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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov.136.1, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais sob o nº 0019985-38.2023.8.16.0030, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: condenar a ré SX INTERMEDIAÇÕES ao pagamento de indenização por dano material, consistente na restituição dos valores remetidos a terceiros pelo autor, conforme comprovantes juntados aos autos (mov. 1.9; mov. 1.10; mov. 1.13; mov. 1.16), na forma da fundamentação da sentença.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação do réu SX INTERMEDIAÇÕES LTDA. até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º); indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação do réu SX INTERMEDIAÇÕES LTDA. até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Outrossim, o juízo reconheceu a sucumbência recíproca, fixando a seguinte distribuição das verbas sucumbenciais:(i) o autor foi condenado ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do BANCO SANTANDER S.A., arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento;(ii) a ré SX Intermediações S.A. foi condenada ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do autor, igualmente fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformado, o autor MARCELO MATOS VERAS interpôs o presente recurso de apelação (mov. 141.1) arguindo, que embora tenha reconhecido a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados e a atuação de empresas intermediárias que se apresentavam como correspondentes bancários, afastou indevidamente a responsabilidade da instituição financeira.Alega que a sentença incorreu em contradição lógica ao concluir pela existência de fortuito externo e pela culpa exclusiva da vítima, mesmo reconhecendo que os contratos foram formalizados no sistema do banco e que a fraude se deu no contexto da atividade bancária.Afirma que as instituições financeiras e as empresas intermediárias integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária pelos danos sofridos pelo consumidor. Aduz, ainda, que não há elementos capazes de caracterizar culpa exclusiva do consumidor, pois este teria sido induzido a erro por agentes que se apresentavam como vinculados à instituição financeira, acreditando estar realizando operação legítima de portabilidade ou compra de dívida.Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira, declarando-se a nulidade dos contratos celebrados em decorrência da fraude, bem como condenando-se os réus à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.Intimadas as partes rés a se manifestar, apenas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (mov.146.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o apelante a responsabilização do Banco Santander pelos danos suportados em razão do denominado "golpe da falsa portabilidade", perpetrado por pessoa que se apresentou como correspondente bancário, com intermediação da corré SX Intermediações de Negócios Ltda.Sobre o tema debatido, constata-se o disposto na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Cabe mencionar que a súmula n° 479 do STJ é taxativa ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, que é aquele fato que “incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente [...] apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio”[1]Já o fortuito externo é o “fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela”[2]No caso dos autos, a parte em momento algum informa que não realizou a formalização dos contratos com o banco, sendo que ainda informou na inicial que recebeu os valores em sua conta.Verifica-se que prejuízo financeiro suportado pelo autor não decorreu diretamente da contratação dos empréstimos consignados junto ao Banco Santander, mas sim das transferências voluntárias que realizou para empresas intermediadoras, sob a falsa promessa de que tais valores seriam utilizados para quitação de contratos anteriores. Foram realizadas as seguintes operações: R$ 30.000,00 transferidos para a empresa Alpha Cred (CNPJ nº 45.221.005/0001-82) (mov.1.9):R$ 30.000,00 pagos via boleto para a empresa Alfa Negócios e Promoções Ltda. (CNPJ nº 887.393.923-68) (mov.1.10):R$ 14.298,59 transferidos para a corré SX Intermediações de Negócios Ltda. (mov.1.13); R$ 11.632,00 transferidos para a empresa LS Intermediações (mov.1.13);Ainda da análise dos comprovantes de transferência, é possível constatar que foram realizadas por iniciativa do próprio autor.Ocorre que tal circunstância deveria despertar desconfiança do autor, pela absoluta divergência com o que lhe foi falado pelo "atendente", e os dados contidos no comprovante de envio das transferências. Ora, se a finalidade do procedimento seria o cancelamento do empréstimo com a devolução do valor, o razoável seria que o procedimento fosse realizado no próprio aplicativo, já quanto a pretensa alteração do limite, o razoável seria que o procedimento se desse mediante bloqueio eletrônico no âmbito do próprio sistema da instituição gestora do cartão de crédito, e não mediante transferência do valor do limite a terceira pessoa totalmente estranha ao autor e ao banco, sendo que neste aspecto, no momento da confirmação dos dados da transferência, todos os elementos da operação são exibidos pelo aplicativo, tendo a parte condições de conferir a coerência da operação com as informações repassadas pelo golpista, isso antes da conclusão da operação.No caso, as operações foram realizadas com digitação de senha pessoal e intransferível, para terceiro e, ao que tudo indica, em valor inferior aos limites de PIX diário definidos pelo próprio consumidor em aplicativo. Logo, não seria razoável exigir do banco réu que bloqueasse as referidas transferências, dada sua aparente regularidade, sob pena de obstar o consumidor, injustificadamente, de dispor sobre seu próprio patrimônio.Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que Diego Gomes, o suposto autor da fraude, efetivamente possuía vínculo formal ou credenciamento como correspondente bancário do Banco Santander.A mera afirmação de que o fraudador "se apresentou como correspondente" não é suficiente para caracterizar responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando não demonstrado que houve falha de segurança no sistema do banco que tenha viabilizado o golpe.Conforme se vê dos fatos narrados pela parte, que o caso configura-se como fortuito externo, uma vez que extrapola os riscos assumidos pelo fornecedor no desenvolvimento das suas atividades, não sendo aplicável ao caso a súmula n°479 do STJ.Portanto, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída a instituição financeira ré, considerando a inexistência de ato ilícito ou falha na segurança de seus serviços. Resta, portanto, configurada a culpa exclusiva da parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, uma vez que o autor, faltando com seu dever de cautela e diligência mínima, seguiu voluntariamente as instruções do golpista e não pode, agora, valer-se de sua negligência como argumento para anular o negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. [...] 2. MÉRITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NÚMERO DE TELEFONE OBTIDO POR MEIO DE CANAL NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS VIA PIX. OPERAÇÃO EFETIVADA ESPONTANEAMENTE PELO AUTOR, MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONFIRMAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL INSTANTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS RISCOS DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE QUEBRADO. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º, II). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063243- 49.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 14.06.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE QUE NÃO SE DEU POR RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E SIM PELA PRÓPRIA CORRENTISTA AO TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA E SEGUIDO COM AS ORIENTAÇÕES REPASSADAS PELOS FRAUDADORES – FORTUITO EXTERNO, DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ART. 14, §3º DO CPC -GOLPE AMPLAMENTE CONHECIDO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. 3. DISPOSITIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005641-40.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. ESTELIONATO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SAQUES E POSTERIOR REPASSE DO VALOR PARA OS FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, CDC. TRATATIVAS REALIZADAS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE AGIU DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O BANCO E A CORRENTISTA. DANO MORAL INEXISTENTE.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017897-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2022)Por fim, requer o apelante a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.De fato, o sistema consumerista consagra o princípio da solidariedade, garantindo ao consumidor o direito de acionar qualquer fornecedor que tenha participado da cadeia de consumo, facultando-se eventual direito de regresso entre os corresponsáveis.Contudo, para que haja responsabilidade solidária, é necessário que exista nexo de causalidade entre a conduta de cada fornecedor e o dano suportado pelo consumidor.No caso concreto, como já demonstrado, não há nexo causal direto entre a atuação do Banco Santander e o prejuízo suportado pelo autor, que decorreu das transferências voluntárias realizadas a terceiros fraudadores, sem participação ou falha de segurança por parte da instituição financeira.A mera circunstância de o fraudador ter se apresentado como "correspondente bancário" não é suficiente para caracterizar responsabilidade objetiva do banco, especialmente quando não comprovado que havia efetivo vínculo formal ou que houve falha nos sistemas de controle e fiscalização da instituição.Permitir a responsabilização do banco em situações como a dos autos significaria transferir ao fornecedor riscos absolutamente externos à sua atividade empresarial, em flagrante violação aos limites da responsabilidade objetiva prevista no CDC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Assim, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau em face a parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. [1] STJ - Quarta Turma - REsp 1450434/SP - 2014/0058371-2 - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.09.2018.[2] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546.
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