercida por particulares não induz posse juridicamente tutelável, configurando mera detenção de natureza precária.A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo que a ocupação irregular de bem público não gera posse apta à tutela possessória. Já se decidiu que a detenção precária decorrente de mera tolerância da Administração Pública não induz posse, sendo suficiente a demonstração da titularidade pública e da recusa de desocupação para caracterização do esbulho, destacando-se, ainda, que inexistindo posse, mas mera detenção, descabe falar em posse nova ou posse velha para fins de reintegração. Ilustrativamente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI OBJETO DE DOAÇÃO AO AGRAVANTE PELA MUNICIPALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. requisitos para a doação de bens imóveis públicos (autorização legal; avaliação prévia; e interesse público justificado) NÃO COMPROVADOS. DETENÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL PÚBLICO PELO AGRAVANTE. MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA DO DETENTOR. ESBULHO CARACTERIZADO. Não havendo posse, mas mera detenção, DESCABE falar em posse nova OU velha. REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029240-76.2024.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.02.2025)REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO – ESBULHO CONFIGURADO – REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – BEM IMÓVEL QUE NÃO TEVE SUA VENDA EFETIVADA ANTE AO ESBULHO – CONDENAÇÃO DO APELANTE EM PERDAS E DANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO JUDICIAL MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 3. O art. 402 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) determina que as perdas e danos abrangem o prejuízo efetivamente sofrido que abrange o montante que representa a perda econômica após o evento danoso e em decorrência desse. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002019-90.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.03.2024) Corrobora essa orientação a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias:SÚMULA N. 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.Desse modo, a alegação de que a recorrente ocupa a área há mais de duas décadas, ainda que admitida apenas para argumentar, não possui aptidão para converter a detenção em posse protegível perante o ente público proprietário.Importa registrar, ademais, que não se está diante de situação de ocupação tacitamente tolerada pelo Poder Público durante longo período.Ao contrário.Os documentos constantes dos autos evidenciam sucessiva atuação administrativa do Município voltada à contenção da ocupação irregular (movs. 1.5/1.6, 1.9/1.16). O relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após vistoria realizada no local, registrou a existência de diversas edificações vinculadas à empresa Makipeen Serviços Ltda. e aos recorrentes, todas localizadas na área pública correspondente à matrícula nº 18.903. O mesmo documento identificou a utilização do imóvel para residência, depósito e atividade de serralheria, além de apontar a vinculação direta de John Alencar Krug Pendiuck à exploração das atividades desenvolvidas no local. O relatório também descreve histórico de sucessivas medidas fiscalizatórias promovidas pelo Município, incluindo notificação ambiental, autos de infração, embargo administrativo, autuação por descumprimento de embargo, demolição de estruturas irregulares e posterior reconstrução das edificações pelos ocupantes. Registrou-se, ainda, que as multas aplicadas permaneceram inadimplidas, encontrando-se inscritas em dívida ativa. Além disso, o referido documento técnico concluiu que as edificações existentes localizam-se quase integralmente em Área de Preservação Permanente associada a curso hídrico, conforme representação cartográfica e levantamento realizado pela municipalidade (mov. 87.2).Ainda que se admitisse a existência de controvérsia técnica acerca dos limites exatos da Área de Preservação Permanente (APP), tal circunstância não alteraria a solução da presente demanda.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em ações possessórias envolvendo bens públicos, a discussão acerca do tempo de ocupação ou da exata incidência de Área de Preservação Permanente não possui relevância decisiva quando demonstrada a natureza pública do imóvel, porquanto, conforme já mencionado, os ocupantes exercem mera detenção, e não posse juridicamente protegível. Assim, ainda que remanesça controvérsia técnica quanto aos limites precisos da Área de Preservação Permanente, tal circunstância não afasta a conclusão de que a ocupação da área pública municipal possui caráter precário, sendo insuficiente para impedir a procedência da pretensão reintegratória. Também não prospera a alegação de que a existência de procedimento de regularização fundiária impediria a reintegração do imóvel.Com efeito, eventual regularização futura constitui mera expectativa de direito, incapaz de afastar o domínio público atualmente exercido pelo Município.Nesse particular, mostra-se relevante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0083945-87.2025.8.16.0000, envolvendo os mesmos ocupantes e os lotes objeto da pretendida regularização fundiária.Naquele precedente, esta 4ª Câmara Cível reconheceu que a existência de oposição formal do Município, aliada à controvérsia acerca da natureza da área e de sua condição ambiental, afasta a possibilidade de tratamento da questão pela via simplificada do Programa Moradia Legal, exigindo cognição aprofundada e dilação probatória. Também se registrou que os lotes discutidos já haviam sido excluídos de procedimento anterior de regularização fundiária, inexistindo pronunciamento definitivo favorável aos interessados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA AJUIZADA PERANTE A VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE ARAUCÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. PRESSUPOSTO DE REGULARIZABILIDADE DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO TITULAR DO DOMÍNIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NATUREZA