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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0032697-48.2026.8.16.0000 interposto por Espólio de Joao de Barros Filho representado(a) por João Antônio de Barros e (Espólio) Pedro Paulo Vitola nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0007626-03.2024.8.16.0004, em face da decisão do mov. 33.1, que entendeu pela impossibilidade de reapreciar a pretensão da reserva de honorários advocatícios, uma vez que já existia o devido enfrentamento da questão em momento anterior, arrimando-se no instituto da preclusão. Inconformados, os recorrentes alegam, em síntese, que: a) em 1969 foi ajuizada ação ordinária em face ao Estado do Paraná, possuindo, como um dos autores em litisconsórcio, o Sr. Euclides Martins, alcançando o trânsito em julgado em 28/02/1985; b) posteriormente, houve a liquidação da sentença, encerrando-se em 10/03/1998, seguindo com a execução, gerando a expedição de precatório em 18/12/1998; c) transcorrido vinte e três anos da expedição do precatório, o Estado do Paraná, entre os meses de fevereiro e março de 2022, realizou o pagamento nos autos de nº. 0000064-78.1999.8.167000, requerendo a abertura de procedimentos administrativos para o adimplemento individual a cada um dos autores; d) todavia, nenhum dos autores originários estava vivo ao tempo da quitação e, em virtude da ausência de localização dos respectivos herdeiros e habilitação, poucos conseguiram levantar seus créditos; e) os sucessores dos advogados que atuaram na demanda originária não atingiram êxito para receber os honorários devidos, em virtude da ausência de habilitação; f) houve a solicitação de reserva da verba honorária, em nome dos filhos dos causídicos, no processo administrativo de nº. 0005093-06.2022.8.16.7000, existindo a suspensão do pagamento do precatório, diante da ausência de habilitação dos herdeiros; g) logo, inexistiu o enfrentamento da questão no tocante à configuração, ou não, do direito sobre o destaque dos honorários, mas apenas afastou-se o pedido, em sede de processo administrativo pelo Juiz Supervisor, haja vista a ausência de habilitação dos herdeiros; h) após, nestes autos, foi realizado o pedido de habilitação dos espólios e da reserva de honorários contratuais; i) o próprio Espólio de Euclides Martins concordou com a reserva, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do crédito, conforme petição de mov. 41.1 constante nos autos administrativos; j) não há que se falar na incidência dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a questão afeta aos honorários advocatícios não restou decidida na seara administrativa; k) os espólios dos causídicos fazem jus, até a data da remessa do crédito a este Juízo, do valor de R$ 38.486,03 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e três centavos), cabendo 50% (cinquenta por cento) ao Espólio do Dr. João de Barros Filhos e os outros 50% (cinquenta por cento) ao Espólio do Dr. Pedro Paulo Vítola; l) a decisão proferida pelo Juízo singular merece ser declarada nula ante a ausência de fundamentação; e m) pugnam a concessão da tutela recursal, no sentido de reservar a quantia de R$ 38.486,03 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e três centavos) na conta judicial, permanecendo em depósito até o julgamento final do recurso. Por essas razões, requereram o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão da tutela antecipada. A medida liminar foi indeferida ao mov. 16.1. Intimados, os Agravados ofertaram contrarrazões (mov. 23.1). É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em face à decisão proferida pelo Juízo singular, o qual, após apreciar pedido de habilitação e destaque dos honorários, formulado pelos herdeiros dos antigos causídicos do Sr. Euclides Martins, entendeu que a questão já havia sido devidamente enfrentada nos autos de Precatório Requisitório, sob nº. 0005093- 06.2022.8.16.7000, declinando a possibilidade de reanálise, arrimando-se no instituto da preclusão, conforme artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. Verificando-se os autos de Precatório Requisitório, sob nº. 0005093-06.2022.8.16.7000, após o depósito do valor incontroverso, somando R$ 94.225,80 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), houve a manifestação do Exequente Euclides Martins, por meio de seus procuradores, requerendo a transferência da quantia para conta bancária pertence ao escritório de advocacia responsável (mov. 7.1). Por conseguinte, houve nova manifestação, por meio da advogada Juliana Liczacovski Malvezz, indicando ser ela a procuradora responsável pelo processo do Sr. Euclides Martins, desde 01/02/2012. Noticiou que, na data de 25/12/2014, o Exequente veio a falecer, apresentando certidão de óbito, termo de inventário, documentos pessoais dos herdeiros e procuração da inventariante. Indicou que o advogado Robinson Luiz Benvenutti não possuía qualquer poder para representar o de cujus, requerendo a desconsideração da petição acostada em mov. 7.1. No mais, perseguiu a transferência do importe de R$ 94.225,80 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) para a conta da Inventariante Mirna Martins Casagrande (mov. 17.1). Após, os advogados João Antônio de Barros e Vera Lúcia Inês Amalfi, representados pelo Dr. Robinson Luiz Benvenutti, elucidaram que a ação originária fora ajuizada no ano de 1969, por seus pais, os causídicos Dr. João de Barros Filho e Dr. Pedro Paulo Vítola.
Ainda, indicaram que os antigos patronos foram os responsáveis pelo êxito advindo no processo do de cujus Euclides Martins, sendo acordado, ao tempo da propositura da demanda, o valor dos honorários contratuais.
