SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003783-98.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DETENÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE JURIDICAMENTE PROTEGÍVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PENDENTE E CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO APROFUNDADA PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INADEQUADO NO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com demolição ajuizada pelo Município de Araucária, visando a retomada de imóvel público registrado sob matrícula nº 18.903, ocupado irregularmente por particulares que alegam posse e pleiteiam regularização fundiária, com condenação dos ocupantes à desocupação, demolição das benfeitorias e pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reintegração de posse ajuizada pelo Município de Araucária em face dos ocupantes de imóvel público municipal, diante da alegação de posse consolidada, da existência de procedimento de regularização fundiária e da controvérsia sobre a área de preservação permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso não foi conhecido, pois deveria ser formulado de forma autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC.4. A área objeto da demanda pertence ao Município de Araucária, configurando bem público, e a ocupação pelos particulares é mera detenção precária, não gerando posse juridicamente protegível.5. A existência de procedimento de regularização fundiária pendente não afasta o direito do Município à reintegração de posse, pois não há decisão judicial definitiva reconhecendo direito dos ocupantes à permanência ou titulação.6. A alegação de ilegitimidade passiva de alguns ocupantes não procede, pois há comprovação de vínculo direto destes com a ocupação e utilização das edificações no imóvel público.7. A proteção constitucional à moradia e a relevância social da situação não alteram o regime jurídico dos bens públicos nem autorizam posse protegida sem título legítimo e decisão judicial definitiva.8. A atuação administrativa do Município demonstra a ausência de tolerância ou consolidação da posse, com medidas de contenção da ocupação irregular, como notificações, embargos e demolições.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A ocupação irregular de bem público municipal configura mera detenção precária, não ensejando posse juridicamente protegível nem impedindo a reintegração de posse promovida pelo ente público mesmo diante de discussão pendente sobre regularização fundiária ou limites de área de preservação permanente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, I e II, 561; CC/2002, art. 402; Lei nº 12.651/2012, arts. 64 e 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0083945-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029240-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002019-90.2016.8.16.0100, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; Súmula nº 619/STJ.