CONTENCIOSA DA DEMANDA. COGNIÇÃO APROFUNDADA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO REGISTRAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.M.d.S.K. e E.P. contra: (i) decisão que declarou a incompetência da Vara de Registros Públicos de Araucária para processar e julgar ação de regularização fundiária dos lotes nº 15 e 16 da quadra 019, ajuizada pelo rito do Programa Moradia Legal (Provimento Conjunto nº 02/2020 do TJPR), determinando a remessa à Vara Cível; e (ii) decisão subsequente da 2ª Vara Cível de Araucária, que determinou a emenda da petição inicial ao procedimento pertinente às pretensões sobre direito real de propriedade. Os agravantes buscam o reconhecimento da competência da Vara de Registros Públicos e a anulação da ordem de emenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vara de Registros Públicos de Araucária detém competência para processar ação de regularização fundiária fundada no Programa Moradia Legal quando o Município, titular do domínio conforme matrícula nº 18.903, opõe-se formalmente ao pedido, alegando que os lotes estão situados em Área de Preservação Permanente e ostentam natureza de bem público; (ii) determinar se a consequente determinação de emenda da petição inicial pela Vara Cível foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Vara de Registros Públicos, prevista no Provimento Conjunto nº 02/2020 do TJPR, pressupõe a regularizabilidade do imóvel pelo rito do Programa Moradia Legal, o que não se verifica quando há oposição formal do Município, titular do domínio, acompanhada da alegação de que se trata de bem público situado em Área de Preservação Permanente.4. A resistência do ente municipal afasta a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e evidencia o caráter contencioso da demanda, incompatível com a atuação especializada da Vara de Registros Públicos.5. A controvérsia acerca da localização dos lotes em Área de Preservação Permanente e eventual área de risco demanda dilação probatória e cognição aprofundada, inviáveis no procedimento registral.6. Reconhecida a incompetência absoluta, a determinação de emenda da petição inicial constitui consequência lógica e necessária para adequação ao rito próprio das pretensões contenciosas sobre direito real, assegurando o regular desenvolvimento do feito perante o juízo competente.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantidas as decisões de mov. 39.1 e mov. 48.1 dos autos de origem e revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido._______Dispositivos relevantes citados: Provimento Conjunto nº 02/2020 do TJPR, arts. 1º, parágrafo único, 3º e 4º; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), arts. 64 e 65; CPC/2015, art. 1.015, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018); STJ, REsp nº 1.679.909/RS (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083945-87.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.06.2026)Portanto, não há, até o momento, qualquer decisão judicial definitiva reconhecendo direito dos recorrentes à regularização da área ou à permanência no imóvel público objeto da presente demanda. A mera existência de discussão fundiária pendente não possui aptidão para afastar a tutela possessória deferida ao ente público titular do domínio.Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva de John Alencar Krug Pendiuck e da empresa Makipeen Serviços Ltda.A própria vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente identificou a utilização das edificações nº 1, 3 e 4 pela empresa Makipeen, registrando que John Alencar Krug Pendiuck se apresentou como responsável pela atividade empresarial desenvolvida no local. Os elementos documentais produzidos nos autos corroboram a conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca da legitimidade dos referidos demandados para integrar o polo passivo da demanda (mov. 87.2). Por fim, embora respeitável o parecer da douta Procuradoria de Justiça, as circunstâncias nele destacadas não possuem aptidão para infirmar a sentença recorrida.A proteção constitucional à moradia e a necessidade de especial cautela em situações socialmente sensíveis constituem valores de elevada relevância. Entretanto, tais circunstâncias não afastam o regime jurídico próprio dos bens públicos nem autorizam o reconhecimento de posse juridicamente protegível sobre imóvel pertencente ao Poder Público, especialmente quando inexistente título legitimador da ocupação e quando a própria possibilidade de regularização fundiária permanece controvertida e sem definição judicial definitiva.Ademais, conforme visto, a própria controvérsia relativa à regularização fundiária dos lotes depende de cognição aprofundada e não resultou, até o momento, em reconhecimento judicial definitivo de direito dos recorrentes à titulação ou permanência na área. O Agravo de Instrumento nº 0083945-87.2025.8.16.0000, inclusive, afastou a viabilidade de processamento da pretensão pela via simplificada do Programa Moradia Legal diante da oposição formal do Município, da natureza pública do imóvel e da controvérsia ambiental existente.Em síntese, restou demonstrado que a área objeto da lide integra o patrimônio do Município de Araucária, que a ocupação exercida pelos recorrentes possui natureza precária, que o ente público jamais anuiu à permanência dos particulares no imóvel e que inexiste pronunciamento judicial definitivo reconhecendo direito à regularização fundiária da área.O conjunto probatório revela, ainda, sucessiva atuação administrativa voltada à contenção da ocupação irregular, com notificações, autuações, embargos, demolição de estruturas e novas medidas fiscalizatórias, circunstâncias incompatíveis com a alegação de tolerância estatal ou consolidação de situação possessória oponível ao Poder Público (mov. 87.2) Ausentes, portanto, elementos aptos a desconstituir os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a integral manutenção da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Diante do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, para 12% sobre o valor da causa.
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