Sendo assim, requereram a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) da verba honorária, somando o total de R$ 33.288,05 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), uma vez que se apresentavam como herdeiros dos referidos procuradores (mov. 19.1). Diante da comunicação do óbito do Exequente Euclides Martins, fora suspenso o pagamento do precatório, determinando-se a habilitação de todos os procuradores reivindicantes de honorários. Ainda, fora elucidado, pelo Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios, que a decisão acerca da disputa dos honorários não seria atribuição daquele Juízo, devendo os interessados buscar provimento jurisdicional específico para o deslinde da questão (mov. 23.1). Opostos embargos de declaração pelos herdeiros dos antigos procuradores, aludindo contradição, haja vista a inexistência de embate entre os causídicos sobre os honorários advocatícios (mov. 31.1). Intimada, a Dra. Juliana Liczacovski Malvezz, informou que inexistia oposição sobre a reserva dos honorários, decorrentes do contrato originário pactuado com
os advogados já falecidos (mov. 41.1). Os embargos de declaração não restaram acolhidos, esclarecendo o Julgador que, a intitulada disputa pelos honorários advocatícios se deu em virtude do pedido de destaque por procuradores distintos daqueles que firmaram o contrato originariamente com o Exequente. Salientou que a reserva dos honorários apenas asseguraria o pagamento da verba ao Espólio dos causídicos já falecidos. Todavia, inexistia nos autos manifestação dos respectivos espólios, inviabilizando admitir que os honorários reclamados seriam de fato da titularidade dos filhos dos advogados João de Barros Filho e Pedro Paulo Vítola. Por fim, esclareceu que a resolução das questões que envolvem a titularidade de crédito seria da competência do Juízo da execução, fugindo da atribuição jurisdicional conferida ao Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios. Sendo assim, inviável seria o destaque pretendido (mov. 47.1). Por essa razão, os herdeiros João Antônio de Barros e Vera Lúcia Inês Amalfi requereram a remessa da totalidade do valor contido em precatório ao Juízo de origem, viabilizando que lá fosse deliberado sobre o destaque da verba honorária (movs. 53.1 e 58.1). Expedido alvará, remetendo o total de R$ 110.949,72 (cento e dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) à 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 60.1). Com o subsequente arquivamento dos autos de Precatório Requisitório (mov. 69 – naqueles autos), houve a continuidade do transcurso do Cumprimento de Sentença, sob nº. 0007626-03.2024.8.16.0004, postergando a análise da reserva de honorários até ulterior regularização da sucessão processual, haja vista o falecimento do Exequente Euclides Martins (mov. 20.1). Manifestação pelo Espólio de João Barros Filho e Espólio de Pedro Paulo Vítola, perseguindo a reserva do percentual dos honorários advocatícios contratuais (mov. 29.1). O Juiz singular, concluiu, após análise dos elementos dos autos, que a pretensão da reserva dos honorários advocatícios em favor do Espólio de João Barros Filho e do Espólio de Pedro Paulo Vítola restou indeferida nos autos de Precatório Requisitório e, por força do instituto da preclusão, impossível seria sua reapreciação (mov. 33.1). Os Espólios de João Barros Filho e Pedro Paulo Vítola, aqui Agravantes, se insurgem, sustentando a inexistência de enfrentamento do pedido de habilitação dos herdeiros e o destaque dos honorários. Com razão. Como bem explicitado, não obstante o pedido formulado nos autos de Precatório Requisitório, sob nº. 0005093-06.2022.8.16.7000, apontou o Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios que, até aquele momento, inexistia manifestação dos Espólios dos procuradores João Barros Filho e Pedro Paulo Vítola, impedindo reconhecer que as quantias perseguidas seriam devidas unicamente aos seus sucessores João Antônio de Barros e Vera Lúcia Inês Amalfi, respectivamente.
Logo, uma vez que a competência para decidir sobre a titularidade dos honorários advocatícios cabia ao Juízo da execução, o destaque pretendido não seria viável. Ou seja, a pretensão sobre a reserva de honorários não fora indeferida no âmbito da gestão de precatórios. Há de se reconhecer que a análise do pedido de destaque dos honorários fora atribuída ao Juízo da Execução, qual seja, o Juiz condutor do Cumprimento de Sentença em trâmite perante a 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para a qual fora remetido o valor integral da quantia existente nos autos do Precatório Requisitório. Portanto, não há que se falar na incidência dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que não houve nos autos a configuração do instituto da preclusão. Sendo assim, entendo que a decisão recorrida carece de reforma, devendo o Juiz singular apreciar a questão afeta ao destaque dos honorários advocatícios, decorrentes do contrato celebrado pelo de cujus Euclides Martins e os causídicos, já falecidos, João Barros Filho e Pedro Paulo Vítola, admitindo, ou não, a reserva do importe aos respectivos espólios dos procuradores. Consequentemente ao provimento do recurso sobre a inexistência da preclusão, entendo por prejudicada a análise das demais questões suscitadas em agravo.
Conclusão Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Espólio de Joao de Barros Filho representado(a) por João Antônio de Barros e (Espólio) Pedro Paulo Vitola, nos termos da fundamentação.
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