SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032697-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito público. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios e preclusão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão, por entender que a questão já teria sido enfrentada em processo administrativo de precatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios em favor dos espólios dos causídicos falecidos, diante da decisão que entendeu pela preclusão da matéria por já ter sido analisada em processo administrativo anterior. III. Razões de decidir 3. A questão sobre a reserva dos honorários advocatícios não foi indeferida anteriormente, mas atribuída ao Juízo da execução para decisão, não configurando preclusão. 4. Por não haver decisão anterior definitiva sobre o pedido de reserva dos honorários, é possível a apreciação da questão no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a apreciação do pedido de reserva de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando não houve decisão definitiva sobre a matéria nos autos, não se aplicando o instituto da preclusão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos herdeiros dos advogados falecidos para reservar parte dos honorários advocatícios ainda pode ser analisado pelo juiz responsável pelo cumprimento da sentença, porque essa questão não foi decidida antes. O juiz anterior entendeu que não podia rever o pedido por causa da preclusão (que impede reavaliar algo já decidido), mas o tribunal explicou que isso não se aplica aqui, pois o pedido não foi realmente analisado antes. Por isso, o processo volta para o juiz avaliar se os herdeiros têm direito a receber essa parte dos honorários.